PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015122-35.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A | ||
| Advogado(s): MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, MARCELO NEVES BARRETO, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA | ||
| APELADO: MARIA RENALI SILVA FONTES ALVES | ||
| Advogado(s):DIEGO SILVA NOGUEIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO. CONSTRANGIMENTO SOFRIDO EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO FÍSICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pretende a empresa apelante a reforma da sentença, pugnando pela ausência de defeitos na prestação de serviço.
2. A questão jurídica posta em exame deve ser analisada à luz das disposições estabelecidas na Lei n.º 8.078/1990, mediante subsunção ao sistema de proteção processual do consumidor instituída pelo mencionado diploma.
3. Depreende-se dos depoimentos dos prepostos da apelante, em audiência de instrução (ID 57697806), que a apelada tentou passar na catraca tendo a mesma travado após o decurso de tempo de 20 segundos. Desta forma por não ter conseguido ultrapassar a catraca dentro desse tempo a apelada ficou presa no equipamento sendo necessária a intervenção do Supervisor de Operações para a sua liberação.
4. Na mesma audiência de instrução a testemunha MARIANA SENA DE JESUS, afirmou em seu depoimento que o cobrador (preposto da apelante) proferiu palavras ofensivas para a apelada, chamando-a de “gorda”, dizendo que a mesma estava acima do peso e que deveria emagrecer.
5. No caso, restou evidenciada a existência de danos morais, tendo em vista que a passageira ficou presa na roleta de acesso ao ônibus e neste momento foi ofendida pelo preposto da apelante, vivenciando desta forma uma situação extremamente vexatória, que ultrapassa o mero aborrecimento.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8015122-35.2019.8.05.0001 tendo como apelante ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A e apelada MARIA RENALI SILVA FONTES ALVES.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de sua Relatora.
Sala de Sessões, 25 de junho de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015122-35.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A | |
| Advogado(s): MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, MARCELO NEVES BARRETO, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA | |
| APELADO: MARIA RENALI SILVA FONTES ALVES | |
| Advogado(s): DIEGO SILVA NOGUEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, contra sentença de ID 57697811, prolatada pelo MM Juiz de Direito da 6.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA RENALI SILVA FONTES ALVES, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
“Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte acionada ao pagamento, em favor da acionante, de indenização por danos morais da quantia líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes contados do evento danoso (29/04/2019), até a data do efetivo pagamento”.
Em suas razões (ID 57697814), a apelante aduziu que: “a empresa está sendo “castigada”, por assim, porque o cobrador, que tem que ficar no assento próximo à catraca para receber os pagamentos e cartões dos passageiros no momento do embarque, não orientou a recorrida, no momento do ingresso no ônibus (ou seja, quando a consumidora se achava na via pública), que a demandante poderia entrar pela porta de desembarque, embora esse fosse um direito (e uma faculdade) dela, o qual também ela não poderia ignorar!!!”.
Alegou que: “Seja como for, a responsabilidade da empresa decorre da inação, porém, quando se fala em responsabilidade civil por ato omissivo, é imperioso que haja uma norma impondo um DEVER DE AGIR”.
Afirmou que: “Basta pensar que todo aquele que, sabendo poder usar a porta de desembarque por conta de alguma deficiência ou dificuldade, prefira usar a porta de embarque e, por conta disso, se sujeite a algum dissabor, será afortunado com alguma indenização”.
Salientou que: “a causa eficiente do (hipotético) dano terá sido exclusivamente a opção da recorrida, que preferiu adentrar pela porta de embarque, quando sabia ou deveria saber que poderia fazê-lo pela de desembarque”.
Ressaltou que: “o que é preciso aqui investigar é se o fato de a reclamante ter ficado presa na catraca do ônibus por 03 (três) minutos seria o suficiente para caracterizar um efetivo dano moral”.
Enfatizou que: “o constrangimento não pode ser outro, senão o simples fato de ela, acima das medidas, ter ficado retida na catraca do ônibus”.
Pontuou, ademais, que: “se é por causa das formas avantajadas, então, não se pode atribuir à empresa qualquer responsabilidade, mas, para além disso, o constrangimento seria dela para consigo mesma!!!”.
Argumentou, ainda, que: “o fato de a recorrida estar acima do peso apenas aponta para o fato de ela ter alguma disfunção (hormonal, metabólica ou emocional, v. g.), tornando-a antes digna de atenção”.
Requereu, assim, o provimento do presente apelo, para reformar a sentença, atribuindo-se a ele os efeitos suspensivo e devolutivo.
Contrarrazões apresentadas de ID 57697918.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 6 de junho de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015122-35.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A | ||
| Advogado(s): MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, MARCELO NEVES BARRETO, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA | ||
| APELADO: MARIA RENALI SILVA FONTES ALVES | ||
| Advogado(s): DIEGO SILVA NOGUEIRA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
2. Do mérito:
Trata-se de Apelação interposta por ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, contra sentença de ID 57697811, prolatada pelo MM Juiz de Direito da 6.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA RENALI SILVA FONTES ALVES, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Do que se abstrai dos autos, a apelada é consumidora dos serviços de transporte público da demandada.
Pretende a empresa apelante a reforma da sentença, pugnando pela ausência de defeitos na prestação de serviço.
A questão jurídica posta em exame deve ser analisada à luz das disposições estabelecidas na Lei n.º 8.078/1990, mediante subsunção ao sistema de proteção processual do consumidor instituída pelo mencionado diploma.
No caso, a apelante sustenta que o serviço foi prestado a apelada de maneira adequada, contudo a apelada logrou êxito em provar que existiu defeito na prestação do serviço, pelo que o provimento recorrido não merece reparo quanto a condenação em indenização por danos morais.
Desse modo, foi acertada a sentença ao fundamentar que:
“(...) Os fatos expostos na peça inicial restaram amplamente demonstrados através dos documentos juntados e da prova oral colhida, assaz esclarecedora, de modo que procede o pleito da autora, vejamos as razões.
Depreende-se da prova documental produzida que a autora formulou reclamação administrativa através da Ouvidoria da empresa ré, obtendo a seguinte resposta (IDs 26792869 e 26792882):
"Prezada cliente, Cumprimentando-a cordialmente, em atenção à manifestação apresentada, cumprimos o dever de comunicar o seguinte: Diante dos relatos contidos na reclamação, e por possuir interesse em solucionar o ocorrido, informamos que apesar de apresentar outra versão negando os fatos, foi aplicado o código disciplinar no funcionário que foi acusado de desvio de conduta quanto a forma de tratar os nossos clientes e sua postura no seu local de trabalho. Estamos acompanhando o mesmo diariamente através de fiscais e monitoramento. Agradecemos o contato e a colaboração. Atenciosamente, Sistema de Atendimento ao Usuário - SAU" (Grifos acrescidos).
A prova documental produzida pela ré cingiu-se a acervo fotográfico com intuito de explicitar que os veículos obedecem normas técnicas quanto as dimensões de assentos e catraca de acesso, o que não relevância na apuração da responsabilidade pelo ocorrido, pois a hipótese não foi de uma simples falha nas dimensões do veículo de transporte, mas de conduta indevida e inadequada dos prepostos em relação à passageira que apresentou dificuldade de acesso ao interior do ônibus.
Também merece destaque a petição de ID 54710977 e os documentos que a acompanham. Trata-se de argumentos expostos pela acionada, no sentido da impossibilidade de juntada aos autos da mídia contendo imagens do circuito de segurança do veículo.
Colhe-se dos documentos juntados que a pesquisa feita pela demandada, em seus registros internos, teve como baliza para o dia do fato (15/05/2019), quando em verdade restou evidente da narrativa exposta na inicial que a data do ocorrido foi 29/04/2019 (ID 54711001), portanto a demandada deverá suportar o ônus desse equívoco pela não produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A prova oral infelizmente não sanou a contento a controvérsia instaurada nos autos, na medida em que a testemunha arrolada pela autora descreveu que o cobrador proferiu palavras ofensivas à autora, atribuindo o incidente ao seu peso e que tal fato teria provocado revolta nos demais passageiros, ao passo que as testemunhas da ré, ouvidas em termos de declarações, por serem prepostos da demandada, negaram veementemente o ocorrido.
Durante a audiência persistiu dúvida se a autora teria ou não passado pela catraca, o que reputo como irrelevante, pois pretende-se estabelecer a verdade quanto a conduta dos prepostos da ré ao supostamente associarem o incidente ao peso da requerente e assim constrangê-la na presença dos demais usuários do transporte público.
O depoimento do preposto da ré de nada serviu para o deslinde dos fatos. Pouco importa, para o julgamento da causa, se a ré teve ciência do ocorrido, ou se, de modo geral, costuma orientar os motoristas a obedecerem os direitos dos deficientes, já que, no caso concreto, ficou provado o completo descaso quanto ao direito da autora. Ainda, a advogada da parte ré dispensou a oitiva de testemunhas.
Pois bem. Embora os fatos que não tenham sido bem esclarecidos, no que se refere à certeza se foram proferidas ou não as expressões descritas na inicial, o incidente em si restou incontroverso nos autos, tendo autora ficado "presa" na catraca de acesso do ônibus por aproximadamente três minutos segundo a prova oral produzida, aliado as manifestações dos passageiros em repúdio ao comportamento dos prepostos ou em desapreço a condição física da autora, já são suficientes a caracterizar a situação constrangedora ao ponto de ultrapassar o mero dissabor e ensejar o nexo causal entre fato e o dano moral ocorrido.
A tese adotada pela defesa da acionada, atribuindo à demandante "culpa exclusiva", por ter "optado" por passar pela catraca de acesso, quando poderia adentrar o veículo pela porta de desembarque, serve justamente como agravante da conduta adotada pelos prepostos que, cientes da legislação, poderiam, em comportamento prévio, franquear/esclarecer a acionante sobre essa possibilidade, o que poderia reduzir sensivelmente a possibilidade da falha na prestação do serviço.
Cediço que a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei, no entanto o treinamento efetivo aos profissionais rodoviários envolvidos evitaria substancialmente o constrangimento a que a acionante foi submetida.
A Lei Municipal citada pela acionada (Lei 6119/2002), revogada, diga-se, pela Lei 7201/2007, estabelece que:
"Art. 1.º O acesso pela porta de desembarque dos ônibus urbanos convencionais será permitido, exclusivamente, ao policial militar fardado, limitado ao número de 02 (dois) por veículo, ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos com apresentação da carteira de identidade civil original, à pessoa com deficiência e acuidade visual nula bilateral, aos deficientes físicos com dificuldade de locomoção, atestada por perito médico e comprovada sua carência econômica.
Parágrafo Único - O acesso pela porta de desembarque também será facultado a gestante e ao obeso que não tiverem condições de passar pela catraca, devendo estes pagar e registrar as suas passagens junto ao cobrador." (Grifos acrescidos).
Reforça-se este entendimento, quanto a possibilidade de comportamento proativo dos prepostos, baseado em treinamento eficaz, prévio e constante promovido pela requerida, o fato de ter a resposta administrativa da empresa mencionado que, apesar de não ter havido sanção aos funcionários, em razão de terem apresentado outra versão dos fatos, ter "aplicado o código disciplinar", "quanto a forma de tratar os nossos clientes e sua postura no seu local de trabalho", do que infere-se ter havido no mínimo advertência quanto a abordagem em casos semelhantes.
Ultrapassando-se os limites do caso concreto, a Constituição Federal contém princípios e normas, notadamente o da dignidade da pessoa humana consagrado no art. 1º, III, direcionados à valorização e à inserção social das pessoas com necessidades especiais.
O professor Dirley Cunha discorre a respeito da matéria com muita propriedade, em dois trechos da obra Curso de Direito Constitucional, 6ª Edição, 2012, Editora Podium, pp. 559, 560 e 696, o primeiro citando SARLET (Dignidade da pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 2ª ed. Porto Alegre – Livraria do Advogado, 2002, p.62), a saber:
A dignidade da pessoa humana assume relevo como valor supremo de toda sociedade para o qual se reconduzem todos os direitos fundamentais da pessoa humana. É uma "qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Mais adiante:
O direito à igualdade é o direito que todos têm de ser tratados igualmente na medida em que se igualem e desigualmente na medida em que se desigualem, quer perante a ordem jurídica (igualdade formal), quer perante a oportunidade de acesso aos bens da vida (igualdade material), pois todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. A exigência de igualdade decorre do princípio constitucional da igualdade, que é um postulado básico da democracia, pois significa que todos merecem as mesmas oportunidades, sendo defeso qualquer tipo de privilégio e perseguição. O princípio em tela interdita tratamento desigual às pessoas iguais e tratamento igual às pessoas desiguais.
Não por acaso, a Lei Federal 13146/2015, que dispõe sobre a inclusão de pessoas com deficiência, incluiu as pessoas com mobilidade reduzida, de modo que se extrai do seu art. 46 preceitos que se aplicam ao caso concreto.
"Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§ 1.º Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.
§ 2.º São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
§ 3.º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço."
Portanto, no caso em tela, o que se observa é que a empresa ré desrespeitou o direito essencial da autora, que sofreu manifesto constrangimento, visível indignação e, como principal consequência, enorme vergonha e humilhação. Patente o dano moral sofrido.” (ID 57697811)
No caso em exame, evidente a existência inquestionável de relação de consumo, devendo o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que estabelece o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Segundo a mencionada teoria, o consumidor, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, bastando a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o resultado.
Compulsando os autos detidamente, depreende-se dos depoimentos dos prepostos da apelante em audiência de instrução (ID 57697806) que a apelada tentou passar na catraca tendo a mesma travado após o decurso de tempo de 20 segundos. Desta forma por não ter conseguido ultrapassar a catraca dentro desse tempo a apelada ficou presa no equipamento sendo necessário a intervenção do Supervisor de Operações para a sua liberação.
Na mesma audiência de instrução a testemunha MARIANA SENA DE JESUS, afirmou ter o cobrador (preposto da apelante) proferido palavras ofensivas para a apelada, chamando-a de “gorda”, dizendo que a mesma estava acima do peso e que deveria emagrecer.
Diante destas provas, ficou cabalmente demonstrada a falha na prestação dos serviços, ensejando a responsabilidade civil da ré/apelante.
Assim já se manifestou os tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PASSAGEIRA QUE, EM RAZÃO DE OBESIDADE, FICOU PRESA NA ROLETA DO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ, SOMENTE CONSEGUINDO SE SOLTAR NA GARAGEM DA EMPRESA, MEDIANTE A RETIRADA DA ROLETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, ARBITRANDO A VERBA EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A ROLETA RESPEITA AS DIMENSÕES DETERMINADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS NÃO COMPROVADA, POIS DEPENDERIA DE PROVA PERICIAL NESTE SENTIDO, O QUE NÃO FOI REQUERIDO PELA PARTE RÉ. ÔNUS CONFERIDO PELO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PASSAGEIRA QUE PERMANECEU IMPRENSADA NA ROLETA, NA ALTURA DO TÓRAX, COM DORES NO PEITO, POR CERCA DE MEIA HORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE DOS AUTOS, ANTE A SITUAÇÃO VEXATÓRIA POR QUE PASSOU, QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
(TJ-RJ - APL: 00037256820148190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relatora: MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Julgamento: 11/10/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Publicação: 17/10/2016).
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
- Para configuração do dever de indenizar mostra-se necessária a existência dos seguintes elementos: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outra.
- A Lei Municipal 10.562/2003 estabelece que "os passageiros obesos ficam dispensados de passar pela catraca desses veículos, sem prejuízo do pagamento da tarifa" (art. 1.º), dispondo, ainda, sobre o procedimento a ser seguido.
- Inexiste exigência legal de apresentação de carteira que comprove a obesidade ou de qualquer outra espécie de prova para constatação da condição especial do passageiro.
- A exigência de carteira que comprove a condição de obesa da pessoa aliada ao fato de que, não apresentado o documento, a parte, para utilizar-se do transporte público, deverá se submeter a 'tentar' passar na roleta, expõe a autora a uma situação no mínimo constrangedora.
- A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta.
- As astreintes tem a finalidade de compelir a parte a realizar a ordem judicial, que consiste em uma obrigação de fazer ou não fazer. (DES. AS)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO.
1. O valor da indenização há de ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa.
(TJ-MG - AC: 10145130685210001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Julgamento: 18/11/2015, Publicação: 30/11/2015).
SUMÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO AO INGRESSAR EM TRANSPORTE COLETIVO. MOBILIDADE REDUZIDA (OBESIDADE). PASSAGEIRA QUE PERMANECEU, POR ALGUM TEMPO DE SEU TRAJETO, RETIDA NA ROLETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 736, DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO, DAS REGRAS CONSTANTES DA LEI Nº 8.078/90. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE ÍNSITA NOS CONTRATOS DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS EM FORNECER O SERVIÇO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E DE ACORDO COM AS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS ACIMA.
(TJ-RJ - APL: 00395889720108190021, Relator: Des. MAURO DICKSTEIN, Julgamento: 18/10/2011, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Desta forma, coaduno com o entendimento da Juízo primevo, que reconheceu a falha do serviço prestado pela demandada/recorrente, pelo que se faz necessária a devida reparação, nos termos da sentença atacada.
No que concerne ao quantum, é cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida).
Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.
Ademais, cumpre salientar que o valor arbitrado pelo magistrado primevo está em consonância com os valores fixados pela jurisprudência dos Tribunais pátrios em casos análogos. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. PASSAGEIRO DEFICIENTE FÍSICO QUE TEVE SUA PERNA, QUE É AMPUTADA, APERTADA NA PORTA DO ÔNIBUS. ESCORIAÇÕES, DORES FÍSICAS, DOR EMOCIONAL E CONSTRANGIMENTO, QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR ROTINEIRO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO. ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, LEI Nº 13.146 DE 2015. INOBSERVÂNCIA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM TRANSPORTE PÚBLICO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A situação vivenciada pelo autor, ao ter sua perna, que é amputada, apertada na porta do ônibus, causando-lhe escoriações, além das dores físicas, a dor emocional e o constrangimento, extrapolam o mero dissabor rotineiro.
2. A gravidade da ofensa causada à esfera moral do apelante é inequívoca, pois se trata de pessoa com deficiência física, vulnerável e hipossuficiente, que apresenta dificuldade de locomoção, e necessita do apoio de muletas e cadeira de rodas, caso em que o motorista do coletivo deveria redobrar os cuidados ao abrir e fechar as portas do veículo, garantindo a segurança do passageiro deficiente, não se mostrando razoável que o passageiro, no qual deva chegar incólume ao seu destino, sofra lesões em seu percurso.
3. A cláusula de incolumidade do passageiro constitui obrigação de resultado, sendo impositiva do próprio fato danoso e injusto causado ao passageiro no curso do transporte, conforme determina o art. 734 do Código Civil.
4. A situação se agrava quando considerada a qualidade de deficiente físico do autor, que, segundo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146 de 2015 “O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso” (art. 46).
5. A inobservância ao direito constitucional de acessibilidade das pessoas com deficiência em transporte público ou privado, viola o direito ao embarque e constitui ato discriminatório, notadamente a quem deveria ter prioridade, de modo que a conduta do preposto da ré tem potencial para causar sentimento de humilhação, constrangimento e vergonha ao passageiro deficiente, o que foi suscitado pelo autor em sua inicial.
6. O quantum indenizatório deve ser minimamente robusto, para servir como fator de desestímulo à repetição da mesma conduta lesiva, sendo certo que, sem a resposta do Poder Judiciário, o fato irá repetir-se em tantos outros casos, colocando em risco a saúde e até mesmo a vida de outras pessoas.
7. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil) a título de indenização por danos morais merece ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por revelar-se adequada às finalidades da condenação, assegurando o seu caráter repressivo e pedagógico.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJBA Apelação, Número do Processo: 8137675-16.2021.8.05.0001, Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 26/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO. INDENIZATÓRIA. SUPERVIA. AUTORA OBESA E HIPERTENSA QUE FOI OBRIGADA A CRUZAR A ROLETA COMUM, E LÁ FICOU PRESA E SÓ SAÍU COM A INTERVENÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS QUE ROMPEU A ESTRUTURA METÁLIDA. FATO REGISTRADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. INTERNAÇÃO DA AUTORA EM NOSOCÓMIO PÚBLICO MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL NOS AUTOS COMPROVANDO A ALEGAÇÃO INICIAL E O PRÓPRIO FATO. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. EVENTO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA QUE, NO MÉRITO, JULGOU CORRETAMENTE O FEITO. VALOR DA COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$12.000,00 [DOZE MIL REAIS], O QUAL MAIS SE APROXIMA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
(TJRJ 0137666-26.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 28/05/2013 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRA OBESA. CONSTRANGIMENTO SOFRIDO EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO FÍSICA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. CARÁTER SATISFATIVO - PUNITIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ainda que autônomo e abstrato o direito de ação, submete-se a certas condições para que legitimamente se possa demandar prestação jurisdicional. No ordenamento jurídico pátrio, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, duas são as condições da ação: interesse de agir e legitimidade para a causa (artigo 17, CPC). Para que se reconheça interesse de agir, imprescindíveis necessidade e utilidade associadas à adequação do meio processual eleito. Dito de outra forma: há interesse processual quando a parte, ao aviar a pretensão por meio processual adequado, demonstra a necessidade de se valer do Judiciário para alcançar o pretendido, e a utilidade que a demanda ajuizada irá lhe trazer. 1.1 Hipótese em que necessário e útil o ajuizamento da ação para pleitear indenização por danos morais decorrente de constrangimento sofrido durante percurso dentro de transporte público prestado pela apelante-ré.
2. "Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil da concessionária de transporte coletivo é objetiva" (Acórdão 1021621, 20160310011354APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017. Pág.: 509/519). 2.1 A recorrente é responsável pelos danos que advenham aos seus usuários e a terceiros em razão da prestação de serviços oferecida, sendo certo que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público sujeitam-se às mesmas regras a que se submete o Estado (art. 37, § 6.º da Constituição Federal), responsabilidade que tem por base a teoria do risco administrativo. Nesse sentido, não há que se perquirir sobre culpa; uma vez comprovada a conduta, o nexo causal e o dano, surge o dever de indenizar.
3. Hipótese em que o constrangimento, o desrespeito enfrentado pela autora atingiu sua esfera subjetiva, violando imagem, honra, dignidade, tranquilidade. Tais danos sofridos decorreram, assim como afirmado pela autora, de exposição vexatória e prática de gordofobia. 3.1 O nexo entre a conduta da apelante-ré e os danos morais sofridos pela apelada-autora estão comprovados pela reclamação realizada junto a OUV-DF Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal e por testemunho da passageira, que corroborou a versão apresentada na petição inicial.
4. Comprovado que a recusa em permitir à passageira-autora a entrada pela porta traseira do veículo transbordou a mera negativa de pedido nesse sentido, conduta abusiva, irônica e debochada dos funcionários da empresa dada a obesidade da autora. 4.1 Assim é que, tanto à luz do art. 37, § 6.º da Constituição Federal, como sob a ótica do art. 14 do CDC, evidenciada a responsabilidade da apelante pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram à passageira-apelada, bem como a má prestação de serviço. Por isto, patente o dever de indenizar.
5. Para a fixação do valor a ser atribuído sob o título de indenização por danos morais, deve-se atentar para o princípio da razoabilidade em face da natureza compensatória, satisfativa, punitiva, atendendo ao binômio reparabilidade e seu caráter pedagógico, não devendo ensejar empobrecimento do autor do dano, nem o enriquecimento desmotivado da vítima. 5.1 Razoavelmente fixado o valor da indenização, condizente com a situação apresentada (R$ 12.000,00 - doze mil reais), não há que se falar em redução.
6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
(TJDFT Acórdão 1383006, 07092460920208070001, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desta maneira, em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar a Apelada pelo abalo moral sofrido. Tal montante é adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo, a um só tempo, o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, além de funcionar como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. Ademais, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, não há que se falar em sua redução.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, para manter a sentença a quo em sua integralidade.
Salvador/BA, 25 de junho de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22