PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EMBARGADO DIANTE DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Embargado contra sentença que acolheu parcialmente Embargos à Execução opostos por avalista de cédula de crédito bancário, para desconstituir penhora sobre valores em conta bancária e autorizar seu levantamento, com posterior fixação de honorários advocatícios em favor do embargante. O Apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do prazo trienal de prescrição, a validade da citação e dos atos processuais, a ineficácia do protesto judicial para exoneração do avalista e a ocorrência de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito bancário; (ii) verificar a validade da citação e dos atos processuais; (iii) considerar se exoneração do embargante como avalista opõe-se ao credor; e (iv) analisar a correção da condenação em honorários advocatícios sem reconhecimento de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, em razão da incidência do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, dada a natureza cambial do título (STJ, AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 10.08.2020). O termo inicial da prescrição conta-se do vencimento da última parcela da obrigação. No caso concreto, a cédula de crédito bancário (ID 87540219) teve vencimento final em 12/12/2012, e a execução foi proposta somente em 02/03/2017, quando já ultrapassado o prazo de três anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. A alegação de nulidade da citação e de ineficácia da exoneração do avalista em face do credor mostram-se irrelevantes diante da prescrição reconhecida. Quanto aos honorários advocatícios, inexistindo sucumbência recíproca, pois o Embargante obteve êxito em seu pedido principal, impõe-se a condenação exclusiva da parte vencida ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC, majorada para 15% sobre o valor da causa em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1508950/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.08.2020; TJ-BA, Apelação nº 8046793-37.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 27.08.2024; TJ-MG, AC nº 1000021-129592-8/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 31.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8060641-96.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelado HUGO LUNA FREIRE LESSA SANTOS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060641-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: HUGO LUNA FREIRE LESSA SANTOS
Advogado(s):RODRIGO PACHECO PINTO, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que acolheu parcialmente os Embargos à Execução opostos por HUGO LUNA FREIRE LESSA SANTOS, conforme a seguinte transcrição (ID 87540253): “[...] Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos opostos por Hugo Luna Freire Lessa Santos, para, nos termos do art. 487, I, do CPC, desconstituir a penhora realizada sobre a conta bancária do embargante, ficando desde já autorizado o levantamento da quantia mediante alvará judicial eletrônico, pelo embargante Hugo ou seu advogado, ao passo que determino o prosseguimento natural do feito nos autos principais.” Contra a referida sentença, foram opostos Embargos de Declaração pelo Embargante (ID 87540256), os quais restaram acolhidos pelo Juízo de primeiro grau, integrando a sentença, nos seguintes termos (ID 87540260): “[...] No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença embargada, ao julgar procedente o pedido de nulidade da penhora, quedou-se silente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o princípio da sucumbência, tendo a parte autora obtido êxito em seu pedido principal, faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, integrando à sentença de ID 447541937 a seguinte determinação: "Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC." No mais, persiste a sentença tal como lançada.” Sobrevieram Embargos Declaratórios opostos pelo Embargado (ID 87540263), que foram rejeitados (ID 87540265). Ainda irresignado, o Embargado interpôs o presente recurso (ID 87540267), alegando a inaplicabilidade do prazo trienal de prescrição e que “a sentença fundamentou a ocorrência de prescrição com base no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, que prevê prazo de 5 anos. Todavia, equivocou-se ao considerar a data do vencimento final da cédula (12/12/2015) como termo inicial e entender que a execução ajuizada em 2020 estaria prescrita”. Sustenta que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda não é pacífica quanto ao prazo aplicável à Cédula de Crédito Bancário — ora aplicando o prazo trienal da LUG, ora o prazo quinquenal do Código Civil. Entretanto, conforme a orientação do próprio STJ (REsp 1.672.687/SP), o prazo é de 5 anos quando se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, como é o caso dos autos”. Aponta, ainda, a inexistência de nulidade da citação do Embargante/Apelado nos autos da Execução de Título Extrajudicial, sob o argumento de que, “ainda que tenha havido erro quanto ao endereço inicialmente indicado, foram promovidas novas diligências e houve comparecimento voluntário do Apelado aos autos, o que supre eventual nulidade, conforme já pacificado pela jurisprudência (CPC, art. 239, §1º)”. Afirma que “o protesto judicial manejado unilateralmente pelo Apelado não tem o condão de exonerá-lo automaticamente da condição de avalista perante o credor. Nos termos do artigo 835 do Código Civil, a exoneração da fiança depende de anuência expressa do credor ou da rescisão contratual específica. O simples protesto judicial, ainda que válido para efeitos de publicidade, não possui eficácia liberatória em relação à instituição financeira, notadamente quando não houve comunicação formal prévia e nem qualquer alteração contratual consensual. A r. sentença, ao reconhecer o protesto como meio idôneo para extinguir a obrigação de garantia, contrariou entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência”. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, entende ter havido, no caso, sucumbência recíproca, “sendo indevida a imposição integral dos honorários ao Apelante. A fixação de 10% sobre o valor da causa, sem consideração do decaimento da parte Apelada, é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e equidade”. Requer, assim, “I. O recebimento e processamento da presente apelação, com a posterior remessa ao Egrégio Tribunal; II. O provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo: III. a inexistência de prescrição da cédula de crédito bancário; IV. a validade da citação e dos atos processuais subsequentes; V. a ineficácia do protesto judicial para exoneração do avalista; VI. a legalidade da penhora realizada; VII. Subsidiariamente, caso mantida qualquer procedência dos embargos: VIII. o reconhecimento da sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais”. O Apelado apresentou contrarrazões no ID 87540270, pugnando pelo desprovimento do Apelo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060641-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: HUGO LUNA FREIRE LESSA SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PACHECO PINTO, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade recursal. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Hugo Luna Freire Lessa Santos, que sustenta a nulidade da penhora realizada em sua conta bancária no curso da Execução de Título Extrajudicial de nº 0510266-78.2017.8.05.0001, promovida pelo Banco Santander (Brasil) S.A., fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 00333747300000002520, na qual o Embargante figura como avalista. Em sua peça inicial, o Embargante alega, em suma: ausência de citação regular nos autos principais; prescrição da cédula de crédito bancária, aplicado o prazo trienal; e sua exoneração da condição de avalista mediante sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível, Comercial e de Relações de Consumo da Comarca de Salvador em protesto judicial ajuizado anteriormente. De plano, tratando-se de prejudicial de mérito, passo à análise da eventual ocorrência de prescrição no ajuizamento da ação executiva proposta pelo Apelante/Embargado em face do Apelado/Embargante. Na esteira do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratando-se de ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, ao prazo prescricional do feito executivo incide o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, ante a previsão do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, dada a natureza de título de crédito, devendo ser aplicado o prazo trienal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n . 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508950 SE 2019/0146367-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) Os Tribunais pátrios, inclusive esta Corte, assim também tem se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. HIPOTECA QUE DEVE SER BAIXADA, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De fato, a regra geral sobre o instituto da prescrição, em relação às ações de cobrança, é regulamentado pelo Código Civil de 2002, no art. 206, § 5º, disciplinando que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescrevem em 05 (cinco) anos. 2. Todavia, em atenção ao Princípio da Especialidade, em decorrência de a presente demanda discutir a prescrição de cédula de crédito bancário (96/10-RO), forte nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6, deve ser aplicada a Lei Geral Uniforme de Genébra, que prescreve o prazo prescricional de prazo de 3 (três) anos para cédulas de crédito bancário. 3. Analisando a cédula de crédito em questão no evento de id 59578895, verifica-se que a dívida ali consubstanciada foi atualizada em 31 de outubro de 2001, conforme memória de cálculo juntada no evento de id. 59578897, a qual foi elaborada pela própria instituição financeira recorrente, sendo que o montante da dívida à época chegou ao importe de R$ 28.408,90, cálculo este que instruiu uma ação de execução ajuizada pelo Réu tombada sob o n. 0110744-16.2001.8.05.0001. 4. No id 59578900, verifica-se que o Banco Réu foi inerte em relação à aludida execução, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito, id. 59578898, cujo trânsito em julgado ocorreu na data de 26 de março de 2018, id. 59578900. 5. Dessa forma, aplicando-se o prazo prescricional de 3 (três) anos por se tratar de cédula de crédito bancário, uma vez operada a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento pelo Banco Réu de ação de execução, o recomeço de contagem do prazo será a partir do último ato processual da aludida ação, que no caso em questão, ocorrerá a partir da data do trânsito em julgado. 6. Sendo assim, considerando que o trânsito em julgado da ação tombada sob o n. 0110744-16.2001.8.05.0001 operou-se em 26 de março de 2018, id 59578900, com a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, o débito consubstanciado no título que instrui a presente demanda prescreveu em 26 de março de 2021 . 7. Outrossim, cabe sublinhar que, como bem decidido no Juízo de origem, quando o credor de um crédito ajuíza uma ação de execução por título executivo extrajudicial, a intencionalidade ou pretensão deste é adentrar o patrimônio do devedor para a satisfação do débito circunscrito ao título executivo que lastreia a referida ação. 8. Por outro lado, se o devedor de um determinado crédito ajuíza ação revisional, a intencionalidade ou pretensão deste com a referida ação, é revisar o valor do crédito do qual é devedor, podendo rediscutir a aplicação dos juros, da correção monetária etc. 9. Portanto, a pretensão de uma ação de execução é totalmente diversa da pretensão de uma ação de revisão, por se tratar de interesses diametralmente opostos. 10. Nesse sentido, quem tem interesse na interrupção da prescrição é o credor e não o devedor e, por isso, que não tem sentido que uma ação revisional intentada pelo devedor tenha o condão de interromper a prescrição, visto que a mora ainda subsiste, mesmo após o ajuizamento da ação revisional, conforme disposto na Súmula 380 do STJ. 11. Registre-se, por oportuno, que a interrupção da prescrição, segundo o art. 202 do Código Civil de 2002, só poderá ocorrer uma vez. Assim, uma vez que o Banco Bradesco ora recorrente ajuizou ação de Execução tombada sob o n. 0110744-1.2001.8.05.0001, que foi extinta, operando-se, por ato contínuo, a prescrição, ainda que o apelado tenha ajuizado revisional (0054904-21.2001.8.05.0001), não poderá o Banco apelante interromper novamente a prescrição do crédito, visto que já teve oportunidade de assim o fazer na aludida ação de execução, mas que deixou extinguir por inércia. 12. Por fim, como já referido acima e bem decidido na instância primeva, uma vez operada a prescrição do crédito, deverá a hipoteca ser imediatamente baixada, por se tratar de obrigação acessória, em atenção ao princípio da gravitação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente 7 (TJ-BA - Apelação: 80467933720238050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INSUFICIÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela embargada contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para extinguir o processo executivo com base na prescrição intercorrente. A cédula de crédito bancário estava sujeita ao prazo trienal para ser executada, que transcorreu sem a prática de atos eficazes para interromper a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente no curso do processo de execução; (ii) analisar a pertinência da condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios e a eventual majoração em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito bancário é regida por prazo prescricional trienal, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e Súmula nº 150 do STF. No caso concreto, a última parcela da obrigação venceu em 02/05/2018, sendo que a inércia do exequente permitiu o transcurso do prazo sem atos eficazes para sua interrupção. Embora o apelante alegue atos processuais como arrestos e citação editalícia, esses atos ocorreram apenas em 2019 e 2021, quando a prescrição já havia se consumado. Além disso, a demora na citação decorreu de circunstâncias próprias da atuação do exequente, não sendo atribuível à parte executada ou ao aparato judicial. O reconhecimento da prescrição intercorrente não afronta o art. 921 do CPC, pois, ainda que não tenha havido suspensão formal da execução, a ausência de movimentação processual por período superior ao prazo prescricional caracteriza desídia do exequente. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do embargante decorre do princípio da causalidade, sendo cabível a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito bancário ocorre após o decurso do prazo trienal, contado do vencimento da última parcela, quando o exequente não adota atos efetivos para impulsionar o processo, mesmo que não tenha havido suspensão formal da execução. A prática de atos processuais inócuos ou tardios não é suficiente para interromper o prazo prescricional, sendo necessária a realização de medidas eficazes e tempestivas. A condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, com majoração da verba honorária em sede recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 921, III; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10 .931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra), art. 70; Súmula nº 150 do STF . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1014307-63.2022.8.26.0068, Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 17/04/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10162351520238260068 Barueri, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 05/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 05/12/2024) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGO À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL. O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Comercial é de três anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela. (TJ-MG - AC: 10000211295928001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Ao realizar a opção por ajuizar a ação executiva embasada em Cédula de Crédito Bancário, a exequente deve observar o prazo prescricional para exercer sua pretensão executória, o qual indubitavelmente se inicia com o vencimento do prazo de pagamento entabulado no documento, sendo irrelevante o momento em que o crédito disponibilizado foi utilizado pelos beneficiários executados, de modo que não se aplica ao caso a norma disposta no art. 397 do Código Civil. 2) O entendimento adotado na sentença objurgada está em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o posicionamento que, de acordo com o art . 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de maneira que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, o qual estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 3) O prazo quinquenal (art . 206, § 5º, inciso I, do CC/02) somente se aplicaria se a pretensão executiva estivesse prescrita e caso o credor tivesse optado pela cobrança do crédito por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve como prova (documento probatório), e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo) (REsp 1940996 / SP). 4) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0032592-03.2017.8.08.0035, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) (g.n.) No caso em tela, o vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário ocorreu em 12/12/2012, conforme se infere do instrumento contratual juntado no ID 87540219, de modo que, sendo de 03 (três) anos o prazo prescricional para executar o título, o Exequente/Embargado tinha até a data de 12/12/2015 para assim agir. Todavia, a ação executiva somente fora intentada em 02/03/2017. Desse modo, em que pese a sentença recorrida tenha entendido pela ocorrência de prescrição no caso em comento, porém aplicando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC), há de ser mantido o acolhimento dos Embargos à Execução, entretanto, por fundamento distinto, aqui esposado, qual seja, a prescrição trienal que fulminou a pretensão executiva do Apelante/Embargado. Quanto à alegação de que a sentença recorrida não acolheu todos os fundamentos esposados pelo Apelado/Embargante, o que ensejaria sucumbência recíproca, tenho que razão não assiste ao Recorrente. Isto porque o acolhimento da alegação de prescrição formulada pelo Apelado/Embargante, com a desconstituição da penhora realizada e o levantamento dos valores bloqueados em sua conta bancária, reflete a sua tese central, impondo, portanto, à parte vencida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à vencedora, nos termos do art. 85 do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Réu, com a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do Apelante para o montante de 15% (quinze por cento), na forma do §11 do art. 85, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060641-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: HUGO LUNA FREIRE LESSA SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PACHECO PINTO, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA
VOTO