PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999 E DA SÚMULA 557/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário, julgou procedente o pedido para determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária do autor, concedida em 01/02/2024, por conversão de auxílio por incapacidade temporária acidentário, fixando-a em 100% do salário de benefício que serviu de base ao auxílio anterior, devidamente reajustado, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula 557 do STJ. 2. A sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, com aplicação dos consectários legais conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a incidência da taxa Selic após a EC nº 113/2021. Foi deferida tutela antecipada para imediata correção da RMI e fixados honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. 3. O INSS sustenta a aplicação da sistemática introduzida pela EC nº 103/2019, sob o argumento de que a aposentadoria constitui benefício autônomo, regido pelo princípio tempus regit actum. Alega, ainda, suposta necessidade de reanálise de salários de contribuição constantes do CNIS. O autor apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, além de pugnar pela manutenção da sentença e majoração dos honorários. II. Questão em discussão 4. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) As preliminares de não conhecimento do recurso suscitadas em contrarrazões, por suposta inovação recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. b) A preliminar de mérito arguida pelo Apelante, referente à necessidade de suspensão do processo até o julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade pelo STF e do Tema 318 pela TNU. c) No mérito, a legalidade do ato de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, concedida após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, quando esta é precedida, sem interrupção, de auxílio por incapacidade temporária de mesma natureza. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, pois, embora concisa, a peça recursal ataca o fundamento central da sentença, qual seja, a norma aplicável ao cálculo do benefício. Acolhe-se, contudo, a preliminar de não conhecimento parcial do recurso no que tange à alegação de "salários de contribuição com pendência", por se tratar de matéria estranha à lide e configurar manifesta inovação recursal. 6. Afasta-se o pedido de suspensão do processo, uma vez que não há determinação de sobrestamento nacional dos feitos que versem sobre a matéria nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal, e as decisões da Turma Nacional de Uniformização não possuem efeito vinculante sobre a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. 7. No mérito, a controvérsia cinge-se à aplicação do princípio tempus regit actum em face da regra de continuidade protetiva entre benefícios por incapacidade. A transformação de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, quando ocorre sem solução de continuidade, não representa um novo e autônomo fato gerador, mas a consolidação de um quadro incapacitante já acobertado pelo sistema previdenciário. 8. A Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio por incapacidade temporária deve ser apurada na forma do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, que prevê o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo do benefício originário, devidamente reajustado. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 557 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A própria Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 26, § 2º, inciso III, excepciona da regra de cálculo de 60% as aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, mantendo para estas a integralidade do cálculo. Tratando-se de benefício de natureza acidentária (Espécie 92), a pretensão da Autarquia de aplicar regra de cálculo redutora carece de amparo, mesmo sob a nova ordem constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. “A renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, quando precedida de auxílio por incapacidade temporária acidentário e sem retorno à atividade laboral, deve corresponder a 100% do salário de benefício que serviu de base ao cálculo do auxílio anterior, devidamente reajustado, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula 557 do STJ.” 2. “A EC nº 103/2019 não afasta a aplicação da regra de conversão prevista na legislação infraconstitucional, especialmente nos casos de benefícios de natureza acidentária.” Dispositivos relevantes citados: Artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. Artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Artigos 85, § 11, 355, I, 487, I, e 1.010 do Código de Processo Civil. Súmula 557 do Superior Tribunal de Justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8028458-53.2025.8.05.0080, figurando como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como Apelado, FRANCISCO MATEUS SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE O RECURSO DE APELAÇÃO e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, e o fazem nos termos do voto do Relator. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028458-53.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO MATEUS SILVA SANTOS
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário nº 8028458-53.2025.8.05.0080, ajuizada por FRANCISCO MATEUS SILVA SANTOS, ora Apelado, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos do dispositivo (ID 98979676): “Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por FRANCISCO MATEUS SILVA SANTOS em face do INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, determino que o INSS proceda à REVISÃO da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária NB 648.089.883-8, a partir de sua DIB (01/02/2024), aplicando o critério de cálculo previsto no artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999 c/c a Súmula 557 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando como base o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 603.571.794-6, devidamente reajustado, o que deverá resultar no valor de R$ 3.025,81 (três mil, vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) na DIB. Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 01/02/24, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a correção imediata da RMI do benefício de auxílio por incapacidade permanente acidentária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária. Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.” Irresignado, o INSS, nas suas razões recursais, defende que a sentença merece reforma integral, pois o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu sob a vigência da EC nº 103/2019, devendo ser aplicada a nova sistemática de cálculo em respeito ao princípio tempus regit actum. Argumenta, ainda, que a aposentadoria é benefício autônomo, não havendo direito adquirido ao regramento anterior. Afirma que a causa de pedir real seria a existência de "salários de contribuição não contabilizados em razão de pendência" e que eventual revisão demandaria reanálise de salários de contribuição com pendências no CNIS, invocando o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 e a presunção de legitimidade do ato administrativo. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. O Apelado foi intimado e apresentou suas contrarrazões (ID 98979685), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse recursal e a violação ao princípio da dialeticidade, em razão do recurso do INSS ser genérico e introduzir matéria estranha à lide. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a correta aplicação do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 e da Súmula 557 do STJ. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 98979686) e, após distribuição, vieram-me conclusos para análise e julgamento (ID 99056572). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 24 de fevereiro de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028458-53.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO MATEUS SILVA SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS preenche, em parte, os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo ser parcialmente conhecido. O Apelado, em suas contrarrazões (ID 98979685), suscita duas preliminares de não conhecimento do apelo. A primeira refere-se à suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II, do CPC). A segunda aponta para a introdução de matéria estranha à lide, especificamente a alegação de que o cerne da questão seria a existência de "salários de contribuição não contabilizados em razão de pendência". Quanto à primeira preliminar, relativa à dialeticidade, entendo que não assiste razão ao Apelado. Embora a peça recursal da Autarquia seja sucinta e repita, em grande medida, os argumentos já expendidos na contestação, ela se contrapõe ao fundamento central da decisão recorrida, qual seja, a aplicação da Súmula 557 do STJ em detrimento da regra de cálculo trazida pela EC nº 103/2019. O Apelante defende a tese do tempus regit actum e a autonomia do fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente, que foi o exato ponto de direito analisado e rechaçado pelo Juízo a quo. Há, portanto, oposição direta entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, o que é suficiente para o preenchimento do requisito da dialeticidade. Deste modo, rejeito esta preliminar. Contudo, no que tange à segunda preliminar, a razão está com o Apelado. A argumentação do INSS de que "o pedido foi acolhido sem que o apelado tenha narrado a verdadeira causa de pedir: salários de contribuição não contabilizados em razão de pendência" (ID 98979680) é completamente dissociada do objeto da presente ação. Em nenhum momento, seja na petição inicial, na réplica ou na própria sentença, discutiu-se a existência, a regularidade ou a pendência de salários de contribuição no CNIS do segurado. A controvérsia sempre foi, e continua sendo, estritamente de direito, focada na definição da RMI a partir de um salário de benefício já consolidado no âmbito do auxílio-doença precedente. A introdução deste novo e impertinente argumento em sede de apelação configura manifesta e vedada inovação recursal, violando o princípio da estabilização da lide. Portanto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso para deixar de analisar o tópico referente à suposta pendência de salários de contribuição, por se tratar de inovação recursal. No mais, presentes os demais pressupostos, conheço do recurso. 2. Da Preliminar de Mérito - Pedido de Suspensão do Feito O Apelante renova, em suas razões, o pedido de suspensão do processo, argumentando a necessidade de se aguardar o desfecho do julgamento da ADI 6.279/DF e outras correlatas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 318 pela Turma Nacional de Uniformização. A preliminar não merece prosperar. A afetação de matéria à sistemática da repercussão geral ou o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade não implicam, por si sós, o sobrestamento automático de todos os processos que versem sobre o mesmo tema em território nacional. Tal medida depende de expressa determinação do Relator no âmbito do Pretório Excelso, o que não ocorreu no caso das ADIs que questionam a EC nº 103/2019. Ademais, no que se refere ao Tema 318 da TNU, é cediço que as decisões proferidas pela Turma Nacional de Uniformização, embora relevantes como vetor interpretativo, não possuem caráter vinculante para a Justiça Comum Estadual, mesmo quando esta atua no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. A vinculação hierárquica e de precedentes deste Tribunal de Justiça se dá em relação ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. A questão central aqui debatida pode ser resolvida com base em legislação infraconstitucional e jurisprudência sumulada do STJ, que não foi revogada nem superada, sem a necessidade de adentrar na análise da constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que esvazia ainda mais o pleito de suspensão. Por tais razões, afasto a preliminar de mérito e passo à análise da matéria de fundo. 3. Do Mérito O cerne do inconformismo do INSS reside na tese de que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente do Apelado deve ser regido exclusivamente pelas normas da Emenda Constitucional nº 103/2019, porquanto a data de início deste benefício (01/02/2024) é posterior à sua vigência. Defende, com base no princípio tempus regit actum, que a aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício com fato gerador distinto e autônomo do auxílio por incapacidade temporária que a precedeu, não havendo que se falar em direito adquirido à manutenção da forma de cálculo anterior. A despeito da argumentação da Autarquia Apelante, a sentença vergastada não merece qualquer reparo, pois aplicou o direito à espécie de forma precisa e em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. É fundamental compreender a natureza jurídica da conversão de um auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Não se trata de uma nova e independente relação jurídica previdenciária, mas sim da evolução e consolidação de um mesmo quadro fático de incapacidade laboral, que inicialmente se apresentava como temporário e, posteriormente, foi reconhecido como permanente e insuscetível de reabilitação. O fato gerador, em sua essência, é o mesmo: a incapacidade para o trabalho. A mudança reside na sua extensão e prognóstico. Nesse contexto, a legislação previdenciária, visando proteger o segurado de uma indevida e prejudicial redução em seus proventos justamente no momento em que sua condição de saúde se agrava definitivamente, estabeleceu uma regra de continuidade e proteção. O artigo 36, § 7º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) dispõe que: Art. 36. [...] § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. A interpretação e aplicação deste dispositivo foram pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 557, com a seguinte redação: Súmula 557, STJ: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral. No caso dos autos, é incontroverso que o Apelado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) e que este foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B-92) sem que houvesse retorno à atividade laboral. Assim, a hipótese se amolda perfeitamente à regra de cálculo prevista na legislação e consolidada na súmula supracitada. A RMI da aposentadoria deve, de fato, corresponder a 100% do salário-de-benefício do auxílio anterior, apenas atualizado monetariamente até a DIB da aposentadoria. O argumento do INSS de que a EC nº 103/2019 teria derrogado tal sistemática não se sustenta, e por uma dupla razão. Primeiramente, a EC nº 103/2019 não tratou especificamente da metodologia de cálculo para a conversão de benefícios por incapacidade. A regra da Súmula 557/STJ, que interpreta legislação infraconstitucional, permanece hígida e aplicável, pois visa justamente evitar o rebaixamento do padrão remuneratório do segurado cujo estado de saúde se agrava, o que configuraria um contrassenso do ponto de vista da proteção social. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, o próprio texto da Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 26, § 2º, inciso III, excepciona da regra geral de cálculo de 60% os benefícios de natureza acidentária. Vejamos: Art. 26. [...] § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 (vinte) anos de contribuição nos casos de: [...] III - aposentadoria por incapacidade permanente, quando não decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. (grifos aditados) Ora, o benefício do Apelado é uma Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Acidente do Trabalho (Espécie 92), derivada de um Auxílio por Incapacidade Temporária, Acidente do Trabalho (Espécie 91). A natureza acidentária é inequívoca. Logo, o benefício está expressamente excluído da regra redutora de 60% que o INSS parece defender. A própria reforma constitucional, ao criar tal exceção, reconheceu a necessidade de um tratamento mais protetivo para o segurado que se incapacita em decorrência do trabalho, mantendo, para esses casos, a lógica do cálculo integral (100% da média). Dessa forma, a pretensão do INSS de aplicar uma regra de cálculo desfavorável ao Apelado carece de qualquer fundamento, seja pela regra específica de conversão de benefícios (Súmula 557/STJ), seja pela própria exceção contida na EC nº 103/2019 para benefícios acidentários. A sentença de primeiro grau, portanto, não merece retoque. O cálculo apresentado pelo Autor na inicial (ID 98979090), que atualiza o salário-de-benefício do auxílio-doença precedente para chegar à RMI de R$ 3.025,81, está em conformidade com o ordenamento jurídico e deve prevalecer sobre o valor de R$ 2.565,71, equivocadamente calculado e pago pela Autarquia. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA. Ademais, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para o juízo de origem, dando-se baixa na distribuição da apelação. Sala das sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028458-53.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO MATEUS SILVA SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
VOTO