PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. PLANO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. ASTREINTES. STAY PERIOD. INAPLICABILIDADE À OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse exames de ressonância magnética da coluna cervical e lombo-sacra, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. A agravante sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato antigo, a ausência de responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial em razão do compartilhamento da gestão assistencial com a Central Nacional Unimed, a necessidade de afastamento das astreintes e a incidência dos efeitos do stay period decorrente de tutela cautelar antecedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a cobertura dos exames prescritos; (ii) estabelecer se contrato de plano de saúde celebrado antes da Lei nº 9.656/98 afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o controle judicial da abusividade da negativa de cobertura; (iii) determinar se a cooperativa agravante pode ser exonerada da obrigação em razão do compartilhamento da gestão assistencial com a Central Nacional Unimed; e (iv) verificar se o stay period decorrente de tutela cautelar antecedente impede o cumprimento da obrigação de fazer consistente na autorização dos exames médicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento comporta apenas cognição sumária acerca da legalidade da decisão interlocutória, limitada à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem exame exauriente do mérito da ação principal. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, além da incidência dos princípios constitucionais de proteção ao direito fundamental à vida e à saúde. A circunstância de o contrato ser anterior à Lei nº 9.656/98 não impede o controle judicial de cláusulas abusivas nem afasta a incidência das normas consumeristas, especialmente quando a controvérsia envolve a preservação da saúde e da vida, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 da repercussão geral. A documentação médica demonstra, em juízo de cognição sumária, quadro clínico grave, com dores intensas, déficit motor e risco de lesões neurológicas irreversíveis, evidenciando a probabilidade do direito e justificando a cobertura dos exames prescritos. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de agravamento irreversível do estado de saúde do beneficiário caso haja retardamento na realização dos exames indispensáveis ao diagnóstico e tratamento. As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor, em razão da teoria da aparência e da integração da cadeia de fornecimento dos serviços, não sendo oponíveis ao beneficiário os ajustes internos de gestão, intercâmbio ou compartilhamento assistencial. A transferência da gestão assistencial para a Central Nacional Unimed não afasta a legitimidade nem a responsabilidade da cooperativa contratante pelo cumprimento da tutela de urgência. A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, revela-se proporcional e adequada à natureza da obrigação, possuindo finalidade coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da decisão judicial. O stay period concedido em tutela cautelar antecedente restringe-se às obrigações patrimoniais sujeitas ao concurso de credores e não alcança obrigações de fazer relacionadas à prestação de assistência à saúde, por envolverem direitos fundamentais de natureza existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038628-96.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), e, como agravada, GILSON ARAUJO DA CRUZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038628-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: GILSON ARAUJO DA CRUZ
Advogado(s):GILSON ARAUJO DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ) contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais sob o nº 8076624-28.2026.8.05.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravado. A decisão impugnada determinou que a operadora de plano de saúde procedesse à autorização e ao custeio integral dos exames de ressonância magnética da coluna cervical e de ressonância magnética da coluna lombo-sacra, nos exatos termos da prescrição do médico assistente, fixando o prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, com teto limitador estabelecido em R$ 30.000,00. Em suas razões recursais, a cooperativa recorrente argui preliminarmente a existência de fato superveniente relativo à migração assistencial de sua carteira de beneficiários. Sustenta que, desde o dia 1º de julho de 2025, a operadora Central Nacional Unimed (CNU) assumiu de forma integral a assistência à saúde de seus beneficiários que residem ou utilizam os serviços de saúde na região de atuação da CNU, incluindo o custeio e o agenciamento das respectivas coberturas. Defende que a transferência da carteira torna inviável o cumprimento da obrigação de fazer imposta, de modo que a responsabilidade pela autorização de procedimentos deve recair de forma exclusiva sobre a CNU, a qual entende que deve ser chamada para compor o polo passivo da demanda. No mérito, a agravante alega a ausência de ato ilícito apto a amparar as pretensões autorais, asseverando que o consumidor não demonstrou a existência de negativa de atendimento por sua parte, pois os pedidos de exames teriam sido encaminhados diretamente à CNU. Sustenta que o contrato de assistência médica foi celebrado sob a modalidade de plano não regulamentado, por ser anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, defendendo a aplicação do Tema 123 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para validar as cláusulas originais que excluem a cobertura de exames complexos. Insurge-se contra a multa diária fixada em primeiro grau, argumentando que as astreintes superam os limites da razoabilidade e configuram enriquecimento sem causa. Aduz a necessidade de suspensão do processo diante da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro nos autos da tutela cautelar antecedente nº 3029062-55.2025.8.19.0001, que deferiu parcialmente o requerimento de homologação do seu plano de recuperação extrajudicial e aplicou o stay period de suspensão das cobranças e constrições pelo prazo de sessenta dias. Requer o provimento do recurso para revogar a liminar ou afastar a multa diária de astreintes. O recurso foi devidamente preparado, conforme guias e comprovantes anexados (ID 106861647). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática de ID 106969912. O agravado apresentou contrarrazões nos IDs 106912349 e 107808951. Rejeitou a alegação de responsabilidade exclusiva da CNU, defendendo a solidariedade das entidades do Sistema Unimed e a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a abusividade da negativa de exames diagnósticos prescritos para tratamento de saúde urgente, defendeu a razoabilidade da multa cominatória e requereu o desprovimento integral do Agravo de Instrumento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038628-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: GILSON ARAUJO DA CRUZ
Advogado(s): GILSON ARAUJO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde autorize e custeie exames de ressonância magnética da coluna cervical e lombo-sacra no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o teto de R$ 30.000,00. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Nesta diretiva, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da parte agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir. Pois bem. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608, com o seguinte teor: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Noutro giro, é inquestionável que os contratos de planos de saúde, seja qual for sua natureza, estão submetidos aos influxos das normas do Direito Civil e do Direito Constitucional. Insta salientar que o direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional inserta no artigo 5º da Constituição Federal. Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição, no seu artigo 196. Nessa linha de intelecção, a alegação da parte recorrente de que o contrato, por ser anterior à Lei nº 9.656/98 e não ter sido adaptado, estaria imune à aplicação da legislação superveniente, não deve prosperar. Embora a Lei nº 9.656/98 — que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde — não tenha efeito retroativo, o entendimento firmado no Tema 123 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não afasta o controle judicial de cláusulas abusivas nem impede a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos antigos, especialmente quando em discussão direitos fundamentais relacionados à preservação da vida e da saúde. Desse modo, a documentação médica acostada aos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, a gravidade do quadro clínico do agravado, que apresenta dores intensas na coluna cervical e lombar, com debilidade motora no lado esquerdo do corpo e risco de lesões neurológicas irreversíveis. Mostra-se, portanto, presente a probabilidade do direito invocado, exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo abusiva a negativa de cobertura dos exames diagnósticos sob a singela alegação de restrição decorrente de plano antigo. A agravante suscita, em sede preliminar, a exclusão de sua responsabilidade pelo cumprimento da tutela de urgência, ao argumento de que, após o compartilhamento da gestão assistencial com a Central Nacional Unimed (CNU), a partir de 1º de julho de 2025, teria perdido a capacidade material de autorizar os exames determinados judicialmente. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia insere-se no âmbito de relação de consumo estabelecida entre beneficiário de plano de saúde e cooperativas integrantes do Sistema Unimed, o qual se apresenta ao mercado sob identidade empresarial e marca unificadas, circunstância apta a atrair a incidência da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Embora as cooperativas integrantes do sistema possuam autonomia administrativa e atuação regionalizada, operam de forma integrada mediante regime de intercâmbio e compartilhamento assistencial, transmitindo ao consumidor legítima expectativa de unicidade da prestação dos serviços médicos ofertados sob a bandeira “Unimed”. Assim, os ajustes internos de gestão, transferência de carteira ou divisão operacional de competências não podem ser opostos ao consumidor como causa de exclusão ou limitação de responsabilidade. Nesse contexto, a cooperativa contratante, a operadora executora e a entidade responsável pela gestão da carteira respondem solidariamente pelos serviços disponibilizados ao usuário, sobretudo quando integrantes da mesma cadeia de fornecimento, inexistindo fundamento jurídico para afastar a legitimidade passiva ou a responsabilidade da agravante pelo cumprimento da obrigação imposta. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do Sistema Unimed, à luz da teoria da aparência e da proteção conferida ao consumidor nas relações de assistência suplementar à saúde. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' . EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. No julgamento do REsp 1.665 .698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 2041068 SP 2021/0393342-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Também se encontra caracterizado o perigo de dano, porquanto a postergação da realização dos exames poderá acarretar agravamento irreversível do quadro neurológico descrito nos relatórios médicos, comprometendo a efetividade do tratamento indicado. Ademais, quanto à multa cominatória, o valor arbitrado em R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 30.000,00, mostra-se proporcional e adequado à natureza da obrigação, relacionada à proteção da saúde e da dignidade da pessoa humana. As astreintes possuem finalidade coercitiva, destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, incidindo apenas em caso de descumprimento voluntário, inexistindo caráter punitivo ou enriquecimento sem causa diante da limitação global fixada. No que se refere ao stay period deferido nos autos da tutela cautelar antecedente nº 3029062-55.2025.8.19.0001, a medida de suspensão visa resguardar o patrimônio da empresa contra atos de cobrança, execução ou constrição patrimonial promovidos por credores, alcançando apenas obrigações patrimoniais sujeitas ao concurso de credores, não abrangendo obrigações de fazer de natureza assistencial voltadas à garantia de tratamento médico e preservação da saúde dos beneficiários do plano. As obrigações relacionadas à tutela do direito fundamental à saúde ostentam natureza existencial e não podem ser submetidas aos efeitos suspensivos decorrentes da recuperação judicial ou extrajudicial, sobretudo quando presentes situações de urgência médica. A extensão da suspensão a obrigações assistenciais implicaria afronta à função social da empresa e aos direitos fundamentais à vida e à saúde, os quais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial. No caso, o risco de dano grave e de difícil reparação milita em favor do agravado, que necessita da realização urgente dos exames para tratamento de enfermidades graves, circunstância que afasta a concessão do efeito suspensivo pretendido. Isto posto, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 106969912), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo todos os termos do decisum recorrido. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038628-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: GILSON ARAUJO DA CRUZ
Advogado(s): GILSON ARAUJO DA CRUZ
VOTO