PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-90.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OTONIEL COSTA JUNIOR
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LEONARDO MENDES CRUZ

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL. DIREITO PESSOAL INCOMPATÍVEL COM PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO REAL SOBRE O IMÓVEL PENHORADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1.  Os embargos de terceiro pressupõem a existência de direito incompatível com a constrição judicial, nos termos do artigo 674 do CPC/2015.

2.  O contrato de arrendamento comercial confere ao arrendatário apenas direito pessoal (jus possessionis), não constituindo direito real sobre o imóvel capaz de obstar a penhora.

3.  A mera participação societária minoritária (2% das quotas) do embargante na empresa executada não configura direito de propriedade ou garantia real sobre o bem penhorado.

4.  O direito pessoal decorrente da posse do arrendatário é compatível com a constrição patrimonial, prevalecendo o direito do credor de promover a alienação judicial do bem para satisfação da dívida.

Recurso conhecido e improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000538-90.2023.8.05.0269, em que figura como Apelante OTONIEL COSTA JUNIOR e Apelados PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e WR SANTOS & CIA LTDA. - ME 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-90.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OTONIEL COSTA JUNIOR
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LEONARDO MENDES CRUZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OTONIEL COSTA JUNIOR em face de sentença (Id. 836352250) que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ele opostos no bojo da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela VIBRA ENERGIA S.A contra WR SANTOS & CIA LTDA. - ME, no processo nº 8000318-73.2015.8.05.026, assim dispôs:

“(...) Mantenho os benefícios da assistência judiciária. A alegação de hipossuficiência é suficiente no caso em exame tendo em vista que o embargante é titular de apenas 2% das quotas da sociedade limitada. De outro lado, ao impugnar o valor da causa a parte não menciona o valor que entende devido, hipótese em que não deve ser acolhida a impugnação. Transcrevo julgado neste sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO IMPUGNANTE. ONEROSIDADADE DO IMPUGNANTE. I. É entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que é ônus do impugnante apresentar o valor da causa que compreende correto. II. Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 00236182720154030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 14/11/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017) 

Nos termos do art. 674 do CPC: 

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 

No caso em tela o direito alegado pelo embargante é compatível com a constrição patrimonial. O fato e ter arrendado o estabelecimento (posto de gasolina) e posteriormente ter ingressado no quadro societário da empresa WR SANTOS & CIA LTDA. - ME não impede a constrição do bem para fins de garantia do juízo no processo de execução e futura alienação em hasta pública.

O direito pessoal (posse do arrendatário) não é incompatível com a penhora do imóvel. O embargante não é titular de nenhum direito real sobre a coisa, de forma que prevalece o direito do credor de requerer a alienação judicial do bem par liquidação da dívida (responsabilidade patrimonial).

Ante o exposto julgo improcedentes os embargos de terceiro. Condeno o embargante no pagamento de custas e honorários que arbitro em 20% do valor da causa, com cobrança suspensa na forma do art. 98 do CPC. Junte-se cópia da sentença nos autos principais (8000318-73.2015.8.05.0269). P.R.I.C.”

 

Irresignada, a parte autora interpôs apelação ID., e segundo a narrativa inicial, o embargante explora comercialmente, desde 2015, posto de abastecimento e serviços afins, localizado na Rua Ruy Barbosa s/n, Centro, Uruçuca/BA, mediante contrato de arrendamento firmado com a WR SANTOS & CIA LTDA. No ano de 2022, ingressou como sócio quotista da referida pessoa jurídica, embora detenha participação societária ínfima de apenas 2% (dois por cento), sem exercer qualquer função administrativa na sociedade, encargo que permaneceu com o sócio majoritário Waldson Ramos dos Santos.

Ressalta que, ao tomar conhecimento da existência de indisponibilidade de bens da WR SANTOS & CIA LTDA nos autos do processo federal nº 0000911-18.2012.4.01.3301, movido pelo Ministério Público Federal, bem como da ação executiva promovida pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, atualmente denominada VIBRA ENERGIA S.A., o embargante decidiu opor embargos de terceiro para obstar a constrição judicial sobre o imóvel onde desenvolve suas atividades comerciais.

Com a petição inicial foram carreados aos autos o contrato social da empresa WR SANTOS & CIA LTDA. - ME e os instrumentos contratuais de arrendamento comercial que fundamentavam a pretensão do embargante.

A embargada VIBRA ENERGIA S.A., em sua impugnação, contestou, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como impugnou o valor atribuído à causa, sem, contudo, indicar o montante que considerava adequado.

No mérito, sustentou que o embargante não é titular de direito real sobre o imóvel penhorado, inexistindo fundamento legal para o manejo dos embargos de terceiro, uma vez que o direito alegado possui natureza meramente pessoal e, portanto, compatível com a constrição judicial.

O magistrado de primeiro grau, após regular instrução, proferiu sentença de improcedência, mantendo os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao embargante, tendo em vista sua condição de titular de apenas 2% das quotas da sociedade limitada.

Quanto à impugnação ao valor da causa, o juízo a quo a rejeitou, considerando que a parte impugnante não indicou o valor que entendia devido, circunstância que impede o acolhimento da impugnação, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

No mérito, a sentença guerreada reconheceu que o direito alegado pelo embargante é compatível com a constrição patrimonial, fundamentando que o fato de haver arrendado o estabelecimento comercial e posteriormente ingressado no quadro societário da empresa executada não impede a constrição do bem para fins de garantia do juízo executivo e posterior alienação em hasta pública.

Consignou expressamente que o direito pessoal decorrente da posse do arrendatário não é incompatível com a penhora do imóvel, sendo o embargante desprovido de direito real sobre a coisa, razão pela qual prevalece o direito do credor de requerer a alienação judicial do bem para liquidação da dívida, em observância ao princípio da responsabilidade patrimonial.

Inconformado com a decisão, o embargante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando violação aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria. Alega que o sistema normativo nacional submete-se aos limites impostos constitucionalmente, invocando a garantia fundamental inscrita no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Argumenta, ainda, que o artigo 674 do Código de Processo Civil, autoriza os embargos de terceiro quando houver constrição sobre bens que o terceiro possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.

Sustenta enquadrar-se na hipótese prevista no parágrafo 2º, inciso IV, do referido dispositivo, que considera terceiro "o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais, dos atos expropriatórios respectivos".

Relata que, desde 2015, faz da atividade comercial desenvolvida no posto de gasolina seu único meio de vida e sustento de sua família, tratando-se de atividade empresarial robusta que mantém empregados diretos e fomenta empregos indiretos na região.

Sobreleva que nos contratos de arrendamento sempre prestou caução para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, considerando-se, portanto, credor com garantia real na forma prevista no dispositivo legal invocado.

Ademais, salienta que o referido imóvel foi objeto de constrição anterior nos autos do processo federal nº 0000911-18.2012.4.01.3301, em 30 de janeiro de 2013, conforme certidão imobiliária que menciona ter anexado aos autos, circunstância que, em sua ótica, impediria nova constrição sobre o mesmo bem.

Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada da decisão monocrática e reconhecida, em caráter definitivo, mediante provimento declaratório e constitutivo, a impossibilidade de penhora sobre o bem constrito nos autos da execução principal, em razão dos direitos de garantia que alega possuir, bem como a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Regularmente intimadas, as embargadas apresentaram  suas contrarrazões recursais.

A VIBRA ENERGIA S.A sustenta que as alegações do apelante são insuficientes para afastar a constrição patrimonial, conforme corretamente reconhecido na sentença recorrida. Argumenta que o contrato de arrendamento comercial confere ao arrendatário direito de natureza exclusivamente pessoal, não real, razão pela qual inexiste incompatibilidade com a penhora do bem imóvel.

Destaca que, para a aquisição da propriedade imobiliária, é imprescindível o cumprimento das formalidades previstas em lei, notadamente a lavratura de escritura pública e o registro desta no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme preceitua o artigo 1.245 do Código Civil.

Ressalta que a certidão de inteiro teor do imóvel, juntada aos autos do processo principal, comprova a inexistência de qualquer garantia real registrada em favor do apelante, permanecendo a titularidade dominial com a empresa executada.

Conclui sustentando que a mera existência do contrato de arrendamento comercial não é capaz de transmitir a propriedade no sistema jurídico pátrio, fazendo-se necessária a manutenção incólume da sentença exarada, ante a ausência de fundamentação legal e fática que justifique sua reforma.

É o relatório.

               Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

                                        Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

                                          Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-90.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OTONIEL COSTA JUNIOR
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LEONARDO MENDES CRUZ

 

VOTO

     Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido.  

Trata-se de ação de embargos de terceiro, ajuizada por OTONIEL COSTA JÚNIOR. Os Embargos de Terceiro consistem em procedimento especial, possuindo regras específicas. 

A questão controvertida cinge-se à possibilidade de acolhimento de embargos de terceiro opostos por arrendatário comercial que, posteriormente, tornou-se sócio minoritário da empresa executada, pretendendo obstar a constrição judicial sobre o imóvel onde desenvolve suas atividades empresariais.

Para o deslinde da controvérsia, impõe-se examinar os requisitos legais para o cabimento dos embargos de terceiro, bem como a natureza jurídica dos direitos invocados pelo embargante, à luz da legislação processual civil e dos princípios que regem a responsabilidade patrimonial.

O instituto dos embargos de terceiro encontra-se disciplinado no Título II, Capítulo VIII, do Código de Processo Civil, especificamente no artigo 674, que estabelece as hipóteses de cabimento desta modalidade de defesa processual. O referido dispositivo preceitua que: "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".

Da análise do texto legal, extrai-se que o cabimento dos embargos de terceiro pressupõe a conjugação de dois elementos essenciais: primeiro, que o embargante não seja parte no processo principal onde ocorreu a constrição; segundo, que possua ou detenha direito incompatível com o ato constritivo sobre o bem penhorado.

O primeiro requisito encontra-se inequivocamente preenchido no caso em análise, uma vez que o embargante não figura no polo ativo ou passivo da execução movida pela VIBRA ENERGIA S.A contra a WR SANTOS & CIA LTDA. - ME. Contudo, a questão nodal reside na demonstração do segundo elemento, qual seja, a existência de direito incompatível com a constrição judicial.

A incompatibilidade mencionada no dispositivo legal não se refere a qualquer espécie de direito, mas sim àqueles que, por sua natureza jurídica, possuam força suficiente para obstar legitimamente a expropriação judicial. Tradicionalmente, a doutrina e a jurisprudência reconhecem tal aptidão aos direitos reais, em razão de suas características intrínsecas de oponibilidade erga omnes, aderência ao bem e sequela.

No caso dos autos, o embargante fundamenta sua pretensão em dois pilares argumentativos: primeiro, na condição de arrendatário comercial do estabelecimento desde o ano de 2015; segundo, na qualidade de sócio minoritário da empresa executada, detendo 2% das quotas sociais.

Quanto ao primeiro fundamento, é cediço que o contrato de arrendamento comercial estabelece relação jurídica de natureza obrigacional entre as partes contratantes, conferindo ao arrendatário o direito de utilizar o bem arrendado para fins comerciais, mediante o pagamento da contraprestação ajustada. Trata-se, inequivocamente, de direito pessoal, caracterizado na doutrina como jus possessionis, ou seja, posse desprovida de substrato dominial.

A distinção conceitual entre direitos reais e pessoais revela-se fundamental para a compreensão dos efeitos jurídicos da constrição judicial. Os direitos reais, por incidirem diretamente sobre a coisa e serem oponíveis contra todos (erga omnes), possuem aptidão para obstar a expropriação quando legitimamente constituídos. De outro lado, os direitos pessoais, de eficácia inter partes, não detêm tal força obstativa, uma vez que criam vínculos jurídicos apenas entre os sujeitos da relação contratual.

Tal hipótese se enquadra no art. 674, parágrafo 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera terceiro "o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais, dos atos expropriatórios respectivos".

Contudo, a invocação de tal dispositivo demanda a comprovação da existência de garantia real devidamente constituída e registrada nos órgãos competentes.

No sistema jurídico brasileiro, as garantias reais sobre bens imóveis - hipoteca, anticrese e penhor - exigem, para sua constituição e oponibilidade contra terceiros, o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, consoante dispõem os artigos 1.473 e seguintes do Código Civil.

A simples menção a "cauções" prestadas nos contratos de arrendamento não possui o condão de caracterizar garantia real, tratando-se, quando muito, de depósitos ou garantias contratuais de natureza pessoal.

A análise da certidão de inteiro teor do imóvel penhorado, juntada aos autos do processo principal sob o Id. 218117073, comprova inexistir qualquer gravame real registrado em favor do embargante. Tal documento oficial constitui prova inequívoca da situação jurídica do imóvel, não havendo registro de hipoteca, anticrese ou qualquer outra garantia real que pudesse amparar a pretensão do embargante.

Quanto ao segundo fundamento invocado - participação societária minoritária na empresa executada -, verifica-se que tal circunstância tampouco confere ao embargante direito de propriedade sobre os bens integrantes do patrimônio social. Nas sociedades limitadas, aplicam-se os princípios da autonomia patrimonial e da separação entre patrimônio social e patrimônio dos sócios, de modo que os bens sociais constituem universalidade jurídica distinta e não se confundem com o patrimônio pessoal dos quotistas.

O patrimônio da pessoa jurídica responde pelas dívidas sociais, independentemente da vontade ou dos interesses particulares de seus sócios. Mesmo que o embargante detenha participação societária na empresa executada, tal circunstância não lhe confere direito real sobre os bens sociais específicos, mas apenas direito de participação nos resultados da sociedade e, eventualmente, no acervo social em caso de dissolução, após a quitação de todos os débitos sociais.

A doutrina societária é pacífica no sentido de que a qualidade de sócio não gera direito de propriedade sobre bens determinados do patrimônio social, mas sim direito de copropriedade sobre o patrimônio como universalidade, direito este que somente se concretiza após a liquidação da sociedade e quitação integral dos débitos sociais.

Ademais, registre-se que o embargante detém participação societária de, apenas, 2% (dois por cento) na empresa executada, percentual ínfimo que denota sua posição minoritária na sociedade e reforça a conclusão de que não possui qualquer ingerência sobre a administração dos bens sociais ou direito específico sobre o imóvel penhorado.

A compatibilidade entre o direito pessoal do arrendatário e a constrição judicial encontra amparo na distinção conceitual entre os efeitos da penhora e os da arrematação. A penhora constitui ato de apreensão judicial que visa garantir a execução, não afetando, por si só, os direitos pessoais legitimamente constituídos sobre o bem. Já a arrematação transfere a propriedade do bem ao arrematante, que poderá ou não manter os contratos existentes, conforme sua conveniência e os termos da legislação civil aplicável.

O sistema processual civil assegura ao arrematante a faculdade de denunciar os contratos de locação ou arrendamento, observadas as regras de direito material pertinentes, especialmente o prazo de denúncia e as demais formalidades previstas na legislação locatícia.

Portanto, a existência de contrato de arrendamento não constitui óbice intransponível à alienação judicial, mas sim situação jurídica que deve ser considerada e resolvida conforme os princípios e regras do direito privado.

A alegação do embargante de que o imóvel já teria sido objeto de constrição anterior em processo federal não foi adequadamente comprovada nos autos, nem mesmo constituiria fundamento hábil para obstar nova constrição, uma vez que a legislação processual permite a penhora do mesmo bem em execuções distintas, estabelecendo apenas ordem de preferência entre os credores, conforme a anterioridade das constrições.

O princípio da responsabilidade patrimonial, consagrado no artigo 789 do Código de Processo Civil, estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Tal princípio constitui corolário fundamental do direito de crédito, assegurando ao credor meios eficazes para a satisfação de seu direito mediante a expropriação dos bens do devedor.

As restrições mencionadas no dispositivo legal referem-se às hipóteses expressamente previstas em lei - bens impenhoráveis e inalienáveis -, bem como aos direitos reais de terceiros legitimamente constituídos sobre os bens do devedor. Não se incluem neste rol os direitos pessoais, ainda que legítimos e merecedores de proteção pelo ordenamento jurídico, uma vez que sua tutela pode ser adequadamente assegurada por outros meios que não a obstaculização da execução.

No caso em análise, a empresa executada WR SANTOS & CIA LTDA. - ME figura como devedora da VIBRA ENERGIA S.A, devendo responder com seu patrimônio pelo adimplemento da obrigação. O imóvel penhorado integra legitimamente o patrimônio da empresa devedora, conforme comprova a documentação carreada aos autos, inexistindo restrição legal que impeça sua expropriação.

O embargante, na condição de arrendatário comercial, poderá valer-se dos meios jurídicos adequados para preservar seus direitos contratuais, seja mediante negociação com o futuro arrematante, seja através das ações judiciais cabíveis para eventual reparação de danos, caso venha a ser prejudicado pela mudança de titularidade do imóvel. Contudo, tais direitos não possuem força suficiente para paralisar o processo executivo e frustrar o direito de crédito da exequente.

A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual civil e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O magistrado de primeiro grau examinou detidamente a questão controvertida e concluiu, acertadamente, pela compatibilidade entre o direito pessoal alegado pelo embargante e a constrição judicial, reconhecendo a prevalência do princípio da responsabilidade patrimonial e do direito de crédito da exequente.

Os fundamentos expendidos na decisão recorrida revelam-se técnicos, consistentes e bem fundamentados, não merecendo qualquer reparo por parte desta instância revisora. A improcedência dos embargos de terceiro constitui consequência lógica e jurídica da ausência de direito real sobre o bem penhorado e da natureza meramente pessoal dos direitos invocados pelo embargante.

Registre-se, por fim, que a manutenção da constrição judicial não implica desconhecimento ou desrespeito aos direitos contratuais do embargante, mas sim aplicação correta dos princípios que regem a execução civil e a responsabilidade patrimonial. O ordenamento jurídico oferece meios adequados para a tutela dos direitos pessoais legitimamente constituídos, sem que isso implique obstaculização indevida do processo executivo.

A sentença não merece reparos, devendo ser mantida quanto ao julgamento improcedente dos embargos de terceiro.

Diante do exposto, considerando que o direito alegado pelo embargante possui natureza exclusivamente pessoal e não se reveste das características necessárias para obstar a constrição judicial, bem como considerando a ausência de comprovação de garantia real sobre o imóvel penhorado, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência recursal, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao apelante.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

 

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