PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, manteve a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. A questão em discussão consiste em determinar se, diante do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse processual, mesmo em processos ajuizados anteriormente ao julgamento do referido tema, sem modulação de efeitos. O STF, no julgamento do Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do CNJ consolidou esse entendimento, determinando a extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, ou sem bens penhoráveis localizados, ainda que haja citação. A ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.184 autoriza sua aplicação retroativa, inclusive aos processos já em curso, conforme interpretação jurisprudencial dominante. A cobrança judicial de valores ínfimos afronta a razoabilidade e compromete a eficiência da Justiça, sendo mais eficaz o uso de meios extrajudiciais de cobrança, como protesto e soluções administrativas. No caso concreto, o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e não há demonstração de bens penhoráveis ou movimentação processual útil, o que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. A ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.184 permite sua aplicação retroativa a execuções fiscais em curso, desde que preenchidos os requisitos legais e administrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0775436-81.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada MARIA BUGARIN CASTRO. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775436-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: MARIA BUGARIN CASTRO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19.12.2023; TJMT, AgR nº 1012771-73.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Saboia Ribeiro, j. 26.06.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento, nos termos do voto do relator.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em desfavor de MARIA BUGARIN CASTRO, contra a DECISÃO MONOCRÁTICA que negou provimento à apelação, baseando-se no Tema 1.184 do STF. Em seu arrazoado recursal (Id. 86079271), o agravante afirmou que em nenhum momento fora proferido despacho ou expedida intimação para que o Município pudesse manifestar-se sobre a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.184 do STF. cabe esclarecer que execução fiscal em análise foi inaugurada antes do julgamento do Tema 1184/STF, que se deu em 19/12/2023, quando não se exigia os requisitos fixados na tese como condição da ação fiscal; alegou que deve respeitar a competência de cada ente federativo deve ser respeitada quanto à fixação do que seja dívida de baixo valor (obediência ao critério normativo do ente tributante) ;afirmou que foi celebrado, recentemente, o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, tendo como signatários o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM Salvador); requereu o provimento do recurso. A parte agravada não foi intimada por ausência de angularização, conforme certificado no Id. 86379310. Os autos me vieram conclusos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA,de 2025. Des. Cássio Miranda Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775436-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: MARIA BUGARIN CASTRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto se encontram presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Recurso tempestivo, adequado e que dispensa preparo. Em suma, insurge-se a parte agravante contra de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, por força do Tema 1.184 do STF e Resolução n.º 547/2024 do CNJ, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do apelante de anular a sentença que julgou julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento. In casu, constata-se que o apelante requer a cobrança de R$ 1.656,11 (um mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano,Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares e encargos legais. O cerne da controvérsia circula em torno da execução fiscal de baixo valor, objeto de debate no Poder Judiciário em relação à existência, ou não, de interesse de agir por parte da Fazenda Pública. Após a tese fixada no Tema 109, o debate jurisprudencial evoluiu e ganhou novos contornos, de modo que o referido tema foi suplantado pelo Tema 1.184 do STF (com repercussão geral), senão vejamos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). Analisando o Relatório de Justiça em Números (do ano de 2023), o Supremo Tribunal Federal entendeu que algumas demandas não foram eficazes porque o réu não fora citado ou, mesmo que o tivesse sido, inexistia bens a penhorar. O STF considerou que esta situação estava em desacordo com o princípio constitucional da eficiência administrativa. Notando a viabilidade e eficácia de métodos extrajudiciais de coerção no âmbito das execuções fiscais, compreendeu-se que as demandas de pequeno valor são inadequadas, mormente ao considerarmos os custos operacionais do Judiciário para instruir e julgar ações tributárias de pequena monta. Avançando no deslinde do tema, a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que buscou racionalidade e eficiência no tratamento das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, reconheceu a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública para as execuções de pequeno valor, como podemos ler em seu art. 1º, in verbis: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas. No caso sub examine, vê-se que a execução fiscal em questão versa sobre cobrança com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme visto no Id. 79848574, incorrendo, portanto, no Tema 1.184 do STF. Sobre os efeitos ex tunc do Tema 1184, entendo de modo diverso do apelante. Inexistindo modulação a restringir os efeitos da decisão, aplicar-se-á a todos os casos de execução fiscal de baixo valor tramitando neste TJBA. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso entende dessa forma, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS EX TUNC. TEMA 1184. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verificando qualquer ilegalidade a justificar a modificação da decisão agravada, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 2. Aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, uma vez caracteriza apenas interpretação da norma e não estabelecimento de nova regra que se submete ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. 3. Decisão mantida, recurso desprovido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10127717320248110000, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inteiriça a decisão vergastada. Salvador/BA, de 2025. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775436-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: MARIA BUGARIN CASTRO
Advogado(s):
VOTO