PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005002-84.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTÔNIO JAIME DE QUEIROS NETO
Advogado(s):CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença prolatada nos autos da lide ajuizada por Antônio Jaime de Queiros Neto, limitando-se à insurgência quanto ao valor dos honorários sucumbenciais. O Julgador a quo estipulou a verba honorária em R$50,00 (cinquenta reais), correspondente a 10% do valor da causa. O Apelante pleiteou a fixação por equidade, com majoração proporcional ao trabalho realizado pela Procuradoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se, diante do arbitramento irrisório dos honorários, com base no valor da causa, seria aplicável a regra do art. 85, §8º, do CPC, autorizando o estabelecimentos por equidade, em observância aos critérios previstos no § º do mesmo dispositivo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação da verba sucumbencial deve observar critérios que garantam remuneração digna e proporcional ao trabalho do Advogado, sendo descabido o percentual sobre o valor da causa, quando este se revela irrisório, como no caso concreto (R$500,00 – quinhentos reais).

4. O art. 85, § 8º, do Codex, autoriza, expressamente, a estipulação equitativa dos honorários, nas hipóteses em que o valor da causa é muito baixo, devendo o Juiz considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido.

5. A atuação diligente da Procuradoria do Estado, aliada à relevância jurídica e administrativa do feito, justifica o arbitramento de honorários por equidade, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).

6. A exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.
___________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0751117-83.2014.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 18.06.2024.
___________________________________________________________________________


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8005002-84.2019.8.05.0080, oriundos da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelado ANTÔNIO JAIME DE QUEIROS NETO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005002-84.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTÔNIO JAIME DE QUEIROS NETO
Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, para reformar a decisão terminativa, exclusivamente, no capítulo relativo à fixação dos honorários sucumbenciais.

Defendeu que a verba não deveria ter sido arbitrada com base no valor da causa, considerando o valor irrisório ali estabelecido (R$500,00 – quinhentos reais), mas, sim, por equidade, cabendo sua majoração ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) - id:94239131.

Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou a tese (id:94239136).

Assim, vieram os fólios para julgamento.


É o Relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005002-84.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTÔNIO JAIME DE QUEIROS NETO
Advogado(s): CLÁUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Da análise do caderno processual, observa-se que a irresignação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Versa a insurgência, tão somente, sobre a forma da estipulação dos honorários sucumbenciais, havendo o Recorrente alegado que os mesmos deveriam ter sido estabelecidos por equidade.

Efetivamente, assiste razão ao Apelante.

A aplicação literal do percentual de 10% sobre o valor da causa de R$500,00 (quinhentos reais) resultou em honorários de R$50,00 (cinquenta reais). Este montante é manifestamente irrisório e não cumpre a finalidade de remunerar, adequadamente, o trabalho do Advogado da parte vencedora, que atuou diligentemente.

O artigo 85 do CPC, em seu § 8º, preconiza:

"nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

A situação dos autos se enquadra, perfeitamente, na hipótese legal de valor da causa muito baixo, a justificar a intervenção judicial para fixação equitativa.

Os critérios para o arbitramento por equidade, por sua vez, incluem o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo Causídico e o tempo exigido para o seu serviço. A atuação da Procuradoria do Estado da Bahia no processo demonstra o zelo profissional necessário, e a demanda, embora de valor pecuniário baixo, possuía relevância jurídica e administrativa para o Ente Público, exigindotempo e conhecimento técnico especializado.

Nessa linha intelectiva, o seguinte excerto:

“ACORDÃO EMENTA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXEQUENTE DE ERRO COMETIDO E CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. INCABÍVEL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. ART. 85, § 8.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDO” (TJ-BA - AP: 07511178320148050001, Rel.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 18/06/2024).

Logo, considerando-se a complexidade da matéria discutida, o tempo de tramitação do processo desde a propositura da ação em 2019, bem como a necessidade de se atribuir uma remuneração digna e proporcional ao trabalho do Patrono, entendo que a fixação dos honorários advocatícios por equidade, no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), é o valor que melhor se amolda aos preceitos legais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se justo e adequado para compensar o trabalho desenvolvido.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, exclusivamente, quanto ao estabelecimento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), com exigibilidade suspensa, por ser o Apelado beneficiário da gratuidade de Justiça.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator