PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500977-42.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER MAIA COELHO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS, ERISVALDO SOUZA DA SILVA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PROCESSO SELETIVO PARA CURSO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTO PM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL EXCEPCIONAL. TEMA 485 DO STF. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da questão nº 27 da prova objetiva do processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como o consequente recálculo da nota e reclassificação do candidato.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se é possível ao Poder Judiciário anular questão de concurso público que contenha erro grosseiro, sem que isso represente uma substituição indevida da banca examinadora.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação deve ser rejeitada, pois o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha os motivos que justificam a sua decisão.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, estabeleceu que, excepcionalmente, o Poder Judiciário pode realizar o controle de legalidade de questões de concurso público em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.

5. No caso, a resposta oficial à questão impugnada contém um erro evidente, apta a inquinar a sua validade. Além disso, nenhuma das alternativas apresentadas estava correta, o que contraria as próprias regras do edital.

6. A existência de erro crasso e objetivo na questão justifica a intervenção judicial para anular a proposição e atribuir a respectiva pontuação ao candidato, em conformidade com precedentes deste Tribunal em casos idênticos.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença reformada. Recurso provido para anular a questão e determinar o recálculo da nota do autor, com o prosseguimento nas demais fases do certame, caso atinja a classificação necessária.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0500977-42.2015.8.05.0244, figurando, como apelante, WAGNER MAIA COELHO e, apelado, ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500977-42.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER MAIA COELHO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS, ERISVALDO SOUZA DA SILVA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de apelação cível interposta por WAGNER MAIA COELHO em face de sentença de id. 87657009, prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Senhor do Bonfim, que, nos autos de ação ordinária nº 0500977-42.2015.8.05.0244, ajuizada pela apelante em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“[...] Destarte, descortinada a pretensão nesses termos, verifico que não há ilegalidade patente que se enquadre nas exceções que permitem ao Judiciário analisar os critérios adotados pela Banca Examinadora, tal como não previsão no edital ou erro grosseiro/perceptível, nos termos da decisão paradigmática do colendo STF acima mencionada, razão pela qual a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.

Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e o faço com arrimo no art. 487, I do CPC.

Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Contudo, em razão da gratuidade deferida nos autos, tais obrigações ficarão sob causa suspensiva de exigibilidade, ao teor do art. 98, § 3º do CPC.”

 

Em suas razões de recurso (id. 87657013), a parte autora alegou, em síntese, que:

(i) a sentença é nula por ausência de fundamentação e que, deste modo, viola o art.489, §1º  e incisos IV e VI, do CPC;

(ii) o magistrado a quo incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o extenso conjunto probatório, que demonstra o erro grosseiro na questão impugnada;

(iii) o caso se enquadra na exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, que permite o controle judicial em caso de erro grosseiro, tratando-se de controle de legalidade e não de mérito administrativo;

(iv) o Tribunal de Justiça da Bahia já possui entendimento consolidado em casos idênticos, inclusive no mesmo concurso, reconhecendo a nulidade da questão, o que reforça a necessidade de reforma da sentença para garantir a segurança jurídica e a isonomia;

(v) a anulação da questão e a atribuição do respectivo ponto são suficientes para classificar o apelante dentro do número de vagas, considerando que outros candidatos com pontuação inferior foram convocados;

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença e, assim, julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 87657017).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,    15      de   outubro                   de 2025. 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500977-42.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER MAIA COELHO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS, ERISVALDO SOUZA DA SILVA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por WAGNER MAIA COELHO em desfavor do ESTADO DA BAHIA que, em apertada síntese, pretende: a) a anulação de questão da prova objetiva de número 27 do processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Bahia; b) o recálculo da nota por ele obtido e sua consequente reclassificação com prosseguimento nas demais etapas do certame.

Após o regular trâmite processual, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, o que ensejou a interposição do presente recurso, nos termos já relatados.

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda.

Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada cinge-se a verificar se a questão impugnada apresentou erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que autorizem, excepcionalmente, a intervenção do Poder Judiciário para anulá-la e atribuir a respectiva pontuação ao candidato.

Pois bem. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação suscitada pelo apelante.

E, no caso, não se vislumbra razões para justificar o acolhimento da preliminar arguida, tendo em vista que o juiz sentenciante não precisa rebater, de forma específica e pontual, cada uma das teses ou preposições firmadas pelas partes, bastando, ao revés, que apresente motivação idônea que tenha o condão de justificar o desfecho do processo.

Assim, a objetividade das decisões judiciais não pode ser confundida com carência de fundamentação, não havendo, por isso, que se falar em nulidade da sentença por ausência de apreciação de teses defensivas ou carência de fundamentação.

A exigência de motivação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da CF, se justifica na imprescindibilidade do órgão jurisdicional expor as causas que o levaram a resolver a favor ou contra a pretensão que lhe foi apresentada.

Nesse sentido, ensina Cândido Rangel Dinamarco:

 

"[...] também ligada ao pressuposto político da necessidade de controle das atividades do juiz é a exigência constitucional de motivação das sentenças e demais atos jurisdicionais (Const., art. 93, inc, IX).

A regra do livre convencimento dá ao julgador a prerrogativa de valorar os elementos probatórios do processo segundo sua própria inteligência e sensibilidade, sem estar vinculado a estritos critérios legais que predeterminassem o valor de cada meio de prova, ou menos ainda, o de cada prova em concreto (CPC, art. 131).

Além disso, a ampla independência funcional do juiz, deixa-o livre para tomar suas próprias decisões, sem imposições nem influências de outras pessoas ou órgãos, mesmo dos órgãos superiores da própria Magistratura. Para conferir racionalismo e legitimidade a toda essa independência de que goza o juiz, é preciso exigir que preste contas do que decide, explicitando as razões pelas quais chega às conclusões adotadas." (in "Instituições de Direito Processual Civil", v. I, 2ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 241).

 

Logo, rejeita-se a preliminar ora apreciada e, desta forma, passa-se ao exame do mérito recursal.

Pois bem. Inicialmente, deve-se destacar que, no Recurso Extraordinário nº 632853 (Tema 485), submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a intervenção do Poder Judiciário no controle de questões e critérios de correção deve ser excepcional, restrita à aferição da compatibilidade do conteúdo das questões ao programa do edital divulgado, não podendo se substituir à banca examinadora:

 

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 D. 26-06-2015 P. 29-06-2015)

 

Portanto, considerando a jurisprudência consolidada do STF, extrai-se que somente haverá fundamento jurídico para a anulação de questão de concurso público quando houver flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias. Vale dizer, o erro deve ser evidente.

No caso sub judice, o autor impugna a questão de nº 27 do seu modelo de prova, que assim dispôs:

“O Mercosul surgiu como resultado da aproximação entre Brasil e Argentina e de acordos bilaterais anteriores. Tornou-se fundamental para o continente, pois superou até tradicionais rivalidades platinas entre os dois países. Em 1991, foi assinado o tratado que estabeleceu seu objetivo: a formação de um mercado comum.

(José Geraldo Vinci de Moraes. História Geral e do Brasil. Editora Saraiva. Ed 2ª. São Paulo. 2005, pág. 456)

De acordo com o texto e com seus conhecimentos sobre o tema, marque a alternativa correta:

(a) O Mercosul atualmente conta com a participação de todos os países da América do Sul.

(b) O Mercosul, bem como a União Europeia, representa uma comunidade de nações.

(c) A equivalência do câmbio entre as moedas dos países que integram o Mercosul tem sido fator importante para o sucesso do referido bloco.

(d) O convite a Cuba para integrar a instituição visa transformar o Mercosul em um bloco latino-americano e não apenas uma organização sul-americana.

(e) A partir de 1995, Uruguai e Paraguai passaram a integrar o Mercosul. Em 2000, Chile e Bolívia assinaram termo de associação.”

 

E, conforme documentação encartada aos autos, a resposta oficial atribuída à questão pela banca examinadora foi a letra “e”.

Contudo, da análise da questão, observa-se que a proposição “e”, apontada como correta pela banca examinadora, carece de cientificidade, estando em sentido contrário ao que dispõe o próprio Tratado de Assunção.

Com efeito, em 26/03/1991, o Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai firmaram o Tratado de Assunção, por meio do qual constituíram o Mercado Comum do Sul (Mercosul) (Mercosul — Siscomex e ids. 87656637, 87656638 e 87656639). Assim, o Paraguai e o Uruguai, juntamente com o Brasil e a Argentina, figuram como membros fundadores do Mercosul.

Ademais, a Bolívia e o Chile tornaram-se estados associados do Mercosul a partir de 1996 (Mercosul — Siscomex).

Outrossim, da leitura da questão em comento, verifica-se que nenhuma das alternativas apresentadas como opção estão corretas, o que inviabiliza a sua resolução.

Destarte, a ausência de resposta correta, além de comprometer a resolução pelo candidato, revela-se incompatível com a regra contida nas instruções do caderno de provas, que estabelecia que cada questão objetiva possuiria uma única alternativa correta.

Por tais razões, nítida é a existência de erro grosseiro na questão de n.º 27 da prova objetiva, a inquinar sua validade, e determinar o recálculo da nota do autor.

Destaque-se que esta Corte de Justiça já enfrentou casos idênticos, reconhecendo a ilegalidade da questão ora impugnada, a teor das ementas a seguir colacionadas:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTO PM. IMPUGNAÇÃO AO GABARITO OFICIAL ATRIBUÍDO A QUESTÃO OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO ÀS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE. ERRO GROSSEIRO EXISTENTE NA PROPOSIÇÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO RESPECTIVA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A hipótese vertente cuida de impugnação à resposta oficial atribuída à questão impugnada, situação que, via de regra, não parece se amoldar à permissão de tutela judicial, sendo certo que possui a Administração a prerrogativa de conduzir o certame com vista ao preenchimento das vagas que se lhe encontram vinculadas, desde que observados os limites impostos pelo ordenamento. In specie, a impugnação lançada face a questão 22, trata de matéria afeta ao controle judicial, dado que revela erro grosseiro passível de correção pelo Poder Judiciário. Em simples análise da questão que versava acerca do MERCOSUL, verifica-se que a proposição "E", apontada como correta pela banca examinadora, carece de cientificidade, estando em sentido contrário ao que dispõe o próprio Tratado de Assunção. Neste espeque, o vício contido na proposição nº 22 versa sobre conteúdo objetivo, em que não é dada qualquer margem a interpretação válida diversa, segundo os parâmetros fixados na própria avaliação e nas regras do certame, de sorte que violaria de forma incontrastável o postulado da razoabilidade não se atribuir a nota correspondente ao candidato que a respondeu de acordo com as disposições legais pertinentes.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0570126-78.2015.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 20/11/2019)

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II DO CPC. NULIDADE DE QUESTÃO DE CONCURSO. TEMA 485 DO STF. HIPÓTESE TERATOLÓGICA. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (tema 485), fixou a tese a respeito da impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora para averiguar as respostas e notas conferidas aos candidatos de concursos públicos, salvo o exame de compatibilidade do conteúdo dos questionamentos com a previsão editalícia. 2. Contudo, da leitura do inteiro teor do acórdão, além de recente posicionamento daquela Corte, nota-se que a intenção também é de permitir o exame dos casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou teratológicos, como na hipótese dos autos. 3. Configurados os erros crassos na resposta, por pura análise objetiva da alternativa considerada correta pela banca examinadora, tem-se que o acórdão aqui revisto não merece reparos, pois não afronta o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0019886-84.2011.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 05/12/2018)

Neste cenário, comprovada a existência de erro crasso na resposta oficial da questão impugnada, razão assiste ao apelante, impondo-se, destarte, a reforma da sentença para anular a aludida proposição com a atribuição da pontuação à parte autora.

Outrossim, diante da reforma da sentença e da procedência da demanda, inverte-se o ônus sucumbencial em favor do patrono da parte autora.

Assim, considerando o valor dado a causa e a inexistência de condenação, dúvida não há que a sua fixação deve-se se dar em conformidade com o julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP (TEMA 1.076), que fixou as seguintes teses jurídicas:

 

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (grifos acrescidos)

 

Consequentemente, faz-se necessária a fixação dos honorários por equidade, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil:

 

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".

 

Na hipótese, observa-se, com base nos critérios disposto no §§ 2º e 8ª do art. 85 do CPC, arbitra-se a verba honorária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR ARGUIDA e, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida para: (i) declarar a nulidade da questão nº 27 da prova objetiva do processo seletivo interno para o curso de formação de Sargentos da Polícia Militar (CFSgt PM/2010) com a atribuição do respectivo ponto ao autor; (ii) caso seja obtida classificação suficiente, reconhecer o direito do autor no prosseguimento das demais fases do processo seletivo, inclusive garantindo-lhe a promoção pretendida, em caso de aprovação; (iii) condenar o ente estatal demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art.  85, §§ 2º e 8º do CPC.

                 

Sala de Sessões,       de                        de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça