PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001519-10.2023.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIAS PATROCINIO DOS SANTOS
Advogado(s): SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
Advogado(s):ANISIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA E POSTERIOR COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR (PRÓXIMA E REMOTA) E O MESMO PEDIDO (MEDIATO E IMEDIATO). ARTIGO 337 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS PATROCÍNIO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8001519-10.2023.8.05.0176, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

2 – Compulsando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de coisa julgada da presente ação em relação ao Mandado de Segurança tombado sob o nº 0000204-80.2012.8.05.0140, que também tramitou na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré – BA, notadamente por se tratar das mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Em ambas as ações pretendem a nomeação e posse do apelante no concurso público promovido pelo Município de Jaguaripe no ano de 2008.

3 – A ratio essendi da coisa julgada impede que a parte proponha duas ações visando o mesmo resultado. Em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa de pedir. Embora diversos os ritos processuais eleitos, evidentemente que tanto no Mandado de Segurança quanto na Ação Ordinária, o pedido e a causa de pedir são idênticos, o que conduz ao reconhecimento da coisa julgada, devendo ser afastada qualquer nova alegação de irregularidade que resulte na anulação do ato de exclusão do candidato ao concurso público promovido pelo Município de Jaguaripe – BA.

4 – Nestas condições, existe óbice ao conhecimento da presente demanda, conforme bem declinado pelo douto Magistrado singular na sentença.

5 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8001519-10.2023.8.05.0176, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré – BA, apelante ELIAS PATROCÍNIO DOS SANTOS e apelado MUNICÍPIO DE JAGUARIPE – BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001519-10.2023.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIAS PATROCINIO DOS SANTOS
Advogado(s): SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
Advogado(s): ANISIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS PATROCÍNIO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8001519-10.2023.8.05.0176, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Nazaré, (data da assinatura eletrônica). Francisco Moleda de Godoi. Juiz de Direito (ID 56498121)”.


Alega o apelante, em síntese: “(…) Consoante devidamente consignado na petição inicial, o Autor havia impetrado o MANDADO DE SEGURANÇA de n.º 0000204-80.2012.8.05.0140, que tramitou nesse mesmo Juízo da Comarca de Nazaré, objetivando sua nomeação e posse por ter sido aprovado em referido concurso público promovido pelo Município de Jaguaripe no ano de 2008, mas não logrou êxito na demonstração de seu direito líquido e certo à nomeação e posse em referido Writ, o qual transitou em julgado em 26 de julho de 2022, conforme certidão de trânsito em julgado colacionada com a petição inicial no ID. 397200894 da presente demanda”.

Sustenta: “(…) estando devidamente comprovado o trânsito em julgado de referido mandado de segurança em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, posto que a fundamentação sentencial é contrária à realidade dos fatos e provas oficiais constantes dos autos. De fato, nula é a sentença que se fundamenta em premissa não verdadeira (não ocorrência do trânsito em julgado do MS 0000204-80.2012.8.05.0140), ainda mais quando há prova irrefutável de que o citado mandado de segurança transitou em julgado há pouco menos de um ano antes do ajuizamento da presente demanda”.

Ao final, requer: “I – Seja-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça, eis que se encontra desempregada, sem condições de arcar com as custas e demais gastos processuais sem o imediato prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; II – Seja o presente recurso admitido e, no mérito, seja-lhe dado provimento para anular a sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos à vara de origem para que prossiga no julgamento da lide” (ID 56498124).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 56498131).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão na pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001519-10.2023.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIAS PATROCINIO DOS SANTOS
Advogado(s): SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
Advogado(s): ANISIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS PATROCÍNIO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8001519-10.2023.8.05.0176, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Compulsando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de coisa julgada da presente ação em relação ao Mandado de Segurança tombado sob o nº 0000204-80.2012.8.05.0140, que também tramitou na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré – BA, notadamente por se tratar das mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Em ambas as ações pretendem a nomeação e posse do apelante no concurso público promovido pelo Município de Jaguaripe no ano de 2008.

A ratio essendi da coisa julgada impede que a parte proponha duas ações visando o mesmo resultado. Em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa de pedir. Embora diversos os ritos processuais eleitos, evidentemente que tanto no Mandado de Segurança quanto na Ação Ordinária, o pedido e a causa de pedir são idênticos, o que conduz ao reconhecimento da coisa julgada, devendo ser afastada qualquer nova alegação de irregularidade que resulte na anulação do ato de exclusão do candidato ao concurso público promovido pelo Município de Jaguaripe – BA.

O artigo 337 do Código de Processo Civil estabelece que:

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(…)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


No mesmo sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPROPOSITURA DE DEMANDA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTENTAR NOVA AÇÃO. ARTIGO 268 DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 486, § 1º, CPC/15). EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – O provimento jurisdicional atacado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso V, do CPC/73, tendo em vista a previsão do artigo 268 do CPC/73, que vedava a propositura de nova ação nos casos em que a sua extinção sem julgamento do mérito ocorreu por litispendência. 2 - De fato, existe óbice ao processamento da presente demanda, conforme bem declinado pelo Juízo singular na sentença. Isto porque, compulsando os autos, verifica-se que a mesma ação foi proposta perante o Juízo da Comarca de São Francisco do Conde, tombada sob o nº 0000307-98.2009.805.0235 (numeração antiga nº 2597211-5/2009), tendo o mencionado processo sido julgado extinto em razão da litispendência com o processo de nº 2579550-2/2009, atualmente em trâmite na 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador sob o nº 0310437-53.2016.8.05.0001. 3 – Reconhecida a litispendência, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, resta impossibilitado à autora intentar novamente a mesma ação, como a presente, conforme inteligência dos artigos 268, do CPC/73 (atual artigo 486, § 1º do CPC/15). 4 – Registre-se que esse não é o momento adequado para se discutir o acerto da sentença que reconheceu a litispendência, uma vez que sobre ela já se operou a preclusão, face à ausência de interposição do recurso cabível. Não concordando a parte com a decisão proferida, deveria ter se insurgido a tempo e modo contra o decisum. Não o fazendo, assumiu as consequências do trânsito em julgado daquela decisão. 5 – Além disso, não socorre ao Apelante a alegação de que a sentença terminativa na ação anterior é nula ou inexistente em razão de ter o Juízo da Comarca de São Francisco do Conde reconhecido a sua incompetência. Em verdade, afere-se dos autos que o Juízo da Comarca de São Francisco do Conde não se tratava de Juízo absolutamente, mas tão somente relativamente incompetente, cuja incompetência decorreu do instituto da continência, não havendo, assim, falar-se em nulidade de todos os atos praticados pelo referido Juízo, muito menos da sentença extintiva prolatada, a qual gerou seus efeitos próprios, dentre os quais o óbice à repropositura de ação idêntica. 6 – Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados em primeira instância de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor dado à causa, em atenção à norma do artigo 85, § 11, do CPC. 5 Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA – APL: 00517931420108050001, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)”.


“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a litispendência, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07001559220218070021 - Segredo de Justiça 0700155-92.2021.8.07.0021, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 28/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NO SISTEMA SIAFI. REDISCUSSÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO. 1. A coisa julgada material consiste na imutabilidade da entrega da prestação jurisdicional e seus efeitos. Assim, é vedada a repetição de matéria já decidida em outra ação com trânsito em julgado. 2. Comprovada a identidade de objeto, causa de pedir e partes em outro processo, com sentença transitada em julgado, há nítida tentativa de rediscussão de coisa julgada, o que não é permitido. 3. Apelação cível conhecida e não provida, e, de ofício, decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000170256457002 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020)”.


Nestas condições, existe óbice ao conhecimento da presente demanda, conforme bem declinado pelo douto Magistrado singular na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se inalterada a sentença.

Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador/BA,

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora