PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007200-26.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: LAURA AZEVEDO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA NA INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.



I. CASO EM EXAME


    Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pela parte exequente.


    O apelante sustenta que a sentença foi precipitada, pois, sendo execução fiscal, o procedimento é regido pela Lei nº 6.830/1980, e que o endereço informado na inicial foi o constante do cadastro municipal. Alega não ter havido citação válida da executada e defende que não houve abandono, pois não constou advertência quanto à extinção do feito. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular da execução.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


    A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal poderia ser extinta por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC, sem que houvesse intimação pessoal da Fazenda Pública com advertência expressa de que a inércia acarretaria a extinção do processo.



III. RAZÕES DE DECIDIR


    A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) rege o procedimento executivo para cobrança de créditos tributários, aplicando-se subsidiariamente o CPC, conforme dispõe seu art. 1º.


    Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, com advertência expressa sobre a penalidade de extinção.


    Embora tenha havido intimação eletrônica válida, esta não continha a advertência legalmente exigida, o que inviabiliza o reconhecimento do abandono e a consequente extinção do feito.


    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de advertência quanto à possibilidade de extinção torna nulo o ato que declara o abandono da causa (AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/02/2025).


    O mesmo entendimento é adotado pelos Tribunais de Justiça da Bahia, Minas Gerais e Santa Catarina, que reconhecem ser obrigatória a advertência expressa ao ente público antes da extinção por abandono.


    Diante disso, ausente a advertência, não se configura o abandono da causa, impondo-se a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento.



IV. DISPOSITIVO E TESE


    Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.


Tese de julgamento:


 A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige intimação pessoal da Fazenda Pública, com advertência expressa de que a inércia acarretará a extinção do feito.

 

 A ausência dessa advertência invalida a sentença extintiva, impondo a anulação e o retorno dos autos para regular prosseguimento.



Dispositivos relevantes citados:


Lei nº 6.830/1980, art. 1º; CPC/2015, art. 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.


Jurisprudência relevante citada:







ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8007200-26.2022.8.05.0004 em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Apelada Laura Azevedo, acordam os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007200-26.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: LAURA AZEVEDO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, proposta contra Laura Azevedo, que extinguiu a ação de execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa por abandono da causa pela parte exequente (id 88656673).

 

Inconformada, a apelante alega em suas razões (ID 88656674), em síntese, que a decisão combatida foi precipitada e equivocada, tratando-se de execução fiscal, o procedimento é regido pela Lei nº 6.830/1980, e não exclusivamente pelo Código de Processo Civil.

 

Sustenta, ademais, que o endereço constante na petição inicial (ID 8856660) foi aquele informado pelo próprio contribuinte nos cadastros municipais, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza.


Alega inexistir nos autos comprovação de citação válida da executada, o que impõe o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito e realização da citação.


Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização da citação da executada.


Não foram apresentadas contrarrazões.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 19 de  dezembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007200-26.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: LAURA AZEVEDO
Advogado(s): 


VOTO


Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento (05.2022), o crédito perseguido era de R$ 5.764,28 (cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos) .

 

Assim, considerando que na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 1.249,10, o recurso interposto deve ser conhecido.

 

 Cuida-se de recurso interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pelo exequente ID 88656673.


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

A Lei Federal n° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) muito embora não disponha acerca da extinção por ausência de interesse de agir, disciplina em seu artigo 1°, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do CPC.

 

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.



Extrai-se dos autos que o Apelante foi intimado (ID88656668) cumprindo o requisito da intimação pessoal previsto no artigo 485, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, já que, conforme disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, a intimação eletrônica é considerada intimação pessoal.

 

Contudo, não restou caracterizado o abandono da causa, porquanto não constou da intimação nenhuma advertência de que a falta de manifestação, no prazo derradeiro, acarretaria a extinção do feito.

 

Sobre a necessidade da aludida advertência extintiva colhe-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE.

1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial.

2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

Precedentes.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973).

4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief).

5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)”

 

 

No mesmo sentido, entendimento deste e outros Tribunais :

 

“ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INÉRCIA. DESPACHO GENÉRICO DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O abandono da causa não restou configurado, tendo em vista que não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência quanto à possibilidade de extinção do feito se constatado que não houve manifestação. 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8002591-52.2023.8.05 .0137, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada A P HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer o recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 80025915220238050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)”

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ADVERTÊNCIA EXPRESSA - OBRIGATORIEDADE - ART. 485, § 1º, CPC - SENTENÇA ANULADA. 1 - Nos termos do art. 485, II e II e § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, com a advertência expressa sobre a penalidade de extinção do processo por abando de causa . 2 - Recurso provido. Sentença anulada.(TJ-MG - Apelação Cível: 00105753920198130592, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024)”

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA, SOB A ASSERTIVA DE EXCESSO DE RIGOR, FORMALISMO EXACERBADO E AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ACERCA DA ADVERTÊNCIA EXTINTIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0021310-29.1995.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).”

 

Assim, ante a inexistência de intimação pessoal e prévia, com a advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretaria a extinção, a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

 Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento.

 

 

Sala das Sessões,               de                   de 2025.

 

Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia


Relatora