PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO VEICULAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §2º, DO DL N.º 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO REMETIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO PRÓPRIO DEVEDOR. PRECEDENTES JUDICIAIS. PURGAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º DO DL N.º 911/69. TEMA REPETITIVO N.º 722 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por MARCOS PAULO CABRAL MENDES, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, no bojo da Ação de Busca e Apreensão Veicular (processo n.º 8014334-59.2019.8.05.0150), ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou procedente o pleito autoral (ID. 34064424). 2. Depreende-se da análise dos autos que o ora Apelante, por meio do contrato de alienação fiduciária n.º 0160391448 (ID. 34064329), financiou a aquisição do veículo marca GM/CLASSIC 1.0 BRANCA, chassi 8AGSU1920FR167739, modelo 2015, ano 2015, placas PJE-2966, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 48 parcelas mensais e sucessivas, no montante de R$ 517,16, sendo a primeira delas prevista para o dia 06 de janeiro de 2019 e a última para o dia 06 de dezembro de 2022. No entanto, diante da mora, no que tange à quitação das parcelas dos meses de julho a novembro de 2019, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou a Ação de Busca e Apreensão, com requerimento de tutela de urgência (ID. 34064326). 3. Cinge-se a controvérsia quanto à análise do direito do Apelante à manutenção na posse do bem, em virtude da suposta inexistência de notificação válida e/ou da purgação da mora. 4. É consabido que o Decreto-Lei n.º 911/69 estabelece normas sobre alienação fiduciária, dispondo, no art. 2º, §2º, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do referido aviso seja a do próprio destinatário. 5. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte questão à julgamento: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, no bojo do Tema Repetitivo n.º 1132. No entanto, constata-se que, na sessão de julgamento de 11 de maio de 2022, a Segunda Seção, por unanimidade, afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. 6. Diante da ausência de ordem de sobrestamento nacional, faz-se mister analisar a questão, em consonância com o quanto disposto no art. 2º, §2º do aludido Decreto e com o entendimento da jurisprudência majoritária, que se alinha no sentido de que, havendo o envio da correspondência para o endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, resta cumprido o requisito previsto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes de Tribunais Pátrios. 7. In casu, verifica-se que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A encaminhou Notificação Extrajudicial para o endereço constante no contrato, qual seja: Rua Euclides A dos Santos, n.º 16, Quadra H, bairro Itinga, Lauro de Freitas/BA (ID. 34064329 - fl. 04), tendo sido o documento recebido por Francisco Mendes, em 27 de setembro de 2019, conforme consta na (ID. 34064332). Nesta senda, nota-se que a instituição bancária comprovou a constituição do Apelante em mora. 8. No que concerne à purgação da mora, verifica-se que a decisão de ID. 34064335 determinou a citação do ora Apelante oportunizando-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento integralidade da dívida, mencionando expressamente as parcelas vincendas e vencidas. O Apelante, todavia, requereu a juntada da guia de depósito judicial , no montante de R$ 3.336,68 (ID. 34064347/34064348), o que motivou a insurgência do Apelado, que asseverou a insuficiência do valor depositado (ID. 34064353). Assim sendo, o juízo a quo concedeu à parte requerida o prazo para complementação da quantia (ID. 34064354), contudo o Recorrente se restringiu a apontar suposto equívoco constante no Despacho proferido (ID. 34064357). 9. Vê-se que a controvérsia, quanto a tal aspecto, delineia-se mormente acerca do conceito de “integralidade da dívida pendente”. Dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69 que, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, em sede de tutela de urgência, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, em conformidade com os valores indicados pelo credor na exordial, sendo-lhe o bem restituído livre de ônus. 10. De fato, in casu, constata-se uma inconformidade. Na exordial, a instituição bancária mencionou como valor da dívida R$3.336,68, porém, nesta mesma oportunidade, acostou a Memória Discriminada do Débito, em que consta o montante total de R$22.471,60 (ID. 34064331). 11. No entanto, além da clareza intrínseca ao art. 3º do DL n.º 9111/69, Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 722, em resposta à questão: “Necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas”, fixou a tese de que: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 12. Ante o exposto, nega-se provimento ao expediente recursal, majorando os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, que deve corresponder ao montante das parcelas vencidas e vincendas, na data em que houve a propositura da ação. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 8014334-59.2019. 8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram como Apelante MARCOS PAULO CABRAL MENDES e Apelado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo-se a sentença recorrida integralmente, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR23
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014334-59.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PAULO CABRAL MENDES
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):HIRAN LEAO DUARTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MARCOS PAULO CABRAL MENDES, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, no bojo da Ação de Busca e Apreensão Veicular (processo n.º 8014334-59.2019.8.05.0150), ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID. 34064424): “Cuidam os autos de pedido de busca e apreensão de bem automotor. O réu resiste por entender purgada a mora. SEM PRELIMINARES, passo ao mérito. Vejo que a relação jurídica e a mora são contestes. Vislumbro que as partes entabularam contrato CCB de n. 0160391448, em 6/12/2018, em 48 parcelas tendo como garantia o bem apreendido (ID 39846954). Também noto que a inicial tem como valor da dívida de R$ 3.336,68, referente as prestações vencidas no período de julho a novembro de 2019. Contudo, verifico uma planilha contendo o valor do débito em R$ 22.471,60 (ID 39847076). Ora, realmente há um erro no pedido. Mas erro nenhum tem o condão de mudar uma lei, muito menos se alegar desconhecê-la. O art. 2.º do DL n. 9111/69 é de clareza solar: integralidade da dívida. [...] Sabe-se que a mora provoca o vencimento antecipado de todo o contrato. [...] A ninguém, ninguém mesmo, é dado desconhecer a lei (Princípio Geral de Direito), muito menos pretender levar a erro a quem quer que seja. A ignorância dela - norma - não isenta pessoa alguma de responsabilização ou consequência. Logo, não há que se falar em purgação da mora na nova sistemática do Decreto-Lei 911 ou paga todo o contrato ou perde o bem, simples assim! Finalmente, o descumprimento do devedor resta configurado. Não é razoável a parte financiar um veículo e utilizá-lo, usufruindo do conforto proporcionado, desgastando o bem, logo em seguida ficar inadimplente e o credor fiduciário só receber o vencido. O seu erro ou equivoco no peticionamento, não pode servir como base para uso da "famosa" "Lei de Gerson": o que merece reprovação. Assim, outro caminho não resta a palmilhar senão reconhecer o depósito (ID 41132924} insuficiente. Ante o exposto, com fundamento no supracitado dispositivo do Decreto-lei nº 911/69, confirmo a liminar, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO intentada por AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra REU: MARCOS PAULO CABRAL MENDES, ambos qualificados, e, consequentemente, DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. [...]” Irresignado, o réu - MARCOS PAULO CABRAL MENDES - interpôs o presente recurso de Apelação (ID. 34064427), com o intuito de que o decisum vergastado seja reformado. Ab initio, esclarece que comprovou a purgação da mora, diante do depósito no importe de R$ 3.336,68 (três mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme vindicado pelo Apelado na exordial, razão pela qual deve ser mantido na posse do bem. Em seguida, argumenta que não recebeu a notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como que não consta nos fólios qualquer registro de protesto, o que macula a apreensão realizada. Neste sentido, pugna pelo provimento do Apelo para que a sentença vergastada seja reformada, efetivando-se a restituição do veículo em seu favor, conforme o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contrarrazões recursais (ID. 34064429). Em síntese, argumenta que o depósito capaz de purgar a mora deveria abranger parcelas vencidas e vincendas, além dos encargos moratórios, bem como custas e honorários, totalizando o montante de R$ 22.471,60 (vinte e dois mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos). Entretanto, assevera que o valor depositado pelo Apelante não se encontra em consonância com os termos do Decreto-Lei nº 911/69 e do Recurso Especial 1.418.593/MS, postulando pelo improvimento do expediente recursal. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, solicitando dia para julgamento. Salvador, 06 de dezembro de 2022. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau MR23
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014334-59.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PAULO CABRAL MENDES
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por MARCOS PAULO CABRAL MENDES, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, no bojo da Ação de Busca e Apreensão Veicular (processo n.º 8014334-59.2019.8.05.0150), ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou procedente o pleito autoral (ID. 34064424). Depreende-se da análise dos autos que o ora Apelante, por meio do contrato de alienação fiduciária n.º 0160391448 (ID. 34064329), financiou a aquisição do veículo marca GM/CLASSIC 1.0 BRANCA, chassi 8AGSU1920FR167739, modelo 2015, ano 2015, placas PJE-2966, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 48 parcelas mensais e sucessivas, no montante de R$ 517,16, sendo a primeira delas prevista para o dia 06 de janeiro de 2019 e a última para o dia 06 de dezembro de 2022. No entanto, diante da mora, no que tange à quitação das parcelas dos meses de julho a novembro de 2019, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou a Ação de Busca e Apreensão, com requerimento de tutela de urgência (ID. 34064326). Cinge-se a controvérsia quanto à análise do direito do Apelante à manutenção na posse do bem, em virtude da suposta inexistência de notificação válida e/ou da purgação da mora. É consabido que o Decreto-Lei n.º 911/69 estabelece normas sobre alienação fiduciária, dispondo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do referido aviso seja a do próprio destinatário: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [grifos acrescidos] É cediço que o Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte questão à julgamento: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, no bojo do Tema Repetitivo n.º 1132. No entanto, constata-se que, na sessão de julgamento de 11 de maio de 2022, a Segunda Seção, por unanimidade, afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. Diante da ausência de ordem de sobrestamento nacional, faz-se mister analisar a questão, em consonância com o quanto disposto no art. 2º, §2º do aludido Decreto e com o entendimento da jurisprudência majoritária, que se alinha no sentido de que, havendo o envio da correspondência para o endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, resta cumprido o requisito previsto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. ENDEREÇO DO CONTRATO. VALIDADE. 1. Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, conforme se infere do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1.969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043/2.014, e do enunciado n. 72, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com efeito, é inegável que a mora da agravada ocorre com o inadimplemento, porquanto se trata de obrigação ex persona. Quanto ao mais, destaque-se que o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, mesmo com a redação dada pela Lei n. 13.043/2.014, exige como requisito para a ação de busca e apreensão a prova da notificação extrajudicial da mora do devedor, seja mediante envio da correspondência para o endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, seja para localidade diversa, conquanto o recebimento ocorra pessoalmente pelo devedor inadimplente. 3. Na hipótese, verifica-se que a notificação extrajudicial de mora da devedora foi entregue a terceiro, por meio de aviso de recebimento, no mesmo endereço fornecido no contrato celebrado entre as partes. Assim, resta demonstrada a notificação da mora para a concessão do pedido de busca e apreensão. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07233157820228070000 1633297, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/11/2022) [grifos acrescidos] RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECRETO-LEI N. 911/69 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – APREENSÃO LIMINAR – VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Cumprida a liminar de busca e apreensão, a devedora-fiduciante ingressa nos autos suscitando vício de invalidade tocante à notificação extrajudicial comprobatória de ter sido instada a purgar a mora administrativamente, ao fundamento de que a notificação fora enviada para endereço diverso ao do contrato, recebida por terceiro e ainda, porque, a assinatura nela aposta é falsa. Ao contrário do que alega a devedora, a notificação extrajudicial de que trata o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, foi enviada ao endereço previsto no contrato e lá recebida por terceiro, sendo considerada válida para fins de instruir o pedido de busca e apreensão. Decisão agravada que rejeitou a arguição de nulidade da busca e apreensão liminar correta. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20702644220228260000 SP 2070264-42.2022.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 19/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) [grifos acrescidos] CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINARES: DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. FRAUDE BANCÁRIA. INCABÍVEL A DISCUSSÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o valor da causa corresponde ao valor integral do débito, nele computadas as parcelas vencidas e vincendas do contrato. 2. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72 STJ) 3. A mora em ação de busca e apreensão resulta comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/69, quando a notificação tenha se efetivado no endereço fornecido no contrato de alienação fiduciária, ainda que não seja entregue pessoalmente, e a assinatura no AR seja aposta por terceiro. 4. A matéria tratada é unicamente de direito ( CPC, art. 355, I), sendo, portanto, prescindível de provas, porque independem delas ou, ainda, pelo fato de que a exordial e a contestação são suficientes, a dispensar a fase probatória. 5. O juiz, enquanto destinatário das provas, possui ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade de produção e, ainda, de complementação ou esclarecimentos, para formação de seu convencimento ( CPC, arts. 370 e 371). 6. A ação de busca e apreensão não se presta à apurar fraude bancária, cuja matéria depreende necessária dilação probatória para se perquirir eventual responsabilidade do Banco, tudo mediante o devido processo legal, e assegurado o contraditório e a ampla defesa. 7. Preliminares rejeitadas: de Inadequação do Valor da Causa, Irregularidade da Notificação Extrajudicial e Cerceamento de Defesa. 8. Apelo desprovido. (TJ-AC - AC: 07065766320208010001 AC 0706576-63.2020.8.01.0001, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 18/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) [grifos acrescidos] In casu, verifica-se que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A encaminhou Notificação Extrajudicial para o endereço constante no contrato, qual seja: Rua Euclides A dos Santos, n.º 16, Quadra H, bairro Itinga, Lauro de Freitas/BA (ID. 34064329 - fl. 04), tendo sido o documento recebido por Francisco Mendes, em 27 de setembro de 2019, conforme consta na (ID. 34064332). Nesta senda, nota-se que a instituição bancária comprovou a constituição do Apelante em mora. No que concerne à purgação da mora, verifica-se que a decisão de ID. 34064335 determinou a citação do ora Apelante oportunizando-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento integralidade da dívida, mencionando expressamente as parcelas vincendas e vencidas. O Apelante, todavia, requereu a juntada da guia de depósito judicial, no montante de R$ 3.336,68 (ID. 34064347/34064348), o que motivou a insurgência do Apelado, que asseverou a insuficiência do valor depositado (ID. 34064353). Assim sendo, o juízo a quo concedeu à parte requerida o prazo para complementação da quantia (ID. 34064354), contudo o Recorrente se restringiu a apontar suposto equívoco constante no Despacho proferido (ID. 34064357). Vê-se que a controvérsia, quanto a tal aspecto, delineia-se mormente acerca do conceito de “integralidade da dívida pendente”. Dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69 que, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, em sede de tutela de urgência, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, em conformidade com os valores indicados pelo credor na exordial, sendo-lhe o bem restituído livre de ônus: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. De fato, in casu, constata-se uma inconformidade. Na exordial, a instituição bancária mencionou como valor da dívida R$3.336,68, porém, nesta mesma oportunidade, acostou a Memória Discriminada do Débito, em que consta o montante total de R$22.471,60 (ID. 34064331). No entanto, além da clareza intrínseca ao art. 3º do DL n.º 9111/69, Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 722, em resposta à questão: “Necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas”, fixou a tese de que: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Nesse viés, posiciona-se a jurisprudência, exigindo-se a quitação das parcelas vencidas e vincendas para a purgação da mora: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69, ART 3º, §§ 1º e 2º - AGRAVO PROVIDO. “(.) III AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69, ART 3º, §§ 1º e 2º - AGRAVO PROVIDO. [...] III - Consoante entendimento consolidado da Corte Superior, em financiamentos bancários gravados de alienação fiduciária, se o devedor desejar reaver o bem imediatamente, deverá efetuar o adimplemento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº. 911/69, o que não se verificou no caso concreto. (...)”. (N.U 1002104-74.2019.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/05/2021, Publicado no DJE 12/05/2021)”. (TJ-MT 10170068820218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) [grifos acrescidos] DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU O PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS PARA A PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – VIOLAÇÃO DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/69. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0068913-81.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.03.2022) (TJ-PR - AI: 00689138120218160000 Londrina 0068913-81.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 14/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022) [grifos acrescidos] DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ATUALIZADAS. DEVOLUÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ?no prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus?. ] 2. Não sendo paga a integralidade da dívida, não há purga da mora. Assim, não tem amparo o pedido de restituição do bem objeto gravado com alienação fiduciária, pois, ao não purgar a mora, a consolidação da propriedade operou-se em nome da instituição financeira autora, nos termos das normas de regência. 3. Na ação de busca e apreensão, o valor da causa corresponderá ao valor das parcelas vencidas e vincendas na data em que foi proposta. 4. Julgado procedente o pedido de busca e apreensão, a quantia paga pelo réu para purgar a mora deve ser abatida do valor devido. Eventuais questões concernentes à venda extrajudicial do bem e à apuração do saldo remanescente não podem ser discutidas no bojo da ação de busca e apreensão. 5. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 07056924620198070019 DF 0705692-46.2019.8.07.0019, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos acrescidos] RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECRETO-LEI Nº. 911/69. INADIMPLÊNCIA E MORA DA DEVEDORA COMPROVADAS. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS) DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a parte autora contra a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão, a qual teve por fundamento a purgação da mora e o adimplemento substancial do contrato, consistente no pagamento de mais de 90% do bem. Aduz o apelante a inexistência de purgação da mora, uma vez que não houve o pagamento integral do débito no prazo legal de 5 dias, e a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso. 2. Inicialmente, verifica-se que os requisitos para concessão da busca e apreensão do veículo foram devidamente preenchidos pela parte autora, posto que devidamente configurada a inadimplência da devedora e sua devida constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, e art. 3º, ambos do Dec-Lei 911/69. 3. Sobre a purgação da mora, temos que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.418.593/MS), compete ao devedor, no prazo de 5 dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida para a purga da mora, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de não o fazendo ser consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor. Portanto, deve o pagamento da integralidade da dívida indicada na petição inicial ser efetuado dentro do prazo estabelecido, não existindo a previsão legal de dilação ou concessão de novo prazo para a complementação do depósito. 4. A jurisprudência é assente no sentido de que não se mostra possível a concessão de prazo para complementação de depósito insuficiente à purgação da mora, a qual somente é possível dentro do prazo legal estabelecido. 5. Por fim, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça nesse sentido. 6. Dessa forma, verifica-se a necessidade de reforma da sentença, uma vez que ao caso não se aplica a teoria do adimplemento substancial, tampouco restou purgada a mora. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente a ação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 7 de junho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00500315220208060140 Paracuru, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) [grifos acrescidos] Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, majorando os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, que deve corresponder ao montante das parcelas vencidas e vincendas na data em que houve a propositura da ação. Salvador, 2022. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR23
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014334-59.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PAULO CABRAL MENDES
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
VOTO