PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112284-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MTH ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO, JACIARA LOPES DA SILVA BRITO
APELADO: ALINE HEIDE OLIVEIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s):MARCELO CAMPOS BARRETO, MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO, RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS EM VEÍCULO DURANTE OBRA DE PINTURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta por empresa de engenharia, mantendo sentença que a condenou ao ressarcimento de danos materiais causados a veículo de condômina durante obra de pintura de fachada. A embargante alegou omissão quanto à análise dos avisos prévios encaminhados aos condôminos, à temporalidade da oferta de capas protetoras, ao momento do surgimento das marcas de lixa e aos limites da cláusula contratual de responsabilidade, bem como contradição entre o reconhecimento da confissão extrajudicial e o nexo causal, e quanto à atribuição de responsabilidade por fato de terceiro, postulando o acolhimento dos aclaratórios para suprir os alegados vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao supostamente deixar de analisar a prova dos avisos prévios, a temporalidade da oferta de proteção, o nexo causal quanto às marcas de lixa e os limites da cláusula contratual, bem como em contradição quanto à confissão extrajudicial e à responsabilidade por fato de terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão recorrido aprecia expressamente todas as questões suscitadas pela embargante, com análise minuciosa do conjunto probatório e fundamentação adequada quanto à insuficiência dos avisos destituídos de data, à temporalidade da oferta de proteção posterior ao evento danoso, ao nexo causal entre a conduta do preposto da empresa e os danos no veículo, e à abrangência da cláusula contratual de responsabilidade integral, afastando a alegação de omissão.

Restou demonstrado que o julgado não incorreu em contradição, porquanto a atribuição de responsabilidade à embargante decorreu da análise integrada das provas, notadamente da confissão extrajudicial constante de e-mail subscrito por engenheiro da empresa, que admitiu o uso de material inadequado na limpeza, e da cláusula contratual que impõe à contratada a responsabilidade por danos causados durante a execução dos trabalhos, independentemente de culpa.

Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

O prequestionamento por meio de Embargos Declaratórios exige a efetiva configuração dos vícios do art. 1.022 do CPC, não bastando a finalidade de preparar futuros recursos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8112284-93.2020.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante MTH ENGENHARIA LTDA. e Embargados ALINE HEIDE OLIVEIRA DA CRUZ e CONDOMÍNIO CHÁCARA SUERDIECK.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112284-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MTH ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO, JACIARA LOPES DA SILVA BRITO
APELADO: ALINE HEIDE OLIVEIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s): MARCELO CAMPOS BARRETO, MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO, RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante MTH ENGENHARIA LTDA, em face do acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais que litiga contra ALINE HEIDE OLIVEIRA DA CRUZ e CONDOMÍNIO CHÁCARA SUERDIECK, assim ementado:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS EM VEÍCULO DE CONDÔMINA DURANTE OBRA DE PINTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONTRATADA. CULPA EXCLUSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA PRESTADORA DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços de engenharia contra sentença que, em ação indenizatória movida por condômina, a condenou ao ressarcimento de danos materiais em veículo estacionado na garagem do edifício durante reforma da fachada. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade exclusiva da contratada, afastando a do condomínio e rejeitando o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa contratada possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva da vítima ou responsabilidade concorrente do condomínio; (iii) analisar a adequação e suficiência da valoração do dano material reconhecido na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legitimidade passiva da empresa contratada decorre da imputação direta dos fatos danosos à sua atuação, bastando a narrativa inicial para fixar a pertinência subjetiva da demanda (in statu assertionis).

A confissão extrajudicial, constante de e-mail subscrito por engenheiro da empresa, admite que os danos no veículo foram causados por uso de material abrasivo durante tentativa de limpeza, demonstrando nexo causal e afastando a tese de culpa do condomínio.

A cláusula contratual expressa atribui à contratada a responsabilidade integral por danos causados a terceiros na execução da obra, inclusive quanto a veículos na garagem, reforçando o dever de indenizar.

A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, por ausência de prova robusta, sendo os avisos apresentados pela defesa destituídos de data e insuficientes para demonstrar ciência prévia da autora sobre os riscos.

A suposta recusa ao uso de capa protetora também não tem respaldo, pois a oferta de proteção ocorreu após o evento danoso, o que invalida a excludente.

O regimento interno do condomínio exclui expressamente sua responsabilidade por danos a veículos na garagem, e a jurisprudência do STJ afasta a responsabilidade condominial na ausência de serviço específico de guarda ou vigilância.

O valor da indenização foi fixado com base em orçamento de concessionária autorizada, justificável em razão do veículo novo e em garantia, não havendo prova idônea apresentada pela defesa para impugnar o quantum. Observado o princípio da reparação integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Tese de julgamento:

A legitimidade passiva da empresa contratada se estabelece pela imputação direta de conduta danosa na petição inicial, sendo matéria de mérito a apuração da responsabilidade.

A cláusula contratual que transfere integralmente à prestadora a responsabilidade por danos a terceiros na execução da obra prevalece sobre alegações de responsabilidade concorrente ou exclusiva do contratante.

A confissão extrajudicial do preposto da empresa contratada é prova suficiente para configurar o nexo causal e o dever de indenizar.

A alegação de culpa exclusiva da vítima exige prova inequívoca, não suprida por avisos indeterminados ou posteriores ao evento.

O condomínio não responde por danos a veículos na garagem quando inexistente cláusula de guarda ou previsão regimental específica.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL nº 0009907-43.2017.8.16.0014, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, j. 10.05.2020. TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1002538-31.2023.8.26.0001, Rel. Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes, j. 15.09.2023. STJ, AgInt no AREsp 1.491.884/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.12.2019." (id. 92927754)

Ao arrazoar (id. 93385486), a Embargante sustentou a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, postulando o acolhimento dos aclaratórios com efeito infringente e o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Ab initio, asseverou que o julgado foi omisso quanto à análise específica dos avisos prévios encaminhados aos condôminos (ids. 66923702 a 66923705), os quais, segundo alega, continham comunicado específico sobre as obras de pintura de fachada, ratificando a necessidade de retirada dos veículos das garagens, e que o acórdão limitou-se a afirmar genericamente que os avisos eram "destituídos de data", sem analisar se a ausência de data invalidaria seu conteúdo ou se outros elementos comprovariam a ciência da autora.

Arguiu, ademais, que o acórdão incorreu em omissão quanto à oferta de proteção (capas protetoras) antes do evento danoso, afirmando que a contestação alegou expressamente que foram oferecidas capas de proteção aos veículos antes do início das atividades, e que o julgado não teria indicado qual prova específica embasou a conclusão de que a oferta ocorreu somente após o evento.

Defendeu, outrossim, que o acórdão foi omisso quanto ao momento exato do surgimento das marcas de lixa no veículo e ao nexo causal, sustentando que os danos não decorreriam da tinta depositada, mas da tentativa de remoção realizada pelo administrador do condomínio, o que afastaria a responsabilidade da empresa.

Aduziu, também, que o julgado foi omisso acerca dos limites da Cláusula 10ª do contrato de prestação de serviços (id. 66923870), não indicando seu conteúdo exato nem esclarecendo se ela abrangeria atos posteriores à execução da obra ou praticados por terceiros.

Afirmou, por fim, a existência de contradições no acórdão, porquanto o julgado reconheceria a confissão extrajudicial do engenheiro da empresa quanto ao uso de material inadequado na limpeza, mas simultaneamente admitiria que a lavagem foi providenciada pelo administrador do condomínio, o que, segundo a Embargante, configuraria responsabilidade por fato de terceiro e não da contratada.

Invocou, para fins de prequestionamento, os arts. 5º, incisos II, LIV, LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; os arts. 186, 402, 403, 927, 944 e 945 do Código Civil; e os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o conhecimento e provimento dos embargos com o suprimento das omissões e o esclarecimento das contradições apontadas, com a consequente reforma do acórdão.

Contrarrazões apresentadas pelo Embargado CONDOMÍNIO CHÁCARA SUERDIECK (id. 93806370), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos necessários à solução da controvérsia de forma clara e coerente, e que os embargos constituem mero instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento, sem configuração dos vícios do art. 1.022 do CPC.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112284-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MTH ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO, JACIARA LOPES DA SILVA BRITO
APELADO: ALINE HEIDE OLIVEIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s): MARCELO CAMPOS BARRETO, MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO, RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS EM VEÍCULO DURANTE OBRA DE PINTURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta por empresa de engenharia, mantendo sentença que a condenou ao ressarcimento de danos materiais causados a veículo de condômina durante obra de pintura de fachada. A embargante alegou omissão quanto à análise dos avisos prévios encaminhados aos condôminos, à temporalidade da oferta de capas protetoras, ao momento do surgimento das marcas de lixa e aos limites da cláusula contratual de responsabilidade, bem como contradição entre o reconhecimento da confissão extrajudicial e o nexo causal, e quanto à atribuição de responsabilidade por fato de terceiro, postulando o acolhimento dos aclaratórios para suprir os alegados vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao supostamente deixar de analisar a prova dos avisos prévios, a temporalidade da oferta de proteção, o nexo causal quanto às marcas de lixa e os limites da cláusula contratual, bem como em contradição quanto à confissão extrajudicial e à responsabilidade por fato de terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão recorrido aprecia expressamente todas as questões suscitadas pela embargante, com análise minuciosa do conjunto probatório e fundamentação adequada quanto à insuficiência dos avisos destituídos de data, à temporalidade da oferta de proteção posterior ao evento danoso, ao nexo causal entre a conduta do preposto da empresa e os danos no veículo, e à abrangência da cláusula contratual de responsabilidade integral, afastando a alegação de omissão.

Restou demonstrado que o julgado não incorreu em contradição, porquanto a atribuição de responsabilidade à embargante decorreu da análise integrada das provas, notadamente da confissão extrajudicial constante de e-mail subscrito por engenheiro da empresa, que admitiu o uso de material inadequado na limpeza, e da cláusula contratual que impõe à contratada a responsabilidade por danos causados durante a execução dos trabalhos, independentemente de culpa.

Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

O prequestionamento por meio de Embargos Declaratórios exige a efetiva configuração dos vícios do art. 1.022 do CPC, não bastando a finalidade de preparar futuros recursos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

No caso vertente, a Embargante sustenta a existência de diversas omissões no acórdão embargado, alegando que o julgado não teria analisado adequadamente a prova dos avisos prévios encaminhados aos condôminos acerca da necessidade de retirada dos veículos durante a obra de pintura, bem como a temporalidade da oferta de capas protetoras, o momento exato do surgimento das marcas de lixa no veículo da autora e os limites da cláusula contratual de responsabilidade.

Aponta, ainda, supostas contradições entre o reconhecimento da confissão extrajudicial e o nexo causal, e quanto à atribuição de responsabilidade por fato de terceiro, sustentando que o acórdão teria reconhecido, simultaneamente, que a lavagem foi providenciada pelo administrador do condomínio e que a responsabilidade recairia sobre a Embargante.

Todavia, razão não assiste à Embargante.

Não se verifica qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que as questões apontadas foram expressamente enfrentadas, com a análise minuciosa dos elementos fáticos e a aplicação adequada do Código de Processo Civil vigente, bem como em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Com efeito, no que tange à alegada omissão quanto à análise dos avisos prévios e à tese de culpa exclusiva da vítima, o acórdão embargado foi explícito ao assentar que a alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, por ausência de prova robusta, sendo os avisos apresentados pela defesa destituídos de data e insuficientes para demonstrar ciência prévia da autora sobre os riscos.

Ou seja, não houve omissão, mas sim apreciação do conjunto probatório que conduziu à conclusão de que a Embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A ausência de datas nos comunicados (ids. 66923702 a 66923705) foi expressamente ponderada e considerada elemento que inviabiliza a demonstração da cientificação prévia da condômina.

A pretensão da Embargante de reanalisar o valor probatório desses documentos configura nítida tentativa de reexame de mérito, insuscetível de acolhimento em sede de embargos declaratórios.

No que concerne à alegada omissão sobre a oferta de proteção (capas) antes do evento danoso, o acórdão hostilizado igualmente foi claro ao pontuar que a suposta recusa ao uso de capa protetora não tem respaldo, pois a oferta de proteção ocorreu após o evento danoso, o que invalida a excludente. Destarte, a temporalidade da oferta foi devidamente considerada e fundamentada, não havendo qualquer omissão.

No tocante à alegada omissão sobre o momento do surgimento das marcas de lixa e o nexo causal, o acórdão recorrido estabeleceu de forma inequívoca o nexo de causalidade entre a postura negligente da MTH ENGENHARIA LTDA e os danos materiais causados ao veículo da requerente.

Conforme explicitado no julgado, a pintura do automóvel recebeu respingos de tinta e, após a tentativa de remoção pelo preposto da Embargante, assim reconhecido no e-mail de id. 76731031, não impugnado, acabou por sofrer arranhões na pintura, danificando-o ainda mais.

Constata-se, portanto, que o acórdão não se limitou a registrar o surgimento das marcas após a lavagem, mas atribuiu a causa à ação do preposto da Embargante, que tentou a remoção dos respingos de forma inadequada, vinculando a responsabilidade tanto ao respingo inicial de tinta quanto à má execução da tentativa de reparo, o que reforça o nexo causal.

Em relação à alegada omissão acerca da cláusula contratual e seus limites, o acórdão embargado transcreveu literalmente o teor da Cláusula 10ª do contrato de prestação de serviços (id. 66923870), ressaltando que ela dispõe sobre a responsabilidade integral da contratada por quaisquer danos causados a terceiros provenientes da execução dos trabalhos, independentemente de culpa, inclusive nos veículos estacionados nas garagens dos prédios.

A tentativa de remoção dos respingos de tinta pelo preposto da Embargante, embora posterior ao respingo inicial, constitui extensão da atividade contratada ou decorrência direta dela, de modo que não há omissão na análise da cláusula, mas interpretação jurídica que a parte busca, de forma indevida, revisar em sede de aclaratórios.

Quanto às alegadas contradições entre a confissão extrajudicial e o nexo causal, e acerca da responsabilidade por fato de terceiro, são manifestamente improcedentes.

O acórdão reconheceu a confissão extrajudicial da Embargante (via e-mail de id. 66923676, subscrito por engenheiro da empresa), que admitiu que os arranhões foram causados por material inadequado na limpeza.

O julgado integrou as informações do acervo probatório para concluir que, independentemente de quem providenciou a lavagem, o ato material de limpeza inadequada que gerou os arranhões foi praticado por preposto da Embargante, evidenciado pela confissão.

Inexiste, assim, contradição, mas análise aprofundada da prova que resultou na atribuição de responsabilidade à parte, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do julgador.

A interpretação de que o dano configuraria fato de terceiro constitui tentativa de reverter a conclusão fática e jurídica já assentada no acórdão.

No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado (id. 92927754):

"(...) O e-mail de id. 66923676, subscrito por engenheiro da empresa, admite de forma expressa que os arranhões foram causados por material inadequado na limpeza, constituindo confissão extrajudicial apta a firmar a responsabilidade da Recorrente. (...) A cláusula 10ª do contrato de prestação de serviços (id. 66923870) dispõe que 'Quaisquer danos causados a terceiros provenientes da execução dos trabalhos serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA, independente de culpa, mesmo quando praticados pelos seus colaboradores, principalmente nos veículos estacionados nas Garagens dos Prédios' (id. 66923870, p. 02)."

Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente.

Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister.

Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida.

Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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