PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8007848-06.2021.8.05.0274
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: ERICK CAMPOS SANTOS
Advogado(s)GISLEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: 10.669.949 MARCELO TORRES GUERRA e outros
Advogado(s):NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMPRENSA. DIREITO DE IMAGEM. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, condenando o embargante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da divulgação de imagem associada a suposta prática criminosa sem adequada verificação dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradições ao analisar a responsabilidade civil da imprensa, a configuração da culpa grave e a identificação pela imagem divulgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado analisou expressamente todas as questões controvertidas, aplicando corretamente o Tema 1167 do STJ sobre responsabilidade subjetiva da imprensa e fundamentando adequadamente a configuração da culpa grave pela falta de verificação mínima dos fatos.

Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

Não se caracteriza contradição quando o julgado apresenta fundamentação coerente e lógica, analisando adequadamente os elementos fáticos e aplicando corretamente a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada.

O aclaratório constitui instrumento integrativo que visa exclusivamente corrigir vícios formais do julgado, não se prestando a veicular inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Não há contradição quando o acórdão apresenta fundamentação coerente, analisando adequadamente os elementos controvertidos e aplicando corretamente a legislação e jurisprudência aplicáveis.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 80 e 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1167 (REsp 1.634.851/DF); EDcl no MS 21.315-DF.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8007848-06.2021.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Embargante MARCELO TORRES GUERRA-ME e Embargado ERICK CAMPOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007848-06.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICK CAMPOS SANTOS
Advogado(s): GISLEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: 10.669.949 MARCELO TORRES GUERRA e outros
Advogado(s): NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante MARCELO TORRES GUERRA-ME, em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais que litiga contra ERICK CAMPOS SANTOS, assim ementado:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM ASSOCIADA A SUPOSTA PRÁTICA CRIMINOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMPRENSA. CULPA GRAVE. FALTA DE APURAÇÃO MÍNIMA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Erick Campos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada contra Marcelo Torres Guerra-ME (Blog do Marcelo), em razão da divulgação de sua imagem associada a suposta prática de furto de câmeras de segurança em estabelecimento comercial, quando na verdade cumpria ordens do síndico para retirada dos equipamentos. Valor da causa: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia cinge-se à definição de se a divulgação da imagem do autor pelo blog, sem adequada apuração dos fatos, constitui ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, bem como a fixação do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade civil da imprensa é subjetiva, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa grave para reparação por danos morais decorrentes de publicações jornalísticas, conforme Tema 1167 do STJ.

Configura culpa grave a divulgação de matéria jornalística associando pessoa a conduta criminosa sem proceder à mínima verificação dos fatos quando havia fonte acessível para esclarecimento, notadamente o síndico do estabelecimento.

O boletim de ocorrência que serviu de base à matéria não mencionava o nome do autor, evidenciando a temeridade da associação promovida pelo blog.

A narrativa que extrapola o relato objetivo de documento policial, criando contexto sugestivo de prática criminosa, viola o princípio da presunção de inocência consagrado no art. 5º, LVII, da CF/88.

A divulgação de imagem não autorizada em contexto desabonador configura violação aos direitos da personalidade e gera presunção de dano moral, aplicando-se a Súmula 403 do STJ quando há fins econômicos ou comerciais.

As imagens permitiram identificação do autor, conforme confirmado pela testemunha Cristina Alves Porto do Prado.

A retirada posterior da matéria e a oferta de direito de resposta não elidem o ilícito consumado nem afastam o dano à imagem já perpetrado.

O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o porte do veículo de comunicação e a repercussão da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com determinação de exclusão definitiva de eventuais conteúdos remanescentes.

TESE DE JULGAMENTO:

A responsabilidade civil da imprensa exige demonstração de dolo ou culpa grave, configurada pela divulgação de informações criminalizantes sem verificação mínima quando havia fontes acessíveis para esclarecimento.

A violação do direito de imagem, quando associada a contexto criminalizante e permitindo identificação da pessoa, gera presunção de dano moral independentemente de prova do prejuízo concreto.

A retirada posterior de matéria ofensiva não elide o ilícito consumado nem afasta o dever de indenizar pelos danos já causados.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, X e LVII, e 220; CC, art. 20; CPC/2015, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1167 (REsp 1.634.851/DF), Súmulas 54, 362 e 403; TJBA, AC nº 8037589-08.2019.8.05.0001. (id. 87661361)”

Ao arrazoar (id. 88266720), o Embargante alegou que o julgado foi contraditório ao reconhecer a exigência de comprovação de dolo ou culpa grave para reparação por danos morais decorrentes de publicações jornalísticas e, simultaneamente, considerar configurada a culpa grave pela divulgação de matéria sem proceder à mínima verificação dos fatos, quando a informação foi prestada por lojista da galeria com base em boletim de ocorrência oficial.

Sustentou contradição quanto à afirmação de que o boletim de ocorrência não mencionava o nome do autor, quando, em verdade, a notícia veiculada não menciona, em nenhum momento, o nome do autor.

Apontou contradição na assertiva de que as imagens permitiram identificação do autor, conforme confirmado pela testemunha Cristina Alves Porto do Prado, pois a referida testemunha, quando questionada pela defesa, admitiu que não reconheceu o autor pela fisionomia, mas sabia que era ele porque era a pessoa que consertava as câmeras no local, tratando-se de dedução e não reconhecimento.

Arguiu que a narrativa da notícia não extrapolou o relato objetivo do documento policial nem criou contexto sugestivo de prática criminosa, pois tal contexto já se encontrava explícito na ocorrência policial, cujo registro é de crime de furto.

Requereu o acolhimento dos embargos para reconhecer a improcedência da apelação interposta, confirmando a decisão de primeiro grau.

Regularmente intimado para contrarrazões ao recurso interno, o Embargado quedou-se silente (id. 89080339).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007848-06.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICK CAMPOS SANTOS
Advogado(s): GISLEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: 10.669.949 MARCELO TORRES GUERRA e outros
Advogado(s): NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMPRENSA. DIREITO DE IMAGEM. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, condenando o embargante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da divulgação de imagem associada a suposta prática criminosa sem adequada verificação dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradições ao analisar a responsabilidade civil da imprensa, a configuração da culpa grave e a identificação pela imagem divulgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado analisou expressamente todas as questões controvertidas, aplicando corretamente o Tema 1167 do STJ sobre responsabilidade subjetiva da imprensa e fundamentando adequadamente a configuração da culpa grave pela falta de verificação mínima dos fatos.

Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

Não se caracteriza contradição quando o julgado apresenta fundamentação coerente e lógica, analisando adequadamente os elementos fáticos e aplicando corretamente a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada.

O aclaratório constitui instrumento integrativo que visa exclusivamente corrigir vícios formais do julgado, não se prestando a veicular inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Não há contradição quando o acórdão apresenta fundamentação coerente, analisando adequadamente os elementos controvertidos e aplicando corretamente a legislação e jurisprudência aplicáveis.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 80 e 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1167 (REsp 1.634.851/DF); EDcl no MS 21.315-DF.

Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

No caso vertente, o Embargante sustenta a existência de contradições no acórdão embargado. Alega que o julgado foi contraditório ao reconhecer a exigência de comprovação de dolo ou culpa grave para reparação por danos morais decorrentes de publicações jornalísticas e, simultaneamente, considerar configurada a culpa grave pela divulgação de matéria sem proceder à mínima verificação dos fatos, quando a informação foi prestada por lojista da galeria com base em boletim de ocorrência oficial.

Aponta, ainda, contradição quanto à afirmação de que o boletim de ocorrência não mencionava o nome do autor, quando, em verdade, a notícia veiculada não menciona, em nenhum momento, o nome do autor.

Sustenta, ainda, que há contradição na assertiva de que as imagens permitiram identificação do autor, conforme confirmado pela testemunha Cristina Alves Porto do Prado, pois a referida testemunha, quando questionada pela defesa, admitiu que não reconheceu o autor pela fisionomia, mas sabia que era ele porque era a pessoa que consertava as câmeras no local, tratando-se de dedução e não reconhecimento.

Apontou que a narrativa da notícia não extrapolou o relato objetivo do documento policial nem criou contexto sugestivo de prática criminosa, pois tal contexto já se encontrava explícito na ocorrência policial, cujo registro é de crime de furto.

Todavia, razão não assiste ao embargante.

Não se verifica qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a questão apontada foi expressamente enfrentada, com a análise minuciosa dos elementos fáticos e aplicação adequada ao Código de Processo Civil vigente, bem como em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Com efeito, restou assentado que a responsabilidade civil da imprensa é subjetiva, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa grave para reparação por danos morais, conforme o Tema 1167 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a configuração da culpa grave pela falta de verificação mínima dos fatos quando havia fonte acessível para esclarecimento.

No que tange à alegada contradição sobre a menção do nome do autor no boletim de ocorrência, o julgado foi claro ao afirmar que o documento policial não mencionava o nome do autor, evidenciando a temeridade da associação promovida pelo blog.

Não há qualquer contradição, pois a questão central não era se a matéria mencionou o nome, mas sim se havia fundamento no boletim de ocorrência para a associação realizada.

No que concerne à identificação pelas imagens, o acórdão fundamentou-se no depoimento da testemunha Cristina Alves Porto do Prado, que confirmou ter reconhecido o autor nas imagens divulgadas. O fato de a testemunha conhecer previamente o autor não afasta a conclusão de que as medidas de preservação da identidade foram insuficientes, permitindo o reconhecimento.

Destarte, a alegação de que a narrativa não extrapolou o boletim de ocorrência não afasta a fundamentação do acórdão de que houve criação de contexto sugestivo de prática criminosa, violando o princípio da presunção de inocência.

No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado (id. 87661361):

"Configura culpa grave a divulgação de matéria jornalística associando pessoa a conduta criminosa sem proceder à mínima verificação dos fatos quando havia fonte acessível para esclarecimento, notadamente o síndico do estabelecimento. (...) A narrativa que extrapola o relato objetivo de documento policial, criando contexto sugestivo de prática criminosa, viola o princípio da presunção de inocência consagrado no art. 5º, LVII, da CF/88."

O julgado analisou detidamente cada uma das questões controvertidas, aplicando adequadamente a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada sobre responsabilidade civil da imprensa, direito de imagem e presunção de inocência.

Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente.

Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister.

Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

03

¹ MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.