PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165833-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): PAULO RAMIZ LASMAR
APELADO: DANYELI MONIQUE CRUZ CONCEICAO e outros
Advogado(s):FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA, ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.             Apelação interposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais no processo n.º 8165833-47.2022.8.05.0001.

2.             A sentença determinou a restituição dos valores pagos pelos autores a título de juros de obra durante o período de atraso da obra, indenização por danos morais e pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) dever de a Apelante restituir os juros de obra pagos pela Autora referentes ao período de atraso da obra; (ii) caracterização dos danos morais; e (iii) redução dos honorários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.             A sentença condenou a Apelante a restituir os valores pagos pelos Apelados a título de "juros de obra" durante o período de atraso da obra, no montante de R$ 9.316,73. A cobrança dos juros de obra do consumidor é lícita apenas durante o curso do prazo de entrega da unidade. Havendo atraso na entrega do empreendimento, é descabido imputar ao adquirente o ônus de arcar com juros de evolução da obra no período de mora da ré até a efetiva entrega das chaves.

4.             A Apelante alegou que o atraso na entrega do empreendimento foi ocasionado por caso fortuito e força maior, consubstanciado nos efeitos da pandemia da COVID-19. No entanto, a força maior e o caso fortuito exigem a ocorrência de um evento inevitável e imprevisível, o que não se aplica ao caso, pois a pandemia já era conhecida quando o contrato foi firmado.

5.             O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento, devendo ser efetivamente comprovada a violação a direito da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbe. Não ficou evidenciada a suposta violação a direito da personalidade da parte autora, a quem caberia demonstrar nos autos a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta da parte Ré.

6.             A fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo se revela justificada, visto que os advogados dos Autores atuaram com zelo durante todo o trâmite processual, a causa tem importância significativa para os autores, a existência de um litisconsórcio ativo aumenta a complexidade da causa e o serviço foi prestado em local diverso daquele em que os advogados mantêm seu escritório profissional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.             É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, incidente no período de atraso da obra, incluído o prazo de tolerância.

2.             O dano moral não é presumido na hipótese de atraso na entrega de imóvel, devendo ser efetivamente comprovada a violação a direito da personalidade da parte autora.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. V e X; CC/2002, arts. 186, 187, 927; CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1639914/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.04.2023; TJPR, ApCiv 0012411-61.2017.8.16.0001, Rel. Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 21.06.2021; TJ-RJ, ApCiv 0012701-74.2018.8.19.0028, Rel. Des. Maria Inês da Penha Gaspar, j. 01.10.2020.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8165833-47.2022.8.05.0001, tendo como Apelante MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e como Apelados DANYELI MONIQUE CRUZ CONCEICAO e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165833-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): PAULO RAMIZ LASMAR
APELADO: DANYELI MONIQUE CRUZ CONCEICAO e outros
Advogado(s): FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA, ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em face da sentença (Id. 58505064) proferida no processo n.º 8165833-47.2022.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, para:

a) Determinar a Ré a restituição imediata da integralidade dos valores cobrados ilegalmente a parte Autora no valor de R$9.316,73 (nove mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), devidamente corrigidos pelo mesmo índice aplicado pela construtora no seu contrato de adesão e com os mesmos encargos de mora, desde o desembolso até o efetivo reembolso.

b) Condeno ainda a parte ré a fim de indenizar ambos os autores, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data.

c) Condeno, ainda, a Ré ao pagamento integral das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 20% (dez por cento) do valor das condenações atualizadas, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em suas razões recursais, a Apelante argumenta que o atraso na entrega da obra decorreu de evento de força maior, qual seja, a pandemia da COVID-19, o que afastaria sua responsabilidade. 

Aponta que “Ainda assim, a Apelante envidou seus maiores esforços na continuidade da prestação de sua atividade, visando, sobretudo, a resguardar os interesses de seus clientes, entregando as chaves a Apelada no dia 25/08/2022, ou seja, poucos meses após o prazo limite”.

Salienta que “a Apelante imbuída de boa-fé cuidou de pagar as multas contratuais compensatórias a Pelada, as quais foram abatidas do saldo devedor e pagas mediante transferência”.

Aduz que “Conforme se mostra no extrato, em 24/08/2022 foram abatidas parcelas até o total de R$ 18.604,97 e 13/12/2021 foram abatidas R$ 3.639,74, em razão de multa pelo atraso, ou seja, a Apelada foi ressarcida, em nenhum momento houve inércia desta Apelante mesmo se tratando de caso fortuito”.

Pontua que “O ponto principal não foi considerado aqui, o fato que no momento em que a obra estava sendo realizada aconteceu o pior momento da pandemia, a dificuldade de mão de obra, de compra de insumos, muito embora a obra tenha começado antes, em seu decorrer aconteceu uma pandemia mundial, praticamente impossível neste cenário que tudo ocorresse conforme planejado, é primordial que este fato seja analisado e considerado”.

Acrescenta que “a alegação de dano moral é extremamente genérica e não há nos autos prova mínima de violação à direito da personalidade e nem mesmo comprovação de pagamentos de aluguéis ou outros prejuízos que foram alegados e não comprovados, nem de dano e o respectivo nexo de causalidade, a pretensão indenizatória deve ser julgada totalmente improcedente, na forma do art. 487, I, do CPC”.

Sustenta que “Subsidiariamente, na remota hipótese desta Colenda Turma entender pela condenação em dano moral, é certo que a quantia fixada deve ser revista com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação ao caso, nos moldes do art. 944 do CC”.

Alega que “trata-se de uma demanda de provas extremamente documentais, incluída no juízo 100% digital e que levando-se em conta o tempo médio de um processo nos dias de hoje foi absolutamente rápida. Veja que a ação não teve sequer audiência de conciliação, que foi rejeitada pela Autora em ID 385392488, a citação ocorreu em 24/07/2023 e sentença12/12/2023, processo correu rápido e sem nenhuma intercorrência que justifique a condenação no patamar máximo de honorários”.

Acrescenta que “deve ser levado em consideração que esta Apelante demonstrou seus esforços e não agiu em nenhum momento com má-fe, devendo ser reconsiderada a condenação em 20% de honorários sob o valor da condenação”.

Conclui, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.

Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (Id. 58505778), rechaçando os argumentos do recurso e pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165833-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): PAULO RAMIZ LASMAR
APELADO: DANYELI MONIQUE CRUZ CONCEICAO e outros
Advogado(s): FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA, ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em face da sentença (Id. 58505064) proferida no processo n.º 8165833-47.2022.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, para:

a) Determinar a Ré a restituição imediata da integralidade dos valores cobrados ilegalmente a parte Autora no valor de R$9.316,73 (nove mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), devidamente corrigidos pelo mesmo índice aplicado pela construtora no seu contrato de adesão e com os mesmos encargos de mora, desde o desembolso até o efetivo reembolso.

b) Condeno ainda a parte ré a fim de indenizar ambos os autores, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data.

c) Condeno, ainda, a Ré ao pagamento integral das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 20% (dez por cento) do valor das condenações atualizadas, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise dos seguintes pontos: (i) dever de a Apelante restituir os juros de obra pagos pela Autora referentes ao período de atraso da obra; (ii) caracterização dos danos morais; e (iii) redução dos honorários de sucumbência.

DOS JUROS DE OBRA

A sentença condenou a Apelante a restituir os valores pagos pelos Apelados a título de "juros de obra" durante o período de atraso da obra, no montante de R$ 9.316,73 (nove mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e três centavos).

Os "juros de obra", ou “taxa de evolução de obra”, são encargos cobrados nos financiamentos de imóveis celebrados entre promissários compradores e instituições financeiras, na modalidade crédito associativos para aquisição de imóveis na planta, em que o agente financeiro também é o responsável pelo financiamento da obra.

De acordo com a dinâmica do contrato de financiamento durante a obra, congela-se o valor a financiar até que a obra seja concluída, de maneira que o consumidor paga apenas encargos que contemplam os juros, atualização monetária, seguro de vida e de danos ao imóvel e, se for o caso, taxa de administração. Somente após a entrega do imóvel é que passa a haver a amortização do débito propriamente dito. Daí resulta que, quanto mais tempo levar para a conclusão da obra, mais os consumidores terão de pagar a título de juros de obra.

Nesse contexto, a cobrança dos juros de obra do consumidor é lícita apenas durante o curso do prazo regular de entrega da unidade. Havendo atraso na entrega do empreendimento, afigura-se descabido imputar ao adquirente o ônus de arcar com juros de evolução da obra no período de mora da ré, uma vez que não se pode penalizar o consumidor com o pagamento de encargos decorrentes exclusivamente da mora da construtora.

Manter a referida cobrança seria transferir ao consumidor o ônus financeiro do inadimplemento da Apelante, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor e pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

No julgamento do Tema Repetitivo 996, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância”.

No entanto, a Apelante alega que o atraso na entrega do empreendimento foi ocasionado por caso fortuito e força maior, consubstanciado nos efeitos da pandemia da COVID-19, o que afastaria a sua responsabilidade pela mora.

Na hipótese dos autos, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda em 05 de novembro de 2020 (Id. 294641863), ou seja, aproximadamente oito meses após a Organização Mundial da Saúde ter declarado o estado de pandemia, o que ocorreu em março de 2020.

Nesse contexto, é inegável que os efeitos da crise sanitária sobre as relações sociais e econômicas, incluindo o setor da construção civil, já eram amplamente conhecidos. Embora não se possa afirmar que as partes poderiam prever todas os efeitos decorrentes da pandemia, elas já celebraram o negócio num cenário das incertezas provocadas pela crise sanitária. Nesse contexto, é a Apelante, e não o consumidor, que deve suportar e arcar com os riscos eventualmente incidentes na relação de consumo., dada a vulnerabilidade do comprador no vínculo jurídico concreto.

A força maior e o caso fortuito, como excludentes de responsabilidade civil, exigem a ocorrência de um evento inevitável e, fundamentalmente, imprevisível. Ao firmar o contrato e estipular um prazo para a conclusão e entrega da obra num cenário de imprevibilidades, a construtora tinha o dever de mensurar os riscos inerentes à sua atividade, incluindo as contingências decorrentes do cenário pandêmico já instalado. A dificuldade na obtenção de mão de obra ou de insumos, decorrente da pandemia, passou a integrar o risco do negócio (fortuito interno), não podendo ser transferida ao consumidor.

Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, a Apelante não pode se valer de um cenário já existente e de conhecimento público para, posteriormente, justificar o descumprimento de suas obrigações contratuais. A aceitação de tal tese implicaria em autorizar um desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor, que é a parte vulnerável da relação consumerista.

Ausente a causa excludente de responsabilidade da Apelante pelo atraso na obra, fica caracterizada a sua mora a partir do esgotamento do prazo de entrega do imóvel, já computado o período de tolerância. Assim, deve a Apelante restituir os valores pagos pelos Apelados a título de "juros de obra", durante o período de atraso da obra.

No caso dos autos, os Apelados comprovaram o pagamento da quantia de R$ 9.316,73 (nove mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e três centavos) (Id. 294641879), em período posterior à data final para entrega da unidade (27/11/2021), que só ocorreu em 25 de agosto de 2022. Portanto, deve ser mantida a condenação à restituição integral das quantias pagas a esse título, durante o período de mora da construtora, “devidamente corrigidos pelo mesmo índice aplicado pela construtora no seu contrato de adesão e com os mesmos encargos de mora, desde o desembolso até o efetivo reembolso”, conforme determinado na sentença.

DOS DANOS MORAIS

O Recorrente requer o afastamento da condenação por danos morais.  

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491/492) explica:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.   

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam:

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.” (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018).

Assim, o dano moral não é presumido na hipótese em julgamento, devendo ser efetivamente comprovada a violação a direito da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbe, a teor do art. 373, I do CPC/2015.

Eis julgados nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. DANO MORAL. ATRASO POR TEMPO EXPRESSIVO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora na entrega do imóvel na data previamente acordada resulta no dever de reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo em que a vendedora permaneceu em mora, por presunção de prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 5. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial. 6. Na hipótese, além do atraso excessivo, houve ajuizamento de ação de execução indevida de débito por parte dos vendedores, o que supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1639914 RJ 2019/0374087-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (destacamos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA INSUSCETÍVEL, POR SI SÓ, DE GERAR DANO MORAL (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE PROVAR A PARTE PRETENSAMENTE OFENDIDA SITUAÇÕES FÁTICAS EXCEPCIONAIS QUE REPERCUTAM SOBRE SUA ESFERA ÍNTIMA DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR O DANO MORAL. 2. PLEITO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, A QUE RECAIA INTEGRALMENTE SOBRE A REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE, EM CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0012411-61.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.06.2021)

(TJ-PR - APL: 00124116120178160001 Curitiba 0012411-61.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 21/06/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Versa a hipótese ação de indenizatória, em que pretendem os autores a condenação da empresa-ré ao pagamento de indenização, a título de danos extrapatrimoniais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, adquirido em fase de construção. Em que pese o desconforto experimentado pelos demandantes, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, há que se destacar que, consoante entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, "o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis." Improcedência do pedido que se impõe. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.¿

(TJ-RJ - APL: 00127017420188190028, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 01/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020)

No caso, não ficou evidenciada a suposta violação a direito da personalidade da parte autora, a quem caberia demonstrar nos autos a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta da parte Ré. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento e não há prova nos autos de que os fatos alegados na Inicial tenham provocado danos à parte demandante. Não tendo ela se desvencilhado do encargo que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC/2015, não faz jus à indenização pleiteada.

Assim, deve ser reformada a sentença neste ponto para excluir a condenação em indenização por danos morais.

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Por fim, a Apelante pugna pela redução dos honorários advocatícios, fixados pelo juízo de origem em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, “levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa”.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

No caso em tela, a fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo se revela justificada, visto que: (i) os advogados dos Autores atuaram com zelo durante todo o trâmite processual, desde a petição inicial, passando pela réplica e, agora, pelas contrarrazões recursais; (ii) a causa tem importância significativa para os autores, pois envolve seu direito à moradia; (iii) a existência de um litisconsórcio ativo aumenta a complexidade da causa; e (iv) o serviço foi prestado em local diverso daquele em que os advogados mantêm seu escritório profissional, situado em Aracaju/SE (Id. 58505038).

Portanto, adequada a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, pois já fixados no máximo legal na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015. Além disso, o recurso foi parcialmente provido.

 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator