PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083900-77.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
APELADO: HEIDE SUELI UCHOA DA SILVA e outros (9)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ente estatal contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada. O Apelante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos dos valores retroativos da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) deveriam observar os parâmetros da Lei Estadual n. 12.566/2012, e não os critérios definidos no título executivo judicial, que se baseou na Lei Estadual n. 7.145/1997.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia central consiste em definir se, em sede de cumprimento de sentença, é juridicamente possível a alteração dos critérios legais que fundamentaram a condenação transitada em julgado, sob a alegação de excesso de execução, para aplicar legislação superveniente e mais restritiva ao direito reconhecido no título judicial.

III. Razões de decidir

3. A pretensão do Apelante de aplicar a Lei Estadual n. 12.566/2012 para limitar temporalmente o pagamento dos retroativos da GAP V configura manifesta tentativa de rediscutir o mérito da condenação, o que é vedado em fase de execução. O título executivo judicial, acobertado pela autoridade da coisa julgada material, estabeleceu de forma inequívoca o direito dos Apelados ao recebimento da gratificação com base na Lei Estadual n. 7.145/1997, respeitada apenas a prescrição quinquenal.

4. A fase de cumprimento de sentença destina-se a materializar o comando judicial, sendo defeso modificar os limites objetivos e os fundamentos jurídicos da condenação, sob pena de violação direta ao instituto da coisa julgada, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e disciplinada pelo art. 502 do Código de Processo Civil.

5. A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois o Apelante não aponta mero erro de cálculo, mas busca uma reforma substancial do julgado, substituindo a lei de regência da condenação. Tal proceder atenta contra a segurança jurídica e a imutabilidade das decisões judiciais.

6. A sentença de primeiro grau, ao rejeitar a impugnação do Estado da Bahia, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, preservando a autoridade da coisa julgada e garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.

7. Com o desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 502; Lei Estadual n. 7.145/1997; Lei Estadual n. 12.566/2012.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em referência, em que figuram como recorrente ESTADO DA BAHIA e como recorridos HEIDE SUELI UCHOA DA SILVA E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083900-77.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
APELADO: HEIDE SUELI UCHOA DA SILVA e outros (9)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de nº 0083900-77.2011.8.05.0001, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por HEIDE SUELI UCHOA DA SILVA E OUTROS.

Adoto o relatório da sentença recorrida (ID 52121289), acrescentando que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado da Bahia. O magistrado sentenciante entendeu que a pretensão do ente estatal, de aplicar os parâmetros da Lei Estadual n. 12.566/2012 para o cálculo dos valores retroativos da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível V, representaria uma afronta à coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial se fundamentou expressamente na Lei Estadual n. 7.145/1997. Consequentemente, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (ID 52121292), o Apelante defende a tese de excesso de execução, sustentando que os cálculos dos valores devidos deveriam ter como marco inicial novembro de 2012, em estrita observância ao cronograma estabelecido pela Lei Estadual n. 12.566/2012, que regulamentou a concessão da GAP nos níveis IV e V.

Pontua que “De acordo com a Lei nº 12.566/2012, a GAP IV só é devida a partir de nov.2012 até mar.2013 aplicando-se o redutor de R$100,00 e de abr.2013 a mar.2015 deve-se aplicar a GAP IV em sua integralidade. Já a GAP V só é devida a partir de abr.2015. Portanto, os cálculos devem iniciar em nov.2012, a parte contrária iniciou seus cálculos em jan.2009 para alguns, ago.2006 para outros, sendo que nesse período a referida gratificação ainda não era paga aos servidores da ativa nessas referências. Pela exclusão do período anterior a nov.2012”.

Alega que, por essa razão, alguns dos exequentes nada teriam a receber, e que o valor total da execução seria drasticamente inferior ao apurado. Aduz, ainda, a existência de incorreções na aplicação dos juros de mora.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença para que sua impugnação seja acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução e adequando-se os valores aos parâmetros defendidos.

Em contrarrazões colacionadas aos autos (ID 100795654), os Apelados defendem a manutenção integral da sentença. Argumentam, em suma, que o recurso do Estado da Bahia constitui uma tentativa indevida de rediscutir o mérito de uma decisão judicial transitada em julgado, violando a coisa julgada material.

Destacam que a ação original foi ajuizada em 2011 e decidida com base na Lei n. 7.145/1997, sendo inaplicável a legislação superveniente para alterar os parâmetros da condenação. Pedem, por fim, o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários de sucumbência.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083900-77.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
APELADO: HEIDE SUELI UCHOA DA SILVA e outros (9)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Estado da Bahia, como ente público, está dispensado do recolhimento do preparo recursal.

A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da regularidade da sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Estado da Bahia.

O cerne da questão reside em verificar se a pretensão do ente Apelante, de recalcular o débito exequendo com base em legislação superveniente (Lei n. 12.566/2012), encontra amparo legal ou se, ao contrário, representa uma indevida ofensa à autoridade da coisa julgada, consolidada em título executivo que se fundamentou integralmente na Lei n. 7.145/1997.

O recurso não merece provimento. A decisão do Juízo de primeiro grau é irretocável, pois aplicou de forma precisa e fundamentada o direito à espécie, resguardando a segurança jurídica, materializada no instituto da coisa julgada.

Da análise dos autos, extrai-se que os Apelados ajuizaram Ação Ordinária em 17/08/2011, pleiteando a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em sua referência V, bem como o pagamento das parcelas retroativas, com base nos ditames da Lei Estadual n. 7.145/1997.

A pretensão foi julgada procedente por meio da sentença de mérito (ID 52121133), que expressamente determinou ao Réu, ora Apelante, a implantação da vantagem e o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

O acórdão proferido por este Tribunal, ao analisar o reexame necessário e o apelo do Estado, confirmou o mérito da condenação, apenas ajustando os consectários legais (ID 52121149). O trânsito em julgado dessa decisão foi devidamente certificado nos autos (ID 52121183), formando-se, assim, um título executivo judicial líquido, certo e exigível.

Este título definiu, de forma imutável, o direito dos Apelados e os critérios jurídicos para a apuração do valor devido, quais sejam: as diferenças da GAP V, calculadas com base na Lei n. 7.145/1997, retroagindo cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação. A fase de cumprimento de sentença, como o próprio nome indica, serve para dar eficácia e materialidade a esse comando, e não para reformá-lo ou rediscuti-lo.

O instituto da coisa julgada material, protegido com o status de garantia fundamental no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", encontra sua definição processual no art. 502 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

A pretensão do Estado da Bahia, ao insistir na aplicação da Lei n. 12.566/2012 para limitar o período de apuração dos valores retroativos, representa uma clara e inaceitável tentativa de alterar os limites objetivos da coisa julgada. O Apelante não aponta um mero erro aritmético nos cálculos dos Apelados, mas busca, por outra via, impor uma nova moldura jurídica à condenação, modificando o marco temporal inicial do pagamento e, consequentemente, o próprio direito reconhecido no título executivo.

A alegação de excesso de execução, nesse contexto, não se sustenta. O excesso de execução, previsto como matéria de defesa na impugnação (art. 535, IV, do CPC), pressupõe que o exequente pleiteia quantia superior àquela que o título lhe confere, seja por erro de cálculo, aplicação de índices de correção ou juros incorretos, ou inclusão de verbas não contempladas na condenação. O que o Apelante busca, contudo, não é a correção de um cálculo dentro dos parâmetros do título, mas a alteração dos próprios parâmetros, o que é matéria afeta ao mérito e, portanto, preclusa.

Como bem destacou o magistrado de primeiro grau (ID 52121289), a demanda foi ajuizada em 2011 e as decisões que formaram o título executivo foram "enveredadas pela Lei Estadual n. 7.145/1997". A aplicação retroativa da Lei n. 12.566/2012, para restringir um direito já consolidado judicialmente com base na legislação anterior, violaria não apenas a coisa julgada, mas também o princípio da irretroatividade da lei.

Portanto, a sentença que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos dos Apelados, por estarem em conformidade com o título executivo judicial, deve ser integralmente mantida.

Por fim, com relação aos honorários de sucumbência recursais, à luz do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, a sua majoração é medida que se impõe. A sentença recorrida condenou o Estado da Bahia, parte recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, em razão da improcedência de sua impugnação.

Considerando o desprovimento do presente recurso de apelação, bem como o trabalho adicional realizado pelos patronos dos Apelados em grau recursal com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239