PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112172-81.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURELINO FERREIRA
Advogado(s): HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

Apelação Cível. Ação para Concessão de Benefício Acidentário. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais. Indeferido o efeito suspensivo perseguido. No mérito, cumpre analisar que a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, por entender o autor ser portador de “[...] enfermidades que se traduzem verdadeiramente em óbice para o desempenho de suas atividades laboratícias, materializadas com o decurso do tempo.”, e sofridas em decorrência de acidente do trabalho a que fora acometido em 23/12/2010. Observa-se da análise do conjunto fático probatório que o Autor, ora Apelante, exercia atividade de motorista, desde 01/06/2010, tendo sofrido acidente automobilístico em 23/12/2010, a partir do qual passou a sentir dor em coluna vertebral e tórax. Note-se que o INSS indeferiu o pleito de auxílio doença em 12/05/2011 e 14/07/2011, em face da ausência de comprovação da incapacidade laboral. Foi submetido a novas perícias pelo INSS em 01/09/2011 e 31/10/2011, as quais concluíram pela capacidade laborativa do autor. No caso em comento, sendo o autor/apelante submetido à perícia pelo juízo, o laudo pericial  apresentou a seguinte conclusão: “No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID M54.2 Cervicalgia, CID M51.8 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais e CID M54.5 Lombalgia. Trata-se de autor de 57 anos apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo a regulamentação da NR -17.” Impende ressaltar que referido laudo, apresentado pelo Perito do Juízo conclui que o segurado, ora apelante, não está incapacitado para o trabalho que habitualmente exercia, assim como não possui sequelas deixadas pelo acidente. Assim, considerou o apelante apto ao trabalho, nos seguintes termos: “Trata-se de autor de 57 anos apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo a regulamentação da NR -17.” No que pertine ao nexo causal, o Sr. Perito informou: “Verifica-se que as doenças diagnosticadas são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial).” Por sua vez, o apelante não apresentou prova para embasar o direito ao benefício perseguido, haja vista que os laudos, exames e relatórios médicos não chancelam a incapacidade alegada. Ainda, verifica-se que nos autos não há nenhuma informação de necessidade de afastamento do seu trabalho, não havendo, dessa forma, documento que enseje ao menos presumir que o recorrente seja portador de qualquer sequela, nem mesmo incapacidade e/ou redução da capacidade laboral, como quer fazer acreditar. Revela-se que a sentença recorrida, levou em consideração todas as provas carreadas aos autos pelo apelante. Assim, por certo, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida, considerando que o laudo pericial, repita-se, foi conclusivo ao assegurar a total capacidade do segurado. A prova médica pericial produzida na ação acidentária, por sua excelência e finalidade específica, deve ser atribuído o valor que lhe é inerente, observando-se, nesta senda, o princípio do livre convencimento do magistrado. Ademais, as provas carreadas aos autos, não colocam em dúvida a conclusão do laudo pericial, não sendo demonstrada qualquer redução da capacidade laboral do apelante e/ou sequela consolidada, razão pela qual não faz jus ao benefício requerido. Apelo improvido. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0112172-81.2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura, como Apelante, AURELINO FERREIRA, e, como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2024.

 

 

PRESIDENTE

  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112172-81.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURELINO FERREIRA
Advogado(s): HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

A presente Apelação Cível foi interposta por AURELINO FERREIRA, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Acidente do Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da ação Previdencária n° 0112172-81.2011.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete o(a) Autor(a), extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.” 

 

Em suas razões de recurso, ID. 63308694, a parte autora sustenta, em síntese, que “[...] O laudo pericial apresentado pelo expert do juízo desprezou por completo os exames apresentados pelo Apelante que, sem dúvida, demonstram a sua total impossibilidade de trabalhar.”

 

Assevera que “[...] em 23/12/2010 o Apelante sofreu acidente de trabalho, no Município de Alagoinhas, culminando-lhe em assunção de diversas enfermidades que se traduzem verdadeiramente em óbice para o desempenho de suas atividades laboratícias, materializadas com o decurso do tempo.”, bem como que “[...] o Apelante fora acometido com severo problema na coluna cervical (discopatia degenerativa discal difusa) e no seu ombro, apresentando tendinite do ombro direito, além de Retrolistese de vértebra cervical com protusões de disco – CID M65.9, M43.1, M50.1, o que vinha sendo tratado via método conservador aliado a fisioterapia, na época em que o benefício fora concedido originariamente.”

 

Observa que “[...] além de intensas dores, possui limitação dos movimentos do tronco, hipotonia muscular contra resistência, tendo tais sintomas evoluindo, quando realizados pequenos esforços.”, momento no qual afirma que “[...] atualmente o Apelante em hipótese alguma pode realizar esforço físico, por menor que seja, possuindo leve melhora com a fisioterapia realizada.”

 

Argumenta que “[...] O exame de ressonância e eletroneuromiografia que instruíram a inicial, fazem prova da gravidade do caso do Apelante. De igual sorte os documentos de id. 381159250.”, assim como “[...] instruiu a sua inicial com documentos que demonstravam a sua total falta de condições para o trabalho o que fora totalmente desprezado pelo perito do juízo.”

 

Alega que “[...] a situação do Apelante, demonstra, porquanto preenchidos os requisitos legais, a necessidade do pronto restabelecimento de seu benefício previdenciário ou que lhe seja deferido aposentadoria por invalidez, TUDO COM BASE NOS EXAMES JÁ JUNTOS AO PROCESSO, o que pede que seja apreciado, dado a livre apreciação do julgador, que pode afastar o laudo pericial (art. 479, do CPC).”

 

Aduz, ainda, que “[...] a própria perita reconhece ser o Apelante portadora de patologia (Síndrome do manguito rotador – CID M 75.1; Transtornos dos discos cervicais com radiculopatia – CID M 50.1; e Transtornos de discos lombares e de outros discos com radiculopatia – CID M51.1, não indicando, entretanto, a sua extensão e comprometimento.”, motivo pelo qual “[...] Impõe-se, assim, a anulação da prova com designação de uma outra, na forma do art. 479, do CPC, para que analise o expert todas as enfermidade relatadas na inicial.”

 

Por fim, requer “[...] seja a presente apelação admitida em seu duplo efeito, e provida para o fim de reformando-se, in totum, a sentença proferida, determinar que o Apelado lhe conceda aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente) ou de auxílio doença acidentário (por incapacidade temporária), pagando as parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária desde a suspensão do benefício ocorrido em 14/04/2011.”, ou “[...] Alternativamente, requer seja anulada a sentença para se determinar, na espécie, baixa do processo a origem, para a realização de uma nova perícia, por lhe ser de direito.”

 

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 63308700. 

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.  

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. 

 

Salvador, 16 de Agosto de 2024.

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112172-81.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURELINO FERREIRA
Advogado(s): HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. 

  

Ab initio, impende analisar o pleito do apelante para que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito.

 

De acordo com o caput do art. 1.012 do CPC/15, a apelação, como regra, terá efeito suspensivo. Trata-se do efeito suspensivo “ope legis”. O § 1º do mesmo dispositivo traz, por sua vez, as hipóteses em que o Recurso de Apelação deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Os §§ 3º e 4º possibilitam a concessão de efeito suspensivo “ope juris” pelo Tribunal ou Relator, nas hipóteses do citado § 1º.

 

Todavia, o apelante, não trouxe fundamentação suficiente para demonstrar que a eficácia imediata da sentença recorrida lhe é capaz de trazer dano grave ou de difícil reparação, conforme o § 4º do art. 1.012 CPC/15.

 

Em sendo assim, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado.

 

 

Cumpre analisar que a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, por entender o autor ser portador de “[...] enfermidades que se traduzem verdadeiramente em óbice para o desempenho de suas atividades laboratícias, materializadas com o decurso do tempo.”, e sofridas em decorrência de acidente do trabalho a que fora acometido em 23/12/2010. 

 

 

Importante salientar que se considera acidente do trabalho, dentre outras hipóteses, a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme se extrai do art. 20, II, da Lei Federal nº 8.213/1991. 

 

Em caso excepcional, nos termos do art. 20, §2º, da mesma lei, constatando-se que a doença, mesmo que não esteja incluída na relação prevista nos incisos deste artigo, tenha resultado das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la como acidente do trabalho. 


Constitui-se em requisito do auxílio-doença a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 dias, com possibilidade de recuperação. 

 

Já quanto aos requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 

 

Em outras palavras: para a concessão de auxílio-doença, é necessário que o segurado esteja total e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral; para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que esteja total e definitivamente incapacitado para o exercício não só de sua atividade laboral, mas também de qualquer outra que possa lhe garantir a subsistência; e já para o auxílio-acidente, é necessário que o segurado tenha sofrido apenas redução definitiva de sua capacidade de trabalho para a atividade que habitualmente exercia à época do acidente e/ou da eclosão da doença.

 

Observa-se da análise do conjunto fático probatório que o Autor, ora Apelante, exercia atividade de motorista, desde 01/06/2010, tendo sofrido acidente automobilístico em 23/12/2010, a partir do qual passou a sentir dor em coluna vertebral e tórax. 

 

Note-se que o INSS indeferiu o pleito de auxílio doença em 12/05/2011 e 14/07/2011, em face da ausência de comprovação da incapacidade laboral. Foi submetido a novas perícias pelo INSS em 01/09/2011 e 31/10/2011, as quais concluíram pela capacidade laborativa do autor. 

 

No caso em comento, sendo o autor/apelante submetido à perícia pelo juízo, o laudo pericial, ID. 63308610,  apresentou a seguinte conclusão: “No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID M54.2 Cervicalgia, CID M51.8 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais e CID M54.5 Lombalgia. Trata-se de autor de 57 anos apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo a regulamentação da NR -17.” 

 

Impende ressaltar que referido laudo, apresentado pelo Perito do Juízo conclui que o segurado, ora apelante, não está incapacitado para o trabalho que habitualmente exercia, senão vejamos os trechos do laudo que responde aos quesitos formulados pela parte autora: 

 

[...] 

9.2.2. Possui o Autor alguma enfermidade que lhe impossibilita desenvolver atividade laboratícia? RESPOSTA: Trata-se de autor de 57 anos apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo a regulamentação da NR -17. 

[...] 

9.2.4. A enfermidade que acomete o Autor resultou em algum tipo de limitação funcional do mesmo em relação à vida cotidiana, inclusive restringindo-lhe suas atividades domésticas diárias? RESPOSTA: Trata-se de autor de 57 anos apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo a regulamentação da NR -17.

9.2.5. A lesão do Autor atesta a sua incapacidade para perceber aposentadoria por invalidez? RESPOSTA: No momento da perícia não foi constatada incapacidade laborativa.

[...]

 

 

De igual modo, trechos do laudo que responde aos quesitos formulados pelo INSS, in verbis:

 

[...]

9.1.5. Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual. Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do periciando, exames, laudos, etc.) RESPOSTA: No momento da perícia não foi constatada incapacidade laboral. Justifica-se a resposta através do exame físico descrito, documentos médicos levantados nos autos e exames complementares registrados neste laudo.

9.1.6. Dentre as atribuições inerentes à profissão da parte autora, quais foram comprometidas pela doença ou lesão, caso existente, e qual o grau de limitação?

RESPOSTA: No momento da perícia não foi constatada incapacidade laboral.

[...]

9.1.12. A doença ou lesão caso existente permite à parte autora o exercício de suas atividades profissionais? RESPOSTA: Sim.

[...]

 

 

Inclusive, em relação aos quesitos voltados à análise do auxílio-acidente, o laudo pericial informou:

 

 

[...]

9.1.7. Caso existam lesões, estas resultaram em seqiielas definitivas? Em caso afirmativo estas segiielas determinaram a mudança de cargo e/ou profissão? RESPOSTA: Não. Não.

9.1.8. Caso haja segiielas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, as mesmas estão descritas no Anexo III do Decreto 3.048/99? Em qual quadro? RESPOSTA: Não.

[...]

 

Assim, considerou o apelante apto ao trabalho, nos seguintes termos: “Trata-se de autor de 57 anos apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo a regulamentação da NR -17.”

 

Vale ressaltar que as provas têm por destinatário o julgador, que deve valorá-las segundo o seu livre convencimento, estabelecendo o art. 463, do CPC, não estar o juiz adstrito ao laudo realizado por perito que nomeou, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

 

Na linha de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto"(REsp n. 412676 / RS, Min. Vicente Leal).

 

No caso dos autos, submetido o apelante à Perícia Oficial, conclui o Senhor Perito que a doença diagnosticada não causa incapacidade laboral, além de não ter deixado sequelas.

 

No que pertine ao nexo causal, o Sr. Perito informou: “Verifica-se que as doenças diagnosticadas são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial).”

 

Por sua vez, o apelante não apresentou prova para embasar o direito ao benefício perseguido, haja vista que os laudos, exames e relatórios médicos não chancelam a incapacidade alegada, mas tão somente ser o mesmo portador de Cervicalgia (CID M54.2), dor lombar baixa (CID M54.5) e outros transtornos especificados de discos intervertebrais (CID M51.8), não sendo quaisquer delas incapacitantes, como quer fazer acreditar o recorrente.

 

Ainda, verifica-se que nos autos não há nenhuma informação de necessidade de afastamento do seu trabalho ou qualquer impedimento para o exercício de suas atividades habituais, não havendo, dessa forma, documento que enseje ao menos presumir que o recorrente seja portador de qualquer sequela, nem mesmo incapacidade e/ou redução da capacidade laboral, como quer fazer acreditar.

 

Revela-se que a sentença recorrida, levou em consideração todas as provas carreadas aos autos pelo apelante. Todavia, o julgador não está adstrito à mencionada prova. No entanto, em se tratando de demanda que exige prova complexa, é imperioso o conhecimento técnico de um médico perito para um estudo clínico do caso, hábil para atestar a natureza da doença, seu grau incapacitante e sua duração.

 

Assim, por certo, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida, considerando que o laudo pericial, repita-se, foi conclusivo ao assegurar a total capacidade do segurado.

 

Certo que a desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa, ou mesmo da existência de sequelas, o que não é o caso dos autos.

 

Nesse sentido:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE APTIDÃO PARA O TRABALHO. SINTOMAS DA PATOLOGIA NÃO EVIDENCIADOS EM EXAME CLÍNICO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVAM O QUADRO ATUAL DE SAÚDE DA SEGURADA. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da questão envolve a existência de sequelas definitivas que ensejem a redução da capacidade laboral da apelada e o consequente reconhecimento do seu direito ao auxílio-acidente. 2 - Laudo que conclui pela aptidão para o trabalho e pela inexistência de sequelas que impliquem na redução da capacidade de trabalho. Ausência de exames complementares recentes que atestem limitação para o exercício da função habitual ou a continuidade do quadro álgico. Incapacidade para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência não configurada. 3 APELO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 01648325720088050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2017) G.N.

  

PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – ILEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.. Durante o período de incapacidade que confere ao Segurado o direito aos benefícios aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (quando preenchidos todos os requisitos legais) não pode ocorrer atividade laborativa por parte do Segurado sob pena de cancelamento do benefício previdenciário. 2. Caso o retorno ocorra voluntariamente, o benefício previdenciário cessará imediatamente. Em tese, ao retornar ao trabalho, o Segurado demonstra ter aptidão para o desenvolvimento da atividade laborativa, o que quer significar a presunção da recuperação da capacidade laboral (TJ-MT - APL: 00042989020128110015 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 28/11/2018) G.N.

  

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INSS. LAUDO ATESTA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RELATO DE DOR SEM INDÍCIOS DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O laudo pericial de págs. 82/84 relata amplamente a inexistência de incapacidade laboral do segurado, explicando que "não foi possível detectar nenhuma alteração ao exame físico ou presença de moléstia ou deformidade crônica em articulações do segmento corporal". Explica ainda que a força muscular está mantida e a mobilidade das articulações está preservada. 3. O relato de dor do segurado precisa estar acompanhado do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário. No caso do auxílio-acidente, essencial que haja redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia. O laudo pericial atesta o contrário, ou seja, a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 01275839320188060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) G.N.

  

A prova médica pericial produzida na ação acidentária, por sua excelência e finalidade específica, deve ser atribuído o valor que lhe é inerente, observando-se, nesta senda, o princípio do livre convencimento do magistrado.

 

Ademais, a prova pericial foi taxativa na conclusão de que o demandante/recorrente não está incapacitado para o labor, nem mesmo possui qualquer sequela em decorrência do acidente sub judice.

 

Portanto, não se mostram preenchidos os pressupostos para a concessão de benefício acidentário, impondo-se a improcedência da pretensão autoral, com bem observou o magistrado de origem.

 

Sendo assim, as provas carreadas aos autos, não colocam em dúvida a conclusão do laudo pericial, não sendo demonstrada qualquer redução da capacidade laboral do apelante e/ou sequela consolidada, razão pela qual não faz jus ao benefício requerido.

 

Diante do exposto, nega-se provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em seus todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,      de                   de 2024.

       Datado eletronicamente

 

                                                            

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR