PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A decretação da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para manifestação, em observância ao contraditório.” “2. A paralisação do processo decorrente de morosidade judicial não caracteriza inércia do credor nem autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068342-46.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIVAL MELO DE JESUS
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS
APELADO: SERGRAM SERV E COM DE PLANTAS E GRAMA LTDA
Advogado(s):
Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Prescrição Intercorrente. Inércia não configurada. Atuação diligente do exequente. Paralisação decorrente da morosidade judicial. Sentença cassada. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente contra sentença proferida no cumprimento de sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título judicial.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve duas questões:
(i) saber se houve nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e específica da parte exequente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente; e
(ii) saber se restou caracterizada a prescrição intercorrente diante da alegada paralisação do feito.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois o juízo de origem oportunizou manifestação prévia à parte exequente, observando o contraditório nos termos do precedente firmado pelo STJ no IAC nº 1, no REsp 1.604.412/SC.
4. No mérito, a prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor por prazo superior ao prescricional da pretensão executada (art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC e art. 206-A do CC).
5. No caso, a parte exequente promoveu sucessivas diligências para localizar os bens e impulsionar o processo, de modo que a paralisação decorreu da morosidade do serviço judicial, e não de desídia.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou-se no sentido de que a prescrição intercorrente não se configura quando o andamento do processo depende de providências do juízo ou de atos a cargo da serventia.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido. Sentença cassada para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Dival Melo de Jesus em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, em cumprimento de sentença nos autos de n.º 0068342-46.2003.8.05.0001, ajuizado contra Sergram Serv e Com de Plantas e Grama Ltda. Na origem, a Exequente ingressou, em 02/06/2003, com Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Psíquicos – Id. 87141726. O douto juízo a quo proferiu sentença com o seguinte teor: “Com espeque no mesmo art. 1.539 do C. Civil, condeno a ré a pagar ao autor uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, dado que permanentemente inabilitado para o mesmo, segundo consta da peça de fls. 33 dos autos, até que complete sessenta e cinco anos de idade, como pedido pelo autor. Condeno ainda a acionada a pagar a importância de dez salários mínimos, como indenização pelo dano estético causado ao autor, que se locomove com auxílio de muletas, por causa da hemiplegia esquerda, segundo assinalado no laudo de fls. 29/30. Condeno a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, prevista no art. 5°, V e X da CF/88 e no art. 76 do CC/16, importância correspondente a vinte salários mínimos, indenização esta admissível pela jurisprudência nacional e doutrina pátria. Custas e honorários de advogado pela ré, arbitrados os honorários em dez por cento do valor da condenação, não havendo distribuição das despesas e honorários entre os litigantes uma vez que o autor decaiu de parte mínima do pedido, como previsto no § único de art. 21 do .” – Id. 89269482. Decorrido o prazo recursal, a parte Autora compareceu aos autos, em 17/03/2004, para requerer a instauração da fase executória (Id. 89269489), tendo reiterado o pedido posteriormente – Id. 89269491, 89269493, 89269495. Em 17/09/2008, a Magistrada Primeva proferiu despacho determinando a apresentação de planilha de cálculo indicando o débito atualizado, com requerimento das providências necessárias para prosseguimento da fase processual – Id. 89269497. A Exequente, ora Apelante, em cumprimento ao despacho retro, anexou documentos ao Id. 89269499, em 31/10/2008. Em 09/01/2009, a Magistrada de origem proferiu despacho determinando a intimação do Executado para pagamento, nos termos do art. 475-J do CPC – Id. 89269506. A Exequente comparece aos autos em 16/07/2009 para requerer o prosseguimento do feito – Id. 89269509. A Serventia expediu carta precatória para a Comarca de Lauro de Freitas-BA, em 08/10/2009 – Id. 89269515. Em 23/09/2010, o juízo a quo proferiu despacho para determinar a intimação do Executado a realizar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa (Id. 89269520), sendo publicado no em 14/04/2011 – Id. 89269521. Intimado sobre o retorno da carta precatória em 2011 (Id. 89269531), a parte exequente requereu a expedição de ofício ao juízo deprecado para a informação acerca do cumprimento da carta precatória, bem como a incidência da multa do art. 475-J do CPC, com realização de penhora – Id. 89269535. Em 18/02/2013, a Magistrada Primeva determinou a expedição de carta precatória (Id. 89269540), a qual foi expedida em 22/02/2013 – Id. 89269543. Deferida a realização da penhora on-line (Id. 89269544), a ordem de bloqueio de valores através do Bacenjud foi realizado em 24/07/2015 – Id. 89269545. A carta precatória foi juntada aos autos, em 30/06/2016, com a informação de que não houve cumprimento – Id. 89269560. Em 30/01/2018, a Serventia praticou ato ordinatório para a intimação do Exequente visando o impulsionamento do feito, em cinco dias – Id. 89269562. A parte exequente peticionou, em 05/02/2018, para requerer nova tentativa de penhora on-line via Bacenjud e indicar endereço da parte executada para reenvio de carta precatória – Id. 89269564. Expedido mandado em 09/07/2020 (Id. 89269571), o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de cumpri-lo em razão da ausência de indicação, no mandado, de telefone, whatsapp ou e-mail, para realização da diligência, em atenção ao Decreto Judiciário 211, de 16/03/2020, do TJBA e posteriores Atos Conjuntos – Id. 89269574. A Serventia praticou Ato Ordinatório para intimar a parte autora a, em 15 dias, formular requerimento para prosseguimento do feito, com pagamento do DAJE referente as custas processuais – Id. 89269575. Em cumprimento ao mandado expedido em 10/06/2022 (Id. 89269591), o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar a parte Ré por não localizá-la – Id. 89269591. Intimado da certidão retromencionada, a Autora requereu a realização de consulta ao Infoseg/Infojud para localização do endereço da Ré – Id. 89269595. Em 22/09/2022, o juízo a quo proferiu despacho para determinar a intimação das partes para informar os dados cadastrais e habilitações dos patronos – Id. 89269596. A parte autora peticionou para informar o novo endereço do seu patrono e requerer as alterações nos autos – Id. 89269598. Os autos foram migrados em 29/11/2022 – Id. 89269601. Intimada acerca da migração dos autos, a parte autora requereu o prosseguimento do feito para o cumprimento de sentença – Id. 89269604. Deferido o pedido de realização do Infojud (Id. 89269605), juntou-se aos autos o resultado da consulta, em 17/04/2024 – Id. 89269609. Intimado sobre o resultado da consulta ao Infojud, a parte autora requereu a realização de bloqueio de bens da parte Ré através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha – Id. 89269616. Em 21/01/2025, a Magistrada Primeva proferiu despacho determinando a manifestação da parte autora acerca da ocorrência da prescrição intercorrente – Id. 89269617. A parte autora requereu a realização de diversas diligências – Id. 89269620. Sobreveio sentença extintiva, com julgamento do mérito, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente – Id. 89269622. Irresignado, a parte exequente interpôs Apelação (Id. 89269623) com a alegação de que se manteve diligente ao longo da execução, com apresentação de petições e requerimento de diligências até fevereiro de 2025, inexistindo, portanto, inércia apta a justificar a extinção do feito. Sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa, por ausência de intimação pessoal e específica acerca da possibilidade de decretação da prescrição. Afirma que a aplicação do art. 40, §2º, da Lei de Execuções Fiscais não se mostra cabível ao caso, diante da inexistência de suspensão formal ou arquivamento, além de se tratar de crédito de natureza alimentar, decorrente de pensão vitalícia fixada em razão de acidente de trabalho, o que afastaria a incidência automática da prescrição intercorrente. Ressalta que a paralisação do feito decorreu da conduta da parte devedora, que agiu de má-fé ao ocultar bens e frustrar a execução, e não de desídia do credor. Requer, ao final, o provimento da apelação para afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento da execução, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários. O recurso é tempestivo. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deferida consoante Id. 89269483. Sem contrarrazões nos autos - Id. 87142096. Retornem os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068342-46.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIVAL MELO DE JESUS
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS
APELADO: SERGRAM SERV E COM DE PLANTAS E GRAMA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo. Cinge-se a questão trazida à averiguação a discussão sobre a prescrição intercorrente nos autos do cumprimento de sentença n.º 0068342-46.2003.8.05.0001, decorrente da ação indenizatória por acidente de trabalho, com condenação transitada em julgado que fixou pensão vitalícia e indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Sustenta o Apelante que a sentença violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o juízo de origem não o intimou pessoal e especificamente sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição. Afirma que a decisão baseou-se em intimação genérica, sem qualquer alerta sobre a consequência de eventual inércia, o que acarretaria nulidade por ofensa ao devido processo legal. Consoante entendimento adotado pelo STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.604.412/SC, é imprescindível assegurar o contraditório e a ampla defesa, além da observância à vedação da decisão surpresa, senão vejamos: “O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. REsp n. 1.604.412-SC, 2ª S., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 27.06.2018 - grifo nosso). In casu, diversamente da tese levantada pelo Recorrente, o juízo de origem, em cumprimento ao quanto definido no Incidente de Assunção de Competência nº. 1, do Superior Tribunal de Justiça, observou a exigência de prévia intimação do credor para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença, consoante se verifica no despacho de Id. 89269618. Deste modo, neste ponto, não assiste razão ao Recorrente. Prossigo. No mérito, o Apelante defende que não há desídia em sua conduta pois sempre requereu diligências e buscou meios de satisfação do crédito, contudo, as dificuldades na execução seriam decorrentes da má-fé da parte devedora que teria ocultado bens e descumprido ordens judiciais, de modo que não se poderia beneficiar o devedor contumaz com sua própria torpeza. Necessário destacar que a prescrição intercorrente no processo de execução é aquela que ocorre durante o trâmite do feito, quando o exequente permanece inerte, deixando de promover os atos necessários ao prosseguimento do processo por tempo suficiente para que se configure a perda da pretensão executória. O art. 206-A do Código Civil, acrescido pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". No caso em análise, tratando-se de pretensão de reparação civil, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Por sua vez, o art. 921 do CPC estabelece: " Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” grifei A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, em regime de Incidente de Assunção de Competência (IAC), pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente no processo de execução, firmando o entendimento de que o prazo extintivo começa a correr a partir do fim do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no IAC nº. 01: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Ademais, é importante destacar que a configuração da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do Exequente por período superior ao prazo prescricional, o que não se verifica nos autos. Diversamente da premissa adotada pelo juízo a quo, a parte exequente promoveu diversas diligências para buscar a satisfação do crédito, impulsionamento o feito de forma eficiente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando demonstrada de forma inequívoca a inatividade processual por culpa exclusiva da parte exequente durante o prazo prescricional. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de desídia da parte exequente. Ao contrário, constata-se que a paralisação do feito, por período que não ultrapassou o prazo prescricional trienal, decorreu de responsabilidade da máquina judicial. É que, com a análise do andamento processual, verifica-se que após a penhora infrutífera em 24/07/2015 (Id. 89269545), momento em que se iniciou a contagem do prazo de suspensão anual, certificou-se a devolução da carta precatória em 30/06/2016 (Id. 89269553), sendo que o Exequente somente foi intimado para impulsionar o feito em 2018, através do ato ordinatório (Id. 89269562), publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 31/01/2018. Reforça tal entendimento o fato de que, embora o Exequente tenha se manifestado ainda em 2018 (Id. 89269564), logo após intimado, somente em 2020 expediu-se o mandado de citação da executada (Id. 89269572), restando demonstrada a falha no atendimento ao impulso oficial do feito. Assim, diante das particularidades do caso concreto, não restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. Ao contrário, a parte autora promoveu diligências para localização de bens da executada, não se verificando a desídia necessária para a configuração da prescrição intercorrente. Este Tribunal de Justiça já se manifestou neste mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDOS REGULARES DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente no curso do cumprimento de sentença somente se configura quando evidenciada a inércia do exequente em promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito por período superior ao prazo prescricional da pretensão executada. 2. O entendimento consolidado do STJ, conforme decidido no IAC nº 01 do REsp n. 1.604.412/SC, é de que a prescrição intercorrente somente se caracteriza quando, após a suspensão processual, ocorre a efetiva paralisação do feito por desídia do credor. 3. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de desídia da parte exequente, que promoveu regularmente pedidos de diligências para localização de bens, tendo inclusive obtido êxito na penhora de dois veículos da executada. 4. A suspensão do processo executivo por ausência momentânea de bens penhoráveis não se confunde com a inércia da parte, não podendo, por si só, ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Não demonstrada de forma inequívoca a inatividade processual por culpa exclusiva da parte exequente durante o prazo prescricional, afasta-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-BA - Apelação: 00245563020088050080, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para cassar a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068342-46.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIVAL MELO DE JESUS
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS
APELADO: SERGRAM SERV E COM DE PLANTAS E GRAMA LTDA
Advogado(s):
VOTO