PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0505547-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
RECORRIDO: CELSO SOUZA LIMA e outros
Advogado(s):VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO

A

ACÓRDÃO

 

EMENTA:

DIREITO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por CELSO SOUZA LIMA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença que pronunciou o réu por tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP), afastando a qualificadora do motivo fútil.

2. Segundo a Denúncia, o réu efetuou disparos de arma de fogo contra CARLOS ALBERTO SANTOS DE ARAÚJO em 07.04.2019, em Salvador/BA, após discussão com sua ex-companheira, irmã da vítima.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) a pretendida desclassificação da conduta para o delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n.º 10.826/2003) por alegada ausência de animus necandi; e (ii) o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil não admitida na decisão de pronúncia.

III. Razões de decidir

4. Rejeição do pedido desclassificatório. É suficiente a existência de indícios de autoria e prova da materialidade para submeter o caso ao Tribunal do Júri. Os depoimentos harmônicos das testemunhas e da própria vítima demonstram que o acusado efetuou 05 (cinco) disparos direcionados, evidenciando o animus necandi ou, no mínimo, dolo eventual.

5. Elemento subjetivo comprovado. A vítima relatou que o acusado declarou expressamente sua intenção: “nada [a vítima lhe havia feito], mas eu vou dar um bocado de tiro nele”, conforme registrado nos autos. A alegação defensiva de disparos “para o alto” é contrariada pelos depoimentos que indicam que “os tiros pegaram na região, assim, do telhado, na parte da laje para onde Carlos estava”.

6. Reconhecimento da qualificadora do motivo fútil. As qualificadoras, na decisão da pronúncia, só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. A declaração do próprio acusado de que a vítima “nada” lhe havia feito, mas mesmo assim atiraria nela, caracteriza motivação manifestamente desproporcional e insignificante diante da gravidade da conduta, configurando o motivo fútil.

7. Preservação da competência do Tribunal do Júri. A Constituição Federal atribui competência exclusiva ao Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida. O juiz togado deve privilegiar o princípio in dubio pro societate para que a sociedade, representada pelos jurados, decida pela condenação ou absolvição do réu.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso da defesa conhecido e desprovido. Recurso ministerial conhecido e provido. Pronúncia reformada para incluir a qualificadora do motivo fútil.

            Tese de julgamento: “1. Basta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para submeter o caso ao Tribunal do Júri. 2. A qualificadora do motivo fútil configura-se quando a motivação é manifestamente desproporcional e insignificante diante da gravidade da conduta praticada.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, arts. 18, inciso I, 121, caput, § 2.º, inciso II, e 14, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.013.330/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.09.2018; STJ, HC 471.414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.12.2018; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.178.600/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.04.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0505547-48.2020.8.05.0001, oriundos do 2.º Juízo da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, tendo como Recorrentes/Recorridos o Réu CELSO SOUZA LIMA e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER dos recursos, IMPROVER o Recurso interposto pela Defesa e DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Parquet, nos termos do voto da Relatora. 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0505547-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
RECORRIDO: CELSO SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO

A

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por CELSO SOUZA LIMA, por conduto de advogado constituído, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à Decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2.º Juízo da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, que pronunciou o Réu pela prática do delito de tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal – CP), afastando a qualificadora do motivo fútil.

Relata a Denúncia (ID 92807853):

“[…] Infere-se do procedimento informativo que, na noite do dia 07 de abril de 2019, em Ilha Amarela, Rio Sena, nesta Capital, o denunciado, agindo livre e conscientemente, com intenso animus necandi, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima CARLOS ALBERTO SANTOS DE ARAÚJO, não ocasionando a morte desta por circunstâncias alheias à sua vontade, como abaixo será demonstrado.

Consta dos autos que, no dia do fato, o denunciado, a bordo de um veículo de cor branca, acompanhado de dois homens e duas mulheres, foi até a casa da sua ex-companheira, MÔNICA, irmã da vítima, para buscar roupas. Ao chegar, o denunciado desembarcou e chamou por MÔNICA, momento em que ambos começaram a discutir, e MÔNICA atirou uma sacola pela janela para o denunciado, contendo as referidas vestimentas.

Depoimentos das testemunhas oculares atestam que CARLOS ALBERTO, vítima, que estava na laje da mesma residência que MÔNICA, interferiu na discussão, e a partir disso, o denunciado, que afirmou já se dar mal com a vítima (vide fls. 24), deflagrou os disparos de arma de fogo contra a mesma. Ato contínuo, a vítima conseguiu correr e se abrigar, razão pela qual não foi atingida pelos disparos deflagrados pelo denunciado, conseguindo, todavia, recolher as cápsulas e fragmentos de projéteis no local (vide fls. 07).”

A Denúncia foi recebida no dia 24.07.2020 (ID 92807857).

Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada a Sentença que pronunciou CELSO SOUZA LIMA como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, afastando, contudo, a qualificadora do motivo fútil prevista na denúncia (ID 92809553).

Irresignados, tanto o Réu quanto o Ministério Público interpuseram os presentes Recursos em Sentido Estrito.

O Pronunciado, em suas razões recursais (ID 92809568), roga pela desclassificação da conduta para o delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n.º 10.826/2003), diante da alegada ausência de animus necandi.

Por sua vez, o Ministério Público, em suas razões recursais (ID 92809578), sustenta a necessidade de reconhecimento da qualificadora do motivo fútil imputada na peça vestibular.

Em Contrarrazões ao recurso ministerial, a Defesa postulou o improvimento do Recurso (ID 92809581).

O Ministério Público, por sua vez, ofertou contraminuta ao recurso defensivo, requerendo seu improvimento (ID 92809574).

Nesta Instância, a Exma. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso defensivo e provimento do Recurso ministerial (ID 94537251).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0505547-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
RECORRIDO: CELSO SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que os presentes Recursos em Sentido Estrito são tempestivos, tendo sido manejados, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO de ambos os inconformismos, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.


II. Do mérito recursal

II.A. Do recurso da defesa

Passando-se ao mérito do recurso interposto pela Defesa, o Réu CELSO SOUZA LIMA sustenta, em princípio, a desclassificação da sua conduta para o delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n.º 10.826/2003), em razão da alegada ausência de animus necandi.

Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP):

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Assim, nos termos do art. 414 do CPP, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo princípio da íntima convicção.

Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores:

“[…] 1. A pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate. […] (STJ, AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018, grifos acrescidos)”

“[…] 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. […] (STJ, HC 471.414/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 06/12/2018, DJe 01/02/2019, grifos acrescidos)”

Com base nessas premissas é que, no caso concreto, não deve subsistir a irresignação defensiva, porquanto se infere da Sentença objurgada que foram delineadas as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia do Recorrente, sendo a motivação exposta na decisão ora atacada idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários à sua validade.

A demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, na coleta de cinco cápsulas deflagradas de munição calibre .380 e de dois fragmentos de projéteis no local dos fatos feita pela vítima, conforme registrado no auto de exibição e apreensão (ID 92807854, p. 8), bem como nos depoimentos harmônicos das testemunhas que presenciaram os disparos efetuados pelo Acusado (ID 92809553).

Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia de CELSO SOUZA LIMA encontra suporte em prova testemunhal firmada sob o crivo do contraditório, destacando-se, nesse sentido, os elucidativos depoimentos prestados pela vítima Carlos Alberto Santos de Araújo Filho e pela testemunha Larissa Latão de Santana; confira-se, in litteris:

Carlos Alberto Santos de Araújo Filho disse: “… Eu estava na minha residência, no dia ele chegou em um veículo, branco, mais, se eu não me engano, três homens e duas mulheres, onde eu estava na laje da minha casa e ele chegou alterado porque estava na rua bebendo e tinha brigado com minha irmã. Chegou na porta da minha casa, da casa onde ele residia, chamou a minha irmã e nessa ela jogou uma sacola pra ele. Nessa que ela jogou a sacola pra ele, caiu no chão, ele pegou uma arma de dentro da sacola; comentou com o rapaz que estava com ele, dizendo que ia dar tiro em mim e o rapaz disse a ele: 'oxe o rapaz, ele te fez o quê?' E nessa que o rapaz falou, ele suspendeu a mão e deu cinco tiros contra minha pessoa. Só que nenhum desses tiros pegou porque eu consegui, como eu estava na parte elevada da minha casa, consegui chegar pra trás, e aí pegaram em cima, e aí ele entrou no carro e saiu em fuga..." (conforme transcrito na Sentença, ao ID 92809553, p. 6).

Larissa Latão de Santana disse: “… No dia estava eu, meu ex-marido, que era cunhado de Celso, mais um casal de amigos e foi desse jeito aí mesmo. Ele chegou para poder buscar a roupa, ela jogou pelo muro e meu ex-marido vendo se meteu na discussão deles e foi desse jeito aí mesmo, ele pegou a arma e atirou para cima onde foi que a gente estava; todo mundo que estava na laje se abaixou, no chão, porque ficou com medo e depois daí eu não vi mais nada...” (conforme transcrito na Sentença, ao ID 92809553, p. 5).

Por todo o contexto alhures delineado, o pleito desclassificatório da conduta para o crime de disparo de arma de fogo deve ser rechaçado. Os elementos de prova até então colhidos mostram-se tendentes a apontar que o Acusado, atuando livre e conscientemente, efetuou 05 (cinco) disparos direcionados à vítima que se encontrava na laje da residência, estando o Acusado imbuído, em tese, da vontade de matá-lo (dolo direto) ou, pelo menos, assumindo o risco de fazê-lo (dolo eventual), em conformidade com o art. 18, inciso I, do CP.

Nesse sentido, a própria vítima relatou, repise-se, que o Acusado “comentou com o rapaz que estava com ele, dizendo que ia dar tiro em mim” e que “suspendeu a mão e deu cinco tiros contra minha pessoa”, evidenciando o direcionamento dos disparos e o animus necandi. Outrossim, embora o Réu tenha alegado em seu interrogatório que os disparos foram “para o alto”, tal versão é contrariada pelos depoimentos das testemunhas, que relataram que “os tiros pegaram na região, assim, do telhado, na parte da laje para onde Carlos estava” (vide ID 92809553, p. 5).

Ademais, como cediço, em virtude da competência exclusiva do Tribunal do Júri, o aludido pleito recursal desclassificatório somente mereceria acolhimento acaso fosse possível, de forma inequívoca, afastar o dolo do agente, ou se não houvesse qualquer indício da presença do referido elemento subjetivo, o que não se observa na hipótese.

Saliente-se que não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução preliminar comprovam, estreme de dúvidas, a tipificação da conduta imputada ao Denunciado, todavia, cabe ao Conselho de Sentença, por imposição constitucional, deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos.


II.B. Do recurso ministerial

Prosseguindo quanto à pretendida inclusão da qualificadora do motivo fútil não reconhecida na decisão de pronúncia, tem-se que assiste razão ao Parquet. É que, como sabido, somente se autoriza o afastamento das qualificadoras diante de sua manifesta improcedência, hábil a excluir, em caráter bastante excepcional, a apreciação de tais circunstâncias pela Corte Popular. Não se vislumbra, contudo, a referida excepcionalidade.

In casu, constata-se ter sido inadmitida, no decisum hostilizado, a qualificadora referente ao motivo fútil. Todavia, verifica-se a presença de indícios de que o crime foi praticado baseado na qualificadora descrita, considerando que o Acusado efetuou os disparos após uma discussão com sua ex-companheira, irmã da vítima, e por existir uma animosidade anterior entre eles.

O MM. Juiz a quo entendeu que se tratava de “ausência de motivo”, conforme registrado na Sentença: “A qualificadora sugerida ao tempo do oferecimento da denúncia e mantida em sede de memoriais, o motivo fútil, não exsurge dos autos, razão pela qual se decota. A ausência de motivos, conforme a doutrina dominante não se confunde com o motivo fútil” (ID 92809553, p. 10).

Entretanto, diferentemente do consignado na decisão objurgada, os elementos acostados aos fólios demonstram que não se trata propriamente de ausência de motivo, mas sim, a priori, de motivo fútil. Com efeito, a vítima relatou em seu depoimento que o Acusado lhe disse que “nada” havia feito, mas que mesmo assim iria atirar nele: “aí o rapaz olhou para ele e fez, assim: ‘oxe, o rapaz lhe fez o quê?’ Aí ele: ‘nada, mas eu vou dar um bocado de tiro nele’” (conforme transcrito na Sentença, ao ID 92809553, p. 7).

Tal declaração indica que, mesmo reconhecendo que a vítima não lhe havia causado qualquer ofensa significativa (“nada”), o Acusado ainda assim decidiu atentar contra sua vida, configurando, em hipótese, motivação manifestamente desproporcional e insignificante diante da gravidade da conduta praticada.

Ademais, a testemunha Larissa Latão de Santana esclareceu que a vítima “se meteu na discussão” entre o Acusado e sua irmã, circunstância que, embora possa ter irritado o agente, não justifica de forma alguma a tentativa de homicídio perpetrada.

Sendo assim, não se cogita de manifesta improcedência da qualificadora apontada na peça incoativa, cuja caracterização encontra respaldo nos autos, afigurando-se vedada, por conseguinte, a sua exclusão. Contemplem-se, em consonância com o entendimento aqui expendido, o seguinte julgado, da lavra do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO CONTRA MULHER EM RAZÃO DE SEXO FEMININO. FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. […] 3. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.º 2.178.600/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/04/2023, DJe de 24/04/2023)”

Registre-se, no ponto, a competência exclusiva do Tribunal do Júri para deliberar sobre todos os aspectos e peculiaridades do caso concreto, por imposição constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88), bem assim, lado outro, que a Sentença de pronúncia não tem o condão de fazer um juízo de cognição definitiva da conduta, mas tão-somente, repise-se, um juízo de admissibilidade para uma futura apreciação pelo Conselho de Sentença, juiz natural competente para realizar o julgamento de mérito.

Nesse desiderato, torna-se de rigor a Pronúncia de CELSO SOUZA LIMA como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, com a imperativa submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri.

 

III. Conclusão

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECEM-SE ambos os Recursos em Sentido Estrito e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso defensivo e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso ministerial, para reformar parcialmente a Sentença exarada pelo Magistrado a quo, pronunciando-se o Réu CELSO SOUZA LIMA como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora