PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011140-11.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: DORALICE BRITO DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. MÉRITO. VPNI. VALOR CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO GLOBAL. CONTRACHEQUE DEMONSTRA QUE O VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE ESTÁ ABAIXO DO PISO NACIONAL. IMPÕE-SE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO EM FAVOR DA IMPUGNADA. CÔMPUTO DA RUBRICA “REENQUADRAMENTO JUDICIAL” NO PISO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA NÃO É DE VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO PRETENDIDA PELO ESTADO. TESE RECHAÇADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE QUE O CÔMPUTO REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO DE 2019 DEVE SER PROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACOLHIMENTO. SALDO DEVIDO PELO 13º SALÁRIO DO ANO DE 2019 TAMBÉM DEVE SER PROPORCIONAL, NO ENTANTO O MÊS DE AGOSTO É CONSIDERADO INTEGRALMENTE. REJEITA-SE AS PRELIMINARES E ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da PETIÇÃO CÍVEL n. 8011140-11.2022.8.05.0000, em que figura como Autora DORALICE BRITO DE JESUS e, na qualidade de Acionado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, ACOLHER, PARCIALMENTE, A IMPUGNAÇÃO, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011140-11.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: DORALICE BRITO DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Pedido de Cumprimento Individual de Sentença (Obrigação de Pagar), proposto por DORALICE BRITO DE JESUS, tendo por objeto o acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, com trânsito em julgado em 24.06.2021, que concedeu a segurança pleiteada, in verbis:

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

Proferiu-se despacho (ID. 26407853), deferindo-se à parte Exequente a gratuidade de Justiça, determinando-se, ainda, a intimação do Executado para impugnar os cálculos apresentados.

O Estado da Bahia apresentou defesa (ID. 29186568), sustentando, inicialmente, a ilegitimidade ativa da parte Exequente, uma vez que não comprovou o direito à paridade vencimental, requisito essencial para a execução do julgado.

Acrescentou que é preciso computar os valores recebidos a título de reenquadramento judicial por ser verba que compõe o subsídio.

No mérito, apontou excesso de execução, diante da necessidade de incorporação da VPNI, instituída pela Lei nº 12.578/2012, aos vencimentos da Exequente, transformando todas as suas parcelas remuneratórias em subsídio.

Impugnou os cálculos apresentados, ao fundamento que “a parte adversa deduziu do piso salarial requerido apenas o valor pago do “Subsídio”, verificando-se, inclusive, que a referida verba está de acordo com os respectivos contracheques” e que “deve-se deduzir os valores recebidos a título de complementação da remuneração (“VP Lei 12.578/2012”.

Argumentou que os valores são devidos a partir da impetração do Mandado de Segurança Coletivo, isto é, 17.08.2019, contudo a Exequente computou o referido mês em sua integralidade, quando o correto seria o cômputo proporcional.

Alegou que a diferença reflexa do 13º salário referente ao ano de 2019 deveria ser de 4/12, considerando a data do ajuizamento da ação coletiva, mas não integralmente como fez a Demandante, indicando, como devida, a importância de R$ 674,22 (seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos).

Pugnou, assim, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, e, alternativamente, reconhecido o excesso de execução.

A parte Exequente, ora Impugnada, apresentou manifestação (ID. 40431086).

Distribuído por sorteio para a Seção Cível de Direito Público, coube-me a relatoria.

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que admite sustentação oral, nos termos do art. 187, do nosso Regimento Interno.

Salvador, data registrada pelo sistema.



JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator

A1

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011140-11.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: DORALICE BRITO DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Obrigação de Pagar imposta por Acórdão, proferido em Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.

O título executivo, que se pretende executar, fora proferido com o seguinte texto:

 “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. (grifos aditados)

1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA

Defende o Executado, que a parte não seria legitima para executar o título, porquanto não teria demonstrado ser detentora do direito à paridade vencimental.

Consoante já explanado, o título exequendo estendeu o direito ao piso salarial a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, desde que façam jus à paridade vencimental.

Ocorre que, em face da distribuição do ônus probatório, caberia ao impugnante/executado comprovar as argumentações acerca do descumprimento de requisitos negativos pela parte exeqüente, haja vista que ele é quem possui pleno acesso ao histórico funcional do servidor.

O executado, a despeito de afirmar em impugnação o não preenchimento dos requisitos, não traz aos autos prova que ampare suas alegações, comprovação a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado, nos termos do art. 373 do CPC.

Mutatis mutandi, este Egrégio Tribunal tem apresentado o aludido posicionamento em casos análogos, veja-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002099-65.2019.8.05.0213 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOILSON DANTAS DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, DAVID OLIVEIRA GAMA APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado (s):ELAINE SOUZA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR MUNICIPAL. ADICIONAL POR ANTIGUIDADE EXPERIENCIAL. PAGAMENTO A MENOR. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A MUNICÍPIO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Restou incontroverso nos autos que a condição de servidor público e o vínculo com a Administração Municipal, bem como, ficou demonstrado que o apelante presta serviço ao Município apelado, de forma ininterrupta, desde 30/07/2001. Ve-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral acolhendo a tese defensiva apresentada pelo Município recorrido de que o autor não comprovou o cumprimento das exigências previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 62 da Lei Municipal LC 05/2009, bem como, não formulou requerimento administrativo neste sentido. Ocorre que, em face da distribuição do ônus probandi, não caberia ao acionante mas ao acionado comprovar as argumentações de descumprimento dos requisitos negativos para concessão da gratificação pelo servidor, pois é aquele quem tem pleno acesso ao histórico funcional do servidor. O apelado, a despeito de afirmar na peça contestatória o não preenchimento dos requisitos legais, não traz aos autos prova que ampare as suas alegações, comprovando a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado, nos termos do art. 373 do NCPC. Portanto, demonstrado o cumprimento do requisito temporal, faz jus o apelante à percepção das diferenças no percentual da benesse, respeitada, contudo, a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da demanda. Recurso provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002099-65.2019.8.05.0213, em que figuram como apelante JOILSON DANTAS DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80020996520198050213, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021)

Deste modo, deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia.

2. DO MÉRITO

Quanto à base de cálculo do reajuste, restou consignado acórdão executado, que o mesmo incide sobre o vencimento básico da parte Exeqüente, que não incluiu outras parcelas remuneratórias, a exemplo da VPNI estabelecida pela Lei. 12.578/2012, como faz crer o Estado da Bahia.

Precedente do STJ em situação análoga:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020)”

Outrossim, o contracheque da Exequente traz a composição dos seus ganhos, discriminando valores que compõem a remuneração, a revelar que a percepção mensal da Autora é composta de vencimento e VPNI (Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis), devendo o piso nacional incidir, conforme determinou o título exequendo, sobre ele (vencimento) e não sobre o valor global (remuneração).

Em sentido análogo, tem-se:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. INADMISSÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.

I – O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado.

II – Em que pese nos presentes autos o Estado da Bahia defender a existência de excesso de execução, matéria que, em sendo acolhida, afetará diretamente o valor que está sendo perseguido no de Cumprimento (Obrigação de Pagar), não há prejuízo em julgar antecipadamente o cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que ambos os processos foram distribuídos a este Órgão julgador, por prevenção, cujo resultado deste será considerado nos cálculos da obrigação de pagar, de modo que não procede o pedido de reunião das execuções.

III - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. Aduz a parte Executada, nesse sentido, que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.” Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. (TJBA, 8040447-44.2021.8.05.0000, Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, Relator: Gustavo Silva Pequeno, DJE. 15.02.2022)

MPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO SOBRE A VPNI QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJBA, 8030455-59.2021.8.05.0000, Órgão Julgador, Seção Cível de Direito Público, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, DJE. 01.02.2022)

Nesse sentido, constata-se da observação do contracheque da Exequente (ID. 26339188), que o vencimento básico (R$ 2.059,03 - dois mil, cinquenta e nove reais e três centavos – em fevereiro de 2022) que está sendo pago abaixo do valor estabelecido como piso nacional. Assim, devida a implementação do valor do piso em favor da exeqüente.

No que concerne à alegação de necessidade de considerar a rubrica “Reenquadramento Judicial” no cômputo do piso salarial básico, tal não tem como prosperar pelas seguintes razões.

Defendeu o Estado da Bahia que a verba percebida pela Exequente sob a rubrica “Enquad. Dec. Judicial” possui natureza vencimental, pois seria decorrente de acordo em ação coletiva, cuja finalidade era reenquadramento dos inativos ao novo plano de carreira.

Ocorre, contudo, que, conforme o art. 5º da lei nº 12.578 de 26 de abril de 2012, os aumentos advindos do acordo judicial não repercutiriam no valor do subsídio recebido à época, mas seriam conformados como vantagem pessoal nominal, portanto, com natureza jurídica distinta de vencimento básico/subsídio. Tanto é assim que, para aqueles que percebem tal verba, esta vem destacada do vencimento básico, o que ocorre no presente caso, como se verifica do contracheque acostado pelo próprio Executado (ID. 26339188).

Portanto, resta rechaçada a pretensão de inclusão no cálculo do subsídio básico verba distinta, cuja rubrica é “Reenquad. Judic.”

No que diz respeito ao cômputo pela Demandante do mês de agosto de 2019 em sua integralidade, assiste razão ao Impugnante, visto que o termo a quo é a data da impetração do Mandado de Segurança, qual seja, 17.08.2019, mas não o dia em que a Exequente receberia seus proventos no mês da impetração.

Portanto, o saldo devido no mês de agosto de 2019 é proporcional aos 14 dias restantes do referido mês.

Quanto ao 13º salário, assiste razão ao Estado quando diz que deve ser proporcional aos meses, após a impetração. No entanto, em se tratando de 13º salário, computa-se em sua totalidade o mês de agosto de 2019, sendo devido a diferença correspondente a 5/12, mas não a fração indicada pelo Impugnante de 4/12.

Por fim, conforme a jurisprudência firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1602674/SP, são cabíveis honorários em sede de cumprimento e liquidação de sentença.

Outrossim, a Súmula n. 345, da Corte Cidadã é clara ao dispor do cabimento de honorários advocatícios decorrentes da execução de sentença proferida em ação coletiva, seja ela qual for - ação civil pública, mandado de segurança coletivo ou ação ordinária coletiva -, a inda que não impugnada.

Arbitro honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia no percentual de 15% sobre o valor do excesso apurado, e em favor do patrono do Exequente, no mesmo percentual, calculado sobre o valor, efetivamente, devido.

Diante de tudo quanto exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito, ACOLHER EM PARTE a impugnação oferecida pelo Estado da Bahia, a fim de determinar que seja decotado dos cálculos os 17 primeiros dias do mês de agosto de 2019, sendo calculado a diferença do piso salarial devido neste mês apenas relativamente aos 14 dias finais; quanto ao saldo do 13º salário de 2019, seja calculado a diferença devida referente a 5/12 do salário.

Local e data registrados pelo sistema.



JOSEVANDO ANDRADE

Relator