PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MESMO SEM CITAÇÃO NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, embora tenha sido apresentada apelação pela parte autora, com contrarrazões pela Fazenda Pública, mantendo-se a improcedência da sentença proferida sem citação. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em favor do ente público que apresenta contrarrazões a apelação interposta pela parte autora, mesmo que a sentença tenha sido proferida sem a citação do réu. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §1º, 98, §3º, e 1.022, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508380-44.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante AGENOR COELHO FILHO e outros (4) e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada no sistema Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508380-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENOR COELHO FILHO e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SIMONE DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em discussão
3. A interposição de apelação pela parte autora e a apresentação de contrarrazões pela Fazenda Pública configuram a triangulação da relação processual, conforme entendimento do STJ.
4. Verifica-se omissão no acórdão embargado ao não reconhecer a obrigação do apelante vencido de arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
5. Ainda que suspensa a exigibilidade da verba honorária por conta da gratuidade de justiça, impõe-se sua fixação como forma de remunerar a atuação do procurador público na fase recursal.
6. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e fixar honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de contrarrazões à apelação interposta pela parte autora caracteriza a formação da relação processual e impõe a condenação em honorários advocatícios, ainda que não tenha havido citação na origem. 2. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade dos honorários, mas não impede sua fixação."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1801604/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 1884547; TJBA, ED 0551522-98.2017.8.05.0001; TJBA, ED 0503763-07.2018.8.05.0001.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão (ID. 77641908) proferido no bojo da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0508380-44.2017.8.05.0001, julgada pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, sob relatoria do Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, que negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência liminar. Em suas razões recursais (ID. 77641908), o embargante sustenta a necessidade de integração do julgado, alegando a ocorrência de omissão quanto à condenação da parte autora em honorários advocatícios, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Defende que, embora a sentença de primeiro grau tenha sido proferida sem a citação do Estado da Bahia, razão pela qual não houve fixação de honorários, a interposição da apelação pela parte autora e a subsequente apresentação de contrarrazões pelo Estado caracterizariam sua integração ao processo, tornando cabível a condenação em honorários advocatícios. O embargante invoca os arts. 85, caput e §1º, do CPC, para sustentar que, com o início da fase recursal e a efetiva atuação do Estado na causa por meio das contrarrazões, configurou-se a relação processual, sendo devida a verba honorária em favor da Fazenda Pública. Ao final, requer que os embargos sejam acolhidos, a fim de que o acórdão embargado seja integrado para incluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, “nos termos do art. 85, caput e §1º, do CPC, considerando-se o trabalho desenvolvido na fase recursal”. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 78557011). Requer que seja rejeitado o recurso, mantendo-se integralmente o decisum. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508380-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENOR COELHO FILHO e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SIMONE DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise do seu mérito. A controvérsia do presente recurso versa tão somente acerca da possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios em favor do ente público, ora embargante, em função da interposição do apelo da parte autora e subsequente apresentação de contrarrazões pelo Estado. Ademais, o apelo foi julgado improvido. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, por ausência de fixação de honorários sucumbenciais, mesmo após a interposição de apelação pela parte autora e a apresentação de contrarrazões pela Fazenda Pública, o que teria configurado a formação da relação processual. A decisão apelada de ID 68590711 deixou de majorar os honorários sucumbenciais, ante a ausência de fixação destes no juízo de origem, à míngua de citação. Entendo que assiste razão ao embargante, pelos motivos expostos a seguir. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia. Consoante já relatado, o mérito recursal cinge-se na anulação do Acórdão de ID.76831847, que deixou de condenar o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, caput e §1º, do CPC. Destaque-se que a parte autora é beneficiária da assistência gratuita, de modo que a exigibilidade do pagamento das custas e honorários se encontra suspensa, nos termos do Tema 1.059 do STJ e Art. 98, § 3º do CPC. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, “no recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência total do pedido, com base no art. 285-A do CPC/1973, a citação do réu para o oferecimento de contrarrazões recursais constitui a triangulação da relação processual, o que faz surgir o direito à condenação em honorários de sucumbência.” (STJ - AgInt no REsp: 1801604 RJ 2019/0061690-0). No caso dos autos, trata-se de ação julgada improcedente prima facie, cuja sentença deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de citação da parte ré (id. 152453153 dos autos de origem). Nessa hipótese, impõe-se a fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, em razão da atuação do ente público na fase recursal, como forma de remunerar o trabalho desempenhado por seu procurador. Ademais, ainda que a sentença de primeiro grau tenha sido proferida sem a citação do Estado da Bahia, a interposição de recurso pela parte autora e o oferecimento de contrarrazões pela Fazenda Pública acarretaram a sua integração à lide em sede recursal, caracterizando o contraditório e a formação da relação processual. Ocorre que a parte autora optou por interpor recurso de apelação, quando então ocorreu a citação do ente público para apresentar contrarrazões ao recurso, o que foi feito ao id. 20785823 dos autos, ocasião em que se estabeleceu a angularização da relação jurídico processual. Nesse contexto, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer no caput do seu art. 85 que a sentença condenará o vencido a pagar honorários advocatícios ao vencedor. Desta forma, de fato, incorreu em erro o Desembargador Relator anterior ao julgar o recurso de apelação, mantendo a improcedência da sentença, sem, contudo, condenar o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do apelado. É o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte de Justiça, bem como pelos Tribunais Superiores. Vejamos: APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA. JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NA SEARA RECURSAL. POSSIBILIDADE, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 05515229820178050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. EMBARGOS DOS AUTORES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06). DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NO MS 35446 AGR/DF. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO RÉU. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. RÉU/APELADO QUE FOI CITADO E APRESENTOU CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. AUTORES BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC. REJEITAM-SE OS EMBARGOS DOS AUTORES. ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DO RÉU. (TJ-BA - ED: 05037630720188050001, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2020) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1884547, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 28/10/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. Este Superior Tribunal possui entendimento de que, no recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência total do pedido, com base no art. 285-A do CPC/1973, a citação do réu para o oferecimento de contrarrazões recursais constitui a triangulação da relação processual, o que faz surgir o direito à condenação em honorários de sucumbência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1801604 RJ 2019/0061690-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Por fim, importa esclarecer que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora não obsta a sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Isso porque, conforme preconiza o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, a concessão de gratuidade apenas suspende a exigibilidade das custas, estas somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Sendo assim, a decisão deve ser reformada apenas para constar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, considerando os requisitos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. Nesse contexto, verifica-se a existência de elementos de fato e de direito capazes de justificar a reforma do Acórdão, no que tange ao arbitramento dos honorários à parte vencida, de modo que, a exigibilidade fica suspensa nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos, para reformar o acórdão embargado, incluindo a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida na origem (ID. 20785808 dos autos de origem). Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508380-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENOR COELHO FILHO e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SIMONE DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO