PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA “RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO”. PRONÚNCIA COMO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL DECORRENTE DE FUGA PROLONGADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por Adeilson de Oliveira Silva contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido). O recorrente pleiteia o afastamento da qualificadora e, subsidiariamente, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva; houve HC (8033360-66.2023.8.05.0000) determinando complementar exame quanto à admissibilidade da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na fase do judicium accusationis, estão presentes materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia e a manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, CP; (ii) estabelecer se é cabível a revogação da prisão preventiva, diante da alegação defensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia é juízo de admissibilidade que exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não demandando aprofundamento probatório que competirá ao Tribunal do Júri. 4. Nos autos constam laudo de exame cadavérico, depoimentos testemunhais da fase inquisitorial e em juízo, bem como confissão na fase policial, elementos que demonstram materialidade e indícios de autoria. 6. A qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido não se mostra manifestamente improcedente nos elementos coligidos, razão pela qual sua exclusão na pronúncia seria indevida e indeferível nesta etapa processual. 7. A manutenção da prisão preventiva encontra justificativa na conduta do recorrente, que permaneceu foragido por longo período, evidenciando risco à aplicação da lei penal, além da gravidade concreta do delito, circunstâncias que autorizam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. Afastamento de qualificadora na pronúncia só se admite quando manifestamente improcedente. A análise aprofundada das qualificadoras e do mérito compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. A manutenção da prisão preventiva é cabível quando comprovado risco à aplicação da lei penal decorrente de fuga e diante da gravidade concreta do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.103.625/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.03.2018; TJ-DF, RSE nº 0008989-45.2013.8.07.0009, Rel. Des. George Lopes, j. 22.03.2018; HC nº 8033360-66.2023.8.05.0000 (determinação de reexame da admissibilidade da qualificadora). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0302148-79.2015.8.05.0256, em que figura como recorrente Adeilson de Oliveira Silva e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, CONHECER DO RECURSO E JULGÁ-LO DESPROVIDO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0302148-79.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Adeilson de Oliveira Silva
Advogado(s): BIANCA NASCIMENTO BATTAZZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
5. Em regra da presente fase aplica-se o princípio do in dubio pro societate, devendo dúvidas remanescentes ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por Adeilson de Oliveira Silva, por meio de Advogado Constituído, visando a reforma da Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Adota-se o relatório constante da sentença proferida pelo douto magistrado a quo, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 94126180): “(...)O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia contra ADEILSON DEOLIVEIRA, incursando-o na sanção penal do art. 121, §2º, IV, última parte, do Código Penal, por ter no dia 28 de março de 2015, por volta das 02:00 horas, desferido vários golpes de faca na vítima JOSAFÁ JOSÉ DE SANTANA, fato este ocorrido na casa nº 02, situada na Rua Dois, no Bairro Urbis II, nesta cidade, cujos ferimentos foram causa suficiente da morte da vítima, conforme laudo de exame de necrópsia a fls. 24/25. De acordo com a denúncia, o denunciado é pessoa violenta e era frequentador assíduo do estabelecimento comercial da vítima, utilizando-o para consumir droga e rotineiramente dormir no local, sendo que a residência da vítima era parte integrante do mesmo imóvel. Segue aduzindo que o denunciado era jovem e forte, enquanto a vítima era um homem de 53 anos de idade, sendo assim clara a dificuldade da vítima de se defender. A denúncia foi recebida em 01/10/2015 (pág.40), sendo o acusado devidamente citado (pág. 43). O Laudo de necrópsia foi acostado (pág. 24/25). Às fls. 52, foi apresentada resposta à acusação pelo denunciado, reservando-se a apresentar defesa completa após instrução processual, na fase de alegações finais, aduzindo que os elementos colhidos na fase inquisitória, não seriam suficientes para ter uma noção exata da inocência ou culpabilidade do acusado. Em audiência de instrução realizada em 25/07/2017 (pág. 69/70) foi colhido o depoimento da testemunha de acusação e não houve o interrogatório do réu, estando o mesmo foragido. Na oportunidade, foi decretada a revelia do réu em virtude de estar foragido, o que motivou a decretação da sua prisão preventiva, ficando as partes intimadas para apresentar as Alegações finais. Em alegações finais (fls. 86/88), o Ministério Público afirmando a comprovação da materialidade e autoria delitivas, requereu a pronúncia do acusado, como incurso nas sanções penais do art. 121, §2º, IV, última figura do Código Penal, a fim de ser o mesmo submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. A defesa, por sua vez, reafirmou que os elementos colhidos na fase inquisitória não seriam suficientes para a pronúncia, protestando pela apresentação de sua defesa completa na Tribuna do Egrégio Tribunal do Júri, pugnando ainda pela exclusão das qualificadoras, a fim de que o mesmo possa responder por Homicídio Simples. (...)” (Id. 287591430 do processo principal de nº0302148-79.2015.8.05.0256). Posteriormente, no HC de nº8033360-66.2023.8.05.0000, Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Habeas Corpus, julgou conhecido parcialmente a ordem e determinou que o juízo coator procedesse, de forma fundamentada, o exame de sua admissibilidade, referente a procedência da qualificadora “do emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” . O juiz a quo, então, complementou a Sentença de Pronúncia de ID 287591430 e manteve a qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal (ID.94126180). Desse modo, o recorrente interpôs o presente recurso buscando o afastamento da qualificadora, ao argumento de que não restou comprovada ao longo da instrução, tampouco delimitada nas alegações finais, além de ser incompatível com a tese de legítima defesa por ele sustentada. Aduz, ainda, a necessidade de revogação ou relaxamento da prisão preventiva que lhe foi imposta. (ID.94126190) . O Órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento do Recurso (ID. 94126195) A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer (ID. 95682924), pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0302148-79.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Adeilson de Oliveira Silva
Advogado(s): BIANCA NASCIMENTO BATTAZZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O Recurso em Sentido Estrito foi interposto no prazo legal e preenche os demais requisitos de admissibilidade, o que impõe o conhecimento do referido, por essa Egrégia Turma. O Recorrente interpôs o presente Recurso pugnando pelo afastamento da qualificadora, ao argumento de que não restou comprovada ao longo da instrução, tampouco delimitada nas alegações finais, além de ser incompatível com a tese de legítima defesa por ele sustentada. Aduz, ainda, a necessidade de revogação ou relaxamento da prisão preventiva que lhe foi imposta. (ID.94126190) . Cabe salientar que a pronúncia é apenas um juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido tão somente o convencimento da prova material do crime e a presença de indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Conforme leciona o doutrinador Fernando Capez (in Curso de Processo Penal, 16ª edição, 2009, p. 586): “na pronúncia há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à verificação da presença do fumus bonis iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.” Frederico Marques leciona in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III,p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados." Por sua vez, Guilherme de Souza Nucci in ‘Código de Processo Penal Comentado’, 8ª ed. São Paulo, RT, 2008, pág. 744/745, ensina que: “Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador”. Ao exame dos autos, verifico que a materialidade e os indícios de autoria estão presentes no pelo laudo de exame cadavérico, pelo depoimento das testemunhas na fase de inquérito policial, e da testemunha de acusação em Juízo, bem como pelo interrogatório do acusado na fase policial, onde confessou a autoria do crime, ressaltando-se que o acusado não compareceu ao processo para ser interrogado na fase judicial(ID. 287591430 do processo principal de nº0302148-79.2015.8.05.0256). . Compulsando os fólios, verifica-se que a testemunha ALDEY MARTINS DE ABREU, afirmou perante a autoridade policial que no dia dos fatos por volta das 2:00h da madrugada, a depoente recebeu uma ligação de Josafá. Que ele estava muito nervoso e dizia "ME SOCORRE, VEM PRA CÁ, O "CÔCO" TA ME FURANDO". Que a depoente a “princípio achou que era brincadeira, mas depois percebeu que a coisa era séria." Perante a autoridade policial, tal testemunha corroborou o que afirmou em sede policial: “que a vítima morava sozinha e a familia da vítima morava no norte, que a vítima tinha o bar e morava no fundo, que a vítima era uma pessoa tranquila, que todos na rua gostavam do mesmo e que ele não havia se desentendido com ninguém. Que sabe dizer que o mesmo tinha faca na cozinha, porque fazia as coisas pra vender no bar. Que nunca viu o mesmo fazendo reclamações de ninguém. Que sabia que Josafá era homossexual, mas não sabia da relação amorosa da vítima com o denunciado "Côco". Que já tinha visto o denunciado outras vezes no bar da vítima. Que não sabia se o denunciado era usuário de drogas. Que no dia do fato o denunciado, conhecido por "Côco", chegou ao bar muito nervoso e pediu um copo de cachaça pra beber, e que a depoente ao sair do bar perguntou à vítima se não teria nenhum problema ele ficar ali com "Côco", pois ele estava muito nervoso, mas a vítima respondeu que não teria problema nenhum. Que recebeu uma ligação de Josafá por volta das 02:00 horas da manhã, informando que tinha sido furado e pedindo socorro, que achou que seria brincadeira e desligou o telefone, e que logo depois Josafá ligou novamente. Que demorou aproximadamente uma hora para chegar ao local, e que quando chegou a polícia já estava no local e os vizinhos já tinham chamado o SAMU. Que a casa da vítima estava toda suja de sangue, porta, teto, colchão, principalmente a parte da cama. Que tinha sangue em vários locais da casa. Que vários móveis estavam quebrados. Que depois do fato não viu mais o "Côco" denunciado. Que não sabe dizer se o pai do denunciado tinha medo do mesmo. Que foi o pai do denunciado quem entregou a foto do denunciado para a polícia. Que não sabe dizer se o denunciado trabalhava. Que nunca viu o denunciado nervoso como estava naquele dia. Que o denunciado frequentava o bar da vítima há aproximadamente 01 ano. Que nunca ouviu dizer que a vítima usava drogas. Que nunca viu a vítima discutir com ninguém, principalmente com nenhum cliente”. Impende destacar que a argumentação de eventual insuficiência probatória ou de incerteza quanto a autoria deve ser suscitada perante o Conselho de Sentença, em momento oportuno, vez que este é o juiz natural para julgar os crimes desta natureza. Ademais, ainda que houvesse dúvidas quanto à autoria, nesta fase, deve-se privilegiar o princípio do in dubio pro societate de tal forma que a pronúncia é medida que se impõe. Sobre o tema, posiciona-se Nestor Távora: “Note-se que vigora, nesta fase, a regra in dubio pro societate: existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. É o júri o juiz natural para o processamento dos crimes dolosos contra a vida. Não deve o juiz togado substitui-lo, mas garantir o exercício da função de julgar pelos leigos seja exercido validamente.” (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 1224) Exaustiva é a jurisprudência do STJ que caminha nesta toada. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E O CRIME. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (...)3. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. No presente caso, as instâncias de origem concluíram pela materialidade, consistente na morte da vítima demonstrada por laudo pericial em local e perícia tanatoscópia, bem como pelos indícios de autoria, demonstrados por meio dos vários depoimentos testemunhais, quebras de dados telefônicos e documentos juntados, não havendo ilegalidade na pronúncia do acusado.(...)5. Agravo regimental não provido.(STJ-AgRg no AREsp 1103625/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) Ressalte-se que, nesta fase processual, evita-se juízo valorativo e aprofundado sobre o mérito da questão, eis que o juiz natural da causa será o corpo de jurados, que escolherá a versão sobre os fatos que lhe parecer mais verossímil. A competência do Tribunal do Júri reveste-se de estatura constitucional: dispõe seu art. 5°, XXXVIII, com a seguinte redação “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados (…) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” Clama a Defesa pela exclusão da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal. No procedimento especial do júri, as qualificadoras do crime de homicídio só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes- o que não ocorre no caso em tela- de forma a não subtrair a competência do juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, para apreciá-las. Nesse sentido colaciona-se o seguinte aresto: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA OU AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de disparar arma de fogo contra desafeto ao se desentenderem e discutirem por causa de uma motocicleta. Agiu por motivo fútil e dificultou a defesa, surpreendendo a vítima desprevenida quando estava prestes a sair do local. 2 A decisão de pronúncia tem fundamentação satisfatória, demonstrando a materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria atribuída ao réu. Sendo descabida a desclassificação da conduta para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, a quem competirá analisar fatos em discussão e decidir sobre mérito. O afastamento de qualificadora na fase do judicium accusationis só é possível quando há evidências gritantes de sua inocorrência. 3 Recurso não provido. (TJ-DF 20130910091835 DF 0008989-45.2013.8.07.0009, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/04/2018 . Pág.: 129/135). Dessa forma, deve o réu ser pronunciado, possibilitando que o Conselho de Sentença, após analisar todo material factual coligido aos autos, opte pela versão mais verossímil. De outro modo, deve ser evitado o exame aprofundado da prova, a fim de não contaminar o convencimento dos juízes naturais da causa na fase do judicium causae. Quanto ao pleito para revogação ou relaxamento da prisão preventiva que lhe foi imposta também não merece prosperar. Como bem asseverou o Parquet em sede de contrarrazões: “O réu permaneceu foragido por longo período, demonstrando que sua liberdade representa risco à aplicação da lei penal. A alegação de que apenas "se mudou sem comunicar o novo endereço" não prospera, pois ficou evidenciada sua clara intenção de se furtar à ação da Justiça. A gravidade concreta do crime, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, também justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. O tempo de prisão não configura excesso de prazo, considerando a complexidade do feito e a necessidade de repetição de atos processuais por culpa exclusiva do réu que se manteve foragido”. Realmente, a justificativa de que apenas ‘mudou-se sem informar o novo endereço’ não merece acolhida, pois restou demonstrada sua inequívoca intenção de se afastar da atuação do Poder Judiciário. Ademais, a gravidade concreta do delito, perpetrado mediante artifício que dificultou a defesa da vítima, igualmente autoriza a continuidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA JULGÁ-LO DESPROVIDO. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0302148-79.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Adeilson de Oliveira Silva
Advogado(s): BIANCA NASCIMENTO BATTAZZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO