PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001733-07.2023.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NILTON NEVES VIANNA JUNIOR | ||
| Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU | ||
| Advogado(s):CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROCEDIMENTO QUE ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
I. Evidenciado comportamento contraditório do Impetrante, durante o trâmite processual, vez que silenciou quanto à ausência de suas testemunhas às audiências designadas, nada requerendo neste sentido, nem mesmo nas razões finais apresentadas. Inconcebível, agora, querer valer-se de sua própria torpeza. Teoria do nemo potest venire contra factum proprium.
II. Incumbe ao Poder Judiciário, tão somente, o exame da legalidade formal do procedimento administrativo, que ensejou a pena questionada, ante a impossibilidade de ingressar no mérito do ato administrativo.
SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001733-07.2023.8.05.0271, em que figuram como Apelante NILTON NEVES VIANNA JUNIOR e como Apelado MUNICIPIO DE CAIRU.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Vagner Reis Santana.
Salvador, 19 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001733-07.2023.8.05.0271 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: NILTON NEVES VIANNA JUNIOR | |
| Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS | |
| APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU | |
| Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO |
MAF 01
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível, interposta por NILTON NEVES VIANNA JUNIOR, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato comissivo atribuído ao Prefeito do Município de Cairu, autoridade vinculada ao Município de Cairu, denegou a segurança vindicada, nos seguintes termos:
“...a pena de demissão aplicada ao servidor/impetrante não apresente qualquer vicissitude, ilegalidade ou desproporcionalidade ante o ordenamento jurídico.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, denegando a segurança com fulcro no art. 487, I do CPC/15...” (ID 51696740)
Em suas razões recursais (ID 51696748), insurge-se o Apelante, sustentando, em síntese, que o processo administrativo que culminou em sua demissão está eivado de vícios, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aduz que não houve intimação das testemunhas de defesa indicadas, argumentando que “...o ato de intimação é um dever-fazer inerente a Comissão Processante...”, pelo que entende não haver que se falar em falha ou falta por parte do servidor ou do seu patrono.
Defende, assim, a nulidade do processo administrativo disciplinar em questão, vez que houve prejuízo para sua defesa, invocando ao enunciado da Súmula 20, do STF.
Por fim, requer seja conhecido e provido o apelo, para anular a sentença, concedendo-lhe a segurança, “...no sentido de acolher o pedido inicial do autor, ora apelante, para reintegrá-lo a Secretaria de Educação do município de Cairú para possa retomar a sua função exercer as suas atividades laborais...”.
Intimado, o Ente Municipal apresentou contrarrazões (ID 51696754), pugnando pelo não provimento do recurso.
Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo improvimento do recurso (ID 58847801).
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001733-07.2023.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NILTON NEVES VIANNA JUNIOR | ||
| Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU | ||
| Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO |
MAF 01
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Consoante relatado, cuidam os autos de mandado de segurança, impetrado por NILTON NEVES VIANNA JUNIOR, ora Apelante, contra ato indigitado coator atribuído ao Prefeito Municipal de Cairu, consistente em sua demissão, extraída do PAD n.º 03/2021.
A matéria controvertida foi devidamente analisada e a sentença fundamentada, de modo que o pronunciamento meritório não merece reparos nesta instância recursal.
Inicialmente, saliente-se que o exame do ato administrativo pelo Judiciário deve ser realizado sob o enfoque de sua legalidade, não se admitindo adentrar no estrito mérito administrativo, substituindo os critérios de oportunidade e conveniência que somente podem ser aferidos pela Administração.
Tal entendimento aplica-se, igualmente, à revisão das sanções disciplinares, sendo, portanto, vedado ao Judiciário, valendo-se dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, substituir a Administração na escolha das penalidades legalmente previstas para as transgressões funcionais praticadas pelos servidores.
Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. ARGUMENTOS QUE NÃO PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLAUSIBILIDADE AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte requerente apontou como fumus boni juris a plausibilidade da tese, que decorreria da nulidade dos processos administrativos que culminaram na aposentação. Com relação ao periculum in mora, informou que haveria reparação impossível ou improvável na ausência do provimento jurisdicional acautelatório, pois lesada em remuneração desde a decisão por ela considerada ilegal.
2. Na espécie, nem o fumus boni iuris nem o periculum in mora se mostram cristalinos, haja vista que o primeiro depende de exame aprofundado da questão submetida a esta Corte e o segundo não foi demonstrado.
3. Quanto ao primeiro, a via mandamental não é adequada para contraditar as provas recolhidas em processo administrativo disciplinar ou em inquérito administrativo, eis que exige dilação probatória. O direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. Se há a necessidade de dilação probatória para a sua confirmação, o que é imprescindível quanto à alegação de inocência ou de inexistência de infrações disciplinares, a via ordinária é a que deve ser utilizada pela parte impetrante. Precedentes do STJ. Por outro lado, o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena aplicada em sede de processo administrativo disciplinar, este Superior Tribunal de Justiça, especialmente por sua Primeira Seção, possui o posicionamento de que a análise, em concreto, do malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo, eis que cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Finalmente, é indispensável a demonstração evidente da ocorrência de nulidade, em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief. A requerente não apresentou prejuízos concretos à defesa no procedimento administrativo. [...]
(AgRg na MC 22.543/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
Na hipótese vertente, verifica-se que o Apelante foi demitido, após decisão final no PAD nº 03/2021, com a seguinte conclusão, in verbis:
“...corroborando com o conteúdo probatório produzido nos autos, considenrado a inobservância ao deve estatutário pelo servidor, considerando, ainda, o Relatório Final da Comissão Processante, DECIDO PELA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO, ao Servidor Nilton Neves Vianna Junior, Professor nível III, matrícula nº 25488, [...], por cometer as seguintes infrações, descritas nos artigos da Lei Municipal que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal e artigos do Código Penal:
a) Pratica de qualquer outro ato ou exercício de atividade proibida por lei ou incompatível com a função publica exercida, nos termos do artigo 128, inciso XI;
b) Incontinência publica e conduta escandalosa, nos termos do artigo 137, inciso V da Lei 089/98;
c) Improbidade administrativa, artigo 137, inciso IV, c/c 216-A do CP;
d) Assedio sexual, nos termos do artigo 216-A do Código Penal e entendimento majoritário do STJ...” (ID nº 51695061)
A par disso, sustenta o Apelante que o Processo Administrativo Disciplinar, contra si instaurado, não observou o contraditório e a ampla defesa, bem como a proporcionalidade da aplicação da pena, razão pela qual pugna pela sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
Infere-se, contudo, da documentação acostada, que o demandante teve oportunidade de constituir defensor, tendo exercido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse passo, da análise dos autos, observa-se que a pena contra a qual se insurge o recorrente foi aplicada após o regular transcurso de Processo Administrativo Disciplinar.
Neste ponto, calha rechaçar a alegação de nulidade por suposta violação aos princípios do contraditório e à ampla defesa.
Acerca do tema, importante declinar que, em que pese garantido às partes, de forma ampla, o direito de instruir seus pedidos de acordo com os meios legais a seu dispor, tal garantia não se afigura absoluta, ao passo em que encontra contraposição em outros princípios constitucionais e mesmo na legislação ordinária.
Da detida análise dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2021, extrai-se que, em verdade, a oitiva das testemunhas indicadas pela defesa deixou de ser promovida, em virtude de atos não imputáveis à Comissão Processante.
Vejamos.
Naqueles autos, o Apelante apresentou defesa prévia, indicando rol de testemunhas e consignando, expressamente, que estas compareceriam “...independentemente de intimação...” (ID 51696727, p. 23).
Na sequência, de maneira injustificada, deixaram o Apelante e seu patrono de comparecer à audiência inaugural realizada, tendo, então, requerido sua remarcação.
Fora, então, realizada nova audiência, oportunidade em que o Apelante se fez presente, sem, contudo, manifestar-se acerca do intuito ou da necessidade de oitiva das testemunhas de defesa indicadas, que não compareceram.
Posteriormente, em suas razões finais, manifestou-se o Apelado, sustentando, tão somente, a ocorrência da prescrição, bem como a necessidade de aplicação de eventual penalidade em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nada foi dito acerca da suposta indispensabilidade da produção de prova testemunhal.
Dito isto, frise-se que, no caso em comento, sequer houve negativa de produção de prova testemunhal, muito embora argumente o Apelante neste sentido, vez que não houve tal requerimento na assentada realizada ou mesmo por outra via.
Em verdade, evidencia-se comportamento contraditório do Apelante, durante o trâmite processual, vez que silenciou quanto à ausência de suas testemunhas às audiências designadas, nada requerendo neste sentido, nem mesmo nas razões finais apresentadas.
Inconcebível, agora, querer valer-se de sua própria torpeza, incidindo, pois, a teoria do nemo potest venire contra factum proprium.
Neste sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C ANULAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PRELIMINARES DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE DESFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO: OITIVA DE TESTEMUNHAS COM INTERESSE NO DESLINDE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NÃO QUESTIONAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – IMPOSSBILIDADE – NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de Nulidade da decisão por ausência de fundamentação. O juízo não está obrigado a responder todos os questionamentos suscitados pelas partes, bastando para tanto justificar os motivos do seu convencimento, haja vista que vigora no sistema processual pátrio a técnica da fundamentação suficiente. Ademais, não se pode confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da partes com ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de cerceamento de defesa ante a ocorrência de julgamento antecipado da lide. De acordo com as normas processuais e regras procedimentais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo à ele deferir as provas necessárias e indeferir as desnecessárias ou inúteis para o deslinde do processo, nos termos do art. 370 do atual CPC. Nesse norte, o Magistrado julga de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 371 do atual CPC, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide ou indeferimento de provas pleiteadas por uma das partes, seja documental ou testemunhal, se as provas coligidas nos autos já são o suficiente para formar a sua convicção. 3. Mérito: Argumento de que o processo administrativo é nulo, uma vez que baseou-se em depoimentos de pessoas que tinham interesse direito no processo. Ao compulsar atentamente o presente feito, verifica-se que a Apelante, no processo administrativo (PAD) que culminou na sua demissão, esteve a todo tempo acompanhada de advogado devidamente constituído, a qual, acompanhou, inclusive, durante todas as inquirições das testemunhas. Constata-se também que das testemunhas ditas como interessadas no deslinde da causa, deveria o patrono da Requerente, no momento da inquirição das testemunhas, ter oferecido contradita, sendo que a Apelante somente contraditou apenas uma delas. As demais testemunhas, o patrono da Apelante não contraditou e não questionou qualquer parcialidade nos seus respectivos depoimentos. 4. A Apelante aceitou, durante o trâmite do processo administrativo disciplinar, a oitiva das referidas testemunhas sem qualquer oposição, vindo questionar a imparcialidade destas somente quando teve contra si, a sanção administrativa de demissão. Desta forma, evidencia-se um comportamento contraditório da Apelante durante o trâmite processual, não podendo valer-se a Apelante da sua própria torpeza, atitude esta caracterizada como nemo potest venire contra factum proprium, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. O argumento envolve um alto grau de subjetivismo, o que não se coaduna com a pretensão da Ação de Nulidade de Ato Administrativo e o papel do Poder Judiciário no caso ora apresentado, qual seja, de analisar ilegalidades, nulidades e ofensas à princípios constitucionais, ou seja, uma análise estritamente objetiva. Assim, o controle judicial é reservado à possibilidade e o dever de reanalisar o processo administrativo disciplinar (PAD) somente quando verificada a presença de ilegalidade, sob pena de tornar-se uma instância revisora do processo e mérito administrativo. 5.Apelo desprovido. (TJ-MT - APL: 00073193020148110007 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 07/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/05/2018)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PAD. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE: REJEIÇÃO DE AMBAS AS PREAMBULARES. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL FORMULADO PELO REQUERENTE QUE, POSTERIORMENTE, DESISTIU DE SUA REALIZAÇÃO, EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. COMANDO JUDICIAL QUE EXAMINOU A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE FORMA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO A ENSEJAR A NULIDADE DO DECISUM. MÉRITO: INVESTIGAÇÃO DE FATOS COM BASE EM DENÚNCIA DE ADMINISTRADOS REVELANDO CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU A AMPLA DEFESA. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO MACULARAM AS GARANTIAS PROCESSUAIS DO APELANTE. DEMISSÃO DO SERVIDOR FEITA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO COM ESTE DESIDERATO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ-RN - AC: 20140177603 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 02/07/2019, 1ª Câmara Cível)
À vista do exposto, acrescente-se que há prova documental robusta e suficiente a ensejar a conclusão do processo administrativo disciplinar em questão, pelo que se extrai que, de fato, a prova testemunhal pretendida pelo Apelante não contribuiria para o julgamento do feito, eis que os fatos se encontravam devidamente delineados.
Neste ponto, insta recordar que o processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por ato cometido em desacordo com o regime jurídico administrativo e que a atuação Administrativa goza de presunção de legalidade e de legitimidade, não se mostrando suficientes as alegações do recorrente para afastar as conclusões a que chegara, mormente quando devidamente consubstanciadas.
Pela análise detida, portanto, do quanto consta dos autos, percebe-se que a sanção aplicada ao apelante restou devidamente fundamentada nas provas produzidas nos autos, sendo a conduta a este imputada de gravidade suficiente a ensejar a demissão havida.
Ao cabo, entretanto, saliente-se que incumbe ao Poder Judiciário o exame da legalidade formal do procedimento administrativo, que ensejou a pena em questão, ante a impossibilidade de ingressar no mérito do ato administrativo.
Nesta linha de intelecção, colaciona-se precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. COMPROVADO CONSTRANGIMENTO SEXUAL CONTRA ALUNAS NO AMBIENTE ESCOLAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. Configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a conduta, praticada por professor no ambiente escolar, de intimidação de alunas adolescentes, através de gestos, olhares e palavras com conotação sexual, a motivar a pena de demissão, após o regular Processo Administrativo Disciplinar. Tal conduta mostra-se incompatível com os deveres funcionais do professor e afronta o mandamento constitucional que atribui ao Estado, à família e à sociedade o dever de cuidado e de proteção das crianças e adolescentes. Constatada a regularidade do PAD e a proporcionalidade da penalidade aplicada, sem possibilidade de reapreciação do mérito administrativo por esta via, a denegação da segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8028277-11.2019.8.05.0000, em que figuram como impetrante JIDER FELIX CERQUEIRA e como impetrado o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em declarar prejudicado o Agravo Interno e DENEGAR A SEGURANÇA pretendida, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80282771120198050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO APENAS NO CASO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA COM BASE EM PROVA DA INEXISTÊNCIA DO CRIME OU DA NEGATIVA DE AUTORIA. IMPETRANTE JÁ CONDENADO NA ESFERA PENAL NAS PENAS DO ART. 157, CAPUT E INCISOS, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO NO JULGAMENTO. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA REVOLVIMENTO DAS PROVAS. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. DEMISSÃO COMO ÚNICA PENALIDADE COMINADA PARA A INFRAÇÃO DO ART. 95 DA LEI 11.370/2009. ORDEM DENEGADA. O impetrante teve por aplicada a pena de demissão a bem do serviço público sendo condenado com fulcro no art. 95, da Lei 11.370/2009, c/c o art. 192 e 197, parágrafo único, da Lei 6.677/94. O procedimento regular de processo administrativo exige que a autoridade competente profira a decisão final, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador no julgamento. Consoante art. 101 da Lei estadual nº 11.370/2009, o Secretário de Segurança Pública tem atribuição para instaurar PAD, não havendo que se falar em ilegalidade, haja vista ser privativo apenas o ato do Governador que aplica a pena de demissão, o que de fato ocorreu. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar é exercido para apreciar a legalidade e a regularidade do procedimento à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, na via eleita, a apreciação de todo o compêndio processual para inocentar o servidor e tampouco para decidir se é justa ou não a pena sugerida na conclusão do processo, sendo essas questões de mérito administrativo. Segundo o STJ: "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar-PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar." (TJ-BA - MS: 00255722120158050000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2017)
Conclui-se, assim, que o apelo não merece provimento, porquanto a sentença a quo analisou de forma correta a matéria fática trazida aos autos à luz da jurisprudência das Cortes Superiores sobre o tema.
Conclusão:
Ante ao exposto, voto no sentido conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator