PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003491-37.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALDEI GONCALVES MEIRA
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA LEGÍTIMA. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS TERMOS DO CPC. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de revisão de cláusulas contratuais, ajuizada com o objetivo de revisar contrato de financiamento de veículo, afastar juros reputados abusivos, substituir o sistema de amortização, declarar a nulidade de tarifas contratuais e de seguro prestamista, bem como rediscutir os honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) saber se é válida a capitalização diária de juros; (iv) saber se a adoção da Tabela Price autoriza revisão contratual; (v) saber se são legítimas a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação do bem e a cobrança de seguro prestamista; e (vi) saber se os honorários sucumbenciais fixados na origem comportam reforma.

III. Razões de decidir
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito ocorre em causa suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de prova pericial para exame de cláusulas contratuais cuja validade pode ser aferida a partir dos documentos juntados aos autos, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.
4. Nas relações entre consumidor e instituição financeira, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, mas a revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade, não bastando alegações genéricas.
5. Os juros remuneratórios pactuados em 1,05% ao mês e 13,35% ao ano não se revelam abusivos, ausente prova de discrepância relevante em relação à média de mercado, sendo inaplicável às instituições financeiras a limitação da Lei de Usura.
6. A capitalização diária de juros é admitida em contratos celebrados após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, requisito verificado na cédula de crédito bancário.
7. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade nem anatocismo, constituindo sistema de amortização reconhecido e legítimo no âmbito das operações de financiamento.
8. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, e a tarifa de avaliação do bem mostra-se legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço por documentação idônea.
9. O seguro prestamista não é abusivo quando houver adesão específica e manifestação expressa de vontade do consumidor, sem prova de imposição como condição para contratação do financiamento.
10. Mantida a improcedência integral da demanda, subsistem os honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo legal, cabendo sua majoração em grau recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese
11. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre validade jurídica de cláusulas contratuais e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito. 2. É legítima a manutenção dos juros remuneratórios, da capitalização expressamente pactuada, da Tabela Price, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação comprovada e do seguro prestamista contratado por adesão específica, ausente demonstração de abusividade ou venda casada.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 1.009 e 1.026, § 2º; CC, arts. 406 e 591; CDC, art. 39, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n. 8025438-68.2023.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, publ. 08.05.2025; TJBA, Apelação n. 0561503-88.2016.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 09.11.2021; TJBA, Recurso Inominado n. 0002241-23.2016.8.05.0146, Rel. Juiz Paulo César de Almeida Ribeiro, Terceira Turma Recursal, publ. 13.08.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003491-37.2021.8.05.0256, em que figuram como apelante ALDEI GONCALVES MEIRA e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.




Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003491-37.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALDEI GONCALVES MEIRA
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDEI GONÇALVES MEIRA em face de sentença de improcedência, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da ação declaratória de revisão de cláusulas contratuais ajuizada contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

[...]Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.[..]

Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada procedente a ação revisional, com a revisão das cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes.

Aduz, inicialmente, o cabimento da apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, sustentando tratar-se de sentença que pôs fim à fase cognitiva do processo. Afirma, ainda, a tempestividade do recurso, destacando que o prazo recursal deve ser contado em dias úteis, conforme art. 219 do CPC, bem como a existência de interesse recursal, em razão de ter restado sucumbente na demanda. Acrescenta que é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual estaria dispensado do recolhimento do preparo.

Em preliminar, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, a qual seria necessária para apurar a correta aplicação das cláusulas contratuais do financiamento, especialmente quanto à incidência de juros e ao método de amortização empregado.

Afirma que a controvérsia não se restringe a matéria exclusivamente de direito, pois envolve análise técnica acerca da divergência entre os juros pactuados e aqueles efetivamente aplicados pela instituição financeira. Assim, defende que o indeferimento da prova pericial teria limitado os meios de defesa do consumidor, configurando nulidade da sentença.

No mérito, argumenta que o contrato de financiamento teria sido superfaturado por meio da cobrança de encargos e valores indevidos, o que teria ocasionado parcelas superiores às efetivamente devidas. Sustenta que o método de amortização adotado pela instituição financeira — sistema PRICE — implicaria onerosidade excessiva ao consumidor, defendendo sua substituição por outros métodos, como o SAC ou o método GAUSS, de modo a readequar o valor das parcelas.

Assevera, ainda, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação às instituições financeiras é reconhecida pela Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que eventuais resoluções do Banco Central possuem natureza infralegal e não podem afastar a incidência das normas de proteção consumerista.

No tocante aos juros remuneratórios, sustenta que estes não poderiam ultrapassar os limites previstos nos arts. 591 e 406 do Código Civil, sob pena de redução, argumentando existir abusividade na taxa aplicada no contrato. Afirma, ainda, que a capitalização de juros seria indevida diante da ausência de pactuação expressa.

Alega também a existência de irregularidades quanto ao método de amortização, por se tratar de contrato de adesão no qual não teria sido conferida ao consumidor possibilidade de escolha quanto ao sistema adotado, o que, segundo sustenta, resultaria em desequilíbrio contratual e prejuízo econômico ao contratante.

Argumenta, ademais, pela ilegalidade ou abusividade na cobrança de tarifas contratuais, especialmente as denominadas tarifa de cadastro e tarifa de avaliação, sustentando a necessidade de declaração de nulidade ou, subsidiariamente, de análise quanto à eventual onerosidade excessiva, à luz do entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo n.º 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ).

Sustenta igualmente a nulidade da cobrança de seguro vinculado ao contrato de financiamento, por configuraria venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, mencionando entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo n.º 1.639.320 (Tema 972 do STJ).

Por fim, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que a verba deve observar os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil e respeitar a dignidade da advocacia, evitando valores considerados aviltantes.

Com isso, requer o provimento do recurso para: (i) declarar a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, com a determinação de realização de prova pericial; ou, subsidiariamente, (ii) reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos da ação revisional, com a revisão das cláusulas contratuais, adequação dos juros, alteração do método de amortização, declaração de nulidade das tarifas e do seguro contratados, bem como a revisão da fixação dos honorários advocatícios.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, consoante certidão (ID 89268568).

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após distribuição, vieram-me conclusos.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.




Mariaa das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003491-37.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALDEI GONCALVES MEIRA
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação interposto.

Ressalte-se que a Apelante teve o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo, razão pela qual estendo a esta esfera recursal.

A controvérsia processual inicia-se pela alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

In casu, o Apelante sustenta que a prova pericial contábil era indispensável para demonstrar a abusividade das taxas cobradas no contrato de financiamento. No entanto, o magistrado atua como o destinatário final das provas e detém a competência legal para indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil. A demanda discute a legalidade de cláusulas contratuais relativas a juros, capitalização, método de amortização e tarifas, matérias que possuem natureza essencialmente jurídica.

A leitura do instrumento contratual juntado ao processo fornece todos os elementos necessários para a análise do caso. As taxas de juros, o Custo Efetivo Total e os valores das tarifas estão expressamente descritos na Cédula de Crédito Bancário. Dessa forma, a elaboração de cálculos matemáticos torna-se irrelevante quando o que se discute é a validade jurídica das cobranças. O julgamento antecipado do mérito atendeu ao comando do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

No mérito, o núcleo da questão envolve o pedido de revisão das cláusulas do financiamento de veículo automotor. Desse modo, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência da norma protetiva não autoriza a presunção absoluta de abusividade nem a invalidação automática das cláusulas livremente pactuadas. A intervenção judicial nos contratos exige a comprovação efetiva de desequilíbrio e vantagem exagerada por parte do fornecedor.

O Apelante defende a limitação da taxa de juros remuneratórios a um por cento ao mês, fundamentando seu pedido no Código Civil. Essa tese contraria o entendimento pacificado nos tribunais brasileiros. Isso porque, as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas aos limites da Lei de Usura, conforme orienta a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1.061.530/RS, consolidou a Súmula 382, estabelecendo que a estipulação de juros superiores a doze por cento ao ano não indica abusividade por si só. A revisão apenas se justifica se a taxa cobrada ultrapassar de forma expressiva a média de mercado para operações equivalentes na mesma época.

O contrato examinado prevê juros remuneratórios de 1,05% ao mês e 13,35% ao ano. Esses patamares apresentam-se razoáveis e proporcionais à natureza do crédito direto ao consumidor para aquisição de veículos. Lado outro, o Apelante não apresentou elementos que demonstrassem um desvio significativo em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da assinatura do pacto. Assim, não existe amparo legal ou probatório para reduzir a taxa de juros livremente aceita pela parte no momento da contratação.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário, com discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais relacionadas a juros remuneratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as taxas de juros remuneratórios pactuadas configuram abuso à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ e Súmula 596/STF). No caso, as taxas de 5,86% ao mês e 99,94% ao ano estão dentro da média do mercado no período. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “As taxas de juros remuneratórios estipuladas em contrato bancário não configuram abusividade quando dentro da média de mercado e devidamente pactuadas.”" (Apelação 8025438-68.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 08/05/2025).

Além disso, o recurso também questiona a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 

A jurisprudência admite essa prática desde que celebrada após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 e quando existir cláusula contratual expressa nesse sentido, conforme a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. A análise da Cédula de Crédito Bancário demonstra, de forma clara na seção sobre Promessa de Pagamento, a previsão de juros remuneratórios "capitalizados diariamente". A cláusula do contrato (ID 89268409) possui redação acessível e transparente, não havendo espaço para a alegação de desconhecimento ou falta de informação ao consumidor.

Outrossim, o Apelante busca, ainda, a modificação do método de amortização da dívida, solicitando a exclusão da Tabela Price e a aplicação do Sistema SAC ou Gauss. Assim, a Tabela Price constitui um sistema de amortização largamente utilizado e reconhecido no sistema financeiro nacional. A adoção desse método, por si só, não configura prática ilícita ou abusividade, pois tem a finalidade legítima de manter as parcelas em valores fixos durante todo o prazo do financiamento. O consumidor concordou expressamente com o pagamento em quarenta e oito parcelas fixas de R$ 444,75, não cabendo ao Poder Judiciário impor a adoção de um sistema matemático diverso após o aperfeiçoamento do negócio jurídico.

A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não implica capitalização de juros ou prática de anatocismo, sendo um método legítimo de cálculo das prestações. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS . JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO . PREVISTO NO CONTRATO. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS . APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Ab initio, necessário se faz dessobrestar o presente feito, que encontrava-se sobrestado por determinação contida na decisão de fls. 5/6, haja vista que na decisão que afetou o REsp 1 .823.218, de Relatória do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os Ministros determinaram que a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias incida somente após a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. II- Cinge-se o presente caso à discussão sobre a legalidade das taxas e encargos cobrados pelo Banco BV Financeira SA, em contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária firmado pelas partes. III- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ . IV- No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, é questão pacífica na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº. 22.626/33, nos termos da Súmula Vinculante nº. 7 do STF . V- A perquirição da abusividade não é estanque, deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados, segundo entendimento do STJ. VI- No presente caso, em análise ao contrato de Cédula de Crédito Bancário, assinado 24/01/2014, nota-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi 1,96% ao mês e 26,27% ao ano. Para aquele mesmo período, a taxa média de mercado ficou em 1,72% ao mês e 22,74% ao ano, conforme site do BACEN, inocorrendo abusividade. VII- É natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas . VIII- Quanto à capitalização mensal dos juros, expressamente prevista no contrato em discussão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, bastando haver a estipulação de taxa anual superior a doze vezes o valor da taxa mensal consignada, para que se tenha como contratada. IX- No que tange à utilização da Tabela Price, essa não necessariamente implica a capitalização de juros . No caso, ainda que isto ocorra, não há irregularidade em vista do fato de que o negócio jurídico prevê expressamente a capitalização, como acima exposto. X- Não evidenciada a cobrança abusiva e em desconformidade com os encargos efetivamente pactuados para o período da normalidade, resta afastada a hipótese de descaracterização da mora, consoante orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS XI- Tendo em vista o arbitramento na sentença de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, majoro-os para 20% (vinte por cento), considerando a insurgência recursal e o insucesso da parte autora, ficando a sua exigibilidade, todavia, suspensa por força do art . 98, § 3º, do mesmo diploma legal. XII – Apelo improvido. Sentença mantida.(TJ-BA - APL: 05615038820168050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021)

A controvérsia avança sobre a legalidade das tarifas administrativas embutidas no saldo financiado. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo 1.251.331/RS, validou a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento bancário. 

O contrato prevê o valor de R$ 799,00 para essa tarifa, quantia que remunera a pesquisa e a análise de proteção ao crédito, não se revelando exorbitante. Da mesma forma, a Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 180,00, mostra-se legítima. A instituição financeira juntou aos autos o respectivo Termo de Avaliação de Veículo (ID 89268412), comprovando documentalmente que a vistoria ocorreu e avaliou a lataria, pintura, tapeçaria e pneus do bem dado em garantia. 

Desse modo, menciono a jurisprudência pátria:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0002241-23.2016.8.05 .0146 RECORRENTE: CICERO MATIAS DA SILVA JUNIOR RECORRIDO (A): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CADASTRO . SENTENÇA REFORMADA. COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA APENAS A TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. R E L A T Ó R I O Vistos, etc .. Trata-se de recurso inominado (ev. 44) interpostos por CICERO MATIAS DA SILVA JUNIOR, em face da sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos autorais. O recurso foi recebido em seus regulares efeitos (ev.49) . As partes recorridas, regularmente intimadas, apresentaram contrarrazões nos eventos 30 e 46. Preparados e sorteados, coube-me a função de Relatora. V O T O Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Sem preliminares . Por meio do ajuizamento da presente demanda, pleiteou a parte autora, a nulidade das cláusulas contratuais relativas a tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e de avaliação do bem, embutidos no contrato de financiamento de veículo firmado. Requereu, ainda, a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Ré, por sua vez, alega que não ocorreu qualquer ato ilícito e que as cobranças perpetradas no contrato estão em consonância com a legislação de regência. Palmilhando os autos, entende-se que a sentença demanda parcial reforma . No que tange a tarifa de cadastro, andou bem a sentença ao não considerá-la abusiva, já que efetivamente é um serviço específico e individualizado prestado ao cliente, devidamente regulamentado pelo BACEN. Entende-se válida tal cobrança, mas somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; o que ocorreu nos presentes autos. A citada cobrança remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil". Por outro lado, quanto a cobrança de tarifa de avaliação de bens, a mesma só se torna legítima acaso exista o serviço especificamente prestado, o que no caso dos autos não restou demonstrado . Não restou comprovada a prestação do serviço em análise, tendo em vista a ausência de documento, laudo de avaliação/vistoria do bem financiado vinculado ao contrato firmado entre as partes, por exemplo. Por conseguinte, a cobrança de taxa de registro de contrato se mostrou indevida. Ora, da análise dos autos a Ré não comprovou a prestação do referido serviço, o que afasta a sua cobrança. Sobre o caso em tela, vejamos a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE . TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO - TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADAS - ILEGALIDADE -O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251 .331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato. Devem ser consideradas ilegais as cobranças das taxa de registro de contrato e avaliação do bem se não existe a comprovação de que os serviços foram feitos. (TJ-MG - AC: 10126160003516001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019) Portanto, entendo devida a restituição dos valores indevidamente cobrados por serviços não contratados (Tarifa de registro de contrato e avaliação de bem). Contudo, o pagamento deverá ocorrer de forma simples, ante a existência de relação jurídica entre as partes (contrato buscado e celebrado entre as partes) . Por fim, com relação ao dano moral, não se vislumbra a sua ocorrência, pois as cobranças ocorreram com base em contrato firmado entre as partes; sendo consideradas abusivas na presente ação. Ademais, não restou evidenciado, vexame, constrangimento, humilhação ou abalo psicológico a fim de caracterizar a ocorrência do dano. Esse é o entendimento desta Turma recursal. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Autora, para, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, considerar indevidos apenas os valores cobrados a título de tarifa de avaliação de bens e tarifa de registro de contrato, determinando, por conseguinte, que a Acionada restitua, de forma simples, as importâncias cobradas, com acréscimo de correção monetária (INPC) a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação . Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. É como voto . Salvador, Sala das Sessões, em de de 2021. PAULO CÉSAR DE ALMEIDA RIBEIRO RELATOR (TJ-BA - RI: 00022412320168050146, Relator: PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/08/2021)

No tocante ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

Entretanto, no caso concreto, não há elementos que indiquem a ocorrência de venda casada ou a imposição do seguro como requisito para a celebração do contrato de financiamento. Ao contrário, o documento acostado aos autos (ID 104585050) demonstra que houve adesão específica ao seguro, com manifestação expressa de vontade do autor, que assinou a respectiva proposta de contratação.

Observa-se, ademais, que o próprio consumidor optou por não aderir a outros serviços acessórios, tais como financiamento de IPVA, despesas com despachante e registro contratual, o que reforça a inexistência de imposição por parte da instituição financeira.

Diante desse contexto, não se identifica irregularidade na cobrança das tarifas bancárias nem do seguro prestamista regularmente contratado.

Por fim, o Apelante questiona os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo juízo de origem em dez por cento sobre o valor da causa. A fixação ocorreu no percentual mínimo previsto pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A pretensão de minoração não encontra respaldo na legislação processual, pois o juiz obedeceu estritamente aos parâmetros legais e a redução aviltaria o trabalho desempenhado pelos advogados. Como a sentença será integralmente mantida e o recurso não obteve êxito, impõe-se a majoração da verba honorária em sede recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos e fundamentos.

Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual os elevo para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade dessa verba, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.




Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora