PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507306-05.2017.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: NELSON CARDOSO SOUZA | ||
| Advogado(s): JOAO GABRIEL BRITO SILVA | ||
| APELADO: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA | ||
| Advogado(s):SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, OUVIDA DE CONFRONTANTES E DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. NULIDADE DA SENTENÇA. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Apesar de requerida a realização de prova testemunhal e ouvida dos confrontantes, com designação de audiência de instrução, tais pleitos não restaram apreciados pelo Juízo a quo, sendo sua realização imprescindível aos deslinde do feito, em especial diante da existência de evidências que indicam a posse mansa e pacífica por mais de 15 anos, sem oposição da recorrida, além de os documentos carreados aos autos (contrato de compra e venda datado de 1987) e as benfeitorias realizadas, fazendo do local sua moradia e de sua família, demonstrarem o animus domini, sem oposição, ao menos até 2013, quando enviada uma carta de regularização, momento no qual já teria se operado a prescrição aquisitiva em favor do recorrente.
2. Caracterizada a violação ao contraditório e à ampla defesa de seu direito, sendo necessária a dilação probatória com a ouvida das testemunhas e confrontantes, para a devida instrução do feito por não ser tratar de ação que permita o julgamento tão somente com base na prova documental. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa acolhida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0507306-05.2017.8.05.0146, em que figuram como Apelante NELSON CARDOSO SOUZA e como Apelado DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO e anular a sentença de primeiro grau por cerceamento do direito de defesa, nos termos do relatório e voto do Relator:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 6 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507306-05.2017.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: NELSON CARDOSO SOUZA | |
| Advogado(s): JOAO GABRIEL BRITO SILVA | |
| APELADO: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA | |
| Advogado(s): SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por NELSON CARDOSO SOUZA em face de DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA em face da sentença de ID 31551640 prolatada nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário em curso na 3ª Vara de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Juazeiro/Ba, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“ Importante consignar que, posse mansa e pacífica – exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem. Se em algum momento houver contestação dessa posse pelo proprietário, desaparece o requisito da mansidão.
Dessa forma, não se mostram comprovados a posse mansa e pacífica, sem oposição do proprietário. De igual modo, as provas trazidas pelo autor não se mostram suficientes para demonstração do animus domini contínuo sem interrupção.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, e em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I do CPC, condenando as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa;
Certifique-se o cartório acerca da existência de custas processuais remanescentes, em que, havendo, intime-se a parte , para proceder o recolhimento das referidas custas, realizando-se arquivando os autos.
Não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”
Irresignado, o autor pleiteia a concessão da gratuidade da justiça ao apelar (ID 31551657) e, no mérito, pugna que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença por cerceamento de defesa, sendo imprescindível a prova testemunhal e ouvida dos confrontantes, eis que não realizada audiência de instrução e para que se manifeste sobre os documentos adunados pela ré/recorrida ID 108284524, devendo retornar para o primeiro grau para a fase de instrução ou, alternativamente para que o processo seja julgado PROCEDENTE haja vista as alegações e provas nele construídas até este momento e de acordo com as Razões Recursais aqui explanadas.
Afirma que tem como seu o imóvel em questão, “Chácara Imansidão Azul”, há mais de 20 anos, tendo ingressado na posse a partir de contrato de promessa de compra e venda com o Sr. Nelson Cavalcante de Souza em 1987 (logo, 35 anos!!!), mas que nunca finalizou a transferência e que nunca foi acionado na justiça para se retirar do imóvel, ou seja, está na posse mansa e pacífica do bem por todo esse tempo, faltando oposição à posse do Autor por parte da Ré.
Atesta que no imóvel, foram estabelecidas 3 moradias (uma do Autor e 2 de suas filhas), bem como árvores frutíferas, canil, plantações, tanque de água, etc. Hoje conta também com um espaço de eventos que uma de suas filhas empreendeu no lugar já há 2 anos (vide fotos anexadas e no instagram @bromelia_eventos) e que tem o fornecimento de água da MINERAÇÃO CARAÍBA, tendo juntado comprovante deste serviço datado de 09/11/1993 que, embora conste o endereço da “Rua Veneza”, se trata de conta do imóvel onde o Sr. Nelson residia no começo da posse (quando não havia casa na Chácara e para fins de correspondência, ele informou o imóvel de moradia), mas o fornecimento é da Chácara Imensidão Azul, inclusive porque, pelo número do hidrômetro e outros dados, facilmente a autenticidade do documento é comprovada.
Requer o reconhecimento do direito ao título de propriedade via USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, uma vez que tem mais de 15 anos no imóvel - regra geral que pode ser diminuída para 10 anos quando o requerente/ possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual – exatamente o caso do Autor e que haja oitiva das testemunhas indicadas na Petição Inicial, páginas 9, 10 e 12, além da oitiva de testemunhas, também na página 3 da Emenda à Inicial (id. 108284465) e na Manifestação de Impugnação à Contestação (id. 108284508, p. 10, item IV, subitem C) e que para facilitar o entendimento e a intimação, o Requerente mapeou os confrontantes (cuja necessidade de oitiva pontuou, por diversas vezes) no id. 108284466.
Finalmente registrou que desde 1987, o Recorrente exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel e, conforme mesmo a Recorrida alega, apenas em 2013 houve uma “Carta convite” (na sentença tida como “notificação”) em chamado para regularizar a situação, apenas 26 anos após o início da posse sobre o bem – já restando preenchidos os requisitos do art. 1.238, além de não ter requerido o julgamento antecipado da lide.
Reiterou o pleito da concessão da gratuidade da justiça por possuir rendimentos de 03 salários-mínimos e o cerceamento de defesa em razão da não ouvida de testemunhas e confrontantes, ausência de audiência de instrução e de prazo para manifestação sobre documentos juntados pela ré, valendo mencionar que nunca foi intentada Ação de Reintegração de Posse e não servir a carta convite como oposição à posse mansa e pacífica nos termos da jurisprudência do TJ/Ba. Pelo conhecimento e provimento do apelo.
Parecer do MP pela improcedência do pleito autoral (ID 31551639).
Contrarrazões ID 31551669 pela improcedência do apelo e manutenção da sentença recorrida.
Custas recolhidas ID 31551659. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno.
Salvador, 22 de outubro de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507306-05.2017.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: NELSON CARDOSO SOUZA | ||
| Advogado(s): JOAO GABRIEL BRITO SILVA | ||
| APELADO: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA | ||
| Advogado(s): SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS |
| VOTO |
Demonstrada a tempestividade e preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Custas já recolhidas, indefiro a gratuidade, eis que dos elementos dos autos não vislumbro a hipossuficiência financeira.
Após minucioso exame dos autos, conclui-se que, apesar da convicção do Magistrado a quo, a sentença não pode ser mantida, sob pena de perpetuar a violação ao contraditório e à ampla defesa.
É que, na hipótese, foram requeridas na exordial, emenda à inicial e em petição autônoma a realização de prova testemunhal, além de oitiva dos confrontantes e necessidade de manifestação acerca dos documentos da parte adversa (ID 31551616), sem qualquer apreciação pelo Juízo a quo, proferindo-se imediatamente a sentença de mérito, na qual foi julgado improcedente o pleito por suposta ausência de prova robusta acerca da posse mansa e pacífica do bem pelo período necessário à sua aquisição por usucapião.
Entretanto, verifica-se que a própria recorrente aduna aos autos contrato de compra e venda datado de 1987 (ID 31551554), conta de água emitida pela Caraíba Metais (ID 31551552) de , além de fotos das casas e benfeitorias no local (31551601 e 31551602) onde reside com sua família, restando a posse comprovada, também, na medida em que em 2001 houve a publicação de um edital com convocação do apelante atinente ao imóvel objeto da lide (id 31551616) o que denota que estava na posse do bem neste período), com posterior envio de correspondência datada de 2013 (ID 31551597) e recebida pelo ora apelante, o que também evidencia estar o mesmo na posse do bem até esta data).
Por fim, vale salientar que, ofertado o Parecer pelo MP, restou de imediato proferida a sentença, sem a devida instrução processual, havendo necessidade de dilação probatória, restando evidenciado mais uma vez o cerceamento de defesa perpetrado em face da parte apelante.
Verifica-se, assim, clara violação ao contraditório e à ampla defesa, eis que o recorrente teve seu direito cerceado, não lhe sendo oportunizada a produção das provas requeridas e indispensáveis ao deslinde do feito.
Nestes termos, acolhe-se a preliminar de nulidade suscitada pela apelante.
Neste sentido, o ementário jurisprudencial pátrio:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO. Caso em que o juízo a quo proferiu a sentença previamente à expedição do ofício anteriormente pleiteada pela ré, a qual era imprescindível à exibição das cártulas objeto da pretensão autoral. Sendo assim, restou caracterizada violação aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, ao passo que a requerida não pôde comprovar sua tese defensiva. Acolheram a preliminar recursal e desconstituíram a sentença. Unânime. (Apelação Cível Nº 70063011969, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 28/01/2015).
PELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ACORDO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO CARTORÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃOAPRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A parte embargante protocolizou, em 10/10/2012, petição em que manifestava interesse na produção de provatestemunhal e de depoimento pessoal. Contudo, por erro cartorário, a petição somente foi juntada aos autos na fl. 121, após a prolação da sentença, em 16/09/2013. A doutrina leciona que, requerida a produção da prova, deve o juiz examinar a sua oportunidade e o seu cabimento, sendo esta decisão fundamentada, esclarecendo de modo preciso as razões que levaram a admiti-la ou não. Nos termos do artigo 130 do CPC , cumpre ao magistrado, a quem as provas produzidas nos autos são destinadas, a avaliação quanto à necessidade ou não da produção para formação do seu convencimento. Nesta linha de entendimento, o direito à prova deve ser considerado como direito fundamental, principalmente em virtude de derivar-se dos direitos fundamentais ao contraditório/ampla defesa e do acesso à justiça. Cabe, portanto, ao juízo de origem manifestar-se justificadamente quanto ao cabimento da prova postulada pelo embargante, não podendo sua admissibilidade ser apreciadanesta Corte sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Sentença desconstituída, devendo ser reaberta a fase da produção de provas, manifestando-se o juízo de primeiro grau quanto ao cabimento da produção de provas postulada pelo embargante. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70058715640, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 29/05/2014).
Por tais razões, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença a quo em face da violação ao contraditório diante da ausência de apreciação do pedido de produção de prova testemunhal e ausência de manifestação, pela autora/apelante, acerca dos documentos adunados pela recorrida, determinando-se o retorno dos autos a Comarca de origem para seu regular prosseguimento e devida instrução probatória.
Sala das Sessões,06 de dezembro de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator