PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132326-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: URIEL SILVA MARQUES
Advogado(s): WALTER ALVES SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. DESCABIMENTO. APELO AUTORAL NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta pela parte autora em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a alegada cumulação indevida de juros compensatórios com comissão de permanência, com pedido de restituição dos valores supostamente cobrados a maior.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça no âmbito recursal; e (ii) estabelecer se houve cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com juros compensatórios, bem como o cabimento da devolução dos valores.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural não é elidida por prova em contrário, inexistente nos autos, legitimando a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal.



A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.



A revisão contratual não viola o princípio do pacta sunt servanda, quando destinada a coibir cláusulas abusivas, nos termos do art. 6º, V, do CDC.



A comissão de permanência somente é admitida quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou correção monetária, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.



A análise do contrato evidencia a inexistência de cláusula prevendo comissão de permanência, sendo estipulados apenas juros remuneratórios para operações em atraso, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, em conformidade com a legislação aplicável.



A alegação genérica de cobrança disfarçada de comissão de permanência, desacompanhada de prova documental específica, é insuficiente para afastar a presunção de validade do contrato escrito.



Inexistente a cobrança indevida, é incabível a restituição de valores.



A sucumbência recursal integral da parte autora impõe a majoração dos honorários advocatícios, observados os parâmetros legais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo não provido.



Tese de julgamento:



A gratuidade da justiça deferida à pessoa natural deve ser mantida em grau recursal quando não houver prova capaz de afastar a presunção legal de insuficiência de recursos.



É inaplicável a alegação de cumulação indevida de comissão de permanência quando inexistente previsão contratual ou prova de sua efetiva cobrança.



A inexistência de cobrança indevida afasta o dever de restituição de valores pagos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8132326-61.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, URIEL SILVA MARQUES e apelado, BANCO BRADESCO S.A..



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Apelo da parte autora, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos nos capítulos recorridos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, .

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132326-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: URIEL SILVA MARQUES
Advogado(s): WALTER ALVES SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora URIEL SILVA MARQUES, contra capítulos da sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o n. 8132326-61.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em trâmite perante a 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou os pedidos autorais improcedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 97196222, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais improcedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.

P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.”.



Em suas razões recursais, ID n. 97196224, a parte autora, em breve síntese, discorreu sobre a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, afirmando, mesmo sob outra denominação, tal cobrança ocorreu de forma disfarçada (bis in idem).



Apontou a necessidade de inversão do ônus da prova e a hipossuficiência do consumidor



Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.

 

Requereu, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar parcialmente a sentença a quo e julgar procedente o pedido autoral para “declarando a abusividade da cumulação de juros compensatórios com a comissão de permanência, determinando a exclusão de tal cobrança e a restituição dos valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, nos termos do Art. 322 da Lei nº 13.105/2015;”, com a inversão dos ônus da sucumbência.


A parte ré apresentou contrarrazões recursais, ID n. 97196227, oportunidade em que defendeu a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos nos pontos impugnados. Pugnou pelo não provimento do Apelo.



No ID n. 97205795, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 15.01.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 27 de janeiro de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132326-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: URIEL SILVA MARQUES
Advogado(s): WALTER ALVES SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


VOTO

Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça.


Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, a parte autora preencheu os pressupostos legais à manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pela parte ré, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos.


Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não desconstituída pela parte ré e com esteio nos docs. colacionados aos autos, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal.


Desta forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo juízo de origem, com a isenção do preparo recursal, com o indeferimento da impugnação à concessão do benefício da gratuidade ventilada nas contrarrazões recursais.


Assim, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

 O objeto da controvérsia recursal versa tão somente acerca da existência da indevida cumulação de juros compensatórios com comissão de permanência e, ocorrendo, o cabimento da devolução da quantia cobrada a maior.


 A questão é de fácil solução e a insurgência recursal não merece acolhimento. Explico.



De logo, registre-se aplica-se ao caso o microssistema consumerista, na medida em que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré, se inserindo tal relação jurídica no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Na mesma trilha, calha pontuar a Súmula 297 do Tribunal da Cidadania:


Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Nesta seara, e como um plus em defesa do consumidor, inquestionável os contratos celebrados entre as partes são de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor a discussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra a fragilidade deste na relação contratual, impedindo-o de insurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas.


Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.


Deste modo, demonstrada está a possibilidade da declaração de revisão das cláusulas abusivas pactuadas, muito embora a vigência do princípio do pacta sunt servanda. Não obstante, convém esclarecer que as cláusulas contratuais livremente celebradas pelas partes contratantes devem ser fielmente observadas, sendo descabida sua revisão na ausência de irregularidade ou abusividade.


Pois bem. Quanto à comissão de permanência, pertinente destacar mostra-se possível desde que acordada entre os contratantes. Todavia, não há de se olvidar que, segundo verbete sumular do STJ de n. 472 não se mostra lícita a comissão de permanência cumulada com outros encargos remuneratórios. In verbis:


Súmula 472 STJ - A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


Ademais, mostra-se possível a comissão de permanência se calculada à taxa de mercado média apurada pelo BACEN, limitada aos juros pactuados, no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com a correção monetária e os juros remuneratórios, conforme inteligência das Súmula 30, 294 e 296, do STJ.


Súmula 30 STJ - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (SÚMULA 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)


Súmula 294 STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (SÚMULA 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)


Súmula 296 STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SÚMULA 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)


Assentadas as premissas retro, de uma minudente investigação do contrato firmado entre as partes, cláusula 5 – Encargos Moratórios e Quadro Resumo, revela que não houve previsão de cobrança de comissão de permanência, pois o contrato estipula, para o caso de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios para operações em atraso, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, o que está em conformidade com a legislação e com a Súmula 472 do STJ.



O autor sustenta a tese recursal de que a comissão de permanência estaria disfarçada ou seria cobrada de fato. Contudo, não logrou êxito em demonstrar tal cobrança por meio de prova documental específica que evidenciasse a incidência de rubrica com as características da comissão de permanência cumulada com os demais encargos.



Para mais, a mera alegação genérica, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do contrato escrito.



Portanto, inexistindo previsão ou prova de cobrança de comissão de permanência cumulada com os juros compensatórios, não há ilegalidade a ser sanada ou cumulação indevida a ser decotada.



Desta maneira, não se afere a ilegal cumulação, descabendo reforma da sentença, também, neste vértice.


Noutro giro, não restando constatada a cobrança indevida, consectário lógico é a não imposição da devolução dos valores cobrados.


À vista das considerações postas, não merece censura a sentença de primeiro grau nos capítulos recorridos, devendo ser mantida por seus próprios fundamento.



Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte autora/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para 13% (treze por cento) do valor da causa atualizada. Resta suspensa a exigibilidade pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos nos capítulos recorridos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.



Por fim, resta, de logo, advertida a parte autora de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Sala das Sessões,    de     de    2026


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12