PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004376-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PAULO IVAN DE JESUS e outros
Advogado(s): CARLOS JOSE REQUIAO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s): 


ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR MANDADO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24 HORAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO INVALIDANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO IVAN DE JESUS contra decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8007212-31.2024.8.05.0146, decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio, além de autorizar busca e apreensão e acesso a dados de aparelhos eletrônicos. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas, em razão de conflito negativo de competência entre os juízos de Juazeiro/BA e Senhor do Bonfim/BA, bem como a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, invocando condições pessoais favoráveis e pleiteando o relaxamento ou revogação da prisão, ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, em contexto de conflito negativo de competência, implica ilegalidade automática da prisão preventiva decretada por mandado judicial; (ii) estabelecer se o decreto prisional apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A audiência de custódia constitui garantia fundamental do preso, nos termos do art. 310 do CPP e da Resolução nº 213/2015 do CNJ, mas sua não realização no prazo legal não gera nulidade automática quando a prisão decorre de mandado judicial previamente fundamentado. 

4. A demora na realização do ato resultou de controvérsia legítima acerca da competência territorial, com instauração de conflito negativo de competência e posterior designação de juízo provisório para a audiência, afastando hipótese de desídia ou ilegalidade manifesta. 

5. O decreto prisional está amparado em elementos informativos idôneos, incluindo laudo necroscópico, laudo do local do crime e depoimento de testemunha presencial que reconheceu fotograficamente o paciente como autor dos golpes de faca que vitimaram a vítima. 

6. A decisão evidencia a gravidade concreta do fato, praticado com arma branca, de surpresa e em frente à residência da vítima, circunstâncias que revelam risco efetivo à ordem pública. 

7. Elementos investigativos apontam periculosidade concreta do paciente, descrito como contumaz na prática de violência com arma branca e suspeito de outro homicídio com modus operandi semelhante, indicando risco de reiteração delitiva. 

8. Há indicação de risco concreto de fuga, com registro de histórico de evasões e de articulação para deixar a comarca, fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei penal. 

9. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema. 

10. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o periculum libertatis identificado, revelando-se a custódia cautelar proporcional e necessária. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Ordem denegada. 

Tese de julgamento: 

1. A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática da prisão preventiva decretada por mandado judicial fundamentado, especialmente quando a demora decorre de conflito legítimo de competência. 

2. A gravidade concreta do homicídio, evidenciada pelo modus operandi, aliada a elementos que indicam periculosidade e risco de fuga, constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva. 

3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 

4. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, III, e 319; Resolução CNJ nº 213/2015. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 186.849/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.041.851/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, RHC n. 221.025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8004376-67.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante o Bel. Carlos José Requião dos Santos, como paciente PAULO IVAN DE JESUS e como autoridade impetrada o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. 


Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento.  


Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira    

Relatora 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004376-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PAULO IVAN DE JESUS e outros
Advogado(s): CARLOS JOSE REQUIAO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):  

ABS

RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Carlos José Requião dos Santos (OAB/BA nº 47.234), em favor de PAULO IVAN DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA. 


A impetração volta-se contra suposto ato coator, proferido nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8007212-31.2024.8.05.0146, que decretou a prisão cautelar do paciente (ID 97910719), deferiu o pedido de busca e apreensão formulado pela autoridade policial na Rua Canaã, bairro Sol Nascente, Juazeiro, próximo à praça da rua, muro de cor branca com “vende-se” escrito na frente, e deferiu autorização de acesso aos dados contidos em equipamentos como aparelhos celulares e notebooks porventura apreendidos.    


Aduz a impetrante, em sua peça inicial (ID 97910154) que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de sua prisão preventiva, decretada no bojo do processo de referência nº 8007212-31.2024.8.05.0146, que investiga a suposta prática de crime de homicídio. 


O principal fundamento da impetração reside na alegada ilegalidade da custódia pela não realização da audiência de custódia dentro do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Expôs que, após o cumprimento do mandado de prisão em 13.01.2026, na Comarca de Senhor do Bonfim/BA, instaurou-se um impasse processual.  


O Juízo do local da prisão declinou da competência para a realização do ato, remetendo os autos ao Juízo de Juazeiro/BA, que expedira a ordem. Este, por sua vez, também se declarou incompetente, com fundamento na competência territorial do local da captura, devolvendo o feito à comarca de origem.  


Diante da recusa mútua, foi suscitado conflito negativo de competência, autuado sob o nº 8001234-55.2026.8.05.0000, pendente de apreciação do mérito por este Tribunal. Sustenta que tal omissão viola o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal e na Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, configurando ilegalidade manifesta que imporia o relaxamento da prisão. 


Argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e defende que a decisão que impôs a segregação não demonstrou concretamente a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.  


Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário, com residência fixa e trabalho lícito como agricultor, e afirma a suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 


Ao final, pleiteia a concessão de medida liminar para que seja determinado o imediato relaxamento da prisão, com a expedição de imediata de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a realização da audiência de custódia. No mérito, requer a confirmação da liminar,  ou, de forma subsidiária, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.  


A petição inicial foi instruída com os documentos de ID's 97910155 à 97910719. 


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por livre sorteio, conforme certidão anexada aos autos (ID 97922765). 


A medida liminar foi indeferida, em decisão fundamentada proferida em 29.01.2026 (ID 97969760), por não se vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão. 


Foram prestadas informações pela autoridade coatora (ID 98253367), que confirmou a efetivação da prisão em 13.01.2026, no município de Senhor do Bonfim/BA, e detalhou a controvérsia jurisdicional que culminou na suscitação do conflito negativo de competência. Reiterou que a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agente, e asseverou não haver desídia ou constrangimento ilegal atribuível àquele juízo. 


Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça (ID 98433005) opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem, ponderando que a não realização da audiência de custódia, no contexto de um conflito de competência, constitui irregularidade superável e que o decreto prisional se encontra amparado em fundamentação concreta e idônea, notadamente no que tange à gravidade do modus operandi e à periculosidade do paciente, o que também afastaria a adequação de medidas cautelares alternativas. 


É o relatório.  


Salvador/BA, data registrada em sistema.  


Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira    

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004376-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PAULO IVAN DE JESUS e outros
Advogado(s): CARLOS JOSE REQUIAO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):  


VOTO


O presente Habeas Corpus preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. No mérito, contudo, entendo que a ordem deve ser denegada. 

 

O writ foi impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva de PAULO IVAN DE JESUS, sob os argumentos principais da suposta ilegalidade da prisão em virtude da não realização da audiência de custódia, da ausência dos requisitos autorizadores para decretação e manutenção da custódia cautelar, da presença de condições pessoais favoráveis do paciente e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 


No que concerne a realização da audiência de custódia, é certo que, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal e da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, o paciente tem o direito de ser apresentado ao juiz no prazo de 24 horas após a prisão, sendo este um direito fundamental do preso e um dever do Estado. 


Destaque-se que tal ato processual é de suma importância para o controle imediato da legalidade da prisão, a verificação de eventuais maus-tratos ou tortura e a análise da necessidade da manutenção da medida extrema, à luz das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais do custodiado. 


Contudo, a consequência jurídica decorrente da sua não realização, ou da sua realização a destempo, deve ser analisada com ponderação, especialmente no contexto específico dos autos.  


Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade impetrada, a prisão do paciente decorreu do cumprimento de um mandado de prisão preventiva expedido em 12.06.2024 (ID 97910719). Isso significa que, antes mesmo da captura, houve um prévio controle jurisdicional sobre a necessidade e a legalidade da segregação, materializado em uma decisão judicial fundamentada. 


Verifica-se que a demora na realização da audiência de custódia foi resultado de uma controvérsia jurídica legítima acerca da competência territorial para a prática do ato, uma vez que a prisão foi efetivada em comarca diversa daquela que decretou a medida.  


O impasse culminou na suscitação de um Conflito Negativo de Jurisdição, autuado sob o nº 8001234-55.2026.8.05.0000, cuja decisão liminar proferida pelo Ilustre Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, designou o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA como juízo provisório para a realização imediata da audiência de custódia. 


Ademais, ressalte-se que a não realização da audiência de custódia, embora configure uma irregularidade, não tem o condão de, por si só, anular ou tornar ilegal uma prisão preventiva que foi decretada com base em um título judicial autônomo e devidamente fundamentado. Neste sentido: 


DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). A prisão foi convertida em preventiva após manifestação do Ministério Público e homologação pelo juízo competente. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. 

III. Razões de decidir 

3. A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática da prisão, desde que respeitadas as garantias processuais e constitucionais. 

4. A audiência de custódia foi realizada em data possível, com a presença do Ministério Público, do custodiado e de seu advogado, não sendo constatada ilegalidade. 

5. A decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva foi fundamentada no preenchimento das condições do art. 312 do CPP, sendo proporcional e indispensável. 

6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.

IV. RECURSO DESPROVIDO. 

(RHC n. 186.849/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.) 


Portanto, embora o vício procedimental deva ser sanado com a maior brevidade possível, como já determinado pela decisão liminar proferida nos autos do Conflito de Jurisdição nº 8001234-55.2026.8.05.0000, ele não se apresenta, no contexto fático delineado, em que há a preexistência de um decreto prisional válido e apto a justificar a segregação, como causa suficiente para, isoladamente, desconstituir a ordem prisional que se ampara em outros fundamentos. 


No que se refere a análise sobre a conveniência e proporcionalidade da prisão cautelar, salienta-se que a prisão preventiva, embora medida de caráter excepcional, encontra-se plenamente justificada no caso em tela, estando amparada pelos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 


No caso, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, pressupostos essenciais para qualquer medida cautelar, estão suficientemente evidenciados. 


A decisão que decretou a prisão preventiva de PAULO IVAN DE JESUS (ID 97910719) baseou-se em um conjunto probatório inicial sólido, composto pelo Laudo Necroscópico da vítima e pelo laudo do local do crime, e pelo depoimento da testemunha FRANCISCO GENIVAN CONCEIÇÃO DA CRUZ. 


Constata-se que foi instaurado Inquérito Policial nº 31847/2024, para apurar a prática do crime de homicídio, ocorrido no dia 06.02.2024, que vitimou VICENTE PATRÍCIO DA SILVA.  


Os indícios de autoria foram extraídos de elementos robustos colhidos na fase investigativa, com especial destaque para o depoimento da testemunha FRANCISCO GENIVAN CONCEIÇÃO DA CRUZ, que estava presente no momento do crime e afirmou ter dado carona ao paciente, reconhecendo-o fotograficamente como o autor dos golpes de faca que ceifaram a vida da vítima VICENTE PATRÍCIO DA SILVA. 


O periculum libertatis, por sua vez, foi solidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. 


No que tange à garantia da ordem pública, a decisão não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito de homicídio. Foi ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, na medida em que o crime teria sido praticado de surpresa, com o uso de arma branca, em frente à residência da vítima, após uma discussão banal.  


A periculosidade concreta do paciente foi intensamente destacada pela autoridade policial, que apontou PAULO IVAN como suspeito de ser o autor de outro homicídio, praticado contra JOÃO GABRIEL DA SILVA PEREIRA, também com uso de arma branca, e o descreveu como "contumaz na prática de vitimar pessoas com a utilização de arma branca".  


Tal informação foi corroborada pelo depoimento da testemunha presencial do crime em apuração, que afirmou ter conhecimento de que o paciente também teria matado uma pessoa conhecida como "CHICO POTÓ" há cerca de três anos, com uma facada no pescoço. Esses elementos, em conjunto, desenham o perfil de um indivíduo com acentuada propensão à violência e à reiteração delitiva, cujo convívio social representa um risco ponderável à coletividade. 


Quanto à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, consta do Relatório de Investigação Criminal que o paciente é considerado agressivo e de alta periculosidade, possui histórico de fugas e que havia informações de populares de que ele poderia se evadir de Juazeiro a qualquer momento, tendo a autoridade policial registrado que o suspeito "estaria se articulando para fugir dessa cidade".  


A existência de um risco concreto e iminente de fuga é fundamento idôneo e suficiente para justificar a segregação cautelar, a fim de evitar que o processo se torne inócuo. Neste sentido:  


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 

(...) 

7. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida para garantir a ordem pública, considerando a gravidade do crime e o modus operandi, haja vista, que o agravante cometeu, em tese o crime de tentativa de homicídio qualificado. Na ocasião, após uma discussão motivada por desacerto comercial, o acusado teria efetuado quatro disparos de arma de fogo contra a vítima, dois dos quais a atingiram, em plena via pública e à luz do dia - fl. 54. 

8. A fuga do agravante do distrito da culpa demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva. 

(...) 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A gravidade concreta do crime, o modus operandi e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 

2. A fuga do distrito da culpa é elemento suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, por demonstrar a intenção de frustrar a aplicação da lei penal. 

3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. 

4. A alegação de atipicidade da conduta não pode ser analisada por esta Corte Superior quando não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II. 

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 218.256/GO, Min. Rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 999.789/SE, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Min. Rel. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 07.05.2025; STJ, RHC 210.861/MG, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Min. Rel. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJEN 16.08.2024.  

(AgRg no HC n. 1.041.851/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) 


Diante de um quadro tão grave, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva.  


A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais atributos não são garantidores automáticos do direito à liberdade, quando os fatos concretos do caso demonstram a periculosidade do agente e a imprescindibilidade da medida para acautelar o meio social e o processo. Neste sentido: 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXCESSO DE PRAZO. 

1. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados ao recorrente, na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, fundamentos considerados idôneos pela jurisprudência. 

2. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo incompatível com o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal. 

3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 

4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, pois os fundamentos da prisão preventiva permanecem evidentes no caso concreto. 

5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. 

(RHC n. 221.025/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) 


Por fim, no que se refere ao pleito subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a pretensão não merece acolhida. A aplicação de tais medidas pressupõe um juízo de adequação e suficiência para neutralizar o periculum libertatis identificado.  


No caso em tela, a periculosidade acentuada do paciente, evidenciada pela brutalidade do crime e pelo seu histórico de violência, somada ao risco concreto de evasão, demonstra que medidas como monitoração eletrônica, proibição de frequentar determinados lugares ou recolhimento domiciliar seriam absolutamente ineficazes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

 

A custódia preventiva, portanto, revela-se a única medida proporcional e necessária para conter os riscos associados à liberdade do paciente. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DENEGAR ordem de HABEAS CORPUS, mantendo integralmente a custódia cautelar de PAULO IVAN DE JESUS, nos termos da fundamentação supra. 


É como voto. 


Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento. 


Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira   

Relatora