PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098964-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DE ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO E DEMAIS PARCELAS INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE ESTATAL. ART. 373, II, CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de abstenção de descontos e repetição de indébito de contribuição previdenciária incidente sobre parcelas remuneratórias supostamente não incorporáveis (adicionais, gratificações e terço de férias), fundamentando-se na ausência de prova dos descontos por parte da apelante.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre adicionais de insalubridade, noturno, serviço extraordinário e terço constitucional de férias, à luz da legislação do Estado da Bahia e do Tema 163 do STF; (ii) saber se o ônus de provar a base de cálculo da contribuição previdenciária e a efetiva incidência sobre verbas específicas pertence ao servidor ou ao Estado.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público (Tema 163).

4. A legislação estadual (Lei nº 6.677/94 e Lei nº 11.357/09) permite a incorporação de gratificações por serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade aos proventos, desde que preenchidos requisitos temporais, o que autoriza a incidência tributária sobre tais rubricas. 5. O terço constitucional de férias possui natureza indenizatória e não se incorpora à aposentadoria, sendo indevido o desconto previdenciário sobre essa parcela.

6. Compete ao Estado demonstrar a memória de cálculo e a base de incidência das contribuições, uma vez que o servidor não possui acesso aos sistemas internos da folha de pagamento, configurando prova diabólica a exigência de que o particular produza tal prova.

7. Reconhecido o indébito quanto ao terço de férias, a restituição deve ocorrer de forma simples, observada a prescrição quinquenal.

IV. Dispositivo

8. Sentença reformada. Recurso de apelação parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8098964-34.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ANDREA DE ASSIS DOS SANTOS e, apelado, ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098964-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DE ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta por ANDREA DE ASSIS DOS SANTOS em face da sentença de id. 95630523, proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que julgou procedente a ação ordinária nº 8098964-34.2024.8.05.0001, ajuizada pela apelante em desfavor do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: 

 

“[...] Assim, há de se considerar as diversas situações particulares dos servidores públicos estaduais, sendo necessário apurar caso a caso se as parcelas são efetivamente pagas e se possuem o caráter de transitoriedade.

No caso dos autos, o pedido é de abstenção, pelo Estado, de cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável ao salário de servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicionais, gratificações, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, GAP, GAPJ, CET, auxílio alimentação, auxílio transporte, adicional de deslocamento, adicional por tempo de serviço, est. eco., grat. at. pol, adicional inativo pós lei, VP lei 12.578/2012, habilitação judicial, soldo, gratificação de incentivo desempenho, etc., com a condenação na repetição do indébito.

A Autora acostou aos autos diversos contracheques, aduzindo a ocorrência de cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, e, de fato, estão listados como vantagens do servidor itens como “adicional de insalubridade saúde”, “plantão noturno” e “auxílio transporte”.

Todavia, o que deve ser observado é que a simples indicação das vantagens do contracheque não significa que tais itens estão sendo considerados para a base de cálculo da contribuição previdenciária, vez que apenas demonstra a realização do pagamento do adicional, mas não permite extrair qualquer conclusão em torno de irregularidades no montante pago.

Deste modo, não é possível a aferição da violação do direito da Autora, por não haver qualquer demonstração de que estes valores estão sendo utilizados na base de cálculo. Conclui-se, assim, que os elementos de prova apresentados também são insuficientes para comprovar os supostos descontos indevidos.

É válido destacar que o ônus da prova foi devidamente distribuído, sendo que, o postulante não apresentou qualquer meio de prova idôneo que atestasse os descontos anunciados, nos termos do art. 373, I, CPC.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.”

Em suas razões de recurso (id. 95630526), a parte autora sustentou, em síntese, que:

(i) “integra o quadro de servidores da Secretaria do Estado da Bahia, contribuindo religiosamente com o pagamento para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) – FUNPREV”;

(ii) “somente podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária para o RPPS os ganhos habituais com repercussão nos benefícios previdenciários, excluindo, assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria”;

(iii) através do Tema 163 (RE 593068), o STF fixou a tese da não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos;

(iv) “ao longo dos últimos cinco anos, tal como se pode aferir através dos contracheques anexos, o Estado da Bahia efetivou descontos sobre tais rúbricas, o que, à toda evidência, implicou em perdas materiais ao servidor”;

(v) “Apesar disso, o Estado da Bahia não cumpriu a decisão do STF e continuou cobrando os mesmos percentuais sobre os valores auferidos pela Recorrente, sem discriminar as verbas. Na contestação, o Recorrido não cuidou de demonstrar sobre quais valores são cobrados o FUNPREV”.

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.

Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões (id. 95630529).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,   16    de  março             de 2026. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098964-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DE ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANDREA DE ASSIS DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA que, em apertada síntese, pretende: a) a declaração de ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria; b) o ente estatal se abstenha de realizar tais cobranças; c) a restituição, em dobro, dos valores descontados a título de contribuição previdenciária das verbas remuneratórias não incorporáveis.

Após o regular trâmite processual, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos já relatados.

Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação.

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda.

A Constituição Federal, em seu art. 149, §1º, atribui a todos os Entes Políticos a competência concorrente para instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio do regime previdenciário.

Registre-se que, embora os Entes Federados tenham certa liberdade e discricionariedade ao estabelecer a contribuição para o regime previdenciário, devem observar regras e princípios que disciplinam o regime de Previdência Social, uma vez que, ao atribuir a referida competência concorrente, não significa permissão para a fixação de normas e critérios próprios, mas sim, a viabilização da aplicação do regime de Previdência aos servidores locais, observadas as peculiaridades do Ente Público. Dessa forma, o que ocorre é a atribuição de instituir hipóteses de incidência de contribuição, mas, em observância às normas de caráter geral editadas pela União, sem exorbitar os seus limites.

Sobre o sistema de previdência dos servidores públicos, dispõe o §3º do art. 40, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que:

 

“Art. 40. (...).

§3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.”

 

A norma constitucional que trata do cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos remete à regra estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social, sendo que o §11 do art. 201, da CF/1988, estabelece:

 

“Art. 201. (...).

§11 Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”

 

Destaque-se que a Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 41/2003, em seu art. 4º, estabeleceu a contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, esclarecendo, em seu §1º, que "entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens", excluídas as exceções previstas nos incisos I a XV, do referido parágrafo, dentre os quais se inclui o adicional de férias (inciso X), adicional noturno (inciso XI), adicional por serviço extraordinário (inciso XII).

Neste sentido, infere-se que o §11, do art. 201, da CF, é aplicável ao servidor público por força do art. 40, §3º, da CF, ao determinar que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, sejam incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, o que consagrou o caráter da equivalência, de modo que somente deve incidir contribuição previdenciária sobre as parcelas que integrarão o cálculo dos proventos da aposentadoria.

Deve-se observar que, no Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163), submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'":

 

“Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019)

 

Na hipótese, verifica-se que o ESTADO DA BAHIA sustentou a inaplicabilidade da tese firmada pelo STF, ao julgar o RE nº 593.068 (Tema 163), afirmando que deve ser observada cada gratificação de per si, verificando a natureza, se incorporável, ou não, e se de caráter indenizatória, ou não.

Com efeito, no caso, a aplicação do paradigma anteriormente transcrito deve ser realizada à luz da legislação estadual específica que rege a matéria para verificar quais verbas são efetivamente incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores estaduais.

Pois bem. A Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores), em seu art. 61, dispõe que:

 

“Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios pecuniários;

III – gratificações;

IV - estabilidade econômica.

§ 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.”

 

Registre-se, ainda, que as vantagens pecuniárias possíveis de serem percebidas pelo servidor civil, em cumulação com o vencimento básico, estão previstas no art. 77 da Lei Estadual nº 6.677/94, in verbis:

 

“Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações:

I - pelo exercício de cargo de provimento temporário;

II – natalina;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.”

 

Ademais, ao tratar das disposições gerais sobre aposentadoria, a mencionada lei, em seu art. 132, § 1º estabelece que:

 

“Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54.

§ 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.”

 

Outrossim, a Lei nº 11.357/2009, que disciplina o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Civis do Estado da Bahia, dispõe em seu art. 65:

“Art. 65. Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei.”

 

Dos dispositivos legais anteriormente transcritos, extrai-se que a legislação estadual específica admite a incorporação das gratificações por serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, desde que atendidos os requisitos pertinentes.

Portanto, diante da distinção entre o caso concreto, tendo em vista a legislação estadual específica, e o paradigma, não se aplica, na espécie, a vedação contida no Tema 163 do STF, que se refere apenas às parcelas não incorporáveis aos proventos.

Neste sentido, devida é a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais por serviço extraordinário, noturno e de insalubridade, por serem verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria, nos termos da legislação estadual aplicável na espécie.

No entanto, quanto ao terço constitucional de férias, que possui natureza indenizatória e não é passível de incorporação aos proventos de aposentadoria, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária.

Noutro giro, no que concerne à ausência de prova pela recorrente de que as verbas impugnadas integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, cumpre ressaltar que, à luz das regras de distribuição do ônus da prova, caberia ao ESTADO DA BAHIA demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Ou seja, ao demandado, incumbia comprovar que as parcelas não incorporadas ou não incorporáveis foram excluídas da base de cálculo da contribuição.

Deve-se destacar que a aludida prova se encontra na esfera de disponibilidade exclusiva da Administração Pública, que detém os sistemas de folha de pagamento e de cálculo atuarial do FUNPREV.

Considerando que o servidor não possui acesso à memória de cálculo interna do ente público, a exigência de que o particular demonstre a composição matemática da base de incidência configura a imposição de um ônus probatório excessivo. Tal condicionante caracteriza-se como prova diabólica, de impossível ou dificílima execução, prática vedada pelo ordenamento jurídico vigente sob a égide do princípio da cooperação e da paridade de armas.

Logo, diante da alegação do ente estatal de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis, a ele caberia demonstrar a base de cálculo utilizada para descontos das verbas previdenciárias.

Diante de tal situação, conclui-se que sobre as verbas não incorporada ou não incorporáveis incidiu contribuição previdenciária.

A propósito:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS . INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Procedimento Comum ajuizada por servidor público estadual, objetivando a suspensão da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e a restituição dos valores descontados . 2. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador julgou procedente o pedido para determinar a suspensão dos descontos previdenciários sobre verbas de natureza transitória, como terço de férias, adicional noturno, insalubridade e horas extras, e condenar o Estado da Bahia à restituição dos valores descontados indevidamente. 3. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, que sustenta a aplicabilidade da legislação estadual (Lei nº 6 .677/94 e Lei nº 11.357/2009) para autorizar a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria estadual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4 . A questão em discussão consiste em saber se a legislação estadual autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, quando atendidos os requisitos de incorporação aos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 (RE 593 .068/SC), firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, adicional noturno, insalubridade e serviços extraordinários. 6. A legislação estadual aplicável ao presente caso, especialmente a Lei nº 6.677/94, em seu art . 61, § 2º, e a Lei nº 11.357/2009, art. 65, estabelece que determinadas gratificações de natureza transitória, como adicional noturno, insalubridade e serviços extraordinários, podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria estadual, desde que atendidos os requisitos legais. 7 . Verifica-se que o entendimento fixado pelo STF no Tema 163, por tratar da legislação federal, não vincula a análise das verbas previstas na legislação estadual, que autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter incorporável. 8. Diante disso, considera-se que é legítima a contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários, uma vez que são verbas passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria estadual. 9 . Situação distinta ocorre em relação ao terço constitucional de férias, que possui natureza indenizatória e não é passível de incorporação, devendo ser suspensa a contribuição previdenciária sobre essa verba, com a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença, autorizando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais por serviço extraordinário, noturno e de insalubridade, por serem incorporáveis aos proventos de aposentadoria estadual, mantendo-se a suspensão dos descontos sobre o terço constitucional de férias e a restituição dos valores indevidamente descontados a este título . 11. Tese de julgamento: É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores estaduais, nos termos da legislação estadual aplicável. Exclui-se dessa regra o terço constitucional de férias, por seu caráter indenizatório, sobre o qual não incide contribuição previdenciária.” (TJ-BA - Apelação: 80728968120238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)

“Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS . DISTINÇÃO ENTRE VERBAS TEMPORÁRIAS E INCORPORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, contra a sentença que determinou a exclusão da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do Autor, servidora pública estadual, tais como terço de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional por serviço extraordinário, e condenou o Estado à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se os adicionais noturno e de insalubridade são passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria e, portanto, sujeitos à contribuição previdenciária; e estabelecer a necessidade de fixação dos honorários advocatícios, apenas, na fase de liquidação da sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 163, de Repercussão Geral, estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 4 . O art. 71 da Lei Estadual nº 11.357/2009 exclui, expressamente, o adicional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária, corroborando sua natureza transitória e não incorporável. 5 . O art. 132, § 1º, Lei Estadual nº 6.677/1994 prevê a incorporação de gratificações e vantagens aos proventos de aposentadoria, quando recebidas por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, o que torna possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e o adicional de insalubridade, dado que tais verbas, embora acessórias, são passíveis de incorporação ao longo do tempo. 6 . Em relação ao adicional por serviço extraordinário, a legislação estadual (art. 90, parágrafo único, da Lei nº 6.677/1994) define a natureza temporária e excepcional dessa verba, o que impede a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, afastando, assim, a incidência de contribuição previdenciária. 7 . A restituição dos valores retidos, nos últimos cinco anos, encontra amparo na jurisprudência consolidada e deve ser corrigida pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, deve ocorrer na fase de liquidação da sentença . IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido parcialmente.[...] (TJ-BA - Apelação: 81165984320248050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025)”

Por conseguinte, impõe-se reconhecer o direito do servidor público à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, verba que não se incorpora à aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal.

Destarte, uma vez reconhecido o direito do apelante à restituição pleiteada, mostra-se necessário apurar, em cumprimento de sentença, o valor a ser ressarcido, através da demonstração do efetivo desconto da contribuição previdenciária sobre a aludida verba, de forma simples, uma vez que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica às relações jurídicas envolvendo a Fazenda Pública, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para: (i) autorizar a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais por serviço extraordinário, noturno, de insalubridade e demais verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria, nos termos da legislação estadual; (ii) determinar a suspensão dos descontos previdenciários sobre o terço constitucional de férias, bem como a restituição simples dos valores indevidamente descontados a este título, observada a prescrição quinquenal; (iii) determinar que, sobre o retroativo a ser apurado em fase de cumprimento, incida juros de mora sobre os valores a serem ressarcidos a partir da citação, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária a partir dos descontos indevidos, com base no IPCA-E, tudo conforme decisões do STF, no RE 870.947/SE, e STJ, no REsp 1.495.146/MG; e, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública deve ocorrer mediante a incidência da Taxa Selic, na forma da EC n. 113/2021 e CC; (iv) diante do provimento do presente recurso e consequente sucumbência recíproca, cada litigante fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 50%, os quais deverão ser arbitrados quando do cumprimento do julgado, nos termos do art.  85, §4º, II, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao demandante, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. 

 

Sala de Sessões,       de                        de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça