PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026796-05.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO ITAU SA | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| APELADO: BRUNA ABREU BARBOSA | ||
| Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos moras, formulado por consumidora, diante de alegado atraso na entrega de cartão de crédito solicitado à instituição financeira, com fixação de indenização em R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da instituição financeira, consistente em atraso na entrega de cartão de crédito, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A situação retratada não extrapola os limites dos aborrecimentos cotidianos das relações bancárias, não caracterizando violação a direitos da personalidade.
4. Não houve prova de prejuízo concreto, inscrição indevida, negativa de serviço essencial, ou outro fato capaz de gerar abalo moral relevante.
5. Inaplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor, ausente demonstração de comprometimento relevante do tempo útil e dos afazeres habituais.
6. Mesmo nas relações de consumo, é exigida prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça da parte autora.
__________
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8026796-05.2022.8.05.0001, sendo apelante Banco Itaucard S.A, e apelada Bruna Abreu Barbosa.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Raquel Mollinedo D'el-Rei.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026796-05.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO ITAU SA | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | |
| APELADO: BRUNA ABREU BARBOSA | |
| Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaucard S.A contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida por Bruna Abreu Barbosa, oriunda da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Posto isto, reconhecendo a perda do objeto no tocante ao pedido de entrega do produto (cartão de crédito) CONDENO o demandado a pagar a autora indenização por abalo moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento.
Custas pela ré.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Nas razões recursais de ID 94591394, o recorrente aduz, inicialmente, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o cartão de crédito objeto da demanda foi regularmente entregue à parte autora em 09/11/2021, no endereço por ela cadastrado, sendo inclusive realizada movimentação após o desbloqueio, conforme fatura anexada.
Sustenta que eventual prejuízo suportado decorreu da conduta da própria autora, que teria contribuído para o insucesso do recebimento do cartão ou para eventual uso indevido, não se verificando qualquer omissão ou ato ilícito por parte do banco.
Argumenta, ainda, que os fatos narrados na inicial não ultrapassam meros dissabores cotidianos, não havendo qualquer abalo psicológico ou repercussão negativa na esfera íntima da parte autora, tampouco inscrição em cadastros restritivos de crédito, de modo que não se caracterizam os requisitos para configuração do dano moral.
Subsidiariamente, requer, em caso de manutenção da condenação, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerar que a quantia fixada em R$ 10.000,00 mostra-se excessiva diante da situação narrada.
Alega nulidade parcial da sentença por ter fixado a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, em afronta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que determina a contagem dos juros moratórios a partir da data do arbitramento, pugnando pela correção do termo inicial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial ou, alternativamente, a minoração do valor indenizatório e a modificação do termo inicial dos juros de mora, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões, ID 94591400, postulando o improvimento do recurso.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador, em 11 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR26
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026796-05.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO ITAU SA | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| APELADO: BRUNA ABREU BARBOSA | ||
| Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI |
| VOTO |
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00, em razão de suposta falha na entrega de cartão de crédito solicitado pela consumidora.
A controvérsia cinge-se à análise da existência de dano moral decorrente do alegado atraso na entrega do cartão de crédito, bem como da regularidade da prestação do serviço pela instituição apelante.
Pois bem.
Ainda que se admita alguma dificuldade momentânea na comunicação entre consumidora e instituição financeira, a situação retratada se insere no âmbito dos dissabores cotidianos, inerentes às relações contratuais bancárias, e não constitui violação a direitos da personalidade.
O simples atraso ou a necessidade de contato com o atendimento para esclarecer dúvidas não traduzem, por si só, ofensa à integridade moral do consumidor. Ainda mais, quando se considera que, no caso em análise, a parte autora efetuou compras através de cartão virtual que gerou via aplicativo do banco.
A caracterização de dano moral exige demonstração de situação grave, excepcional e capaz de comprometer a dignidade da pessoa, o que não se verifica.
A responsabilidade civil extrapatrimonial pressupõe que o fato gere repercussão concreta, intensa e anormal na esfera íntima do indivíduo, sendo indispensável que se identifique efetiva carga de sofrimento, humilhação ou constrangimento. No caso em exame, não houve inscrição indevida, exposição vexatória, uso fraudulento do cartão, negativa de serviço essencial, prejuízo financeiro ou qualquer outro fato capaz de extrapolar a esfera do aborrecimento.
Igualmente não se aplica, na espécie, a teoria do desvio produtivo do consumidor. A caracterização dessa modalidade de dano exige demonstração específica de comprometimento relevante do tempo útil e dos afazeres habituais do consumidor, com perda substancial de energia pessoal decorrente da conduta do fornecedor. O simples registro de contato com a central de atendimento, sem comprovação de desgaste anormal, não atende ao grau de exigência necessário para configurar essa espécie de dano extrapatrimonial.
Ressalte-se que, mesmo nas relações de consumo, permanece o dever da parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Não basta a mera alegação de aborrecimento ou insatisfação. É imprescindível a demonstração de circunstâncias que revelem efetiva lesão aos atributos da personalidade, sob pena de se admitir, indevidamente, a banalização da indenização por dano moral.
Assim, ausente comprovação de prejuízo extrapatrimonial, e não caracterizada falha relevante na prestação do serviço, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação imposta.
Diante do que ora se decide, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.
Arcará a parte autora com as custas processuais e, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observadas as diretrizes para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como os princípios da razoabilidade e da equidade, condeno-a ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Ressalto que, tendo sido concedida à requerente a gratuidade da justiça, nos termos da decisão constante do ID 94591295, a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas ficará suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Conclusão:
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, ficando a autora condenada a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Salvador, em de de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR26