PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071807-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARAVELAS
Advogado(s):  
AGRAVADOS: ADMILSON DIAS AMORIM E OUTROS (21)
Advogado(s): ELY DE SOUZA JÚNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. DEMISSÃO EM PERÍODO ELEITORAL. PRELIMINAR. JUSTIÇA ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA. TEMA NÃO LIGADO DIRETAMENTE ÀS ELEIÇÕES. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO DO ART. 73, V, DA LEI N. 9.504/97. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES. JURIDICIDADE. CARÁTER TEMPORÁRIO DOS CONTRATOS QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA NORMA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AJUSTE FISCAL DESACOMPANHADA DE PROVAS SUFICIENTES. DEMISSÕES OCORRIDAS NO DIA POSTERIOR AO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. FORTE INDÍCIO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. PARECER MINISTERIAL. CONSONÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8071807-89.2024.8.05.0000, tendo como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e  NEGAR PROVIMENTO  ao agravo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071807-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARAVELAS
Advogado(s):  
AGRAVADOS: ADMILSON DIAS AMORIM E OUTROS (21)
Advogado(s): ELY DE SOUZA JÚNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida de agravo de instrumento, aviado pelo Município de Caravelas, contra ato do Juiz da Vara Cível daquela Comarca, que, no mandado de segurança n. 8001053-69.2024.8.05.0050, proposto pelos agravados, servidores municipais, deferiu liminar para suspender “os efeitos das demissões efetivadas em 07/10/2024; b) Determinar a imediata reintegração dos impetrantes aos cargos anteriormente ocupados, no prazo de cinco dias; c) Determinar o restabelecimento do pagamento das respectivas remunerações; d) Fixar multa diária pessoal de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00”, conforme ID 474534245 daquele feito principal, fundamentado o decisório no “vínculo jurídico dos impetrantes com o município; (ii) as demissões efetivadas em 07/10/2024, portanto dentro do período vedado pela legislação eleitoral; e (iii) a ausência de motivação que caracterize justa causa para os desligamentos”.

Sustenta o agravante, em síntese, a competência da Justiça eleitoral para o feito, em razão de baseado o decisório censurado no art. 73, V, da Lei n. 9.504/97, arguindo, também, a inaplicação do dispositivo em razão da contratação dos servidores ser temporária, permitindo a exoneração a qualquer tempo, além da Lei de Responsabilidade Fiscal impor o ajustes dos percentuais de gastos das contas públicas, a autorizar a necessidade extraordinária de redução dos valores com pessoal. Aduzindo a presença dos requisitos próprios, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o provimento do agravo, com a revogação da tutela liminar urgente concedida.

Decisão, ID 74302648, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta, conforme a certidão de ID 77381817.

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, de ID 78846565, pelo improvimento.

É o relatório.

Inclua-se este agravo em pauta.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071807-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARAVELAS
Advogado(s):  
AGRAVADOS: ADMILSON DIAS AMORIM E OUTROS (21)
Advogado(s): ELY DE SOUZA JÚNIOR

 

VOTO

 

Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento, aviado contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, determinando a reintegração de servidores públicos temporários, demitidos em período eleitoral.

De início, há de ser rejeitada a arguição preliminar de incompetência da Justiça comum estadual, em prol da Justiça eleitoral, eis que, embora o mérito da causa envolva dispositivo da legislação eleitoral, o art. 73, V, da Lei n. 9.504/97, a questão central do mandado de segurança refere-se à legalidade do ato administrativo ensejador das demissões, não envolvendo discussão sobre a lisura ou legitimidade do processo eleitoral em si, tampouco acerca de cassação de registro, diplomação de candidato ou correlatos diretos ao pleito.

Por tais razões, rejeita-se a preliminar.

No mérito do agravo, sabe-se que o art. 7º, III, da Lei 12016/2009, determina a suspensão do ato inquinado de ilegal quando houver fundamento relevante e quando da sua execução puder resultar a ineficácia da medida de segurança, se proferida somente ao final da lide, cujos requisitos amoldam-se aos fundamentos da tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC, ligados à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Neste contexto e delineando a plausibilidade do direito de reconhecimento buscado pelo agravados na ação principal, verifica-se que o art. 73, V, da Lei n. 9.504/97, estabelece expressa vedação à demissão sem justa causa de servidores públicos, nos três meses antecedentes ao pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, cuja norma tem por finalidade evitar o uso da máquina administrativa para fins eleitorais, seja através de pressão sobre os servidores, seja como instrumento de retaliação política.

Este Tribunal já enfrentou tema semelhante, em julgamento da apelação nº 0000783-64.2012.8.05.0225, que teve confirmação pelo STJ e STF, a partir do desacolhimento por aquelas Cortes Superiores das respectivas insurgências ligadas a recursos especial e extraordinário, decidindo o Tribunal da Bahia que, nada obstante o caráter temporário e precário do contrato administrativo, a Lei das Eleições estabeleceu normas proibindo a dispensa sem justa causa de servidor nos três meses antes do certame, não se verificando exceções a tal vedação no caso concreto.

Naquele julgado, entendeu-se que “não obstante o caráter temporário e precário do contrato administrativo, para atender excepcional interesse público, a Lei das Eleições estabeleceu normas para o sufrágio, proibindo a dispensa sem justa causa de servidor, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, até a data da posse dos eleitos, não se verificando, in casu, nenhuma das exceções a tal vedação. Gize-se a necessidade de observância ao princípio da legalidade, que constitui a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração, impondo obediência aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sob pena de invalidação dos atos praticados”, inclusive na direção do posicionamento da Douta Procuradora de Justiça, para quem “o legislador, ao criar o mencionado diploma legal, buscou impedir a tentativa de manipulação de eleitores, garantindo-se, assim, eleições mais justas e paritárias”.

Assim foi redigida a correspondente ementa:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA. RESCISÃO DOS CONTRATOS NO PERÍODO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU, EM PARTE, A SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/1997. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS CORRESPONDENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. (Ap 0000783-64.2012.8.05.0225, 1ª C.C. Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. em 31/01/2022)

O argumento do agravante das demissões serem motivadas pela necessidade de ajuste fiscal para cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta, considerando não ter o recorrente apresentado elementos probatórios suficientes demonstradores da situação excepcional, e, conforme o precedente supracitado, a precariedade do vínculo não dispensa a Administração Pública de observar, quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, os limites de sua atuação, destacando-se que a observância dos limites de despesa com pessoal deveria ser atitude do gestor bem anterior ao pleito eleitoral, não sendo razoável tal necessidade surja precisamente no dia posterior ao resultado das eleições.

No particular, o marco cronológico das demissões - dia seguinte ao resultado das eleições - constitui forte indício da motivação política do ato, como bem pontuou o Magistrado de primeiro grau, representando possível violação não apenas da legislação eleitoral, mas também dos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa.

O perigo na demora fundamentador da manutenção da decisão objetada decorre do caráter alimentar das verbas em questão e da necessidade de preservação da continuidade dos serviços públicos essenciais, valores que se sobrepõem, em juízo de ponderação preliminar, aos alegados prejuízos econômicos da municipalidade.

Importante frisar que os contornos definitivos da lide serão delineados após a devida instrução processual no primeiro grau, sendo incabível, neste momento processual, a modificação da decisão liminar, pois ausentes os requisitos legais para tanto.

O entendimento é consonante o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, que se agrega ao presente voto e de seguintes excertos:

“Apesar das alegações do Agravante no sentido de que as demissões decorreram da necessidade de observância aos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não há indícios de tal fato nos autos.

Neste passo, como bem observado pelo juízo a quo, a "ratio essendi da norma é justamente evitar o uso da máquina administrativa para fins eleitorais, seja através de pressão sobre os servidores, seja como instrumento de retaliação política" – art. 73, V da Lei 9.504/97.

Do exame dos presentes autos, em análise não exauriente, não ficou demonstrada a ocorrência de equívoco do juízo da origem, como alega a parte Agravante.

É certo que a demissão em período pré eleitoral é conduta vedada pelo referido artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). Esta regra tem esteio na vontade do legislador de impor segurança jurídica e paridade de condições no pleito eleitoral, bem como garantir a integridade do processo eleitoral, ao assegurar a gestão eleitoral em condições mais igualitárias para todos os candidatos- sem pressão política, no período de 3 meses que antecedem as eleições.

Daí, não merece prosperar a narrativa de redução de despesas e aplicação 3 meses antes da responsabilidade fiscal. Haja visto que a Administração uma vez com excesso de gastos e com problemas dos limites de responsabilidade fiscal, deveria ter adotado as medidas pertinentes em período anterior à vedação eleitoral. De sorte que a observância dos limites de despesa com pessoal, se porventura não estavam sendo respeitados, deveria ser atitude do gestor, bem anterior ao pleito eleitoral.

Nesse sentido, é cristalina a vedação prevista no inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97.

De mais a mais a alteração do quadro fático momentaneamente concretizado, para anular os efeitos da decisão primeva, sem um fundamento relevante, afrontaria sobremaneira a segurança jurídica.

Frise-se que os contornos necessários para a verificação da questão serão realizados no processo em curso no primeiro grau, através de instrução processual.

Desse modo, em uma análise perfunctória, repita-se : não exauriente e, tendo em vista a ausência de evidências em favor do Agravante, no que tange à probabilidade do direito, ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pugna pela manutenção da decisão de origem que negou seu pedido de antecipação de tutela.

Tal entendimento está em compasso com os julgados em casos semelhantes, confira-se o excerto jurisprudencial:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000783-64.2012.8 .05.0225 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA - BAHIA Advogado (s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES APELADO: IVONILDES PALMEIRA DA SILVA e outros (47) Advogado (s):HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO ACORDÃO APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA . RESCISÃO DOS CONTRATOS NO PERÍODO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU, EM PARTE, A SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. VIOLAÇÃO AO ART . 73, V, DA LEI Nº 9.504/1997. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO . PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS CORRESPONDENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000783-64 .2012.8.05.0225 oriundos da Comarca de Santa Teresinha, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, sendo Apelados IVONILDES PALMEIRA DA SILVA E OUTROS . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 00007836420128050225 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/02/2022) (grifos acrescidos).

APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGENTE PENITENCIÁRIO -CONTRATADO TEMPORÁRIO - EXONERAÇÃO NO PERÍODO ELEITORAL -ART. 73, INC. V, LEI Nº 9.504/97 - JUSTA CAUSA - MOTIVO OBJETIVAMENTE AFERÍVEL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA . - A liberdade com que a Administração pode exonerar os contratados temporários sofre limitações no período eleitoral - Autoriza-se a exoneração do servidor - efetivo ou contratado temporário - durante o período eleitoral, quando a motivação do ato exoneratório demonstrar que sua prática decorreu de causa objetivamente aferível - A aderência dos motivos ao ato justificado permite que se estendam sobre eles os atributos que qualificam o ato administrativo (TJ-MG - AC: 60250802720158130024, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2017, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017) (grifos acrescidos).

Isto posto, conclui-se que a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo a quo deve se manter incólume”

A hipótese é, então, a de ser mantida a decisão de primeira instância que concedeu a liminar no mandado de segurança, determinando a reintegração dos impetrantes aos cargos anteriormente ocupados.

Por tais razões, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

 Relator