PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003205-13.2025.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WILLIAM SANTANA DE CERQUEIRA | ||
| Advogado(s): YURI ELIAS ALBERTINO, PEDRO PAULO CONCEICAO PIMENTA | ||
| APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA | ||
| Advogado(s):JAQUELINE AZEVEDO GOMES |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA POSTERIORMENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução, cancelou a distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após indeferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça.
2. O apelante, pessoa natural, trouxe aos autos, após a prolação da sentença mas antes do trânsito em julgado, documentação demonstrando que sua renda é insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Requereu, também, em sede recursal, tutela de urgência para desbloqueio de contas bancárias, matéria não deduzida no primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados após a sentença são suficientes para demonstrar a hipossuficiência do apelante e ensejar a concessão da gratuidade da justiça, afastando o cancelamento da distribuição; e (ii) saber se o pedido de tutela de urgência para desbloqueio de contas bancárias, formulado pela primeira vez em apelação, pode ser conhecido pelo tribunal.
III. Razões de decidir
4. O art. 99, § 2.º, do CPC permite ao juiz exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Uma vez colacionados elementos que evidenciam a incapacidade financeira da pessoa natural, deve ser assegurado o acesso à justiça, evitando-se o cancelamento da distribuição.
5. A documentação trazida pelo apelante – comprovantes de renda como motorista de aplicativo, certidão de baixa do CNPJ por falência, extratos de despesas com veículo e moradia – é suficiente para demonstrar que o recolhimento das custas comprometeria o sustento próprio e familiar, impondo-se a concessão do benefício.
6. O pedido de tutela de urgência para desbloqueio de contas não foi submetido ao juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. Comprovada a hipossuficiência da pessoa natural, ainda que após a sentença, deve ser concedida a gratuidade da justiça e afastado o cancelamento da distribuição. 2. O pedido de tutela de urgência não formulado no primeiro grau constitui inovação recursal e não pode ser conhecido pelo tribunal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2.º, 101, § 1.º, 290, 1.014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1239626/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.10.2011; STJ, EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25.11.2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8003205-13.2025.8.05.0032, em que figuram como apelante WILLIAM SANTANA DE CERQUEIRA e como apelado COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA. – SICOOB CREDICONQUISTA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, para reformar a sentença, concedendo a gratuidade da justiça ao apelante e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento dos embargos à execução, e não conhecer do pedido de tutela de urgência para desbloqueio de valores.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG29
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003205-13.2025.8.05.0032 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: WILLIAM SANTANA DE CERQUEIRA | |
| Advogado(s): YURI ELIAS ALBERTINO, PEDRO PAULO CONCEICAO PIMENTA | |
| APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA | |
| Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES |
| RELATÓRIO |
William Santana de Cerqueira opôs embargos à execução em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sudoeste Baiano Ltda. – Sicoob Crediconquista. Requereu, na inicial, a concessão da gratuidade da justiça.
O juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando que o embargante comprovasse a hipossuficiência financeira em cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício e consequente necessidade de recolhimento das custas iniciais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A certidão cartorária atestou o transcurso do prazo sem manifestação da parte. Em seguida, o magistrado proferiu sentença determinando o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
No mesmo dia da ciência eletrônica da sentença, o embargante constituiu novo patrono, apresentou pedido de reconsideração acompanhado de documentos relativos à sua situação financeira e interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, o apelante sustenta fazer jus à gratuidade da justiça, demonstrando que atua como motorista de aplicativo após a baixa de seu CNPJ por falência. Relata que sua renda mensal é integralmente comprometida com despesas de subsistência e manutenção do veículo de trabalho. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício e, ainda, tutela de urgência para desbloqueio de contas bancárias.
O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do cancelamento da distribuição e alegando inovação recursal quanto ao pedido de desbloqueio de valores.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com inclusão em pauta para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 24 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003205-13.2025.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WILLIAM SANTANA DE CERQUEIRA | ||
| Advogado(s): YURI ELIAS ALBERTINO, PEDRO PAULO CONCEICAO PIMENTA | ||
| APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA | ||
| Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES |
| VOTO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta por WILLIAM SANTANA DE CERQUEIRA contra a sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos dos embargos à execução movidos em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA. – SICOOB CREDICONQUISTA, determinou o cancelamento da distribuição.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo e foi interposto sem preparo porque o mérito discutido no apelo envolve o próprio direito à gratuidade da justiça. Aplica-se a dispensa do recolhimento das custas até decisão do relator, conforme art. 101, § 1.º, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso.
A questão central consiste em saber se o cancelamento da distribuição deve ser mantido ou se os documentos apresentados após a sentença demonstram a hipossuficiência do apelante e autorizam a concessão da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, examina-se a admissibilidade do pedido de tutela de urgência para desbloqueio de contas formulado em sede recursal.
O apelante permaneceu inerte durante o prazo assinalado pelo juízo de origem para comprovar a alegada hipossuficiência. Todavia, antes do trânsito em julgado da sentença, trouxe aos autos documentação que demonstra sua real condição financeira.
Os documentos revelam que o recorrente teve seu CNPJ baixado em razão de encerramento de falência e que atualmente exerce a atividade de motorista de aplicativo. Sua renda mensal, variável e de pequena monta, é consumida por despesas essenciais como a parcela do veículo utilizado no trabalho e as prestações da moradia, restando-lhe quantia insuficiente para recolher as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e da família.
O art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil permite ao juiz exigir a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais antes de indeferir o benefício. Uma vez apresentados os elementos que evidenciam a incapacidade financeira da pessoa natural, deve ser assegurado o acesso à justiça mediante a concessão da gratuidade, evitando-se o rigor do cancelamento da distribuição.
Diante desse quadro, a sentença que cancelou a distribuição merece reforma para conceder a gratuidade da justiça ao apelante e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento dos embargos à execução.
Em relação ao pedido de tutela de urgência para desbloqueio de contas bancárias, verifica-se que a sentença recorrida limitou-se a decretar o cancelamento da distribuição, não havendo nos autos dos embargos qualquer decisão sobre constrição de valores proferida pelo juízo de primeiro grau. A pretensão de obter o desbloqueio de contas constitui, portanto, inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil. Por isso, tal pedido não deve ser conhecido por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, concedendo a gratuidade da justiça ao apelante e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento dos embargos à execução, e não conhecer do pedido de tutela de urgência para desbloqueio de valores.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29