PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032808-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRATCAR REPINTURA AUTOMOTIVA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
AGRAVADO: ROMENILDA ALVES KELLEY
Advogado(s):MARCELO SANTANA PITA, MAGNO SANTANA PITA

EMENTA

Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Penhora via SISBAJUD. Alegação de omissões, contradições e obscuridades. Inexistência. Caráter infringente. Acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo penhora via SISBAJUD de valores em conta bancária. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos que comprometam a integridade lógica da decisão. A mera pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a distinção entre penhora de dinheiro e penhora de faturamento, analisando os efeitos práticos da constrição, o princípio da menor onerosidade, os elementos probatórios dos autos e a conduta processual da executada. A questão da impenhorabilidade de valores constitui inovação recursal inadmissível, pois não foi suscitada anteriormente. Inexiste contradição entre ementa e fundamentação. A menção à distinção entre modalidades de penhora constitui premissa teórica da conclusão alcançada. O acórdão estabeleceu com clareza os critérios diferenciadores, consignando que a penhora de dinheiro incide sobre valores já existentes, enquanto a penhora de faturamento recai sobre receitas futuras. As matérias federais invocadas foram devidamente analisadas, encontrando-se adequadamente prequestionadas. Os embargos possuem caráter manifestamente infringente, objetivando rediscutir o mérito sob pretexto de vícios declaratórios inexistentes. Embargos de declaração não acolhidos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032808-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRATCAR REPINTURA AUTOMOTIVA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
AGRAVADO: ROMENILDA ALVES KELLEY
Advogado(s): MARCELO SANTANA PITA, MAGNO SANTANA PITA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela TRATCAR REPINTURA AUTOMOTIVA E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME contra acórdão (ID. 89036375) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos à penhora e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente.

Em suas razões recursais (ID. 89297232), a embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao não analisar de forma pormenorizada se, no caso concreto, a penhora realizada não se amoldaria, materialmente, à penhora de faturamento e, consequentemente, se não deveriam ser observados os requisitos do art. 866 do CPC, tendo a embargante argumentado exaustivamente que a constrição, na prática, atingiu a totalidade de seu faturamento, inviabilizando suas atividades, porém o acórdão limitou-se a afirmar que a penhora foi de dinheiro, sem enfrentar a questão sob a ótica dos efeitos práticos da medida.

Afirma que o acórdão deixou de se pronunciar sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a necessidade de observância dos requisitos do art. 866 do CPC, como a nomeação de administrador e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada no próprio acórdão (REsp 1.675.404/RJ) é clara ao afirmar que a penhora de faturamento exige cautelas específicas.

Alega que houve omissão ao não analisar concretamente se a penhora da integralidade dos valores em conta era a medida menos gravosa para a embargante, limitando-se a afirmar que a penhora de dinheiro é a modalidade mais efetiva, sem, contudo, ponderar se outras medidas, como a penhora de outros bens indicados pela embargante ou a fixação de um percentual sobre o faturamento, não seriam suficientes para garantir a execução, com menor sacrifício para a empresa.

Acrescenta que, também, foi omisso quanto à análise do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, sendo que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal princípio deve ser sopesado com o da efetividade da execução, o que demanda uma análise casuística que não foi realizada no acórdão embargado.

Aduz que o acórdão foi omisso ao não analisar a jurisprudência mais recente do STJ sobre os limites da penhora via SISBAJUD, especialmente no que tange à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, mesmo que não estejam em conta poupança, sendo que a questão da impenhorabilidade é de ordem pública e poderia ter sido analisada de ofício pelo Tribunal, impedindo a omissão sobre esse ponto o prequestionamento da matéria para eventual Recurso Especial.

Aponta a ocorrência de contradição ao afirmar, na fundamentação, que a penhora recaiu sobre "dinheiro", mas, ao mesmo tempo, reconhecer, na ementa e em outros trechos, que a discussão gira em torno da penhora de "faturamento", sendo que a ementa menciona "penhora via SISBAJUD de valores existentes em contas bancárias" e, logo em seguida, "distinção entre penhora de dinheiro e penhora de faturamento", gerando essa dualidade de termos incerteza sobre qual foi, de fato, a natureza da penhora reconhecida pelo Tribunal, o que é fundamental para a correta aplicação do direito.

Destaca que o acórdão embargado apresenta obscuridade ao não estabelecer critérios claros e objetivos para a diferenciação entre as modalidades de penhora no caso concreto, não ficando claro se a penhora atingiu apenas um saldo pontual e isolado, ou se, de fato, comprometeu o fluxo de caixa da empresa, o que a caracterizaria como penhora de faturamento, impedindo essa obscuridade a correta compreensão do julgado e a delimitação da matéria a ser impugnada em Recurso Especial.

Defende que os embargos de declaração têm também o objetivo de prequestionar as matérias de ordem federal que não foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado, a fim de viabilizar a interposição de Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 do STJ e do art. 1.025 do CPC, destacando as seguintes questões federais: violação ao art. 866 do CPC, que estabelece os requisitos para a penhora de faturamento de empresa; violação ao art. 835 do CPC, no que tange à correta aplicação da ordem de preferência da penhora; violação ao art. 805 do CPC, que consagra o princípio da menor onerosidade para o devedor; e violação ao art. 489, § 1º, do CPC, que trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ante o exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com o pronunciamento expresso deste Egrégio Tribunal sobre as questões federais suscitadas. Requer ainda, seja conferido efeito infringente aos embargos, para, suprindo os vícios, dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a ilegalidade da penhora e determinando a sua adequação aos ditames do art. 866 do CPC. Ao final, requer, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que sejam os vícios sanados para fins de prequestionamento, viabilizando a interposição dos recursos cabíveis às instâncias superiores."

Em contrarrazões (ID. 89743256), a embargada refuta todas as alegações da embargante, sustentando que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e que os embargos de declaração configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Argumenta que o acórdão foi claro e fundamentado ao distinguir penhora de dinheiro de penhora de faturamento, concluindo que a constrição recaiu sobre valores já existentes em conta bancária, modalidade prevista no art. 835, I, do CPC, e não sobre faturamento futuro da empresa.

Alega que não há omissão quanto aos efeitos práticos da penhora, pois o acórdão analisou expressamente a alegação de comprometimento da atividade empresarial, concluindo que tal alegação não foi demonstrada, especialmente considerando o lapso temporal de seis meses entre a penhora e a oposição dos embargos, além da existência de saldos positivos e investimentos.

Sustenta que não há omissão quanto ao princípio da menor onerosidade, tendo o acórdão consignado expressamente que tal princípio deve ser aplicado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, não podendo servir de obstáculo à satisfação do crédito quando a modalidade de penhora escolhida observa rigorosamente a ordem legal de preferência.

Aduz que a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não foi suscitada pela embargante em suas razões de agravo, não podendo ser objeto de embargos declaratórios, tratando-se de inovação recursal inadmissível.

Nega a existência de contradição no acórdão, esclarecendo que a ementa menciona "distinção entre penhora de dinheiro e penhora de faturamento" justamente para explicar que são modalidades diferentes e que, no caso concreto, tratou-se de penhora de dinheiro.

Refuta a alegada obscuridade, sustentando que o acórdão foi cristalino ao estabelecer que a penhora via SISBAJUD sobre valores disponíveis em contas bancárias configura penhora de dinheiro prevista no art. 835, I, do CPC.

Relata que os embargos de declaração têm nítido caráter infringente e que a pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

Por fim, pugna pela rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão embargado.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC.

Salvador, 31 de outubro de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032808-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRATCAR REPINTURA AUTOMOTIVA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
AGRAVADO: ROMENILDA ALVES KELLEY
Advogado(s): MARCELO SANTANA PITA, MAGNO SANTANA PITA

 

VOTO

Tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) existência de omissão quanto à análise dos efeitos práticos da penhora e da necessidade de observância do art. 866 do CPC; (ii) existência de omissão quanto ao princípio da menor onerosidade; (iii) existência de omissão quanto à jurisprudência sobre impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos; (iv) existência de contradição entre fundamentação e ementa; (v) existência de obscuridade quanto aos critérios diferenciadores das modalidades de penhora; (vi) suficiência do prequestionamento das matérias federais; e (vii) cabimento de efeito infringente aos embargos.

Inicialmente cumpre esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos que comprometam a integridade lógica, a completude ou a clareza da decisão judicial. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada nem a veicular insurgência quanto ao resultado do julgamento. Nesse sentido: “Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015 , destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador" (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023)

A mera pretensão de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme reiteradamente decidido pelo STJ: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - AgInt no AgInt nos EAREsp: 2128698 SC 2022/0144377-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/04/2024).

Quanto as alegações do embargante, observa-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre penhora de dinheiro e penhora de faturamento, consignando de forma clara e fundamentada que "a penhora de dinheiro, prevista no inciso I do art. 835 do CPC, refere-se à constrição de 'dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira', ou seja, valores já existentes e disponíveis nas contas bancárias do devedor no momento da ordem de bloqueio", enquanto "a penhora sobre faturamento, prevista no inciso X do mesmo dispositivo ('percentual do faturamento de empresa devedora'), constitui modalidade distinta que incide sobre receitas futuras da empresa, exigindo os requisitos específicos do art. 866 do CPC".

Mais do que isso, o acórdão analisou concretamente os efeitos práticos da constrição ao examinar a alegação de comprometimento da atividade empresarial, concluindo fundamentadamente que "o lapso temporal de seis meses entre a efetivação da penhora e a oposição dos embargos, aliado à demonstração de que a empresa possui saldos positivos e investimentos, afasta a alegação de comprometimento integral da atividade empresarial".

O acórdão consignou ainda que "os próprios extratos bancários apresentados pela agravante demonstram que a empresa possui saldos positivos e até mesmo aplicações em investimentos, o que contraria a alegação de comprometimento total da atividade empresarial" e que "para que se acolha a alegação de que a penhora inviabiliza a atividade empresarial, seria necessária a apresentação de provas contundentes nesse sentido, como demonstrativos contábeis, comprovação de impossibilidade de pagamento de fornecedores ou funcionários, entre outras".

Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não apenas distinguiu formalmente as modalidades de penhora, mas examinou detidamente os seus efeitos concretos sobre a atividade empresarial da executada, concluindo, com base em elementos probatórios dos autos, pela inexistência de comprometimento que justificasse tratamento diverso do previsto para a penhora de dinheiro.

O fato de a conclusão do acórdão não coincidir com a pretensão da embargante não configura omissão, mas sim regular exercício da função jurisdicional de análise das provas e subsunção dos fatos à norma jurídica aplicável.

Inexiste omissão no que se refere a alegação da embargante de que o acórdão deixou de analisar concretamente se a penhora da integralidade dos valores em conta era a medida menos gravosa, sem ponderar se outras medidas não seriam suficientes para garantir a execução com menor sacrifício para a empresa.

Tem-se que o acórdão embargado dedicou tópico específico ao exame do princípio da menor onerosidade, consignando expressamente que "o princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 805 do CPC, estabelece que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".

Prosseguindo na análise, o acórdão ponderou que "tal princípio deve ser aplicado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, não podendo servir de obstáculo à satisfação do crédito do exequente quando a modalidade de penhora escolhida observa rigorosamente a ordem legal de preferência".

Houve uma análise casuística ao concluir que "no caso concreto, a penhora de dinheiro representa a modalidade mais efetiva e menos complexa de satisfação do crédito, não sendo possível cogitar-se de violação ao princípio da menor onerosidade quando se trata da primeira modalidade prevista na ordem legal do art. 835 do CPC".

Considerou ainda a conduta processual da executada: "a parte executada permaneceu inerte durante longo período da execução, não indicando bens à penhora nem propondo formas alternativas de garantia, autorizando a penhora de ofício na modalidade mais efetiva", acrescentando que "a alegação da agravante de que deveria ter sido oportunizada a indicação de bens à penhora não prospera, uma vez que, conforme consignado na decisão agravada, a parte optou por manter-se inerte durante longo período da execução".

Portanto, o acórdão não apenas reconheceu abstratamente o princípio da menor onerosidade, mas realizou análise concreta das circunstâncias do caso, harmonizando-o com o princípio da efetividade da execução e com a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC, bem como ponderando a inércia da executada que não apresentou alternativas viáveis.

Quanto a alegada omissão de que não foi analisada a jurisprudência recente do STJ sobre limites da penhora via SISBAJUD, especialmente quanto à impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, argumentando tratar-se de matéria de ordem pública passível de análise de ofício, esta não pode ser acolhida por configurar inovação recursal inadmissível.

O exame dos autos revela que a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não foi suscitada pela parte executada em suas razões de agravo de instrumento. Trata-se de matéria introduzida pela primeira vez apenas nos presentes embargos de declaração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite inovação recursal em sede de embargos de declaração: "(…) inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).

Ademais, a mera circunstância de uma matéria ser de ordem pública não autoriza sua suscitação intempestiva em sede de embargos declaratórios para suprir omissão voluntária da própria parte interessada que não a deduziu nas oportunidades processuais adequadas.

Inexiste a alegada contradição entre a fundamentação do acórdão, que teria afirmado ser a penhora de "dinheiro", e a ementa, que menciona "distinção entre penhora de dinheiro e penhora de faturamento", gerando incerteza sobre a natureza jurídica da penhora reconhecida. A ementa menciona a "distinção entre penhora de dinheiro e penhora de faturamento" precisamente para indicar que o Tribunal examinou as duas modalidades de penhora previstas no art. 835, I e X, do CPC, concluindo, após a análise, que a constrição efetivada configura penhora de dinheiro.

A referência à distinção constitui premissa teórica necessária para a conclusão alcançada, não havendo qualquer antinomia entre afirmar que se analisou a distinção entre as modalidades e concluir que, no caso concreto, cuida-se de penhora de dinheiro, deixando claro que "a penhora de dinheiro, prevista no art. 835, I, do CPC, não se confunde com a penhora de faturamento de empresa, prevista no art. 835, X, do mesmo diploma legal" e que "a constrição via SISBAJUD sobre valores disponíveis em contas bancárias configura penhora de dinheiro".

A fundamentação do voto, por sua vez, reforça que "a constrição efetivada configura penhora de dinheiro e não penhora de faturamento, razão pela qual não se aplicam as disposições específicas do art. 866 do CPC".

Por fim, inexiste a obscuridade apontada, considerando-se que o acórdão estabeleceu com absoluta clareza o critério diferenciador entre as modalidades de penhora: a penhora de dinheiro "refere-se à constrição de 'dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira', ou seja, valores já existentes e disponíveis nas contas bancárias do devedor no momento da ordem de bloqueio", enquanto a penhora de faturamento "constitui modalidade distinta que incide sobre receitas futuras da empresa".

O critério é objetivo e preciso: valores já existentes versus receitas futuras. No caso concreto, a penhora recaiu sobre valores já depositados e disponíveis nas contas bancárias no momento da ordem judicial, configurando indubitavelmente penhora de dinheiro.

Ressalte-se, mais uma vez que o fato de a conclusão ser desfavorável à embargante não torna o acórdão obscuro. Obscuridade pressupõe ininteligibilidade, ambiguidade ou falta de clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que manifestamente não ocorreu.

Quanto ao prequestionamento, este pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal, não bastando a mera oposição formal de embargos declaratórios. Nesse sentido a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

No caso concreto, constata-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente todas as matérias federais suscitadas, devidamente analisadas e decididas, estando adequadamente prequestionadas para fins de eventual interposição de recurso especial, independentemente do acolhimento dos presentes embargos declaratórios.

Registre-se, ainda, que quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (prequestionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.).

Dessa forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração, não havendo que se falar em violação ao artigo 1.022 do CPC, considerando que a matéria devolvida a este Tribunal foi apreciada de forma cristalina e devidamente fundamentada, não havendo omissão na fundamentação exarada no acórdão recorrido, não podendo, assim, o presente Recurso ter o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, não se acolhem os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de                                 de 2025.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA