PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LESÃO OCULAR EM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO APÓS BANHO EM PET SHOP. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ENUCLEAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por pet shop contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço e condenou à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de lesão ocular sofrida por cão após serviço de banho. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373, II, 85, §11, 99, §3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021389-72.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante PRIMPET PET SHOP LTDA e como apelada DAVID NASCIMENTO CAMISAO e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021389-72.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PRIMPET PET SHOP LTDA
Advogado(s): LUANA BRAGA MACHADO
APELADO: DAVID NASCIMENTO CAMISAO e outros
Advogado(s):JULIANA NASCIMENTO DA SILVA, AUGUSTO DA COSTA BASTOS FILHO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nexo de causalidade entre o serviço prestado e a lesão ocular no animal; (ii) saber se a responsabilidade civil da empresa foi corretamente reconhecida; (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
3. A responsabilidade civil do prestador de serviço em relações de consumo é objetiva, conforme art. 14 do CDC.
4. Demonstrados o dano, o serviço prestado e a relação temporal entre ambos, presume-se o nexo causal, não afastado por prova em contrário.
5. A ausência de perícia técnica requerida oportunamente pela ré e a prova documental indicam falha no atendimento e omissão em cuidados necessários ao animal.
6. O valor da indenização (R$ 5.000,00) é proporcional à gravidade do dano (perda de visão), sendo adequada à função compensatória e pedagógica da indenização por dano moral.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O prestador de serviços responde objetivamente por danos causados ao consumidor decorrentes de defeito na prestação, nos termos do art. 14 do CDC.
2. Em casos de lesão corporal a animal de estimação decorrente de serviço prestado por pet shop, presume-se o nexo causal diante da demonstração do dano e da relação temporal com o atendimento, sendo ônus do fornecedor provar fato impeditivo ou excludente de responsabilidade."
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10433150256892001; TJ-RS, AC 50064201720188210010; TJ-DF, 07138494520228070005; TJ-SP, ApC 1018562-64.2022.8.26.0068.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PRIMPET PET SHOP LTDA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por TAMILES DE JESUS SILVA NASCIMENTO e DAVID NASCIMENTO CAMISÃO, que julgou procedente a demanda para condenar a parte apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta pelos recorridos, sob a alegação de que o cachorro de sua propriedade, de nome Fred, sofreu comprometimento ocular após receber banho nas instalações do pet shop ora apelante, o que teria culminado na perda da visão de um dos olhos do animal. O juízo de origem acolheu os pedidos autorais, entendendo que a parte ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, reconhecendo a falha na prestação de serviço e determinando o pagamento da indenização pleiteada, nos seguintes termos: "Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser rateado entre os autores e corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação por se tratar de mora ex persona em razão da responsabilidade contratual ilíquida, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (ID 73555817). Em suas razões recursais (ID 73555823), o recorrente requer, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica e anexando extratos bancários para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mérito, alega ausência de nexo causal entre o serviço prestado (banho) e a lesão sofrida pelo animal, asseverando que os documentos constantes nos autos não são capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o dano decorreu de ato praticado no interior do estabelecimento. Destaca que a atuação do pet shop deu-se dentro dos parâmetros regulares e que, mesmo sem obrigação contratual, prestou assistência veterinária de forma gratuita, por mera liberalidade, custeando inclusive tratamento com médica oftalmologista especializada. Sustenta, ainda, a culpa exclusiva dos tutores do animal, sob o argumento de que estes deixaram de buscar atendimento especializado em tempo hábil, mesmo diante de orientação expressa da médica veterinária do estabelecimento. Menciona, também, que foi detectada infestação por carrapatos no animal no momento da consulta com a especialista, o que poderia indicar negligência dos proprietários e potencial causa da infecção ocular. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, reconhecendo a inexistência de nexo de causalidade e/ou a culpa exclusiva dos recorridos. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de danos morais e pela redistribuição dos ônus sucumbenciais. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 73555829), impugnando inicialmente o valor da causa e, no mérito, sustentou a falha na prestação de serviços por parte da recorrente, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença em seus termos. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021389-72.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PRIMPET PET SHOP LTDA
Advogado(s): LUANA BRAGA MACHADO
APELADO: DAVID NASCIMENTO CAMISAO e outros
Advogado(s): JULIANA NASCIMENTO DA SILVA, AUGUSTO DA COSTA BASTOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando a empresa ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) em razão de comprometimento ocular sofrido por animal de estimação após serviço de banho em pet shop. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte apelante e a respectiva impugnação ofertada pelos recorridos, deve-se esclarecer que tem-se admitido que pessoas jurídicas com escassos recursos financeiros possam litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, desde que observados os parâmetros da legalidade, bem como, observada a viabilidade de cada caso. Neste contexto, para a concessão da benesse pleiteada, necessário que se comprove nos autos os requisitos mínimos exigidos pela lei, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula 481, do STJ, verbis: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Analisando os extratos bancários apresentados pelo recorrente (IDs 73555824, 73555825 e 73555826), constato que há elementos suficientes para caracterizar a hipossuficiência econômica alegada. O movimento financeiro demonstrado é compatível com as despesas operacionais básicas de uma empresa de pequeno porte do ramo de pet shop, não evidenciando capacidade econômica para suportar os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à existência de nexo causal entre o serviço de banho prestado pelo pet shop apelante e a lesão ocular sofrida pelo animal, bem como à configuração de falha na prestação de serviços. Analisando detidamente os autos e as razões recursais apresentadas, verifico que não assiste razão à apelante. De plano, impende assinalar que o caso em apreço versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade, portanto, é objetiva, bastando a demonstração do dano, da prestação do serviço e do nexo causal entre ambos. A apelante sustenta a ausência de nexo causal, alegando que os documentos dos autos não demonstram inequivocamente que o dano decorreu do serviço prestado. Argumenta, ainda, que prestou assistência veterinária gratuita e que houve negligência dos tutores. Contudo, a análise dos elementos probatórios aponta em sentido diverso. É incontroverso que: (i) o animal estava em perfeitas condições de saúde ocular antes do banho; (ii) o comprometimento visual surgiu temporalmente próximo à prestação do serviço; (iii) não há nos autos elementos que apontem para outras causas plausíveis da lesão. O fato de ter sido detectada infestação por carrapatos posteriormente não afasta o nexo causal, uma vez que tal condição não guarda relação direta com a lesão ocular específica que resultou na perda da visão. Ademais, a infestação por ectoparasitas não é, por si só, indicativa de negligência dos tutores, sendo comum em animais que têm acesso a ambientes externos. A tese de culpa exclusiva dos recorridos, baseada na alegada demora em buscar tratamento especializado, não prospera. Os elementos dos autos indicam que os tutores buscaram atendimento veterinário em tempo razoável, seguindo as orientações iniciais recebidas por profissional da clínica demandada. O agravamento da lesão não pode ser atribuído exclusivamente à conduta dos proprietários, especialmente quando a causa primária do dano está relacionada ao serviço prestado. De mais a mais, embora a apelante alegue que não há comprovação suficiente de que o serviço de banho por ela ofertado tenha causado a lesão, observa-se que esta não requereu a realização de perícia técnica nos autos, limitando-se a questionar a ausência de prova pericial apenas em sede recursal. Aplicam-se, no caso, as disposições dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, caberia à prestadora de serviços comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, tem aplicação quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, circunstâncias evidenciadas no caso concreto. Restou demonstrado nos autos que a parte autora, tão logo vislumbrou a irritação no olho do cachorro, solicitou expressamente junto à ré o encaminhamento do animal para avaliação de veterinária oftalmologista, conforme mensagens de texto colacionadas com a petição inicial. Não obstante, o responsável pela clínica veterinária entendeu desnecessário o encaminhamento especializado. Tal conduta revela-se manifestamente negligente, considerando que o quadro clínico apresentado pelo animal demandava cuidados especializados que não foram adequadamente disponibilizados pela ré no momento oportuno. Ademais, a médica oftalmologista que atendeu o animal após a piora da inflamação afirmou que desde o início da lesão o paciente deveria estar utilizando colar elisabetano, mas os profissionais da ré/apelante não orientaram o uso aos tutores do animal (ID 73555697). Sobre o tema, colaciona-se os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANIMAL DE ESTIMAÇÃO - FERIMENTO EM PET SHOP - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Restou provado que o ferimento do cão de estimação da consumidora ocorreu no momento da realização da tosa em Pet Shop, obrigando a sutura do local com pontos. Considerando que a responsabilidade do Pet Shop é objetiva, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Na atualidade, os animais de estimação, principalmente os cães, são considerados membros da entidade familiar. Por esta razão, a falha na prestação do serviço, que ocasionou um corte profundo no cão da apelante, é capaz de causar um sentimento de dor e sofrimento, configurando danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10433150256892001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data de Publicação: 28/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO DO SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFORTA A EXISTÊNCIA DE FALHA DA PET SHOP. LESÕES EM CÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL REDUZIDO . AS PET SHOPS, QUANDO DEMANDADAS EM VIRTUDE DE SEUS SERVIÇOS, ASSUMEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO ARTIGO 14 DO CDC, MOTIVO PELO QUAL BASTA A COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA DEMONSTROU A FALHA DO SERVIÇO DA RÉ, CONSIDERANDO QUE O SEU CACHORRO DE ESTIMAÇÃO SAIU DO BANHO APRESENTANDO LESÕES NA PELE, O QUE DESDE LOGO FOI CONSTATADO, FATO INCONTROVERSO, SENDO TAMBÉM COMPROVADO EM LAUDO MÉDICO VETERINÁRIO OBTIDO NO MESMO DIA EM QUE O CÃO ESTEVE NA ESTÉTICA DEMANDADA. A MÁCULA À INTEGRIDADE FÍSICA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO É CAUSA DE DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSANDO MAIOR COMPROVAÇÃO. \OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EXTENSÃO DOS DANOS, CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS ENVOLVIDAS, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE AMBAS AS LITIGANTES SÃO BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E A AUTORA É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, BEM COMO O FATO DE A PET SHOP TER ENCERRADO AS ATIVIDADES, SEM PERDER DE VISTA O GRAU DE CULPA E A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO INSTITUTO, O VALOR DA SENTENÇA DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 1.200,00. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50064201720188210010 RS, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 18/08/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021) Por fim, quanto ao valor arbitrado (R$ 5.000,00), observo que se mostra proporcional e razoável, considerando: (i) a gravidade da lesão (perda permanente da visão de um olho); (ii) o vínculo afetivo entre os tutores e o animal; (iii) os parâmetros jurisprudenciais para casos similares; (iv) a capacidade econômica das partes. A indenização por danos morais em caso de lesão a animais de estimação tem sido reconhecida pela jurisprudência, considerando-se o animal como membro da família e o sofrimento dos tutores diante da lesão sofrida pelo pet. Senão, confira-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. "Pet Shop". Autor que reclama prejuízos material e moral em razão de queda de seu cachorro durante serviço de banho prestado pela ré. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de qualificação e de procuração dos filhos do autor, sustentando, no mais, nulidade da sentença por privação da prova pericial. EXAME: inépcia da inicial corretamente afastada na sentença, porquanto bem evidenciados os requisitos processuais pertinentes, com a juntada da documentação necessária à compreensão da lide. Menção aos filhos do autor na inicial que não obriga a cogitada juntada de procuração deles nos autos. Cerceamento de defesa não configurado. Prova pericial que era mesmo desnecessária. Documentação constante dos autos que confirma o nexo causal entre a lesão sofrida pelo animal e a queda vivenciada no "Pet Shop" da ré durante a prestação do serviço. Não demonstração de qualquer indício probatório de que os valores pagos no tratamento do cachorro foram excessivos. Ausência de impugnação recursal específica quanto ao mais. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018562-64 .2022.8.26.0068 Barueri, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÃO EM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DEIXADO EM PET SHOP PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BANHO E TOSA. FRATURA DO MAXILAR . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica que vincula as partes tem natureza de consumo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor . 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço por danos decorrentes de vícios de inadequação, de quantidade e de segurança, ou seja, a responsabilidade civil independe da prova de culpa na conduta do fornecedor de serviços, admitindo a exclusão da responsabilidade apenas quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput, e § 3º). 3. As provas constantes dos autos permitem concluir que a lesão sofrida pelo animal ocorreu no interior do pet shop, restando configurada a falha na prestação do serviço oferecido pela Ré em decorrência do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a reparação dos danos materiais, os quais restaram devidamente comprovados nos autos. 4. Admite-se a existência de abalo capaz de gerar sofrimento moral e consequente indenização módica por danos morais. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais. (TJ-DF 07138494520228070005 1874899, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) O fato de a apelante ter prestado assistência veterinária gratuita, embora demonstre boa-fé, não afasta sua responsabilidade civil pelo evento danoso. Tal conduta pode ser considerada como atenuante para fins de dosimetria da indenização, o que já foi observado na fixação do valor pelo juízo de origem. Diante do exposto, os argumentos trazidos pela apelante não são suficientes para afastar a responsabilidade civil configurada, mantendo-se os fundamentos da sentença recorrida. A prestação de serviços de banho em pet shop exige cuidados específicos para preservar a integridade física dos animais. A ocorrência de lesão ocular com perda permanente da visão, em temporal proximidade com o serviço prestado, e a ausência de outras causas plausíveis, configuram o nexo causal necessário à responsabilização. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021389-72.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PRIMPET PET SHOP LTDA
Advogado(s): LUANA BRAGA MACHADO
APELADO: DAVID NASCIMENTO CAMISAO e outros
Advogado(s): JULIANA NASCIMENTO DA SILVA, AUGUSTO DA COSTA BASTOS FILHO
VOTO
No mesmo sentido, preconiza o §3º do art. 99 do CPC que somente em relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração de pobreza. De outro lado, portanto, a pessoa jurídica não se encontra desonerada de comprovar seu estado de debilidade financeira.