PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I – Inexistindo omissão, obscuridade, contradição, ou, ainda, erro material no acórdão embargado, nega-se acolhimento aos Embargos de Declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022479-93.2024.8.05.0000, em que figuram como embargada JOSEFA JESUS LEITE e como Embargante ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, de de 2025. Presidente DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022479-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEFA JESUS LEITE
Advogado(s): LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA, THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES registrado(a) civilmente como THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão de id nº 74224959, que concedeu a segurança para “determinar à autoridade coatora que proceda ao reajuste dos proventos de aposentadoria da Impetrante, adequando-os ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, bem assim ao pagamento da diferença devida desde o ajuizamento desta ação mandamental, nos termos dos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos efeitos patrimoniais anteriores a serem eventualmente pleiteados em ação própria.” Em suas razões, afirma o Embargante, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de se pronunciar sobre sobre as normas relativas à composição dos vencimentos/subsidios da parte autora, bem como com relação aos valores recebidos a título de reenquadramento por ordem judicial, certo que a Lei nº 12.578/2012 transformou todas as parcelas remuneratórias em subsídio. Por fim, acrescenta que a VPNI deve ser computada para fins de cálculo do valor devido a título de piso nacional do magistério. Pugna sejam acolhidos os presentes embargos, para determinar que os valores pagos mensalmente à parte embargada à título de "Enquad. Dec. Judicial" e “VPNI” sejam computados para fins de aferição do piso nacional salarial. Contrarrazões da embargada no id de nº 86482325. É o que, em breve síntese, cumpria relatar Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, do CPC, e 187, §1º, do RITJBA. Salvador, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022479-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEFA JESUS LEITE
Advogado(s): LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA, THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES registrado(a) civilmente como THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cumpre, de logo, não acolher os presentes embargos. Isso porque, em suas razões verifica-se que o que pretende mesmo o Embargante é a rediscussão da matéria posta a julgamento, o que é incabível nesta via, posto que da análise do Acórdão embargado verifica-se que foram refutados todos os argumentos apresentados ao Tribunal nas razões de impugnação, e unicamente com base nestes, afastada as alegações da aqui Embargante. Quanto à alegação de cômputo de outros valores para adequação ao piso, manifestou-se o Acórdão embargado nos seguintes termos: "Além disso, entende esta Corte que a VPNI, foi criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, de modo que não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBA DISTINTA DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. I - Objetiva, esta demanda, o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo (8016794-81.2019.8.05.0000), o qual condenou o Estado da Bahia a implementar, em favor “dos prossionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, denido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008”. II- O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estende a todos os “prossionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Descabida a pretensão do Estado da Bahia de, em sede de Cumprimento de Sentença, excluir o exequente dos efeitos do acórdão mandamental transitado em julgado, como se quisesse emprestar efeito rescisório no âmbito desta execução. Preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitada. III - Mérito. A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. IV - Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser paga em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA. V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. (Classe: Petição,Número do Processo: 8026911-63.2021.8.05.0000, Relator (a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 20/05/2022 ) Grifei. Por oportuno, vale registrar que não há falar em violação do princípio da separação dos poderes na espécie, eis que apenas se persegue a correção de uma distorção praticada pelo Executivo." No que refere-se a alegada omissão quanto ao reenquadramento, não há que se acolher, a medida em que tal alegação não foi aduzida na defesa. Registre-se, por fim, que a omissão que enseja o cabimento de Embargos Declaratórios, é aquela que possui o intuito de integrar o julgado, não havendo que se falar em omissão em razão do acórdão recorrido ter julgado a demanda de forma desfavorável à parte, tendo em vista o juízo de valor formado quando da análise dos elementos constantes dos autos. Assim, verifico da atenta leitura do decisum embargado, que a intenção do recorrente, a toda evidência, é a de unicamente, pela via de embargos de declaração, rediscutir a matéria, não havendo que se falar em qualquer omissão no decisum. Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes Embargos de Declaração. Sala das Sessões, Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022479-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEFA JESUS LEITE
Advogado(s): LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA, THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES registrado(a) civilmente como THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO