PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.108.013/RJ, DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E SÚMULA N° 421, DO STJ. POSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA OU SEU ENTE MANTENEDOR PERCEBER HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APENAS QUANDO A DEMANDA FOR CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DISTINTA DA QUAL PERTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0049274-32.2011.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049274-32.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ASSUNCAO DA SILVEIRA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que julgou procedente a ação ordinária n. 0049274-32.2011.8.05.0001, movida por LUIZ ASSUNCAO DA SILVEIRA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: “Ex positis, rejeito as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex ví do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida. Consoante do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula n. 421, é indevida a condenação do Estado da Bahia, quando sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011..” No apelo, o recorrente sustentou, em síntese, que: - as alterações promovidas pela emenda constitucional n. 45/2004, que acresceu § 2º ao art. 134 da Constituição Federal, assegurando autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, tornou impossível a aplicação do entendimento fixado na súmula n. 421 do STJ; - o Estado da Bahia e a Defensoria Pública Estadual são centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios; - a Lei Complementar n.º 132/2009 alterou a antiga Lei Complementar n.º 80/1994, passando a dispor, em seu art. 4.º, que é função institucional da Defensoria Pública receber e executar verbas sucumbenciais, ainda que devidas por quaisquer entes públicos, ressaltando, neste sentido, que os precedentes que ensejaram a edição da súmula n. 421 do STJ são anteriores ao advento da referida lei; Requereu, ao final, a reforma da sentença a quo para incluir na condenação a verba honorária devida em favor da Defensoria Pública. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao id. 33663228, pugnando pelo não provimento da insurgência. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 30 de novembro de 2022. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049274-32.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ASSUNCAO DA SILVEIRA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por LUIZ ASSUNCAO DA SILVEIRA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do ente público ao fornecimento de medicamento necessário ao restabelecimento do seu estado de saúde. Após a instrução probatória, o juízo a quo julgou o feito procedente, deixando de condenar a Fazenda Pública Estadual ao pagamento da verba honorária. Irresignado, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de apelação, se insurgindo quanto a ausência de condenação a título de honorários advocatícios. Infere-se, nestes termos, que a controvérsia jurídica da presente insurgência cinge-se quanto a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de advocatícios sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento favorável à possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor. Na oportunidade, vale a transcrição do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) Na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante." Não obstante, esse entendimento foi cristalizado pela Súmula 421/STJ, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Diante disso, sendo a Defensoria Pública órgão do Estado da Bahia, apenas não perceberá honorários advocatícios quando estiver litigando em desfavor desse, o que não acontecerá quando a parte adversa for Município, quando terá direito à percepção da verba honorária sem que se configure confusão patrimonial. Entretanto, no caso em tela, a Defensoria Pública atua contra o Estado da Bahia, pessoa jurídica a qual pertence, não fazendo jus a verba honorária, na forma dos precedentes alhures transcritos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049274-32.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ASSUNCAO DA SILVEIRA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO