PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077690-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIZENI DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE, ANTES DA SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, §1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUIÇÃO. APELO. PROVIMENTO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº  8077690-19.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expendidas.

Data do sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077690-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIZENI DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO


Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93681467, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o argumento de que o processo ficou sem impulso da parte autora por vários anos, acrescentando que inconformada, a acionante interpôs esta apelação, ID 93681469, alegando, em síntese, que não foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sendo necessário, ainda, requerimento do réu para a extinção do feito, conforme consubstanciado na Súmula 240, do STJ. Reclama o provimento da apelação, decretando-se a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Apresentadas contrarrazões, ID 93681471, rechaçando as argumentações recursais e requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema. 

EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

       RELATOR



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077690-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIZENI DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

VOTO


O presente recurso visa a reforma do comando sentencial, que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por ter a apelante abandonado a causa por vários anos.

A Lei Processual Civil é clara ao condicionar a providência de extinção do processo, com base nos incisos II e III, do artigo 485, do CPC, à prévia e efetiva intimação pessoal da parte, disposição expressa no seu § 1º.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a orientação, no sentido de que para extinguir o processo, sob fundamento de negligência da parte, é necessária a intimação pessoal do autor da demanda, para saber do seu interesse no prosseguimento do feito: 

EXECUÇÃO FISCAL.  ABANDONO DE CAUSA.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  ABANDONO.  ART.  267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1.  O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem  por  premissa  que  a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que  ela  seja  intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que  a  falta  de  promoção  dos  autos de sua incumbência, no prazo derradeiro,  acarretará  a  extinção  do  feito.  Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. (REsp Nº 1750306, Min Rel. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma do STJ, publ. no DJe em 25/10/2019). 

Corroborando este entendimento, esta Egrégia Corte assim vem decidindo:  

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTOR. NEGLIGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ART. 485, § 1º, CPC. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I – A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II – Para que se configure a negligência do autor, necessário é o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que, deliberadamente, quis abandonar o processo, provocando a sua extinção, o que não ocorreu na hipótese. III – Evidenciado que o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, olvidando a medida determinada no Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo. RECURSO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 00064263020098050250, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020)

No caso, constata-se a inexistência de intimação pessoal da apelante para que promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção do processo.  

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, cassa-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. 

  Data registrada no sistema.

  EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

            RELATOR