PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA À APELANTE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DIANTE DAS PROVAS E NÃO MERA PRESUNÇÃO. IMPUGNAÇÃO SEM INDICAÇÃO CONCRETA DE ELEMENTOS PARA A REFORMA. GRATUIDADE MANTIDA. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE ALUGUEL COM PRAZO DE 48 MESES. LUVA DESTINADA À CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO DE REAVER O VALOR COM A FINALIZAÇÃO DO CONTRATO. NOVO CONTRATO COM LOCATÁRIO DIVERSO E SEM INDICAÇÃO DE QUE O VALOR SE VINCULASSE À NOVA CELEBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DAS AVENÇAS. PRESCRIÇÃO. CC/16, PRAZO DE 20 ANOS. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE. APLICAÇÃO DA LEI NOVA, PRAZO DE 03 ANOS PARA REPARAÇÃO CIVIL. SURGIMENTO DA PRETENSÃO EM 2002, AJUIZAMENTO EM 2019. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Mantida a sentença que acolheu a preliminar de prescrição, rechaçando o pedido de reconvenção, e julgou procedente o pedido, decretando o despejo da recorrente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0516522-66.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante GOLDEN COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e como apelada BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. Salvador/BA, de de 2024 Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516522-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GOLDEN COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): WILLIAM TORRES MOURA MATOS, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s):IGOR GOES LOBATO, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, CATARINA BEZERRA ALVES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 7 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A1 - Ao relatório da sentença (Id 48625209) acrescento que trata-se de Apelação interposta por GOLDEN COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (id 48625217) em face de sentença que acolheu a preliminar de prescrição, rechaçando o pedido de reconvenção, e julgou procedente o pedido, decretando o despejo da recorrente, pedido este formulado pela recorrida BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. Inconformada, a recorrente contextualiza a relação entre as partes, indicando que firmaram contrato de locação em 01/06/1998, ainda sob a razão social M G P NOVAES, com prazo de duração de 4 (quatro) anos, e valor de aluguel de R$ 1.000,30 (um mil reais e trinta centavos), sendo, ainda, realizado o depósito de “luvas” no valor de R$ 42.700,00 (quarenta e dois mil e setecentos reais). Prossegue, informando que em 04/06/2002, firmaram novo contrato de locação, desta vez de prazo indeterminado, cujo valor da locação era de R$ 1.352,18 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), sendo o mesmo aditivado em 08/02/2008. Defende que o prazo prescricional sob a égide do Código Civil anterior, para as ações pessoais, era o prazo comum de 20 anos. Argumenta que já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, devendo prevalecer o prazo da lei anterior. Ressalta, ainda, que a relação é de trato sucessivo. Entende ser legítima para o pedido de restituição dos valores, pois a relação jurídica teria se dado maneira continuada, com a mesma parte ré. Argumenta que a luva tinha a verdadeira finalidade de aquisição. Aduz que “deverá o Apelado Reconvindo ser condenado ao ressarcimento do valor pago a título de luvas que foi retido pelo apelado não apenas corrigido, mas com aplicação de juros de 1% a.m. (art. 406, CC), uma vez que a resilição do contrato se deu por sua vontade própria do Locador à revelia do Locatário.” Requereu o provimento do recurso para ser julgada procedente a reconvenção. Apelada apresentou contrarrazões (ID 48625322), impugnando preliminarmente o benefício da gratuidade concedido, e no mérito, requereu a manutenção da sentença. O Recorrente manifestou-se sobre a preliminar aduzida em contrarrazões (Id 55336062). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2024 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516522-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GOLDEN COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): WILLIAM TORRES MOURA MATOS, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): IGOR GOES LOBATO, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, CATARINA BEZERRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cabe a análise da impugnação à gratuidade processual formulada em contrarrazões. Sobre o tema, é sabido que a Corte Superior já possui entendimento consolidado no sentido de ser possível o deferimento da gratuidade da Justiça para pessoas jurídicas, desde que comprovem sua hipossuficiência. Dos autos, verifica-se que a gratuidade foi deferida, não por mera presunção, mas sim após apreciação das provas trazidas aos autos pela recorrente, nesse sentido: "De logo, REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça ofertada pelo autor/reconvindo, e assim o faço porque suficientes os elementos probatórios nos autos para a concessão do benefício a pessoa jurídica, sobretudo o documento de p. 178/196, que demonstra estar a empresa passando por dificuldades financeiras. De mais a mais, o autor/reconvindo, embora tenha alegado que a ré/reconvinte não faz jus a tal benesse, nada comprovou acerca disso, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, art. 373, II, do CPC, apenas tendo impugnado genericamente a sua concessão e imputando seu ônus à beneficiária, motivo pelo qual, inclusive, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da ré/reconvinte, nos termos requeridos, forte nos arts. 98 do CPC." Ocorre que, em contrarrazões da apelação, o recorrido apresenta impugnação, sem indicação concreta que conduza à convicção de ausência dos pressupostos legais para haja a reforma pretendida, não merecendo acolhimento o argumento da mera ausência da juntada de específicos documentos que entende ser necessário. Portanto, forçoso a manutenção da gratuidade como deferida em primeiro grau. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passa-se a apreciação do processo. Analisando os autos, verifico que foi celebrado Contrato entre a recorrida e a empresa MGP Novaes, em 01/06/1998, com prazo de duração de 48 meses (Id 48625179) e, em anexo, foi estabelecido o pagamento da impugnada "luva", prevista a quitação com um sinal de 20% e 23 parcelas iguais. Após, foi celebrado entre as partes do processo, um contrato, Id 48625178, em 04/06/2002, sem qualquer indicação de que se tratava de aditamento do anterior celebrado, ou referência à utilização do valor para qualquer finalidade. Ressalta-se, que a anterior locatária possuía nome e CNPJ distinto da recorrente, sendo parte contratual diversa. Ademais, quando pretenderam realizar aditamento, fizeram constar de forma expressa, no Id 48624913, noticiado como primeiro aditamento, formalizado em 08 de fevereiro de 2018. Portanto, dos elementos colhidos nos autos, não é possível constatar a continuidade da relação contratual entre os pactos firmados em 1998 e 2002, existindo, em verdade, celebração de um novo contrato. Dessa forma, a pretensão de reaver o valor fica evidente, a partir da extinção do vínculo ao qual se destinava. Sobre a prescrição, o CC/16 estabelecia ser de 20 anos o prazo prescricional das ações pessoais: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Com o advento do CC/02 e alterações dos prazos prescricionais, foi estabelecida a regra de transição, assim descrita: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Diferente do quanto aduzido pelo recorrente, quando entrou em vigor o novo Código Civil, em 01 de janeiro de 2003, não havia sido transcorrido ainda, mais da metade do prazo previsto no CC/16, ou seja, mais de 10 anos, considerando o prazo prescricional de 20 anos. Devendo, portanto, ser aplicada a regra da lei nova. Nesse contexto, o CC/02 estabeleceu o prazo de 03 anos para a a pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º. Assim, considerando, que a pretensão teve início com o a finalização do contrato que o valor da luva estava atrelado, em 2002, utilizando a regra de transição e o novo prazo estabelecido pelo Código Civil de 2002, mantém-se o entendimento da prescrição da pretensão formulada na ação ajuizada em 2019. Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Salvador/BA, de de 2024 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516522-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GOLDEN COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): WILLIAM TORRES MOURA MATOS, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): IGOR GOES LOBATO, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, CATARINA BEZERRA ALVES
VOTO