PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013809-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: SUZETE VIEIRA LOPES
Advogado(s):THIAGO PHILETO PUGLIESE


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESTUDOS ATUARIAIS JUSTIFICANDO REAJUSTES DESPROPORCIONAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar o valor das mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão, determinando que a operadora emita os boletos com valor reduzido e se abstenha de suspender ou cancelar o plano em razão do inadimplemento da diferença entre o valor fixado e aquele pretendido pela agravante.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que determinou a limitação dos reajustes aplicados ao plano de saúde da agravada, tanto o reajuste anual quanto o reajuste por faixa etária, em face das condições contratuais e princípios jurídicos aplicáveis.

III. Razões de decidir

 3. Embora se trate de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não sujeito diretamente ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), e contratado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, o contrato não está imune à incidência dos princípios gerais que regem as relações contratuais, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.

4. Quanto ao reajuste anual, a cláusula contratual estabelece como parâmetro primordial o índice FIPE-SAÚDE, complementado por eventuais variações nos custos do plano. No caso, os reajustes anuais aplicados entre 2015 e 2024 totalizaram 120,66%, enquanto o índice FIPE-SAÚDE acumulou 74,58% no mesmo período, resultando em diferença de 46,08%, sem demonstração técnica ou atuarial que justificasse esse incremento.

5. Quanto ao reajuste por faixa etária de 48,96% aplicado aos 56 anos da beneficiária, mesmo considerando a previsão contratual e a inaplicabilidade direta do CDC, deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser aplicado de forma desarrazoada ou aleatória, sem base atuarial idônea, conforme entendimento do STJ nos Temas 952 e 1016.

6. A tutela de urgência deferida pelo juízo a quo não invalida definitivamente os reajustes aplicados, sendo medida provisória que visa preservar o acesso da beneficiária ao plano de saúde em condições razoáveis até a instrução processual e o juízo definitivo sobre a questão.

7. Quanto ao perigo de dano, é evidente que a manutenção dos reajustes questionados comprometeria substancialmente a renda da agravada, colocando em risco a continuidade do plano de saúde, enquanto não se vislumbra risco de dano irreparável à agravante, que poderá cobrar as diferenças devidas caso a ação seja julgada improcedente ao final.

IV. Dispositivo e tese

 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Mesmo em planos de saúde coletivos por adesão administrados por entidades de autogestão, os reajustes anuais e por faixa etária devem observar critérios objetivos e transparentes, sendo indevidos aumentos desproporcionais sem demonstração técnico-atuarial que os justifique. 2. Quando o contrato estabelece como parâmetro primordial para reajuste anual o índice FIPE-SAÚDE, a aplicação de percentuais significativamente superiores a esse índice deve ser acompanhada de demonstração concreta da relação entre os custos e os percentuais aplicados. 3. O reajuste por faixa etária, ainda que previsto contratualmente, deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser aplicado de forma desarrazoada ou aleatória, sem base atuarial idônea.".

__________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 952; STJ, Tema 1016; STF, ADI 1931.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013809-32.2025.8.05.0000, sendo Agravante Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI e Agravada Suzete Vieira Lopes, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Sustentou o Bel. Lucas Fraga Silva.

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013809-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: SUZETE VIEIRA LOPES
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº 8112826-72.2024.8.05.0001), ajuizada por Suzete Vieira Lopes.

A decisão agravada deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora agravada, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar que a ré emita os boletos vindouros com o valor de R$ 1.156,28 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), até decisão final; b) proibir a ré de suspender ou cancelar o plano de saúde da autora em razão de eventual inadimplemento da diferença entre o valor ora fixado e aquele pretendido pela operadora; c) fixar multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).".

Em suas razões recursais, a agravante sustenta: (i) a agravada aderiu a um contrato coletivo por adesão, contratado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, tratando-se de plano "Cassi Família I", regido exclusivamente pelas cláusulas contratuais; (ii) não há aplicabilidade do CDC ao caso, com base na Súmula 608 do STJ, por se tratar de plano de autogestão; (iii) os reajustes por faixa etária são legais e previstos contratualmente, conforme cláusula 19ª do contrato; (iv) os reajustes anuais são realizados com base na variação do índice FIPE SAÚDE e nos aspectos atuariais do plano, conforme cláusula 20ª; (v) a decisão agravada gera desequilíbrio financeiro ao contrato, impondo ônus excessivo à operadora.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão interlocutória, reconhecendo a regularidade dos reajustes aplicados.

Subsidiariamente, pleiteia a fixação de percentual razoável, considerando o patamar de 30% adotado pelo TJBA, bem como a aplicação de reajuste anual conforme os índices da ANS ou FIPE Saúde.

Em decisão monocrática de id 79230763 foi o pedido de efeito suspensivo.

A agravada apresentou contrarrazões de id 80706418, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada.

Argumenta que os princípios constitucionais e do Código Civil (função social do contrato, boa-fé objetiva, equilíbrio contratual) aplicam-se mesmo em planos não regulados pelo CDC; que o reajuste de quase 50% por faixa etária aos 56 anos é manifestamente desproporcional; que a agravante nunca apresentou estudos técnicos justificando os reajustes; que o próprio contrato prevê expressamente o índice FIPE-SAÚDE como parâmetro para reajustes; e que a jurisprudência reconhece a abusividade de reajustes desarrazoados mesmo em planos coletivos por autogestão.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013809-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: SUZETE VIEIRA LOPES
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE


VOTO


Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão trazida a apreciação deste Tribunal refere-se à legalidade dos reajustes aplicados pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI ao plano de saúde da agravada, tanto o reajuste anual quanto o reajuste por faixa etária.

Inicialmente, cumpre destacar as premissas jurídicas aplicáveis ao caso.

O plano de saúde em discussão é do tipo coletivo por adesão, administrado por entidade de autogestão, o que afasta a incidência direta do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".

Ademais, por ter sido contratado em 22/04/1998, antes da vigência da Lei nº 9.656/98, trata-se de contrato não adaptado à legislação específica dos planos de saúde, o que foi reconhecido inclusive pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1931.

Contudo, ainda que se reconheça a inaplicabilidade direta do CDC e da Lei nº 9.656/98, isso não significa que o contrato esteja imune à incidência dos princípios gerais que regem as relações contratuais, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.

Nesse contexto, é imperioso observar ainda que o próprio contrato celebrado entre as partes estabelece regras específicas sobre os reajustes a serem aplicados, que devem ser respeitadas em observância ao princípio do pacta sunt servanda. A chamada "força obrigatória dos contratos" vincula não apenas o contratante, mas também a contratada.

Dito isso, passo à análise dos dois tipos de reajuste questionados pela agravada.

Quanto ao reajuste anual, verifica-se que a Cláusula 20ª do contrato dispõe expressamente que "o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior.".

Esta cláusula, em cognição não exauriente, típica das tutelas de urgência, estabelece como parâmetro primordial o índice FIPE-SAÚDE, mencionando a possibilidade de se levar em conta, também, a "eventual variação nos custos do PLANO". A utilização da palavra "também" indica que o índice FIPE-SAÚDE é o critério principal, podendo ser complementado por outros fatores, e não simplesmente substituído por eles.

O parecer técnico contábil apresentado pela agravada demonstra que os reajustes anuais aplicados pela CASSI entre 2015 e 2024 totalizaram 120,66%, enquanto o índice FIPE-SAÚDE acumulou 74,58% no mesmo período, resultando em uma diferença expressiva de 46,08%. (id 458784828 – processo referência).

Em sua defesa, a agravante alega que considerou aspectos atuariais para a aplicação dos reajustes superiores ao índice FIPE-SAÚDE. Contudo, não trouxe aos autos qualquer demonstração técnica ou atuarial que justificasse a necessidade desse incremento, limitando-se a argumentar genericamente sobre a autonomia contratual e a inaplicabilidade da regulação da ANS.

A jurisprudência deste Tribunal tem sido firme no sentido de que, mesmo nos planos coletivos e de autogestão, os reajustes devem observar critérios objetivos e transparentes, sendo passíveis de controle judicial quando demonstradamente desproporcionais. Não basta à operadora invocar genericamente "aspectos atuariais" para justificar aumentos significativos; é necessário demonstrar concretamente a relação entre os custos e os percentuais aplicados.

No que tange ao reajuste por faixa etária de 48,96% aplicado quando a agravada completou 56 anos, é necessário analisar a questão à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Temas 952 e 1016.

No julgamento do Tema 952, o STJ fixou a tese de que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.".

Posteriormente, no julgamento do Tema 1016, o STJ estendeu a aplicação dessa tese aos planos coletivos, ressalvando apenas, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.

Ainda que se considere a previsão contratual e a inaplicabilidade do CDC, o reajuste por faixa etária deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser aplicado de forma desarrazoada ou aleatória, sem base atuarial idônea.

No caso em análise, o percentual de 48,96% aplicado em uma única mudança de faixa etária, aos 56 anos da beneficiária, revela-se, em exame preliminar, potencialmente excessivo.

Novamente, não há nos autos qualquer demonstração técnica ou atuarial por parte da agravante que justifique a fixação desse percentual específico, o que reforça a aparência de abusividade do reajuste aplicado.

É importante ressaltar que a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo não invalida definitivamente os reajustes aplicados, tampouco estabelece percentuais perpétuos a serem observados. Trata-se de medida provisória, que visa preservar o acesso da beneficiária ao plano de saúde em condições razoáveis até que, após a devida instrução processual, seja possível um juízo definitivo sobre a questão.

Quanto ao perigo de dano, é evidente que a manutenção dos reajustes questionados colocaria em risco a própria continuidade do plano de saúde da agravada, considerando o comprometimento substancial de sua renda. Por outro lado, não se vislumbra risco de dano irreparável à agravante, pois, caso ao final da ação seja julgada improcedente a demanda, poderá cobrar as diferenças devidas.

Ressalto ainda que a decisão agravada não determinou a aplicação pura e simples do índice FIPE-SAÚDE, mas sim a redução da mensalidade a um patamar razoável (R$ 1.156,28), compatível com os critérios contratuais, até que seja possível uma análise mais aprofundada da questão no curso da ação principal.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator