PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001912-08.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SAO LEOPOLDO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO CONTRA O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSibilidade EM RELAÇÃO APENAS AO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STJ VIGENTES. PREVALÊNCIA ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8001912-08.2018.8.05.0079, de Eunápolis, sendo Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelados ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, pelas razões ora esposadas, constantes do voto de sua Relatora, que integra este acórdão.

 

 

Sala das Sessões,       de                   de 2021.

 

Presidente

 

DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Abril de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001912-08.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SAO LEOPOLDO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra sentença (id 11718061), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, que julgou procedente o pedido desta ação ordinária, formulada por JOSÉ RAIMUNDO SÃO LEOPOLDO contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, antecipando os efeitos da tutela, para condenar os réus a fornecerem ao autor a realização de nefrolitomia percutânea referente à presença do cálculo coraliforme, no prazo de 30 dias, e avaliação por neurocirurgião devido ao conflito neurovascular, no prazo de 90 dias, sob pena multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.

Inconformada com a parte da decisão que deixou de condenar os entes públicos em honorários sucumbenciais, a Defensoria Pública apelou (id 11718066), requerendo a reforma da sentença apenas neste particular. Sustenta que, a partir da vigência da LC n. 132/09, os honorários de sucumbência são devidos por quaisquer entes públicos à Defensoria Pública, por ostentar a posição de credora na relação jurídica.

Afirma a impropriedade da Súmula 421 do STJ, por estar ultrapassada em face de decisão do STF de 30.06.2017 (AR 1937 AgR), em que restou reconhecida a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, mesmo quando a Defensoria litiga contra ente público do qual faz parte.

Aduz que a Emenda Constitucional 45/04 concedeu à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira (iniciativa de elaboração de sua proposta orçamentária, prevendo sua gestão financeira anual), fazendo com que a instituição deixasse de ser um simples órgão auxiliar do governo, passando a ser um órgão constitucionalmente independente, sem qualquer subordinação ao Poder Executivo.

Apoiada em tais razões, requer o provimento deste apelo para que a sentença seja reformada na parte que deixou de condenar os réus ao pagamento de verbas sucumbenciais em favor de fundo gerido pela Defensoria Pública Estadual, de acordo com o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/94, com nova redação dada pela LC 132/2009.

Contrarrazões foram ofertadas pelo Estado da Bahia (id 11718079), em que o apelado requer o improvimento do recurso.

O Município de Eunápolis deixou transcorrer o prazo in albis, sem manifestação ao recurso apelativo, conforme certidão de id. 11718081.

Encaminhados os presentes autos para este Tribunal de Justiça, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, 25 de fevereiro de 2021.

 

DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora


A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001912-08.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SAO LEOPOLDO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de apelação cível contra sentença (id 11718061), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, que julgou procedente o pedido desta ação ordinária, formulada por JOSÉ RAIMUNDO SÃO LEOPOLDO contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, antecipando os efeitos da tutela, para condenar os réus a fornecerem ao autor a realização de nefrolitomia percutânea referente à presença do cálculo coraliforme, no prazo de 30 dias, e avaliação por neurocirurgião devido ao conflito neurovascular, no prazo de 90 dias, sob pena multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, estando a Defensoria Pública Estadual isenta do preparo.

Inicialmente, cumpre destacar que o recurso versa apenas sobre o capítulo da sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia e o Município de Eunápolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

Assim dispõem as legislações atinentes ao tema:

Constituição da República

“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

[...]

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

(...)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal”.

 

Lei Complementar Federal nº 80/94

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[…]

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”

 

Lei Complementar Estadual 26/2006

“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(...)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;”

Convém ressaltar que a Corte Especial possui entendimento sumulado no sentido de que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (Súmula 421/STJ), tendo sido esse entendimento consolidado sob o rito dos recursos repetitivos, como se vê o precedente abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/4/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública.

2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/19, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence".

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1827693/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).

Por outro lado, frisa-se que, no julgamento do recurso representativo de controvérsia mencionado anteriormente, o STJ firmou entendimento de que “a Defensoria Pública é destituída de personalidade jurídica própria, uma vez que se trata um simples órgão integrante da estrutura do Estado-Membro” (REsp 1.199.715/RJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima), por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública a que está vinculada.

Com relação à alegação de que as Defensorias gozam de autonomia administrativa e funcional, a partir da Emenda Constitucional n. 45, impende assinalar que, conforme bem asseverou a Min. Eliana Calmon, o posicionamento não se altera mesmo diante da Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, com o acréscimo do § 2º ao art. 134 da CF/88. (AGA 878.545/RS, Segunda Turma, julgado em 16.8.2007, DJ 5.9.2007).

Assim, embora se reconheça a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, esta não deixa de ser órgão integrante da estrutura administrativa do Estado, o que torna impossível a condenação deste em honorários de sucumbência nas causas patrocinadas por aquela, sob pena de ocorrência do instituto da confusão.

É certo que, em 03.08.2018, o Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reapreciou a questão, reconhecendo a repercussão da matéria, em razão da relevante alteração do quadro normativo pelas Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014.

Apesar do reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Supremo Tribunal Federal, este ainda não apreciou qualquer caso concreto com repercussão geral, devendo prevalecer, por conseguinte, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que o julgado do STF (AR 1937 AgR), ocorreu em 08/2017, antes de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria e ainda não reflete a posição majoritária daquela Suprema Corte, tratando-se de julgado isolado e sem força vinculante.

Revela-se que, por enquanto, nesta Corte de Justiça, tem prevalecido o entendimento de aplicação da Súmula 421 do STJ:

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO ELA LITIGA CONTRA O ESTADO BAHIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ, NO RESP 1.199.715/RJ, MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE DE 12/04/2011, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ: " OS  honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público a qual PERTENÇA". embora se reconheça a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, esta não deixa de ser órgão integrante da estrutura administrativa do Estado, o que torna impossível a condenação deste em honorários de sucumbência nas causas patrocinadas por aquela, sob pena de ocorrência do instituto da confusão. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0002523-44.2018.8.05.0032,Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 19/03/2020)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.  DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL À DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 26/2006, ART. 6º, II. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

- Vedação legal da Defensoria Pública de perceber honorários de sucumbência em face da Administração Pública Direta e Indireta, em razão de expressa previsão na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar nº. 26/2006, art. 6º, inciso II).

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001097-94.2018.8.05.0032,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 18/03/2020).

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CAPÍTULO SENTENCIAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. APELO IMPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSOS IMPROVIDOS.”

(TJ-BA - APL: 05009509320178050113, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018)

 

Já em relação ao ente municipal, é possível que haja a pleiteada condenação, merecendo reforma a parte da sentença que deixa de condenar o Município de Eunápolis ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado.

A referida questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1108013/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, tendo-se fixado a tese de que são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atuar contra ente federativo diverso daquele que ela é integrante. Por exemplo, na hipótese da Defensoria Pública Estadual atuar contra determinado Município. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.

1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.

3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.

(REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009).

Ressalte-se que, quanto à isenção promovida pela Lei Complementar Estadual Nº 26/2006, deve-se entender, a partir de uma interpretação sistêmica, que ela proíbe a condenação em honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, nas lides propostas contra as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do mesmo ente à qual pertença, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 421: "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença".

Ademais, como já mencionado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp. nº 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C, sedimentou sua jurisprudência no sentido de que "quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão". Dessa forma, tem-se que a interpretação da alegada isenção deve se limitar àquelas ações promovidas pela Defensoria Pública Estadual em face do próprio Estado da Bahia, sendo, por isso, possível a condenação do Município no pagamento de honorários advocatícios na presente ação. Eis os recentes julgados do STJ sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1786806/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

2. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante".

3. No caso dos autos, a demanda foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso contra o Município de Tangará da Serra/MT, o que não configura confusão.

4. Recurso Especial provido.

(REsp 1735352/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018)

Assim, pelas razões expostas, é medida acertada condenar o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais.

No caso em análise, sendo certo que não houve proveito econômico ou obrigação de pagar, deve-se tomar como base de cálculo o valor da causa, que é de R$ 30.000,00, conforme inciso III, do §4º do art. 85, do CPC, observando os critérios do §2º do mesmo artigo. Assim, considerando que o labor da Defensora foi razoável, a causa trata de matéria de pouca complexidade, mas possui natureza extremamente relevante, relacionada à realização de procedimento cirúrgico, visando ao resguardo da saúde de um cidadão carente, bem como a demanda durou pouco mais de dois anos, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando parcialmente a sentença, apenas para condenar o Município de Eunápolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, mantendo-se os demais termos da decisão a quo.

Salvador,   de                      de 2021.

 

DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora

A4