PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043612-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: W ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARIA MAGALHAES DE BRITO BERENGUER, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA
AGRAVADO: OSMAR SANTOS CRUZ
Advogado(s):MARIA DIAS DE CASTRO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DEFENSIVAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I.  Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 2004, em que se manteve decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD das contas da empresa executada e de seus sócios.

II . Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada nulidade formal da nota promissória executada; (ii) estabelecer se houve contradição ao reconhecer a preclusão das matérias defensivas suscitadas na exceção de pré-executividade; (iii) verificar se houve omissão quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade da execução.

III . Razões de decidir

3. O acórdão embargado apreciou expressamente a validade da nota promissória executada, consignando que o embargante subscreveu o título na condição de avalista, mediante assinatura e indicação de CPF, reconhecendo a força executiva do título cambial.

4. O julgamento esclareceu que as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade foram enfrentadas em sucessivas decisões interlocutórias, inclusive quanto à ilegitimidade dos sócios e à regularidade da execução, operando-se, por isso, a preclusão mencionada.

5. A insurgência tardia contra atos processuais anteriormente não impugnados caracteriza nulidade de algibeira, conduta incompatível com a boa-fé objetiva processual e rechaçada pela jurisprudência.

6. O acórdão apreciou a alegação de afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, destacando que o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem legal de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC.

7. Considerou-se, inclusive, a longa duração da execução, iniciada em 2004, sem adimplemento da obrigação pelos executados, justifica a adoção de medidas constritivas mais eficazes e dotadas de liquidez imediata para assegurar a efetividade da tutela executiva.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para renovação de teses já enfrentadas pelo órgão julgador.

9. A oposição de embargos reiterando argumentos anteriormente apreciados evidencia finalidade procrastinatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo 

10. Embargos de Declaração rejeitados. 

 


Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 100812376) nestes autos de nº 8043612-60.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante W ENGENHARIA LTDA  e como Embargada OSMAR SANTOS CRUZ.


ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. 


Sala de Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043612-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: W ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARIA MAGALHAES DE BRITO BERENGUER, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA
AGRAVADO: OSMAR SANTOS CRUZ
Advogado(s): MARIA DIAS DE CASTRO

MM02

RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 100812376) opostos por W ENGENHARIA LTDA, contra Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 8043612-60.2025.8.05.0000, tendo como parte adversa OSMAR SANTOS CRUZ.

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2004, deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas bancárias da empresa executada (W. Engenharia Ltda.) e de seus sócios. A agravante (W. Engenharia Ltda.) instaurou as seguintes questões: definir se a exceção de pré-executividade possui efeito suspensivo automático capaz de obstar a prática de atos constritivos; (ii) estabelecer se houve ausência de apreciação das matérias centrais veiculadas na exceção de pré-executividade; (iii) determinar se a constrição patrimonial dos sócios exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) verificar a legitimidade da penhora de ativos financeiros em detrimento de bem imóvel indicado pela executada.

O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento.

Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão combatido padece de omissão e contradição. 

Argumenta que o julgamento foi omisso quanto à nulidade formal da nota promissória que aparelha a execução originária. 

Sustenta também a existência de contradição no acórdão ao reconhecer a ocorrência de preclusão das teses de defesa. Afirma que houve vício procedimental decorrente da ausência de julgamento exauriente da sua exceção de pré-executividade pelo juízo de primeiro grau. 

Afirma, por fim, que o acórdão silenciou sobre a alegada afronta ao princípio da menor onerosidade da execução. 

Sob tais fundamentos, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar as máculas apontadas ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados.

O embargado apresentou contrarrazões (ID 101098294), sustentando a manifesta ausência de qualquer vício no julgamento colegiado. Argumenta que o acórdão enfrentou de forma clara, exaustiva e coerente todas as questões devolvidas no agravo de instrumento, concluindo que a responsabilidade cambial do embargante decorre de sua assinatura direta no título como devedor solidário/avalista, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

Pontua que a execução tramita há mais de duas décadas sem que os devedores adimplissem a obrigação contraída pela compra de materiais de construção, utilizando-se de sucessivas defesas protelatórias. 

Requer, portanto, a rejeição integral do recurso e a aplicação de multa por embargos protelatórios combinada com sanção por litigância de má-fé.

O feito encontra-se apto para julgamento.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador, 08 de junho de 2026.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043612-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: W ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARIA MAGALHAES DE BRITO BERENGUER, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA
AGRAVADO: OSMAR SANTOS CRUZ
Advogado(s): MARIA DIAS DE CASTRO


VOTO


No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC.

Embora tenham sido arguidas hipóteses no acórdão discutido, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante.

De fato, como expressamente destacado no voto do acórdão, a nota promissória que aparelha a demanda executiva foi subscrita pelo embargante na qualidade de avalista, mediante a inclusão de sua assinatura e CPF. 

O acórdão registrou que todas as discussões atinentes à força executiva do título de crédito já haviam precluído no curso da execução. O juízo de primeiro grau, na decisão proferida sob o ID 254161787, já havia apreciado as objeções iniciais apresentadas em exceção de pré-executividade, assentando a validade do título em circulação para lastrear a cobrança forçada. O acórdão expressamente consignou:


As matérias centrais suscitadas pela agravante foram efetivamente enfrentadas pelo Juízo de origem ao longo da tramitação processual, notadamente quanto à força executiva do título, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação tempestiva.


O Colegiado enfrentou, portanto, a temática da exequibilidade do título cambial.

O julgamento colegiado explicou detalhadamente que o juízo de origem proferiu decisões interlocutórias sucessivas e consistentes que resolveram os pontos levantados na defesa de pré-executividade. Notadamente, a decisão de ID 254162165 declarou de forma categórica que as matérias atinentes à ilegitimidade dos sócios e à higidez da execução já se encontravam decididas, determinando o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Em face dessa decisão específica, o executado se manteve silente, vindo a alegar supostas nulidades procedimentais somente após o deferimento do bloqueio online via SISBAJUD.

Com efeito, o acórdão reconheceu e qualificou essa conduta processual como a indevida guarda de nulidade de bolso (nulidade de algibeira), estratégia que ofende de forma direta o postulado da boa-fé objetiva processual (artigo 5º do Código de Processo Civil) e que é severamente rechaçada pela jurisprudência nacional. Portanto, inexistindo qualquer contradição no raciocínio jurídico deduzido no acórdão embargado, impõe-se rejeitar a insurgência.

Por fim, quanto à alegação de que o acórdão ignorou o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil), consignou-se expressamente que o dinheiro em espécie ocupa a primeira posição na ordem legal de preferência de bens penhoráveis instituída pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Ademais, o acórdão sopesou a circunstância fática de que a demanda executiva tramita há mais de 20 (vinte) anos sem que o devedor oferecesse solução efetiva para adimplir a dívida decorrente de compra de materiais de construção, o que justifica e impõe a adoção de medidas constritivas mais céleres e dotadas de liquidez imediata para garantir a efetividade da jurisdição.

Desse modo, resta evidente que todas as teses recursais foram apreciadas e rechaçadas de forma motivada por esta Primeira Câmara Cível, não havendo qualquer vício de fundamentação a ser sanado.

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

A mera alegação de fins de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos inconsistentes quando não demonstrada a presença real de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

O caráter nitidamente procrastinatório deste recurso se revela evidente diante da reprodução idêntica das alegações que já haviam sido enfrentadas e decididas, insistindo em postergar a marcha processual que se arrasta desde o ano de 2004 e perpetuando o cenário de resistência abusiva.

O próprio voto do acórdão continha advertência clara ao devedor quanto à insistência em expedientes procrastinatórios:


Todavia, cumpre advertir a parte agravante de que a reiteração de insurgências manifestamente infundadas, o uso abusivo de incidentes processuais ou a resistência injustificada ao regular andamento da execução poderão ensejar, em sede de primeiro grau, a aplicação das sanções legais cabíveis, caso reste configurado o abuso do direito de defesa ou a intenção protelatória.


Caracterizado o abuso do direito de recorrer e o manifesto propósito de postergar a efetividade da tutela jurisdicional executiva, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício, e, diante do seu caráter manifestamente protelatório, CONDENAR o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Sala de Sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora