PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0129324-16.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEDA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): 
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s):RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO


ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DOCUMENTOS DO CONTRATO DIVERSOS DOS DA AUTORA. FRAUDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA MONTA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC DESDE EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em Exame:

1. Cuidam-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, decorrente de inscrição do nome de autora nos órgãos de proteção ao crédito por débito não reconhecido.

2. A empresa ré/apelante sustentou o exercício regular de direito, defendendo a inexistência de conduta ilícita da financeira, bem como ter sido, igualmente, ludibriada pelo terceiro falsário, tal qual a autora/apelada. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos, e na impossibilidade, a redução do “quantum” indenizatório.

3. A autora/apelante, por sua vez, requereu a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


II. Questão em Discussão:

4. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a suposta fraude na contratação do débito discutido, com consequente inexistência do negócio jurídico; (ii) verificar a falha na prestação de serviço da empresa apelante; (iii) estabelecer a existência dos danos morais “in re ipsa” da autora/apelada, ensejando sua reparação; (iv) aferir a proporcionalidade e a razoabilidade do “quantum” indenizatório estabelecido; (v) fixar percentual de honorários sucumbenciais.


III. Razões de Decidir:

5. Da análise dos autos, restou comprovado a ausência de vontade da autora / apelada em relação à contratação dos serviços da empresa Avon, tornando por conseguinte o negócio jurídico inexistente.

6. Demonstrada se fez a falha na prestação de serviço da empresa apelante, vez que embora defenda ter sido realizada de forma legítima e segura, a transação foi efetivada mediante fraude.

7. Danos morais configurados pela recusa em promover a resolução pacífica do conflito, mesmo diante de comprovação documental de pessoa diversa da autora na contratação do serviço.

8. Maculação da imagem creditícia da consumidora apelada sem justo motivo, o que ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos que merecem a devida reparação extrapatrimonial.

9. Entendimento consolidado de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível apenas quando fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por mostrar-se exorbitante ou ínfimo.

10. Quantum artbitrado no r. decisum reduzido ao patamar estabelecido em precedentes desse E. Tribunal.

11. Correção do pagamento da indenização por danos morais a partir do arbitramento ancorado na Súmula 362 STJ e na Súmula 54 STJ.


IV. Dispositivo e tese:

12. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Recurso da parte ré conhecido e provido. Sentença reformada.

 

Tese de julgamento: 1. verificada inexistência de negócio jurídico entre as partes, posto que documentos da contratação divergem dos da consumidora apelada. 2. inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ensejando reparação. 3. Razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento da indenização por dano moral. 4. Fixação dos honorários sucumbenciais em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis simultâneas n.º 0129324-16.2009.8.05.0001, tendo como apelantes e apelados, AVON COSMÉTICOS LIMITADA e LEDA DE JESUS OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer ambos recursos, dando parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré e dando parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões, 18 de agosto  de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0129324-16.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEDA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): 
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO


RELATÓRIO


Cuidam-se os autos de apelações cíveis interpostas pela parte ré, a AVON COSMÉTICOS LIMITADA, e pela parte autora, LEDA DE JESUS OLIVEIRA, em face da sentença (ID 80561698), que, no bojo da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pleitos autorais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral na monta de R$19.065,00 (dezenove mil e sessenta e cinco centavos).


Em suas razões (ID 80561700), a empresa ré/apelante pleiteou reforma do r. “decisum”, posto que entende que deve ser afastada a sua responsabilidade de indenizar.


Contudo, na hipótese de entendimento pela indenização, defendeu que o valor arbitrado seja proporcional e razoável, limitando-se ao patamar máximo de 10 (dez) salários-mínimos.


Por fim, requereu reforma in totum da sentença primeva, além da redução do valor imputado.


Inconformada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões (ID 80561714), pugnando pelo não provimento do apelo, e mantendo a sentença do Juízo primevo em todos os seus termos.


Na oportunidade, a autora / apelante interpôs recurso de apelação (ID 80562082), requerendo o arbitramento de honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, patrona da consumidora assistida.


Embora devidamente intimada, quedou-se inerte a empresa apelante quanto ao prazo que lhe fora concedido para apresentação de contrarrazões (ID 80562110).


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 29 de julho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0129324-16.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEDA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): 
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.


Gratuidade de justiça deferida à autora / apelante ao ID 80561671.


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, em decorrência de negócio jurídico inexistente praticado por terceiro fraudador, com consequente inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito


Conforme se depreende da sentença de ID 80561698, o magistrado a quo compreendeu que a autora / apelada produziu arcabouço probatório apto a comprovar a fraude financeira contestada pela empresa apelante.


Irresignadas, ambas as partes apresentaram recurso de apelação pleiteando a reforma da referida sentença.


Pois bem.


2.1. Da apelação interposta pela parte ré:


Primeiramente, insurgiu-se a parte ré, após a procedência dos pedidos e a imposição de verba indenizatória no importe de R$19.065,00 (dezenove mil e sessenta e cinco centavos), pleiteando a reforma in totum da sentença proferida sob fundamento de carente proporcionalidade e razoabilidade do quantum, defendendo que agiu de boa-fé, face à patente inexistência de dano.


Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em atestar a fraude na contratação, e, por conseguinte, a ilegitimidade do cadastro dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.


Isso porque, em que pese a argumentação da empresa ré no sentido de que o contrato é legal e válido, os comprovantes trazidos à baila restam como nome de terceiro desconhecido, (ID 80561675, fls. 1 a 8), restando ausente a apresentação dos documentos enviados pela consumidora no momento da discutida contratação com a empresa Avon.


Passa-se a análise do pleito recursal acerca dos danos morais.


A empresa ré sustentou que, assim como a autora, também fora vítima do golpe realizado por terceiro estelionatário, impugnando, dessa forma, o pleito da indenização por dano moral.


Dessa maneira, defendeu o total provimento ao apelo, com reforma da sentença para afastar indenização imposta pelo r. decisum, e diante da impossibilidade, que houvesse redução do quantum estabelecido.


Nesse contexto, a parte ré/apelante baseou suas razões na narrativa da não obrigatoriedade de indenizar.


Contudo, o prestador de serviços responde por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário.


Por tanto, acertada de se fez a sentença primeva em deferir a indenização por dano moral à autora/apelada, uma vez que aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes de sua atividade, independente de culpa, sendo essa responsabilidade decorrente de sua função típica.


Cabe registrar que, apesar das tentativas de resolução administrativa, a empresa apelante manteve a restrição creditícia do nome da autora, limitando-se a afirmar, após determinado lapso temporal, que também fora vítima de fraude perpetrada por terceiros – reconhecendo, portanto, a absoluta irresponsabilidade da autora quanto ao cadastro realizado, pugnando, no entanto, pela exclusão de qualquer indenização por se considerar, igualmente, prejudicada no caso concreto.


Vê-se, portanto, que a maculação da imagem creditícia da autora não se restringe a fruto de mero dissabor, posto que geraram efetiva lesão aos seus direitos morais, com consequente dever de reparação pelo ofensor.


Em se tratando do quantum arbitrado, merece guarida o apelo de proporcionalidade e razoabilidade, sem contudo, torná-lo ínfimo, uma vez que é justa reparação equitativamente punitiva e pedagógica.


Levando em consideração o caso concreto e julgados deste Eg. Tribunal, vejamos:


Apelação Cível e Recurso Adesivo . Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Mérito. Tendo em vista que se trata de demanda na qual o consumidor alega desconhecer débito que lhe é imputado, cabia ao fornecedor - apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte consumidora, bem como a existência de débitos em aberto . A instituição financeira, porém, apenas juntou contrato de cartão digital, sem qualquer assinatura telas sistêmicas do chat, fotografia do consumidor com seu documento pessoal, ao invés da biometria facial, informações de entrega do cartão, que além de entregue em endereço diverso do indicado pelo consumidor em sua inicial, foi recebido por terceiro estranho á lide. É evidente que tais documento, considerados em conjunto, são insuficientes para comprovar a adesão válida ao negócio jurídico, na medida que não demonstra que tenha havido manifestação de vontade da parte autora em celebrar a referida avença, demonstrando em verdade, fortes indícios de fraude. É sabido que a efetivação de inscrição de forma indevida inegavelmente implica sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e traduzindo-se, pois, em danos morais dignos de ressarcimento. Assim, há que se falar em falha na prestação do serviço e conduta ilícita, a ensejar indenização por dano moral . Danos morais fixados no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que devem ser majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para se adequar ao caso concreto. Precedentes deste TJBA . Correção monetária com base no INPC, e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, conforme fixado na sentença. Honorários majorados.

Apelação Cível da NU FINANCEIRA S.A. improvida. Recurso Adesivo de IRAILTON FERNANDES FREITAS parcialmente provida.

(TJ-BA – Apelação: 81075509420238050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 24/07/2024).


Há de se concluir, portanto, pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto pela parte ré, estabelecendo-se o quantum indenizatório na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da sentença com base na Súmula 362 do STJ e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ.


A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).


Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801).


2.1. Da apelação interposta pela parte autora:


Por seu turno, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 80562082), requerendo a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Na esfera de contrarrazões (ID 79505184), sustentou que fosse mantido o r. “decisum” pelos seus próprios fundamentos, negando o provimento do recurso da empresa ré, visto que sustentou a configuração de danos morais in re ipsa, sob o fundamento de que a empresa Avon cometeu ilícito acerca do registro de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, vez que não contratou o serviço discutido e desconhecia a origem do débito debatido.


Há de se concluir, portanto, pelo parcial provimento do recurso da parte autora/apelada no que toca a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


3. Conclusão:


 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial a ambos os recursos de apelação, para reduzir a verba indenizatória ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), estabelecendo-se os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Salvador/BA,  18 de agosto  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E