PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ABATIMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR. DESCABIMENTO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIFERENÇAS SALARIAIS. NOTÁVEL ERRO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE NOVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. 1. Embora possua este Magistrado entendimento diverso, no sentido de que a filiação do Exequente à Entidade de Classe é obrigatória, por força do próprio título executivo judicial, utilizo-me do princípio do colegiado, para o fim de aplicar ao caso concreto o mesmo fundamento usualmente manifesto pelo órgão fracionário, para o fim de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia em sua Intervenção. 2. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico). 3. Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. 4. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. 5. Inviável se mostra, portanto, utilizar-se deste fundamento defensivo durante a fase de cumprimento de sentença, para que não ocorra a violação à coisa julgada. 6. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida parcialmente, com determinação de cumprimento da obrigação de fazer, para implementação do piso nacional aos proventos da parte Exequente, segundo os parâmetros deste Acórdão. 7. Com relação à obrigação de pagar, verifica-se claramente que a parte Exequente equivocou-se com relação aos ganhos da Impetrante, computando-os em valor menor que o recebido, inflacionando com isto o seu demonstrativo. 8. Deverão ser os cálculos refeitos, computando-se corretamente a diferença entre o que era devido e o que foi pago, considerando-se os contracheques que acompanham a impugnação, devendo o valor apurado ser acrescido de correção monetária segundo o IPCA-E, juros de mora segundo a remuneração básica da caderneta de poupança e, no caso de parcelas posteriores a 09/12/2021, deverão ser seguidas as regras da EC 113/2021, com aplicação da SELIC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e o fazem de acordo com o voto do relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030599-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DALVA DE JESUS SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proposto por Dalva de Jesus Silva, tendo por base o Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000. Pretende a Exequente executar diferenças relativas ao período em que o Estado da Bahia deixou de implementar o piso nacional do Magistério, apontando como devido o importe de R$ 27.051,97, nos termos do Acórdão proferido na Demanda paradigma. Instado a manifestar-se nos autos, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 34353780), suscitando inicialmente preliminar de ilegitimidade passiva, à medida que a servidora não é associada à Entidade de Classe, pressuposto necessário ao exercício do direito de executar o título coletivo. Adentrando ao mérito, informa que o demonstrativo apresentado pela Exequente apresenta nítido descompasso com o título executivo judicial, caracterizando com isso o excesso da execução. Segundo as suas razões, o excesso está caracterizado inicialmente por não ter sido observada a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012. Esclarece que aqueles servidores que, antes da referida Lei possuíam remuneração total que superava o valor do subsídio, passaram a receber também a VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) com valor equivalente à diferença entre a remuneração anterior e o novo subsídio, tudo com vistas a respeitar a irredutibilidade salarial. Salienta, assim, que embora sob rubrica distinta, a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação de fazer. Aponta também incorreção com relação aos juros legais e correção monetária, sendo necessária a sua adequação. Com base nas informações acima, entende o Estado da Bahia que o valor devido não deveria ser superior a R$ 1.008,54. A impugnação é tempestiva e independe de preparo, por força do disposto no art. 153, I, do RITJBA. A Exequente apresentou resposta, conforme ID 35964808, pedindo inicialmente o afastamento da preliminar de ilegitimidade, ao fundamento de que não é necessária a filiação, o que foi devidamente esclarecido na coisa julgada coletiva. Sustentou de igual modo que deve ser rejeitada a preliminar de conexão. Ressalta em seguida que também inexiste necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei n.º 12.578/2012, contrariamente à tese defendida pelo Estado da Bahia. Salientou, de igual modo, que existem precedentes jurisprudenciais que permitem o pagamento do valor mediante folha suplementar, hipótese que deve motivar a rejeição da tese trazida pelo Estado da Bahia. Pediu, ao final, a rejeição das razões do Executado e a homologação dos seus cálculos. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030599-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DALVA DE JESUS SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, objetivando o cumprimento de obrigações de fazer, consistente na implantação de vencimento básico de acordo com o valor do Piso Nacional do Magistério vigente. O Estado da Bahia impugnou o pedido, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa. Defendeu, no mérito, as teses de excesso de execução e incorreção do valor indicado no demonstrativo de cálculos. A Exequente, por sua vez, refutou os argumentos tecidos pelo Executado e pediu a rejeição da impugnação. Feitos estes apontamentos iniciais, cumpre-me, antes de adentrar ao mérito da questão, apreciar a preliminar suscitada. Da ilegitimidade ativa. Informou o Estado da Bahia que a parte Exequente não se desincumbiu de provar a sua condição de filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, o que acarretaria a sua ilegitimidade para propor este cumprimento de sentença. Segundo as razões da Exequente, porém, deixou o Executado de observar que a controvérsia sobre o alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento. Pontuou, por outra vertente, que inexiste óbice para que o servidor não vinculado a associação representativa da categoria possa pleitear individualmente a execução de título executivo coletivo. Analisando a questão, noto que efetivamente o Acórdão proferido nos autos do MS 8016794-81.2019.8.05.0000 estabeleceu critérios sobre o alcance subjetivo da coisa julgada, mesmo sem estabelecer nenhuma delimitação temporal para o momento de filiação, conforme excertos a seguir transcritos: “O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos: (omissis) Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos. Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.” (TJBA, MS 8016794-81.2019.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, DJe 10/03/2020) Não se pode perder de vistas, porém, que o Acórdão foi claro ao delimitar que a coisa julgada beneficiaria apenas os filiados, fossem eles contemporâneos à Demanda ou futuros. Acrescento que o tema vem sendo objetivo de reiteradas e acaloradas discussões no âmbito da Seção Cível de Direito Público, tendo se tornado consenso entre a maioria que a comprovação de filiação do Exequente não é necessária. Esclareço, todavia, que embora possua este Magistrado entendimento diverso, no sentido de que a filiação é obrigatória, por força do próprio título executivo judicial, utilizo-me do princípio do colegiado, para o fim de aplicar ao caso concreto o mesmo fundamento usualmente manifesto pelo órgão fracionário, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia em sua Intervenção. Do mérito. Alega o Estado da Bahia que o valor total da remuneração deve ser levado em consideração para efeitos de aplicação do piso nacional do magistério, sendo necessário o abatimento (incorporação) da VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. A análise deste argumento, porém, apenas revela uma construção narrativa que sequer foi citada no acórdão que serviu de base para o cumprimento de sentença, estando evidenciada, portanto, a interpretação errônea do julgado, com vistas ao locupletamento indevido. A verdade é que tem se tornado comum esta espécie de interpretação pelo Estado da Bahia, sempre com vistas a pagar ao servidor menos do que lhe é efetivamente devido. Para melhor compreensão do caso, transcrevo a parte dispositiva do acórdão executado, construída nos seguintes termos: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” (grifei) O dispositivo é claro, ao determinar que o subsídio deverá ser aquele definido como Piso Nacional do Magistério, não fazendo qualquer menção a incorporação de vantagens pessoais. Para que não pairem dúvidas, vale citar também parte da fundamentação do julgado, na qual a Relatora, de forma brilhante, afasta o argumento do Estado, em igual sentido: “Compulsando os autos, constata-se que o Estado da Bahia tem deliberadamente descumprido as determinações impostas na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. Os contracheques apresentados nos ids. 4309878 e 4309880 demonstram que os professores estaduais recebem vencimentos/subsídios inferiores ao piso salarial definido pelo Ministério da Educação, fato este, inclusive, que sequer foi negado pelo Estado da Bahia quando da sua intervenção no feito. Em verdade, o próprio Estado da Bahia confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal nº 11.738/2008, dizendo que “Como os recursos repassados pela União são manifestamente insuficientes, à vista das estimativas feitas anualmente pelo Estado da Bahia, e que a complementação, por sua vez, também é insuficiente, não tem sido possível a adoção do valor do piso como vencimento básico inicial da carreira de magistério estadual para todos os que possuam licenciatura plena” (id. 5138729). No entanto, a toda evidência, limitações financeiras não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei. (omissis) A falta de recursos orçamentários voltados ao pagamento do piso nacional do magistério revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei Federal nº 11.738/2008, não podendo ser utilizada, portanto, como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no presente mandado de segurança. Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se:” (grifei) Chamo a atenção, mais uma vez, que o questionamento tecido pelo Ente Estatal já foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico). Trata-se, portanto, de questão que não deve ser revisitada, por estar embasada em matéria resolvida judicialmente, sobre a qual já se operou o trânsito em julgado. Conclui-se, por conseguinte, que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. Com relação ao cumprimento da obrigação de pagar, todavia, verifico que algumas informações devem ser ponderadas. O demonstrativo trazido pelo Ente Estatal não se presta para fins de definir o quantum debeatur, por ter sido deduzida a parcela denominada VPNI, em contrariedade ao próprio título executivo, conforme já explanado acima. Os cálculos da Exequente, por sua vez, também apresentam equívocos, conforme se verá a seguir. Observo inicialmente que a parte Exequente não trouxe ao caderno processual os contracheques que serviram de base para a confecção do seu demonstrativo de cálculos, tendo apenas indicado os valores que seriam devidos e o que foi pago. Ocorre, todavia, que os contracheques foram trazidos pelo Ente Estatal, conforme ID 34353782, e a análise dos informes de rendimento trazem a certeza de que o cálculo elaborado pela Exequente partiu de valores totalmente equivocados, ocasionando, com isso, excesso. Claro exemplo pode ser visto no contracheque de setembro de 2019, cujo subsídio pago foi de R$ 989,92, ao passo que a Exequente informou em seus cálculos ter recebido R$ 754,63. Sendo assim, a diferença que deveria ser considerada no importe de R$ 288,95, foi inflacionada para R$ 524,24. O mesmo equívoco com relação ao valor recebido pela Impetrante se repetiu até o mês de dezembro de 2020, com exceção do mês de janeiro daquele ano, ou seja, por 16 meses. Não é possível saber o motivo pelo qual tamanho erro grosseiro foi cometido nos cálculos, mas é possível perceber o impacto financeiro que esta discrepância traria para os cofres públicos, caso fosse o valor homologado, de aproximadamente R$ 4.000,00, considerando-se apenas os valores históricos, sem atualização. Face aos inúmeros equívocos existentes nos cálculos da Exequente, inviável se mostra o acolhimento dos requerimentos formulados na Inicial, com relação à obrigação de pagar, pelo que deverá o demonstrativo ser refeito. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, embora por outro motivo, no tocante a existência de excesso do valor executado. Saliento que o cálculo deverá ser refeito, apurando-se corretamente a diferença não paga a título de subsídio, tomando-se por base o efetivamente recebido pela Exequente, conforme contracheques de ID 34353782. O valor apurado deverá sofrer incidência de correção monetária segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. Com relação a parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC. O novo demonstrativo deverá ser apresentado pela Exequente no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado deste Acórdão. Defiro ainda o pedido formulado pela Exequente, para determinar que o Estado da Bahia promova a implementação do piso salarial nacional nos seus proventos, de acordo com a sua carga horária, salientando que o acréscimo deverá repercutir nas demais verbas que compõem a remuneração, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Ante a sucumbência recíproca, fixo honorários no percentual de 10% sobre o proveito econômico, devidos pelas partes ao advogado da parte contrária, ficando a exigibilidade da verba devida pela Exequente, todavia, suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030599-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DALVA DE JESUS SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):