PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004279-89.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JACKSON ESTRELA PAIM
Advogado(s):RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTOS SUCESSIVOS DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. FORTUITO INTERNO. PERDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

Apelação cível interposta pela companhia aérea (GOL LINHAS AÉREAS S.A.) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do passageiro (JACKSON ESTRELA PAIM). A condenação foi motivada por sucessivos cancelamentos de voos que resultaram em um atraso total superior a 24 horas, levando o autor à perda de um procedimento cirúrgico previamente agendado. A Apelante alega que o cancelamento decorreu de força maior (condições meteorológicas), sustenta a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em saber se o cancelamento de voos sob a alegação de condições meteorológicas adversas configura força maior, capaz de excluir a responsabilidade da transportadora; se a situação vivenciada pelo consumidor, notadamente a perda de um procedimento cirúrgico, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável; e, por fim, se o montante indenizatório de R$ 5.000,00 é proporcional e razoável.

III. Razões de decidir

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores (Tema 210/STF), a legislação específica (Código Brasileiro de Aeronáutica) não afasta a incidência do CDC em casos de pedido de reparação por danos morais.

A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa por falhas na prestação do serviço.

A alegação de mau tempo como excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior) não foi inequivocamente comprovada pela Apelante. A situação se amolda ao conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, especialmente quando há indícios de que outras companhias operaram normalmente no mesmo aeroporto.

O dano moral está configurado e transcende o mero dissabor. O atraso superior a 24 horas, somado à angústia e frustração decorrentes da perda de um procedimento cirúrgico agendado, configura abalo psicológico que extrapola a normalidade.

O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à gravidade da falha (perda da cirurgia), sem causar enriquecimento ilícito.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O cancelamento de voo por supostas condições meteorológicas adversas, quando não comprovada pela companhia aérea a efetiva impossibilidade de operação, configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva pelo dano moral. 2. A perda de procedimento cirúrgico em decorrência de atraso excessivo de voo ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável."

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 646.331/RJ (Tema 210); STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.156/SP; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8004279-89.2024.8.05.0080 em que figuram como parte(s) recorrente(s) GOL LINHAS AÉREAS S.A. e parte(s) recorrida(s) JACKSON ESTRELA PAIM.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

                                   

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004279-89.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JACKSON ESTRELA PAIM
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais tombada sob nº 8004279-89.2024.8.05.0080, movida por JACKSON ESTRELA PAIM.

Tentativa de conciliação sem êxito, conforme Termo de Sessão ID 88687582. 

Na decisão recorrida (ID. 88687594), o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença acolheu o pleito autoral, reconhecendo a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da companhia aérea sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando a alegação de caso fortuito por condições meteorológicas e considerando configurado o dano moral em razão do atraso excessivo e da perda do procedimento médico.

Em suas razões recursais (ID 88687595), a apelante, GOL LINHAS AÉREAS S.A, pugna pela reforma integral do julgado. Sustenta, em síntese que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas, configurando força maior e excludente de responsabilidade; que prestou a devida assistência ao passageiro; que inexiste dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.  Subsidiariamente, reclama da excessividade do valor arbitrado a título de indenização e a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e normas da ANAC em detrimento do CDC. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório.

A parte apelada, JACKSON ESTRELA PAIM, apresentou contrarrazões (ID 88687599), rechaçando as alegações da insurgente e pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Argumenta que a Apelante não comprovou a impossibilidade de voo devido ao clima e que os transtornos vivenciados, incluindo a perda da cirurgia, ultrapassam o mero dissabor, justificando o valor fixado. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

 É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004279-89.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JACKSON ESTRELA PAIM
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da companhia aérea Apelante pelos danos morais alegados pelo Apelado, decorrentes de sucessivos cancelamentos de voos que resultaram em atraso superior a 24 horas e perda de procedimento cirúrgico.

Inicialmente, impende assentar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.

A apelante reitera em sua peça recursal, a prevalência das normas da ANAC e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o microssistema consumerista. Tal argumento, contudo, não se sustenta diante da moderna doutrina e da jurisprudência consolidada de nossos Tribunais Superiores.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º[1] e 3º[2] do CDC - Lei nº 8.078/90, visto que o Apelado utilizou os serviços de transporte aéreo como destinatário final, prestados pela Apelante mediante remuneração.

 Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, a existência de legislação específica (CBA) não afasta a incidência da norma consumerista, que prevalece em casos de falha na prestação do serviço.

No ensejo, vejamos os seguintes arestos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No precedente firmado em repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema n.º 210 do STF), o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.

[...]

(AgInt no AREsp n. 2.495.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) (Grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE.

[...]

5. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor.

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016) (Grifo nosso)

Portanto, resta configurada a relação de consumo, de maneira que o Código de Defesa do Consumidor deve ser invocado para a justa solução da lide, incluindo a inversão do ônus da prova (ope judicis), a responsabilidade objetiva do fornecedor e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.

No mérito, a responsabilidade da Apelante é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços. Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Destarte, a responsabilidade só é afastada se comprovada a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Alega a Apelante que os cancelamentos ocorreram por força maior, devido a condições meteorológicas adversas. Apresentou relatório METAR indicando "chuva leve" (-RA) e "névoa" (BR) no aeroporto de origem (SBNF - Navegantes) no momento do primeiro cancelamento.

Contudo, como bem pontuado na sentença e nas contrarrazões, a mera indicação de condições meteorológicas adversas, por si só, não configura automaticamente a excludente de responsabilidade.

Cumprir-se-ia à Apelante demonstrar, de forma inequívoca, que tais condições tornaram impossível a operação segura do voo. A Apelante não apresentou laudos técnicos, relatórios de torre de controle ou documentos oficiais que atestassem a inviabilidade da decolagem.

Ademais, o Apelado, em sua réplica (cujos argumentos foram reiterados nas contrarrazões), apresentou dados do sistema VRA da ANAC que demonstram que outras companhias aéreas (Azul e TAM/LATAM) operaram voos (pousos e decolagens) no mesmo aeroporto em horários próximos aos dos voos cancelados da Apelante.

Evidencia-se, portanto, que se as condições fossem verdadeiramente impeditivas, seria esperado um impacto generalizado nas operações, o que não ocorreu.

Dessa forma, a alegação de mau tempo não se sustenta como causa exclusiva e inevitável para os cancelamentos. A situação se amolda melhor ao conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, que não elide a responsabilidade do fornecedor.

Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço (cancelamentos sucessivos e atraso superior a 24 horas), resta analisar a ocorrência do dano moral, ao qual a Apelante sustenta tratar-se de mero aborrecimento.

O dano moral, no caso, transcende o mero dissabor. O Apelado não sofreu apenas um atraso, mas sim uma sequência de cancelamentos, foi submetido a longas esperas em aeroporto e, o mais grave, teve sua programação pessoal severamente afetada, culminando na perda de um procedimento cirúrgico agendado, conforme documento médico juntado aos autos (ID 88686704).

Tal situação gera angústia, frustração e abalo psicológico que extrapolam a normalidade.

A jurisprudência reconhece que atrasos significativos, especialmente quando associados a falhas na assistência e consequências concretas para o passageiro, configuram dano moral indenizável.

Neste sentido, a seguinte decisão deste Tribunal:

ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo e atraso de quase 48 horas na viagem, com retenção de bagagem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo; (ii) saber se a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, notadamente a existência do dano moral indenizável e a adequação do valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, observando-se a correta contagem do prazo recursal com base na Lei nº 11.419/2006 e no art. 220 do CPC . 4. A ré integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte, operando trecho da viagem, o que atrai sua legitimidade passiva nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 5. Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo o cancelamento por problema técnico um fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade da fornecedora. 6. Caracterizado o dano moral in re ipsa diante do atraso de 48 horas, da ausência de acesso à bagagem e dos transtornos vivenciados pelo consumidor. 7. Mantido o valor da indenização fixado em R$ 7.000,00, por observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da reparação.

[...]

(TJ-BA - Apelação: 05207981420178050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)

Ademais, destaca-se, inclusive, que a recente inclusão do Art. 251-A[3] no CBA – Lei nº 7.565/1986, que exige a demonstração do prejuízo, não afasta a constatação do dano no presente caso, pois este restou efetivamente demonstrado pelas circunstâncias fáticas, em especial a perda da cirurgia.

Por fim, quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00(cinco mil reais) pela sentença, entende-se que se mostra razoável e proporcional às particularidades do caso concreto.

Considera-se a gravidade da falha (dois cancelamentos, atraso superior a 24 horas), a consequência específica (perda de cirurgia), a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. O montante está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos e não se revelando exorbitante.

Verifica-se, então, a plena consonância da sentença objeto de recurso com o entendimento desta Corte, impondo-se, portanto, a sua manutenção.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majora-se a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte apelada, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Salvador, datado e assinado digitalmente.

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora

 



[1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

[3] Art. 251-A.  A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.