PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033874-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CITIBANK S A
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS
AGRAVADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s):EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS, FLORA MORGANA CARVALHO DO BOMFIM GORENDER

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CITIBANK S.A. (ID 105637553) em face da decisão saneadora de ID 553848557, proferida pela magistrada da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional nº 0577029-27.2018.8.05.0001, promovida por MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI.”

O agravante impugna decisão que aplicou o CDC, inverteu o ônus da prova, determinou a exibição de documentos relacionados à formação de cédula de crédito bancário e deferiu perícia contábil. Sustenta inexistência de relação de consumo, autonomia da cédula e excesso na ordem de exibição documental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) a incidência do CDC; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a possibilidade de revisão dos contratos anteriores que originaram a dívida consolidada; e (iv) a extensão da ordem de exibição documental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A vulnerabilidade informativa da agravada justifica a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC.

A renegociação da dívida não impede a revisão dos contratos anteriores que compuseram o saldo consolidado da cédula de crédito bancário, conforme a Súmula 286 do STJ.

A perícia contábil e a exibição dos documentos relacionados às operações que originaram a dívida são necessárias para a apuração da regularidade dos encargos cobrados.

A ordem de exibição documental deve ser limitada aos contratos, aditivos, extratos e demonstrativos vinculados às operações efetivamente incorporadas à Cédula de Crédito Bancário nº 399844.

A aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC deve ser apreciada posteriormente pelo juízo de origem, em caso de eventual descumprimento da ordem judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para delimitar a ordem de exibição documental às operações que compuseram o saldo consolidado da Cédula de Crédito Bancário nº 399844 e afastar, por ora, a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC. Mantidos os demais termos da decisão.

Tese de julgamento: “1. A vulnerabilidade informativa da pessoa jurídica autoriza a incidência do CDC em contratos bancários. 2. A renegociação da dívida não impede a revisão dos contratos anteriores que formaram o débito consolidado. 3. A exibição documental deve restringir-se às operações efetivamente relacionadas ao objeto da controvérsia. 4. A aplicação do art. 400 do CPC depende da verificação concreta de descumprimento da ordem de exibição.”

Legislação relevante citada: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º; CPC, arts. 396 a 400; CPC, art. 1.015, XI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.856.105/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1.557.005/SC; Súmula 286 do STJ; Súmula 297 do STJ.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº AI 8033874-14.2026.8.05.0000 oriundos da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo, como Agravante, BANCO CITIBANK S.A e, como Agravado, MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ____ de ___________de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033874-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CITIBANK S A
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS
AGRAVADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS, FLORA MORGANA CARVALHO DO BOMFIM GORENDER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CITIBANK S.A. (ID 105637553) em face da decisão saneadora de ID 553848557, proferida pela magistrada da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional nº 0577029-27.2018.8.05.0001, promovida por MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI.

A decisão recorrida reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, inverteu o ônus da prova e ordenou que o banco réu apresentasse, no prazo improrrogável de 15 dias, todos os contratos, aditivos, extratos e demonstrativos de evolução da dívida que deram origem à Cédula de Crédito Bancário nº 399844, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o juízo singular deferiu a realização de perícia contábil e nomeou perito judicial para a condução dos trabalhos técnicos (ID 553848557).

Nas razões recursais (ID 105637553), o banco agravante sustenta que a relação estabelecida entre as partes é estritamente empresarial, tendo sido o crédito contratado por sociedade empresária para fomento e incremento de sua atividade mercantil, o que afastaria o enquadramento no conceito de destinatário final e a incidência das regras protetivas consumeristas. Defende a validade e a plena autonomia da Cédula de Crédito Bancário nº 399844, alegando que os recursos foram integralmente disponibilizados na conta da autora e que inexiste cadeia automática de renegociações que justifique a exibição de pactos pretéritos. Argumenta, outrossim, que a determinação de exibição ampla e indeterminada configura imposição de prova impossível, denominada de prova diabólica, carecendo o comando judicial de delimitação temporal e objetiva. Por fim, insurge-se contra a aplicação da sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil e postula a concessão de efeito suspensivo.

O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte pela decisão monocrática de ID 105901120, ocasião em que este juízo relator limitou a exibição documental aos contratos, extratos e aditivos que tivessem relação direta com as operações vinculadas ao saldo consolidado na referida cédula, suspendendo a aplicação imediata da presunção de veracidade do artigo 400 do diploma processual cível.

Devidamente intimada, a empresa agravada apresentou contrarrazões sob o ID 107630995. Defende a tempestividade da sua manifestação e aponta que a cédula objeto de revisão não representa negócio autônomo, decorrendo de sucessivas renegociações e incorporações de passivos anteriores que foram integralmente geridos pela própria instituição financeira. Evidencia a sua vulnerabilidade fática e informativa perante o banco, ressaltando que até mesmo o perito nomeado noticiou a impossibilidade de iniciar os cálculos sem a prévia especificação das operações de origem. Requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, formula pleito de reconsideração parcial para que seja determinada a apresentação dos contratos, aditivos, extratos e demonstrativos estritamente vinculados às operações que compuseram o saldo consolidado da Cédula de Crédito Bancário nº 399844, viabilizando o escopo da perícia judicial.

Os autos originários registraram manifestação do perito contábil designado pelo juízo (ID 107630996), que sinalizou a indispensabilidade de prévia juntada dos documentos relacionados à cadeia de evolução financeira para fins de elaboração da proposta de honorários e delimitação dos quesitos formulados pelas partes.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 10 de junho de 2026

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033874-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CITIBANK S A
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS
AGRAVADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS, FLORA MORGANA CARVALHO DO BOMFIM GORENDER

 

VOTO

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. A insurgência ataca decisão saneadora que promoveu a redistribuição dinâmica do ônus da prova, enquadrando-se a pretensão recursal na previsão expressa do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil.

 

Passando à análise do mérito do inconformismo, cumpre avaliar os pontos controversos devolvidos à apreciação deste colegiado, os quais residem na incidência do Código de Defesa do Consumidor, na regularidade da inversão do ônus da prova, na pertinência da dilação probatória referente aos negócios pretéritos e na extensão da ordem de exibição de documentos.

 

2.2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório

 

Insurge-se a instituição financeira contra a aplicação das normas consumeristas à espécie, asseverando que a contratação de empréstimo por sociedade empresária de médio porte afasta a possibilidade de intervenção judicial baseada na legislação de regência das relações de consumo.

A análise do tema sob a perspectiva contemporânea impõe registrar que a jurisprudência pátria adota a teoria finalista mitigada. De acordo com essa orientação, o conceito de consumidor pode ser estendido às pessoas jurídicas que, embora utilizem o serviço ou produto como insumo de sua cadeia produtiva ou comercial, apresentem no caso concreto situação patente de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informativa perante o fornecedor do serviço. Sobre o tema, segue precedente do STJ:

 

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes . 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)

 

No caso em apreço, a vulnerabilidade informativa e técnica da agravada está demonstrada. Cuida-se de lide em que se questiona a evolução e a origem de encargos consolidados em título emitido para saldar passivos pretéritos gerados em conta corrente. A instituição financeira é quem centraliza o controle, o registro contábil e a guarda de todo o histórico de lançamentos e contratos que culminaram na emissão da referida Cédula de Crédito Bancário.

 

A assimetria existente entre uma sociedade empresária dedicada ao comércio varejista e uma instituição bancária internacional é patente no que tange ao domínio dos sistemas internos de cálculo e à capacidade de rastreabilidade de dados financeiros antigos. Essa disparidade informativa impede que o tomador do crédito tenha a exata compreensão de como as taxas de juros, encargos de mora e capitalizações foram cumulados ao longo do tempo. Ademais, a submissão das atividades bancárias ao Código de Defesa do Consumidor constitui entendimento consolidado, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, evidenciada a vulnerabilidade da empresa agravada no contexto informativo do litígio, revela-se acertada a incidência da legislação consumerista decretada pelo juízo singular.

 

Como corolário lógico desse enquadramento, e diante da notória dificuldade da autora em obter e reproduzir em juízo documentos que se encontram sob a posse e administração exclusiva do banco réu, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A determinação de que o banco forneça as bases documentais das transações que promoveu decorre da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada também no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo a quem detém a facilidade de produção probatória o encargo de apresentar os elementos necessários ao esclarecimento dos fatos. In verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[...]

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

2.3. Da viabilidade de revisão dos negócios jurídicos anteriores e incidência da Súmula 286 do STJ

 

O agravante sustenta a higidez e a autonomia absoluta da Cédula de Crédito Bancário nº 399844, aduzindo ser inviável a investigação e a rediscussão de pactos anteriores que teriam sido extintos e que não guardariam relação com o título sob análise. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do exame dos autos e da jurisprudência firmada pelas instâncias superiores. O juízo de primeiro grau asseverou que os extratos e documentos contidos no feito indicam que a quantia de R$ 309.259,26, disponibilizada nominalmente à agravada no dia 20/03/2017, foi direcionada de forma imediata e simultânea à quitação de débitos anteriores incidentes sobre a própria relação mantida junto à instituição bancária credora. A referida dinâmica fática afasta, sob o prisma material, a tese de autonomia e independência financeira da operação, revelando que a contratação operou-se como mero instrumento de consolidação e refinanciamento de saldos devedores remanescentes de transações pretéritas.

 

Nesse cenário, incide de forma direta a inteligência da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não obsta a discussão de eventuais ilegalidades contidas nos negócios anteriores. A propósito, seguem precedentes do STJ e dos demais Tribunais Pátrios:

 

. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ .

[...]

(STJ - AgInt no AREsp: 1557005 SC 2019/0227790-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)

 

Súmula 286 do STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores .Facilitação da Defesa: A exibição dos documentos é necessária para a defesa do embargante, uma vez que são comuns às partes e estão em poder do agravante.

[...]

(TJ-PR 00643503920248160000 São José dos Pinhais, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 11/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2024)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução – Execução de título extrajudicial – Instrumento particular de confissão de dívida – Decisão que determinou ao banco exequente a apresentação de cópias dos contratos anteriores que, após renegociação, deram origem ao título exequendo – Eficácia executiva conferida pelo ordenamento jurídico ao instrumento de confissão de dívida não impede a determinação de exibição dos contratos anteriores para fins de aferição das abusividades alegadas em embargos à execução – Entendimento adotado pelo STJ – Corte Cidadã que, ainda, entende ser possível, em sede de embargos à execução, a discussão das cláusulas que integraram operações contratuais anteriores à renegociação ou confissão da dívida – Inteligência da Súmula n. 286 do STJ – Possibilidade de o magistrado determinar a exibição incidental de documento que se encontre em poder de uma das partes, nos termos do art. 396 do CPC/2015 – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20659201320258260000 São Paulo, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 18/11/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2025)

 

A possibilidade de perscrutar a regularidade dos encargos aplicados desde a origem da relação contratual justifica-se pelo fato de que eventuais cláusulas abusivas ou juros ilegais praticados no passado repercutem diretamente na formação do saldo consolidado que serviu de base para a emissão da nova cédula revisada. Admitir a higidez do último título sem viabilizar o exame dos fatores de evolução do débito que o originaram equivaleria a legitimar a blindagem de práticas ilegais por meio da sucessiva novação formal de dívidas. Portanto, revela-se pertinente e oportuno o deferimento da prova pericial contábil e a autorização de exame da cadeia de evolução de débitos que antecederam o título revisado, com o escopo de identificar a correção aritmética e jurídica dos valores cobrados.

 

2.4. Da delimitação do objeto da exibição documental

Embora preenchidos os requisitos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e para a revisão das operações de origem, assiste razão em parte ao banco agravante no que tange à excessiva amplitude conferida ao comando judicial de exibição documental.

A decisão agravada impôs ao réu, de forma genérica e sob as penas previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, o dever de colacionar aos autos todos os contratos, aditivos, extratos e demonstrativos de evolução da dívida relacionados à formação da cédula sob exame. Sem uma definição objetiva das operações efetivamente incorporadas ao saldo consolidado objeto da controvérsia, a determinação apresenta excessiva abrangência, aproximando-se da imposição de atividade probatória desproporcional.

O ordenamento processual civil prestigia a cooperação entre os sujeitos do processo e a produção de provas úteis, necessárias e adequadas à solução da controvérsia, não se mostrando recomendável a imposição de obrigações documentais genéricas e desprovidas de delimitação objetiva.

No caso concreto, a própria controvérsia deduzida nos autos evidencia que a discussão não recai sobre a integralidade do histórico negocial mantido entre as partes, mas sobre as operações cujos saldos devedores foram efetivamente incorporados à formação da Cédula de Crédito Bancário nº 399844. A delimitação do objeto da exibição documental, além de observar os princípios da proporcionalidade e da utilidade da prova, mostra-se compatível com a finalidade da perícia contábil já deferida.

A manifestação apresentada pela agravada em contrarrazões igualmente converge para a necessidade de restrição da exibição documental às operações efetivamente vinculadas à formação do saldo consolidado na cédula objeto da demanda, circunstância que reforça a adequação da delimitação ora estabelecida. Além disso, o perito nomeado pelo juízo de origem consignou a necessidade de prévia identificação das operações que compõem o débito discutido, a fim de delimitar adequadamente o objeto da perícia e viabilizar a formulação dos quesitos técnicos pertinentes.

Desse modo, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada para restringir a ordem de exibição documental aos contratos, aditivos, demonstrativos de evolução e extratos de movimentação financeira referentes às operações de crédito cujos saldos devedores foram efetivamente consolidados e liquidados por ocasião da emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 399844, excluindo-se a exigência genérica de apresentação de negócios estranhos à formação do débito objeto da revisão.

Por fim, afasta-se, por ora, a imposição imediata da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Diante da redefinição do objeto da exibição documental e do regular desenvolvimento da instrução probatória, caberá ao juízo de origem apreciar, oportunamente, as consequências processuais decorrentes de eventual descumprimento injustificado da ordem de exibição ora delimitada, observadas as disposições dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a decisão agravada para: a) delimitar a ordem de exibição documental imposta à instituição financeira ré, determinando que a apresentação de documentos se restrinja aos contratos, aditivos, demonstrativos de evolução e extratos de movimentação financeira referentes às operações de crédito cujos saldos devedores foram efetivamente consolidados e liquidados por ocasião da emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 399844; b) afastar, nesta etapa processual, a aplicação imediata da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da futura apreciação, pelo juízo de origem, das consequências processuais decorrentes de eventual descumprimento injustificado da ordem de exibição ora delimitada; e, c) manter, no mais, os demais termos da decisão saneadora, inclusive a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a produção da prova pericial contábil já deferida.

 

Sala de Sessões, ___de ________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA