PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028458-53.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO MATEUS SILVA SANTOS
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999 E DA SÚMULA 557/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário, julgou procedente o pedido para determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária do autor, concedida em 01/02/2024, por conversão de auxílio por incapacidade temporária acidentário, fixando-a em 100% do salário de benefício que serviu de base ao auxílio anterior, devidamente reajustado, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula 557 do STJ.

2. A sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, com aplicação dos consectários legais conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a incidência da taxa Selic após a EC nº 113/2021. Foi deferida tutela antecipada para imediata correção da RMI e fixados honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.

3. O INSS sustenta a aplicação da sistemática introduzida pela EC nº 103/2019, sob o argumento de que a aposentadoria constitui benefício autônomo, regido pelo princípio tempus regit actum. Alega, ainda, suposta necessidade de reanálise de salários de contribuição constantes do CNIS. O autor apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, além de pugnar pela manutenção da sentença e majoração dos honorários.

II. Questão em discussão

4. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) As preliminares de não conhecimento do recurso suscitadas em contrarrazões, por suposta inovação recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. b) A preliminar de mérito arguida pelo Apelante, referente à necessidade de suspensão do processo até o julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade pelo STF e do Tema 318 pela TNU. c) No mérito, a legalidade do ato de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, concedida após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, quando esta é precedida, sem interrupção, de auxílio por incapacidade temporária de mesma natureza.

III. Razões de decidir

5. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, pois, embora concisa, a peça recursal ataca o fundamento central da sentença, qual seja, a norma aplicável ao cálculo do benefício. Acolhe-se, contudo, a preliminar de não conhecimento parcial do recurso no que tange à alegação de "salários de contribuição com pendência", por se tratar de matéria estranha à lide e configurar manifesta inovação recursal.

6. Afasta-se o pedido de suspensão do processo, uma vez que não há determinação de sobrestamento nacional dos feitos que versem sobre a matéria nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal, e as decisões da Turma Nacional de Uniformização não possuem efeito vinculante sobre a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.

7. No mérito, a controvérsia cinge-se à aplicação do princípio tempus regit actum em face da regra de continuidade protetiva entre benefícios por incapacidade. A transformação de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, quando ocorre sem solução de continuidade, não representa um novo e autônomo fato gerador, mas a consolidação de um quadro incapacitante já acobertado pelo sistema previdenciário.

8. A Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio por incapacidade temporária deve ser apurada na forma do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, que prevê o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo do benefício originário, devidamente reajustado. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 557 do Superior Tribunal de Justiça.

9. A própria Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 26, § 2º, inciso III, excepciona da regra de cálculo de 60% as aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, mantendo para estas a integralidade do cálculo. Tratando-se de benefício de natureza acidentária (Espécie 92), a pretensão da Autarquia de aplicar regra de cálculo redutora carece de amparo, mesmo sob a nova ordem constitucional.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

1. “A renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, quando precedida de auxílio por incapacidade temporária acidentário e sem retorno à atividade laboral, deve corresponder a 100% do salário de benefício que serviu de base ao cálculo do auxílio anterior, devidamente reajustado, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula 557 do STJ.”

2. “A EC nº 103/2019 não afasta a aplicação da regra de conversão prevista na legislação infraconstitucional, especialmente nos casos de benefícios de natureza acidentária.”

 

Dispositivos relevantes citados: Artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. Artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Artigos 85, § 11, 355, I, 487, I, e 1.010 do Código de Processo Civil. Súmula 557 do Superior Tribunal de Justiça.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8028458-53.2025.8.05.0080, figurando como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como Apelado, FRANCISCO MATEUS SILVA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE O RECURSO DE APELAÇÃO e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, e o fazem nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,          de                          de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028458-53.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO MATEUS SILVA SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário nº 8028458-53.2025.8.05.0080, ajuizada por FRANCISCO MATEUS SILVA SANTOS, ora Apelado, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos do dispositivo (ID 98979676):

“Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por FRANCISCO MATEUS SILVA SANTOS em face do INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, determino que o INSS proceda à REVISÃO da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária NB 648.089.883-8, a partir de sua DIB (01/02/2024), aplicando o critério de cálculo previsto no artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999 c/c a Súmula 557 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando como base o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 603.571.794-6, devidamente reajustado, o que deverá resultar no valor de R$ 3.025,81 (três mil, vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) na DIB.

 

Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 01/02/24, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

 

Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a correção imediata da RMI do benefício de auxílio por incapacidade permanente acidentária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária.

 

Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.”

Irresignado, o INSS, nas suas razões recursais, defende que a sentença merece reforma integral, pois o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu sob a vigência da EC nº 103/2019, devendo ser aplicada a nova sistemática de cálculo em respeito ao princípio tempus regit actum.

Argumenta, ainda, que a aposentadoria é benefício autônomo, não havendo direito adquirido ao regramento anterior.

Afirma que a causa de pedir real seria a existência de "salários de contribuição não contabilizados em razão de pendência" e que eventual revisão demandaria reanálise de salários de contribuição com pendências no CNIS, invocando o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 e a presunção de legitimidade do ato administrativo.

Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.

O Apelado foi intimado e apresentou suas contrarrazões (ID 98979685), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse recursal e a violação ao princípio da dialeticidade, em razão do recurso do INSS ser genérico e introduzir matéria estranha à lide. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a correta aplicação do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 e da Súmula 557 do STJ. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 98979686) e, após distribuição, vieram-me conclusos para análise e julgamento (ID 99056572).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 24 de fevereiro de 2026.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028458-53.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO MATEUS SILVA SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

VOTO

 

1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal

O recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS preenche, em parte, os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo ser parcialmente conhecido.

O Apelado, em suas contrarrazões (ID 98979685), suscita duas preliminares de não conhecimento do apelo. A primeira refere-se à suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II, do CPC). A segunda aponta para a introdução de matéria estranha à lide, especificamente a alegação de que o cerne da questão seria a existência de "salários de contribuição não contabilizados em razão de pendência".

Quanto à primeira preliminar, relativa à dialeticidade, entendo que não assiste razão ao Apelado. Embora a peça recursal da Autarquia seja sucinta e repita, em grande medida, os argumentos já expendidos na contestação, ela se contrapõe ao fundamento central da decisão recorrida, qual seja, a aplicação da Súmula 557 do STJ em detrimento da regra de cálculo trazida pela EC nº 103/2019. O Apelante defende a tese do tempus regit actum e a autonomia do fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente, que foi o exato ponto de direito analisado e rechaçado pelo Juízo a quo. Há, portanto, oposição direta entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, o que é suficiente para o preenchimento do requisito da dialeticidade. Deste modo, rejeito esta preliminar.

Contudo, no que tange à segunda preliminar, a razão está com o Apelado. A argumentação do INSS de que "o pedido foi acolhido sem que o apelado tenha narrado a verdadeira causa de pedir: salários de contribuição não contabilizados em razão de pendência" (ID 98979680) é completamente dissociada do objeto da presente ação. Em nenhum momento, seja na petição inicial, na réplica ou na própria sentença, discutiu-se a existência, a regularidade ou a pendência de salários de contribuição no CNIS do segurado. A controvérsia sempre foi, e continua sendo, estritamente de direito, focada na definição da RMI a partir de um salário de benefício já consolidado no âmbito do auxílio-doença precedente. A introdução deste novo e impertinente argumento em sede de apelação configura manifesta e vedada inovação recursal, violando o princípio da estabilização da lide.

Portanto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso para deixar de analisar o tópico referente à suposta pendência de salários de contribuição, por se tratar de inovação recursal. No mais, presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.

2. Da Preliminar de Mérito - Pedido de Suspensão do Feito

O Apelante renova, em suas razões, o pedido de suspensão do processo, argumentando a necessidade de se aguardar o desfecho do julgamento da ADI 6.279/DF e outras correlatas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 318 pela Turma Nacional de Uniformização.

A preliminar não merece prosperar. A afetação de matéria à sistemática da repercussão geral ou o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade não implicam, por si sós, o sobrestamento automático de todos os processos que versem sobre o mesmo tema em território nacional. Tal medida depende de expressa determinação do Relator no âmbito do Pretório Excelso, o que não ocorreu no caso das ADIs que questionam a EC nº 103/2019.

Ademais, no que se refere ao Tema 318 da TNU, é cediço que as decisões proferidas pela Turma Nacional de Uniformização, embora relevantes como vetor interpretativo, não possuem caráter vinculante para a Justiça Comum Estadual, mesmo quando esta atua no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. A vinculação hierárquica e de precedentes deste Tribunal de Justiça se dá em relação ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

A questão central aqui debatida pode ser resolvida com base em legislação infraconstitucional e jurisprudência sumulada do STJ, que não foi revogada nem superada, sem a necessidade de adentrar na análise da constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que esvazia ainda mais o pleito de suspensão.

Por tais razões, afasto a preliminar de mérito e passo à análise da matéria de fundo.

3. Do Mérito

O cerne do inconformismo do INSS reside na tese de que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente do Apelado deve ser regido exclusivamente pelas normas da Emenda Constitucional nº 103/2019, porquanto a data de início deste benefício (01/02/2024) é posterior à sua vigência. Defende, com base no princípio tempus regit actum, que a aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício com fato gerador distinto e autônomo do auxílio por incapacidade temporária que a precedeu, não havendo que se falar em direito adquirido à manutenção da forma de cálculo anterior.

A despeito da argumentação da Autarquia Apelante, a sentença vergastada não merece qualquer reparo, pois aplicou o direito à espécie de forma precisa e em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

É fundamental compreender a natureza jurídica da conversão de um auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Não se trata de uma nova e independente relação jurídica previdenciária, mas sim da evolução e consolidação de um mesmo quadro fático de incapacidade laboral, que inicialmente se apresentava como temporário e, posteriormente, foi reconhecido como permanente e insuscetível de reabilitação. O fato gerador, em sua essência, é o mesmo: a incapacidade para o trabalho. A mudança reside na sua extensão e prognóstico.

Nesse contexto, a legislação previdenciária, visando proteger o segurado de uma indevida e prejudicial redução em seus proventos justamente no momento em que sua condição de saúde se agrava definitivamente, estabeleceu uma regra de continuidade e proteção. O artigo 36, § 7º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) dispõe que:

Art. 36. [...] § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

A interpretação e aplicação deste dispositivo foram pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 557, com a seguinte redação:

Súmula 557, STJ: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.

No caso dos autos, é incontroverso que o Apelado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) e que este foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B-92) sem que houvesse retorno à atividade laboral. Assim, a hipótese se amolda perfeitamente à regra de cálculo prevista na legislação e consolidada na súmula supracitada. A RMI da aposentadoria deve, de fato, corresponder a 100% do salário-de-benefício do auxílio anterior, apenas atualizado monetariamente até a DIB da aposentadoria.

O argumento do INSS de que a EC nº 103/2019 teria derrogado tal sistemática não se sustenta, e por uma dupla razão.

Primeiramente, a EC nº 103/2019 não tratou especificamente da metodologia de cálculo para a conversão de benefícios por incapacidade. A regra da Súmula 557/STJ, que interpreta legislação infraconstitucional, permanece hígida e aplicável, pois visa justamente evitar o rebaixamento do padrão remuneratório do segurado cujo estado de saúde se agrava, o que configuraria um contrassenso do ponto de vista da proteção social.

Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, o próprio texto da Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 26, § 2º, inciso III, excepciona da regra geral de cálculo de 60% os benefícios de natureza acidentária. Vejamos:

Art. 26. [...] § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 (vinte) anos de contribuição nos casos de: [...] III - aposentadoria por incapacidade permanente, quando não decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. (grifos aditados)

Ora, o benefício do Apelado é uma Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Acidente do Trabalho (Espécie 92), derivada de um Auxílio por Incapacidade Temporária, Acidente do Trabalho (Espécie 91). A natureza acidentária é inequívoca. Logo, o benefício está expressamente excluído da regra redutora de 60% que o INSS parece defender. A própria reforma constitucional, ao criar tal exceção, reconheceu a necessidade de um tratamento mais protetivo para o segurado que se incapacita em decorrência do trabalho, mantendo, para esses casos, a lógica do cálculo integral (100% da média).

Dessa forma, a pretensão do INSS de aplicar uma regra de cálculo desfavorável ao Apelado carece de qualquer fundamento, seja pela regra específica de conversão de benefícios (Súmula 557/STJ), seja pela própria exceção contida na EC nº 103/2019 para benefícios acidentários. A sentença de primeiro grau, portanto, não merece retoque. O cálculo apresentado pelo Autor na inicial (ID 98979090), que atualiza o salário-de-benefício do auxílio-doença precedente para chegar à RMI de R$ 3.025,81, está em conformidade com o ordenamento jurídico e deve prevalecer sobre o valor de R$ 2.565,71, equivocadamente calculado e pago pela Autarquia.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA.

Ademais, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para o juízo de origem, dando-se baixa na distribuição da apelação.

Sala das sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator