PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TRSD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA AJUIZAMENTO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. FIXAÇÃO. ART. 85, § 3º, I, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8016014-19.2022.8.05.0039, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8016014-19.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Procurador:
APELADO: ANTONIO SANTILLO
Advogada: SOFIA HORDONHO SANTILLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84114753, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o executivo fiscal, em razão da prescrição direta, com condenação do exequente em honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Camaçari interpôs este apelo, ID 84114756, sustentando, em síntese, que a execução fiscal teria sido ajuizada em 19 de dezembro de 2017, nos termos do Processo Administrativo TJ-ADM-2017/65119, oriundo do Termo de Cooperação Técnica n. 99/2017, razão pela qual não teria ocorrido a prescrição. Alternativamente, pugna pela não condenação em honorários advocatícios, ou pela redução do valor fixado. Pugna pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão, ID 84115023. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 8016014-19.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Procurador:
APELADO: ANTONIO SANTILLO
Advogada: SOFIA HORDONHO SANTILLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso de apelação busca a reforma da sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o executivo fiscal, em razão da prescrição direta dos créditos tributários referentes ao IPTU/TRSD, dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, com condenação do Município no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, possível a sua decretação de ofício, de forma que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, tema pacificado em virtude da edição da Súmula 409 do STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)". A constituição definitiva do crédito tributário dá origem à contagem do prazo prescricional de cinco anos, a fluir em desfavor da Fazenda Pública, para exigir o seu respectivo cumprimento, em Juízo, conforme dicção do art. 174 do CTN. Tratando-se de cobrança de IPTU, tributo constituído por lançamento de ofício, o início da contagem do prazo prescricional dá-se no dia seguinte ao do vencimento da obrigação, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1658517/PA e 1641011/PA, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 980). No caso dos autos, conforme verifica-se das certidões de dívida ativa juntadas, os vencimentos das exações ocorreram em 05/03/2013, 20/03/2014, 05/03/2015 e 10/02/2016, respectivamente e ajuizada a presente execução fiscal apenas em 24/08/2022, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição em relação a todos os tributos ora exequendos, já que observado o lapso quinquenal a que faz referência o art. 174, do CTN. Quanto à alegação do apelante de que a execução fiscal teria sido ajuizada em 19/12/2017, por meio do Termo de Cooperação Técnica n. 99/2017, não merece acolhimento, porque, conforme bem esclarecido na sentença vergastada, independentemente da discussão acerca da validade do protocolo das diversas execuções fiscais na forma referida, é de se destacar que o presente processo não se confunde com aqueles supostamente protocolados em 2017. Realçou o magistrado que a presente execução fiscal não foi "ajuizada" por meio de mídia CD entregue na Diretoria de Primeiro Grau do TJBA, mas, sim, mediante protocolo eletrônico no sistema PJe, em 2022, e que a própria Administração Tributária, diante da indefinição da validade do protocolo dos referidos processos, optou por promover o ajuizamento de nova ação de execução fiscal, materializada nos autos ora analisados. Assim, encontrava-se prescrito o direito quando do ajuizamento da demanda executiva em 24/08/2022, podendo ser declarada de ofício a prescrição direta do crédito, nos exatos termos da Súmula 409, do STJ. Quanto ao cabimento dos honorários advocatícios em caso de reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que são devidos em desfavor da Fazenda Pública, quando a execução fiscal for extinta, em razão da prescrição ocorrida antes da propositura da ação, pois, em observância ao princípio da causalidade, ao ajuizar execução fiscal de crédito já prescrito, é o próprio ente público quem dá causa à instauração do processo. No caso dos autos, restou evidente que foi o Município/apelante quem deu causa à propositura da execução fiscal, ao ajuizá-la quando já prescrito o crédito tributário. No caso da prescrição direta, como a que se verifica nos presentes autos, prevalece o entendimento jurisprudencial de ser cabível a condenação em honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, pois é evidente que o ente público deu causa à propositura da demanda ao ajuizar execução de crédito já prescrito. Contudo, merece reforma a sentença no tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios, pois o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no art. 85, § 8º, do CPC, fixando os honorários em R$2.000,00, mediante apreciação equitativa. Ocorre que a aplicação da equidade prevista no § 8º, do art. 85, do CPC, somente se justifica nas hipóteses em que não houver condenação em dinheiro, ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. No caso dos autos, existe valor econômico perfeitamente mensurável, qual seja, o valor da execução de R$ 6.557,17, que não se considera irrisório. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte e havendo valor econômico determinado, deve ser aplicado o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, que estabelece critérios específicos e percentuais definidos para tais situações. Considerando o valor da execução de R$6.557,17, que se enquadra na faixa de até 200 salários-mínimos, deve ser aplicado o inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, que prevê honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Tendo em vista a simplicidade da matéria e que o apelado apenas apresentou exceção de pré-executividade, com fundamento na prescrição, deve ser aplicado o percentual mínimo de 10% sobre o valor da execução. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, mantendo-se a extinção da execução fiscal, por prescrição direta, reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8016014-19.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Procurador:
APELADO: ANTONIO SANTILLO
Advogada: SOFIA HORDONHO SANTILLO
VOTO