PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010020-52.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON CARDOSO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, ALEX SCHOPP DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIONAMENTO TEMPESTIVO. PERMANÊNCIA DA MORA QUANTO ÀS DEMAIS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL NO RITO ESPECIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

A ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui rito especial e célere, não comportando ampla discussão sobre cláusulas contratuais ou revisão de encargos, matérias que demanam dilação probatória incompatível com o procedimento sumário. 
A mora do devedor fiduciante configura-se com o simples vencimento da obrigação, podendo ser comprovada mediante notificação extrajudicial, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Súmula 72 do STJ. 
Nos termos do Tema 1.132 do STJ (REsp 1.955.214/SC), é suficiente o envio da notificação ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento. 
A contratação de seguro prestamista não afasta, por si só, os efeitos da mora, constituindo dever do contratante acionar tempestivamente a seguradora e comprovar o preenchimento dos requisitos para a cobertura securitária. 
O apelante não comprovou a efetiva comunicação à seguradora no momento oportuno, nem demonstrou o regular acionamento do seguro. Ainda que se considere o abatimento de 4 parcelas pelo seguro, o devedor permaneceu inadimplente quanto às demais parcelas, não tendo purgado a mora no prazo legal. 
A taxa de juros de 1,9808% ao mês e 26,538598% ao ano não configura abusividade manifesta. Súmulas 382, 539 e 541 do STJ. 
A sentença que determinou o abatimento das parcelas de janeiro a abril de 2020 atende ao princípio da proporcionalidade e à boa-fé objetiva, sem afastar, contudo, a mora constituída quanto às demais parcelas. 
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010020-52.2020.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que é apelante ALISSON CARDOSO SANTOS e apelado BANCO BRADESCO S/A. 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010020-52.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON CARDOSO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, ALEX SCHOPP DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Alisson Cardoso Santos em face de sentença proferida pela Terceira Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco S/A. 


O Banco Bradesco S/A propôs a presente ação com fundamento no Decreto-Lei número 911/69, narrando que concedeu ao réu financiamento no valor de 15.000,00 reais, a ser restituído mediante 48 prestações mensais de 529,15 reais, através da Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços - CDC - PF número 004.596.218, emitida em 09 de janeiro de 2019, com vencimento inicial em 11 de fevereiro de 2019 e final em 09 de janeiro de 2023. 


Em garantia das obrigações assumidas, o réu transferiu em alienação fiduciária um automóvel marca/modelo Honda/Civic LXS Flex, cor preta, ano de fabricação/modelo 2007/2008, placa DYI6D87, Chassi número 93HFA66308Z103981, Renavam número 939708744. 


Alegou o autor que o réu tornou-se inadimplente a partir de 09 de janeiro de 2020, tendo sido constituído em mora através de notificação efetuada por meio do Tabelionato de Protesto de Títulos, após frustradas tentativas de notificação pessoal por carta com aviso de recebimento. Informou que o débito vencido, atualizado até 14 de julho de 2020, importava em 3.029,57 reais, e que o valor total da dívida vencida e vincenda correspondia a 15.362,59 reais. 


A liminar de busca e apreensão foi deferida, sendo o mandado cumprido com êxito em 21 de junho de 2022, ocasião em que o réu foi citado. 


Por meio da Defensoria Pública, o réu apresentou contestação com reconvenção, admitindo a inadimplência, mas argumentando que quando contratou o financiamento possuía vínculo empregatício e que, em razão da crise decorrente da pandemia de Covid-19, ficou desempregado. Alegou ter acionado o seguro prestamista devido à despedida sem justa causa, o qual teria coberto várias parcelas. Sustentou não ter sido notificado sobre a existência da dívida, pleiteou a reconsideração da decisão liminar, defendeu a inconstitucionalidade do Decreto-Lei número 911/69, impugnou os cálculos apresentados pelo autor, afirmou a abusividade dos encargos e a descaracterização da mora, além de alegar abuso de direito praticado pelo autor. Em reconvenção, requereu a revisão contratual com redução da taxa de juros. 


O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, rebatendo os argumentos do réu e sustentando que o réu admitiu estar em mora, que não é possível revisão contratual em sede de ação de busca e apreensão, que a notificação foi validamente realizada, que o valor da causa está correto, que as taxas de juros pactuadas são legítimas, que a capitalização de juros é permitida, que as tarifas cobradas são legais e que não há repetição de indébito ou valores a compensar. 


Realizada audiência de conciliação em 27 de setembro de 2023, esta não logrou êxito. 


Intimadas as partes para especificarem provas, o autor informou que não possui outras provas a produzir. O réu requereu que o autor acostasse aos autos o contrato de seguro prestamista e comprovasse o abatimento dos valores na dívida, bem como informasse o destino e situação atual do veículo objeto da apreensão. 


O autor foi intimado para manifestar-se, tendo requerido o prosseguimento do feito com a consolidação da propriedade do bem apreendido em seu favor. 


Em alegações finais, o autor reiterou seus argumentos, enquanto o réu manteve a tese defensiva. 


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor, autorizando a venda do bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, com ressalva de que o valor da venda deveria ser apurado considerando-se o abatimento das parcelas pagas pelo seguro prestamista de janeiro a abril de 2020. Julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção, por não verificar abusividade nas taxas de juros e na capitalização de juros pactuadas no contrato. Considerando a sucumbência mínima do autor, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao réu em razão da gratuidade da justiça. 


Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, alegando que as prestações supostamente inadimplidas estariam quitadas pelo seguro prestamista, que competia ao banco demonstrar que as prestações cobradas estavam corretas em face da inversão do ônus da prova, que o banco quedou-se inerte, que houve reconhecimento da quitação das parcelas de janeiro a abril de 2020, que quando do ajuizamento da ação não estava inadimplente, que faltava condição de procedibilidade, que a constituição em mora foi ilegal, que a cobrança indevida descaracteriza a mora e que a consequência lógica seria a improcedência da ação e cassação da liminar. 


O apelado apresentou contrarrazões, sustentando a tempestividade de sua manifestação, a ausência de relação de consumo e não inversão do ônus da prova, que o contrato foi livremente negociado, que não há abusividade nos encargos, que o apelante não comprovou o acionamento do seguro prestamista quando do desemprego, que a discussão sobre revisão contratual não se coaduna com o rito célere da busca e apreensão, que a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço informado pelo réu no contrato, que o envio ao endereço contratual é suficiente para constituição da mora, que o acionamento tardio do seguro não afasta os efeitos da mora e que a sentença deve ser mantida. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010020-52.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON CARDOSO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, ALEX SCHOPP DOS SANTOS

 

VOTO


Conheço do recurso, por presentes os requisitos de admissibilidade. 


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da constituição em mora do devedor fiduciante e à alegação de que as parcelas inadimplidas teriam sido quitadas pelo seguro prestamista. 


A ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto-Lei número 911 de 1969, possui rito especial e célere, não comportando ampla discussão sobre cláusulas contratuais ou revisão de encargos, matérias que demandam dilação probatória incompatível com o procedimento sumário.  


A mora configura-se com o simples vencimento da obrigação, podendo ser comprovada mediante notificação extrajudicial, conforme artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei número 911 de 1969. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 


Sobre a regularidade da notificação, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132 (REsp 1.955.214/SC), firmou a tese de que é suficiente o envio da notificação ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento. 


No caso dos autos, a instituição financeira enviou notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato e, frustradas as tentativas de notificação pessoal, procedeu ao protesto do título, configurando válida constituição em mora. 


Quanto ao seguro prestamista, o apelante não comprovou a efetiva comunicação à seguradora no momento oportuno, nem demonstrou o regular acionamento do seguro e o preenchimento dos requisitos para cobertura. 


O apelante admitiu expressamente a inadimplência em contestação, argumentando apenas que decorreu de desemprego. Ainda que se considere o abatimento das parcelas de janeiro a abril de 2020 pelo seguro, conforme reconhecido na sentença, o devedor permaneceu inadimplente quanto às demais parcelas, não tendo purgado a mora no prazo legal nem consignado valores em juízo. 


Vejamos entendimento jurisprudencial sobre o tema: 

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO E/OU AMORTIZAÇÃO PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INADIMPLEMENTO ANTERIOR AO PERÍODO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . INELEGIBILIDADE. DA COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO DOS TERMOS DA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. O seguro prestamista refere-se a uma proteção financeira concedida ao segurado cujo objetivo é garantir a quitação e/ou amortização de um débito em razão de sua morte, invalidez e desemprego involuntário, garantindo, assim, o adimplemento da dívida nas hipóteses e valores especificados na apólice, tratando-se, desta forma, de um acessório ao contrato de mútuo . 2. Encontrando-se a mutuária requerida inadimplente há muito tempo antes de seu desemprego, e não havendo provas nos autos que a sua situação se deu por ato involuntário e que tenha comunicado ao banco acerca de sua ocorrência, não estando elegível a cobertura securitária por desemprego involuntário, impõem-se a manutenção da sentença. 3. Apelação Cível a que se nega provimento . 

 

(TJ-PR 00116327620228160019 Ponta Grossa, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 19/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO – MORA COMPROVADA – ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO AS DÍVIDAS PROVENIENTES DE CONTRATOS DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL – EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA – DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – DEMANDA PROCEDENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O envio e recebimento da notificação extrajudicial no endereço do constante do contrato, revela-se suficiente para a comprovação da mora do devedor. Consoante se depreende do § 1º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei n . 14.181/21 - Lei do Superendividamento), excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relação de consumo, aquelas provenientes de contratos de crédito com garantia real. “Não havendo prova da comunicação do sinistro à instituição financeira, o seguro prestamista não obsta a propositura de ação de busca e apreensão e não elide a mora” (TJMS - AC: 08056484820198120002 MS 0805648-48.2019 .8.12.0002, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Câmara Cível, j . 02/12/2020, p. 03/12/2020).(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10236165620238110015, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/09/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) 

 

Quanto à alegada inconstitucionalidade do Decreto-Lei número 911 de 1969, trata-se de tese já superada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a compatibilidade do referido diploma legal com a Constituição Federal de 1988. 


Relativamente aos encargos contratuais, a taxa de juros de 1,9808% ao mês e 26,538598% ao ano não configura abusividade manifesta segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 382 do STJ estabelece que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A Súmula 539 permite a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. E a Súmula 541 dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 


Por fim, quanto ao pedido de improcedência da ação e cassação da liminar, fundado na alegação de inexistência de mora, verifica-se que tal pretensão não merece acolhida. A mora restou amplamente demonstrada, tendo sido validamente constituída pela notificação extrajudicial e pelo protesto do título. O apelante admitiu expressamente a inadimplência. O eventual abatimento de 4 parcelas em razão do seguro prestamista não afasta a mora quanto às demais parcelas não pagas. E o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular acionamento do seguro e o preenchimento dos requisitos para a cobertura. 


A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente a ação de busca e apreensão, determinou que o valor da venda do bem considerasse o abatimento das parcelas de janeiro a abril de 2020, reconhecendo, ainda que implicitamente, que tais valores estariam cobertos pelo seguro. Tal determinação atende ao princípio da proporcionalidade e à boa-fé objetiva, resguardando eventual direito do devedor ao saldo remanescente após a satisfação do crédito do credor. 


Todavia, tal abatimento não tem o condão de afastar a mora constituída, nem de desconstituir a busca e apreensão validamente realizada, porquanto o devedor permaneceu inadimplente quanto às demais parcelas vencidas e vincendas, não tendo purgado a mora no prazo legal. 


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. 

 

Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX