PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-73.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: FRANCES MARY GUIMARAES DE MEDEIROS
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Planalto contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de quinquênio formulado por servidora municipal. O embargante suscitou preliminar de nulidade processual por suposta ausência do interstício mínimo entre a intimação da pauta e a sessão de julgamento, bem como alegou omissões e contradições quanto à fixação de honorários advocatícios, à aplicação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da especialidade.

II. Questão em discussão 

2. Verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, com especial enfoque na fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida, bem como quanto à regularidade da sessão de julgamento, à suposta vedação legal de cumulação de adicionais por tempo de serviço, ao respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e à aplicação do princípio da especialidade entre normas municipais.

III. Razões de decidir 

3. A alegação de nulidade processual foi rejeitada, tendo em vista que o julgamento ocorreu por meio de sessão virtual, respeitando o interstício legal de cinco dias úteis previsto no art. 935 do CPC, e inexistiu requerimento de sustentação oral por parte do embargante.

4. No tocante aos honorários advocatícios, constatou-se omissão relevante, uma vez que, tratando-se de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, o percentual deve ser fixado apenas na fase de liquidação, conforme determina o art. 85, §4º, II, do CPC.

5. Rejeitada a alegada contradição quanto à cumulação de anuênio e quinquênio, uma vez que os adicionais possuem fatos geradores distintos e incidem sobre a mesma base de cálculo, não configurando o chamado “efeito cascata” vedado pelo art. 37, XIV, da CF/1988.

6. Inexistente omissão quanto à alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a questão, destacando que a concessão de vantagens legais já previstas não constitui aumento de despesa, sendo, inclusive, respaldada por jurisprudência do STJ (Tema 1.075).

7. A alegação de ausência de observância ao princípio da especialidade também foi afastada, pois o acórdão entendeu pela coexistência harmônica das normas municipais, sem conflito que demandasse aplicação do referido princípio.

IV. Dispositivo e tese 

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação do julgado.

Teses de julgamento: 

“1.  É vedada a fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença, em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, devendo tal definição ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.”

2. “A cumulação de anuênio e quinquênio previstos em leis municipais diversas é possível quando possuem fatos geradores distintos e incidem sobre a mesma base de cálculo, não configurando ‘efeito cascata’.”


VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração Nº 8000176-73.2024.8.05.0198, sendo Embargante o MUNICÍPIO DE PLANALTO e Embargada FRANCES MARY GUIMARÃES DE MEDEIROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas.


 

 

                        Sala de Sessões,



PRESIDENTE


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-73.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: FRANCES MARY GUIMARAES DE MEDEIROS
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra acórdão (ID. 82256529), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) formulado por Frances Mary Guimarães de Medeiros, com a seguinte ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PROFESSORA MUNICIPAL. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA OU VIOLAÇÃO À ISONOMIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LRF. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Planalto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Frances Mary Guimarães de Medeiros, condenando o ente público a implantar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) no contracheque da servidora, bem como a pagar os valores retroativos desde março de 2019. A sentença foi proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta com fundamento no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010.

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da concessão do adicional de quinquênio à autora, professora municipal, diante da cumulação com anuênio previsto em legislação diversa, da alegada ausência de regulamentação específica, de possível violação ao princípio da isonomia e do suposto comprometimento da folha de pagamento do Município com base nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III. Razões de decidir 

3. O art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010 prevê a concessão de adicional de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo a cada cinco anos de serviço ininterrupto, com efeitos automáticos e sem necessidade de requerimento. 

4. Inexiste efeito cascata entre o quinquênio e o anuênio, pois os adicionais possuem fatos geradores, bases de cálculo e finalidades distintos.

5. A cumulação dos adicionais não afronta o art. 37, XIV, da Constituição Federal, nem caracteriza violação à isonomia, pois a previsão legal alcança todos os servidores municipais, sem distinção de categoria.

6. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão do benefício, pois a norma é autoaplicável.

7. A limitação orçamentária da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode obstar o reconhecimento de direito subjetivo previsto em lei, nos termos do Tema 1.075 do STJ.

IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

" 1. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010 é devido a todos os servidores municipais, inclusive aos professores, desde que preenchido o requisito temporal de cinco anos de exercício ininterrupto. 

2. A cumulação do quinquênio com outros adicionais de tempo de serviço, como o anuênio, não configura efeito cascata quando previstos em normas com fundamentos distintos. 

3. O direito ao quinquênio possui natureza de direito subjetivo, insuscetível de restrição por razões orçamentárias, conforme fixado no Tema 1.075 do STJ."



Em suas razões recursais (ID. 83426488), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão.

Alega, preliminarmente, nulidade do julgamento por ausência de interstício mínimo de cinco dias entre a intimação pessoal da pauta e a sessão de julgamento, violando o artigo 935 do Código de Processo Civil, o que teria causado prejuízo pela impossibilidade de efetuar sustentação oral.

Aponta questão de ordem pública referente à impossibilidade jurídica de definição dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida, por contradição ao art. 85, §4º, II do CPC.

Assevera violação ao art. 37, XIV da Constituição Federal, alegando que a cumulação do quinquênio com o anuênio configura o "efeito cascata" ou "repique" expressamente vedado pela Carta Magna, uma vez que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador, que é o transcurso do tempo de efetivo desempenho de função pública.

Argumenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando que a concessão do benefício poderia comprometer o limite de gastos com pessoal previsto no art. 20, III, b, da LC nº 101/2000, havendo dezenas de ações idênticas contra o Município.

Defende a aplicação do critério da especialidade, alegando que a Lei Municipal nº 277/2008, que estabelece o Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal e prevê o anuênio, deve prevalecer sobre a Lei Municipal nº 321/2010 (Estatuto dos Servidores), que estabelece o quinquênio.

Prequestiona a matéria para eventual recurso aos Tribunais Superiores, invocando os arts. 37, XIV, 167 e 169 da Constituição Federal, art. 20, III, b da Lei de Responsabilidade Fiscal e as Leis Municipais de Planalto.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante o exposto, requer-se respeitosamente, à Vossa Excelência sejam sanadas as patentes contradição e omissão apontadas, para reconhecer a impossibilidade do pagamento concomitante das duas vantagens pecuniárias à Embargada, por patente contradição à legislação pátria."

A embargada não apresentou manifestação de contrarrazões, apesar de devidamente intimada, conforme certificado nos autos (ID. 87550876).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, para inclusão em pauta, destacando, outrossim, o não cabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §1º, do RITJBA.


Salvador, 25 de agosto de 2025.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

A4

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-73.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: FRANCES MARY GUIMARAES DE MEDEIROS
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra acórdão (ID. 82256529), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) formulado por Frances Mary Guimarães de Medeiros.

1. Da alegada nulidade processual pela ausência de interstício mínimo entre a intimação e a sessão de julgamento

O embargante alega, preliminarmente, nulidade do julgamento por ausência de observância do prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a intimação da pauta e a sessão de julgamento, conforme determina o art. 935 do CPC.

Segundo o embargante, a intimação teria ocorrido em 22/04/2025, com a sessão de julgamento designada para 29/04/2025, o que impossibilitaria o exercício da sustentação oral, cerceando seu direito de defesa.

Contudo, tal alegação não merece acolhimento.

Compulsando os autos, verifico que o julgamento ocorreu na modalidade virtual, no período compreendido entre 29/04/2025 e 08/05/2025, conforme certidão de julgamento de ID. 82261000. Assim, entre a data da intimação (22/04/2025) e o início da sessão virtual (29/04/2025), decorreram 7 (sete) dias corridos, o que corresponde a 5 (cinco) dias úteis, atendendo perfeitamente ao disposto no art. 935 do CPC.

Além disso, nos termos do art. 937, §4º do CPC, "é permitido ao advogado com procuração nos autos requerer que seja assegurado a seu constituinte o direito de sustentação oral". Todavia, não há nos autos qualquer pedido do embargante nesse sentido, não sendo razoável alegar cerceamento de defesa quando não exerceu a faculdade processual que lhe era disponível.

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade processual suscitada.

2. Da alegada omissão quanto à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida

Neste ponto, assiste razão ao embargante.

De fato, o acórdão embargado manteve integralmente a sentença de primeiro grau, que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação.

Ocorre que, tratando-se de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, incide a regra prevista no art. 85, §4º, II, do CPC, que assim dispõe:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) 

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) 

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;"

A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica neste sentido:

“REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE. SERVIDOR PÚBLICO . GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART . 14 DA LEI MUNICIPAL 19/2015, CUJA VIGÊNCIA SE DEU A PARTIR DE AGOSTO DE 2015. PAGAMENTO EFETUADO A MENOR. DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE . DIREITO DE PERCEPÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS NÃO PRESCRITOS REFERENTES AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE DEZEMBRO DE 2017 A JULHO DE 2020, NO PERCENTUAL DE 30%, EM CONFORMIDADE COM O ANEXO II DA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTE A ILIQUIDEZ DO DECISUM. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015 . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA”. 

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80009785620228050161, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024).


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO . OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 19-A, DA LEI Nº 8 .036/1990. SÚMULA 363 DO TST. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS RETIFICADOS DE OFÍCIO . SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. 

(TJ-BA - Apelação: 00041354220128050027, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024).

Desse modo, havendo condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios somente deve ser fixado quando da liquidação do julgado, conforme expressa determinação legal.

Assim, acolho os embargos neste ponto, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja definido na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC.

3. Da alegada contradição quanto à aplicação do art. 37, XIV, da Constituição Federal

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que não há vedação legal para a cumulação do anuênio (previsto na Lei Municipal nº 277/2008) com o quinquênio (previsto na Lei Municipal nº 321/2010), ao argumento de que tal cumulação contraria o art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o chamado "efeito cascata".

Contudo, não se verifica a contradição apontada. O acórdão embargado analisou expressamente a questão, conforme se verifica nos seguintes trechos:

"O Município alega que a concessão do quinquênio sobre o vencimento básico da apelada configura efeito cascata, violando o art. 37, XIV, da Constituição Federal. Contudo, tal tese não prospera, uma vez que as gratificações do anuênio e do quinquênio possuem fatos geradores distintos.

Enquanto o anuênio é concedido aos profissionais do magistério a cada ano de trabalho (art. 40 da Lei Municipal nº 277/2008), o quinquênio é concedido a todos os servidores municipais, inclusive professores, após cinco anos de exercício ininterrupto no serviço público (art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010).

A sentença de primeiro grau corretamente destacou que, apesar de ambos considerarem o critério temporal, tratam de fatos geradores diferentes, afastando a aplicação do princípio da especialidade ou a configuração de efeito cascata. Logo, não há vedação legal para tal cumulação, uma vez que os benefícios possuem critérios de concessão e cálculos diferentes.

Outrossim, também não se pode considerar que exista efeito cascata, pois a Lei Municipal nº 277/2008 determina que o valor do anuênio incida sobre o salário-base, e a Lei Municipal nº 321/2010 estabelece que o quinquênio será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. Sendo assim, ambos os adicionais incidem sobre o salário-base do servidor, afastando a possibilidade de qualquer 'efeito repique'."

O que o embargante almeja, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, pretensão incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que se prestam apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).

O art. 37, XIV, da Constituição Federal estabelece que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". O acórdão embargado, todavia, entendeu que no caso concreto não há efeito cascata, pois ambos os adicionais (anuênio e quinquênio) incidem diretamente sobre o vencimento básico, e não um sobre o outro.

Ademais, a interpretação de que os adicionais possuem fatos geradores distintos está fundamentada na análise das leis municipais, sendo certo que o acórdão apreciou a questão de forma exaustiva, não havendo contradição a ser sanada.

4. Da alegada omissão quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar adequadamente a questão da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, alegando que a concessão do benefício comprometeria o limite de gastos com pessoal previsto no art. 20, III, b, da LC nº 101/2000.

Entretanto, o acórdão embargado também analisou expressamente esta questão, como se verifica no seguinte trecho:

"O Município argumenta, ainda, que a concessão do quinquênio gerará aumento da folha de pagamento, ultrapassando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

No entanto, tal argumento também não se sustenta, visto que a progressão funcional e a concessão de adicionais por tempo de serviço não configuram criação de nova despesa, mas sim reconhecimento de direitos já previstos em legislação municipal. Ademais, eventuais impactos financeiros na folha de pagamento do ente público não têm o condão de afastar direito subjetivo do servidor previsto em lei.

É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que questões de ordem financeira não podem servir de fundamento para negar o direito de servidores públicos a vantagens legitimamente asseguradas por lei.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.075, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: 'É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000'."

O acórdão citou ainda diversos precedentes jurisprudenciais sobre o tema, demonstrando que a tese foi devidamente enfrentada pelo Colegiado.

Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não é passível de correção pela via dos embargos de declaração.

5. Da alegada omissão quanto ao princípio da especialidade

Por fim, o embargante alega que o acórdão deixou de observar o princípio da especialidade, ao não reconhecer que a Lei Municipal nº 277/2008 (Plano de Cargos e Salários do Magistério) deve prevalecer sobre a Lei Municipal nº 321/2010 (Estatuto dos Servidores).

Contudo, esta questão também foi expressamente analisada pelo acórdão embargado, como se verifica no seguinte trecho:

"A sentença de primeiro grau corretamente destacou que, apesar de ambos considerarem o critério temporal, tratam de fatos geradores diferentes, afastando a aplicação do princípio da especialidade ou a configuração de efeito cascata. Logo, não há vedação legal para tal cumulação, uma vez que os benefícios possuem critérios de concessão e cálculos diferentes."

O Colegiado entendeu que, no caso concreto, não se trata de conflito de normas a ser resolvido pelo princípio da especialidade, mas sim de normas que podem coexistir harmonicamente, por não tratarem exatamente da mesma matéria.

Novamente, o que se verifica é o inconformismo com o entendimento adotado pelo acórdão, e não propriamente uma omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração.

Destaco, por oportuno, que o embargante menciona precedentes do próprio TJBA que teriam reconhecido a impossibilidade de cumulação entre anuênio e quinquênio. Entretanto, tais julgados não vinculam este órgão julgador e, além disso, cada caso deve ser analisado conforme suas particularidades.

A divergência jurisprudencial, por si só, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devendo ser questionada pelas vias recursais apropriadas.

Rejeito, portanto, os embargos neste ponto.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, com efeitos modificativos, apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser fixado na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos.


 

 

Salvador, 25 de agosto de 2025.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


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