PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0000627-10.2013.8.05.0268, em que é apelante o V.S. DISTRIBUIDORA LTDA e apelado JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000627-10.2013.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: V.S. DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO NOVAES RIBEIRO FILHO
APELADO: JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s):WESLEY BRITO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual combinada com indenização por perdas e danos, rescindido o contrato de compra e venda entre as partes e condenando o requerido ao pagamento R$ 15.947,92, a título de danos materiais pela mercadoria paga (material para marcenaria) e não entregue e de multa por litigância de má fé no importe de 5% do valor da causa. Em suas razões, a parte ré afirma que não há fundamento legal para que o apelado questione o negócio jurídico, para entrega à vista, alegando não ter recebido as mercadorias após mais de 7 (sete) meses de sua efetivação, sem provas robustas e consistentes, dentre elas a oitiva do marceneiro que receberia o material. Afirma também que não atuou processualmente de má fé e que decaiu o direito do autor reclamar, pois o prazo seria de 30 dias para vícios de fácil constatação. Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. Em resposta, a parte autora defende a manutenção da sentença. Alega que a parte ré não se desvencilhou do ônus de demonstrar a entrega dos produtos, e que sequer foram emitidas notas fiscais da totalidade das mercadorias. Afirma que a alegação acerca da decadência não foi trazida em primeiro grau e que o prazo de 30 dias para reclamação não se aplica ao caso, pois é contado a partir da entrega dos produtos, o que não ocorreu. Diz também que o recorrente, de forma intencional e propositadamente, atuou de forma a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro, alegando que o Recorrido atestou o recebimento das mercadorias. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 04 de setembro de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000627-10.2013.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: V.S. DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO NOVAES RIBEIRO FILHO
APELADO: JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY BRITO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está preparado. Desde já, adiantou que a sentença não deve ser reformada. Primeiramente, é preciso esclarecer que a parte autora não teria como comprovar fato negativo, qual seja que não recebeu a mercadoria, logo, cabia à parte ré demonstrar cabalmente que realizou a entrega, o que não o fez. Os documentos juntados aos autos corroboram com a tese da parte autora, a qual afirma que apenas parte dos produtos foi entregue. As supostas notas fiscais assinadas, conforme restou esclarecido na audiência, dizem respeito a entrega da notificação extrajudicial, junto às notas. É tanto que o “recebido” está datado quase um ano após a compra. Ademais, não teria sentido o autor receber mais de 15 mil reais em material para marcenaria, até porque, como restou incontroverso, as partes acordaram que a entrega seria feita ao marceneiro. Sobre a figura do marceneiro, insta destacar que o seu depoimento não seria capaz de alterar o resultado do julgamento, uma vez que constam outros elementos, já destacados, que apontam para a procedência da ação. Dentre eles, o “recebido” assinado por esse profissional referente a entrega parcial dos materiais, fato este que também é reconhecido pelo autor. Já em relação ao prazo decadencial para reclamar do vício, não se aplica ao caso. Uma vez que, como esclarecido em audiência, ao tomar ciência que a entrega não foi realizada, o autor buscou a parte ré para tentar resolver a situação. Assim sendo, restou demonstrado que a parte autora adquiriu R$ 37.000,00 em mercadorias mas somente recebeu R$ 21.052,08, logo, a parte ré deve devolver R$ 15.947,92. Por fim, a multa por litigância de má fé também deve ser mantida, pois a parte ré, deliberadamente, não só alterou a verdade dos fatos nas peças processuais, como também tentou induzir o Juízo a erro durante a audiência. Agindo assim, a ré é realmente considerada litigante de má-fé, devendo ser mantida a multa fixada na sentença, na forma do art. 80, incisos II e III, e art. 81 do CPC, bem assim o percentual aplicado (5%), o qual se encontra dentro dos limites legais e se mostra justo e adequado ao caso dos autos. Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários para o importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000627-10.2013.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: V.S. DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO NOVAES RIBEIRO FILHO
APELADO: JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY BRITO DOS SANTOS
VOTO