PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. Apelações simultâneas interpostas por Maria Damiana Rodrigues da Silva e Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e restituição em dobro de valores descontados indevidamente da conta corrente da autora, onde recebe benefício previdenciário, bem como declarando a nulidade dos contratos que originaram as cobranças. A autora requer majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, enquanto o banco suscita ilegitimidade passiva e contesta a existência de danos morais e obrigação de restituir em dobro. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o banco possui legitimidade passiva na demanda, considerando sua alegação de mero intermediário de pagamento; (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 5.000,00 é adequado ou deve ser majorado; e (iii) se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida. O banco integra a cadeia de fornecimento do serviço ao permitir descontos mensais diretamente na conta corrente da cliente, não atuando como mero intermediário, mas em parceria comercial que viabiliza a operação, sendo solidariamente responsável nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A ausência de documentação que comprove a regularidade da contratação torna os descontos manifestamente indevidos, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa geram dano moral in re ipsa, ultrapassando mero aborrecimento. A restituição em dobro é devida conforme orientação do STJ nos EAREsp 676.608/RS, aplicável aos pagamentos posteriores a março de 2021. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso e dos precedentes desta Corte. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Mantida a condenação à restituição em dobro e declaração de nulidade dos contratos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Súmula 479; TJ-BA, Apelação nº 81121012020238050001, Rel. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 4ª Câmara Cível, j. 19.07.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8000327-25.2024.8.05.0138, em que figuram como Apelantes e Apelados MARIA DAMIANA RODRIGUES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER AMBOS OS RECURSOS, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso por ele interposto; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DAMIANA RODRIGUES DA SILVA, para, unicamente, majorar o valor da compensação por danos morais, arbitrando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000327-25.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAMIANA RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas, interpostas por MARIA DAMIANA RODRIGUES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., nos autos do processo n.º 8000327-25.2024.8.05.0138, em face da sentença (ID. 82137958) integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID. 82138026), proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização, conforme a seguinte transcrição: “I- CONDENAR os réus SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A a pagar a parte autora MARIA DAMIANA RODRIGUES DA SILVA, DE FORMA SOLIDÁRIA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR os réus, TAMBÉM DE FORMA SOLIDÁRIA, todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). III - DECLARAR a nulidade dos contratos que originaram as cobranças objeto da presente lide, lançadas indevidamente na conta de titularidade do requerente”. Em suas razões (ID. 82138040), a apelante MARIA DAMIANA RODRIGUES DA SILVA pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e não atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida, especialmente diante da capacidade econômica da instituição financeira e da natureza alimentar da verba atingida pelos descontos. Requer a majoração do quantum indenizatório para patamar não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por sua vez, o apelante BANCO BRADESCO S.A., em suas razões (ID. 82138053), suscita preliminar de ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediário de pagamento. No mérito, defende a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pleiteando, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado e o afastamento da repetição do indébito em dobro. Em contrarrazões (ID. 82138065), MARIA DAMIANA RODRIGUES DA SILVA refuta a preliminar de ilegitimidade, defendendo a responsabilidade solidária do banco na cadeia de consumo, e reitera a ocorrência dos danos morais, pugnando pelo improvimento do recurso da instituição financeira. O BANCO BRADESCO S.A. (ID. 82138064) e a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA (ID. 82138058), em suas respectivas contrarrazões ao apelo da autora, sustentam a adequação do valor fixado na sentença, argumentando que a situação configura mero aborrecimento e que a majoração implicaria enriquecimento ilícito, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000327-25.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAMIANA RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço de ambos os apelos. Os recursos são adequados à espécie e foram interpostos tempestivamente pelas partes, que, por terem sucumbido na demanda originária, possuem legitimidade e interesse recursal. O preparo do recurso do BANCO BRADESCO S.A. encontra-se regular (ID. 82138054), estando a autora, MARIA DAMIANA RODRIGUES DA SILVA, dispensada do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. 2- RECURSO DO RÉU (BANCO BRADESCO S.A.) 2.1- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A instituição financeira reitera a tese de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero intermediário de pagamento, não possuindo ingerência sobre a relação jurídica estabelecida entre a consumidora e a empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, conforme se extrai da dicção dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do referido diploma legal, cujos textos ora transcrevo: A instituição financeira, ao permitir que descontos mensais fossem efetuados diretamente na conta corrente de sua cliente, onde esta percebe seu benefício previdenciário, integra, de forma manifesta, a cadeia de fornecimento do serviço questionado. A sua participação não se resume a uma atuação neutra de "mero agente pagador", mas sim a uma parceria comercial que lhe aufere vantagens, ainda que indiretas, e que, fundamentalmente, viabiliza a própria existência da operação de débito. Ao falhar em seu dever de segurança e diligência, permitindo débitos não autorizados em conta sob sua gestão, o banco concorre para o evento danoso. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira em casos análogos, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 479, o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 DO MÉRITO No mérito, o banco recorrente nega a prática de ato ilícito, a existência de danos morais e a obrigação de restituir em dobro os valores. A tese defensiva, todavia, esbarra na ausência de lastro probatório. Invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, cabia à instituição financeira, juntamente com a corré, demonstrar a regularidade da contratação que deu ensejo aos descontos. Contudo, nenhum contrato, termo de adesão ou qualquer outro documento assinado pela consumidora foi colacionado aos autos, o que torna os descontos efetuados em sua conta corrente manifestamente indevidos. A conduta de realizar débitos não autorizados na conta de uma consumidora idosa, que percebe apenas um salário mínimo a título de aposentadoria, subtraindo parte de sua verba de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor: A situação vivenciada pela recorrida ultrapassa, e muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A privação de parte de sua verba alimentar gera angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação. No que tange à restituição em dobro, a decisão de primeiro grau se afigura correta. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, modulou os efeitos de tal decisão para que o novo entendimento fosse aplicado apenas aos pagamentos realizados após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021. No caso em tela, a petição inicial e os extratos bancários (ID. 82136804) demonstram que os descontos indevidos iniciaram em outubro de 2023, ou seja, em data posterior à modulação de efeitos. Desse modo, acertou a sentença ao determinar a restituição em dobro de todos os valores indevidamente debitados 3- RECURSO DA AUTORA (MARIA DAMIANA RODRIGUES DA SILVA) A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI que: Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e o sofrimento do ofendido. É pacífico o entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário acarretam dano moral in re ipsa, dispensando, portanto, provas acerca da efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da vítima. Com efeito, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada na origem, não se mostra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo incapaz de indenizar a parte autora pelos danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito. O valor, ademais, destoa dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, em casos semelhantes, in verbis: Assim sendo, o valor arbitrado em sentença deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, vale destacar que sobre o montante, devem incidir juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54, do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), tal como consignado na sentença recorrida. 4- DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer os apelos, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso por ele interposto; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para majorar o valor da compensação por danos morais, arbitrando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no mais, a sentença vergastada, por estes, e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar a verba honorária, em razão de já haver sido fixada em patamar máximo na sentença recorrida. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000327-25.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAMIANA RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
VOTO
Art. 7º [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. [...] § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza [...]; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112101-20.2023.8 .05.0001 [...] V - O abalo emocional sofrido por pessoa idosa e aposentada, submetida à contratação da qual não anuiu, com nítido prejuízo à sua receita alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em valor razoável e proporcional. VI – O reconhecimento da inexistência da relação jurídica impõe a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 e dano material, com a devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos do demandante na forma da supracitada modulação imposta pelo STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 81121012020238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024).