PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051837-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: FEITOSA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):HUMPHREY RABELO COITE, RAFAELA OLIVEIRA COITE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. EFEITO TRANSLATIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. O Banco Volkswagen S.A. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que, ao negar provimento ao agravo de instrumento, determinou, com fundamento nos arts. 932, IV, e 487, IV, do CPC, a extinção do feito de origem, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão.

2. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que determinara a emenda da petição inicial para que o autor comprovasse a constituição em mora.

3. A decisão agravada entendeu pela inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ ao caso concreto, mediante técnica do distinguishing, ao fundamento de que o retorno da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” indicaria a inexistência de serviço postal regular no endereço indicado.

4. No agravo interno, o recorrente alegou: (i) inaplicabilidade do efeito translativo, por não se tratar de matéria de ordem pública; (ii) violação ao princípio do reformatio in pejus; (iii) aplicação obrigatória do Tema 1.132 do STJ; (iv) desídia do devedor quanto à retirada da correspondência; e (v) descabimento da multa por recurso protelatório.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de constituição em mora configura matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício pelo Tribunal; (ii) saber se houve violação ao princípio do reformatio in pejus na decisão monocrática; (iii) saber se o Tema 1.132 do STJ é aplicável ao caso concreto; (iv) saber se o retorno postal com a rubrica “não procurado” pode ser interpretado como desídia do devedor; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa por recurso protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de comprovação da constituição em mora do devedor em contratos garantidos por alienação fiduciária constitui pressuposto processual específico da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ, e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC.

7. O efeito translativo dos recursos autoriza o exame, pelo órgão ad quem, de matérias de ordem pública não suscitadas pelas partes, inclusive para extinguir o processo.

8. A extinção do processo não configura reformatio in pejus, pois não se trata de provimento de recurso da parte adversa, mas de reconhecimento ex officio de pressuposto processual, hipótese admitida pela jurisprudência.

9. O Tema 1.132 do STJ fixou a tese de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que não haja comprovação de recebimento. No entanto, essa orientação pressupõe a existência de serviço postal regular na localidade indicada.

10. No caso concreto, a devolução da notificação com a anotação “não procurado” revela impossibilidade material de entrega, o que distingue a situação fática do precedente vinculante.

11. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, em hipóteses análogas, a inaplicabilidade do Tema 1.132 quando não houver prestação regular do serviço postal no endereço fornecido (AgInt no AREsp 2472631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/06/2024).

12. O credor poderia ter utilizado o protesto por edital como meio alternativo para constituir o devedor em mora, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.492/97, não o fazendo, incorreu em negligência.

13. O recurso não se revela protelatório, inexistindo, assim, fundamentos para a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: A ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão, constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Tribunal, sendo inaplicável o Tema 1.132 do STJ nos casos em que o endereço fornecido não é atendido por serviço postal regular.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051837-69.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como apelada FEITOSA TRANSPORTES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051837-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: FEITOSA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE, RAFAELA OLIVEIRA COITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento e, em aplicação do efeito translativo, determinou a extinção do feito na origem sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 932, IV, e 487, IV, do CPC/2015.

O agravo de instrumento originário foi interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que determinara a emenda da inicial na ação de busca e apreensão nº 8008090-03.2025.8.05.0022, para comprovação da constituição em mora do devedor.

A decisão monocrática ora agravada reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ ao caso concreto, mediante técnica do distinguishing, considerando que o retorno da notificação com a anotação "não procurado" revela impossibilidade material de entrega postal no endereço indicado, situação fática distinta daquela contemplada no precedente vinculante.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do efeito translativo, sob o argumento de que a comprovação da mora não constitui matéria de ordem pública; (ii) violação ao princípio do reformatio in pejus; (iii) a necessária aplicação do Tema 1.132 do STJ, que dispensaria a prova do efetivo recebimento da notificação; (iv) que o retorno "não procurado" indica desídia do devedor em retirar correspondência na agência postal; e (v) a inaplicabilidade de multa por recurso protelatório.

A parte agravada apresentou contrarrazões de ID 91534927, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório.

Vieram-me os autos conclusos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994

 Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051837-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: FEITOSA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE, RAFAELA OLIVEIRA COITE

 

VOTO

 

 

O agravo interno é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Primeiramente, cumpre afastar a alegação de aplicação indevida do efeito translativo.

A comprovação da constituição em mora do devedor configura pressuposto processual especial da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, conforme expressa disposição do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ.

Diferentemente do que sustenta o agravante, trata-se de matéria cognoscível de ofício pelo Tribunal, porquanto a ausência de pressuposto processual impede o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando questão de ordem pública.

Nesse sentido, o efeito translativo dos recursos permite ao órgão ad quem conhecer de matérias de ordem pública não suscitadas pelas partes, inclusive para determinar a extinção do processo quando verificada a ausência de condição indispensável ao seu regular processamento.

 

Igualmente improcedente a alegação de violação ao princípio do reformatio in pejus.

A proibição da reforma para pior visa impedir que o recorrente tenha sua situação agravada em decorrência do provimento de recurso exclusivo da parte adversa. No caso em apreço, a extinção do processo decorreu do reconhecimento, de ofício, da ausência de pressuposto processual, matéria que, como demonstrado, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Ademais, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de que o reconhecimento de matéria de ordem pública pelo Tribunal não configura reformatio in pejus, ainda que resulte em situação menos favorável ao recorrente.

Mantenho integralmente o entendimento esposado na decisão monocrática quanto à inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ ao caso concreto.

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Com efeito, a notificação não foi simplesmente devolvida por motivos como "ausência" ou "mudou-se", mas com a específica anotação "NÃO PROCURADO". Esta rubrica possui significado técnico preciso no âmbito dos serviços postais, indicando que o endereço fornecido situa-se em localidade onde não há entrega domiciliar regular, exigindo que o destinatário se dirija à agência postal para retirar suas correspondências.

Tal circunstância revela manifesta inadequação do endereço para fins de notificação postal regular, frustrando ab initio qualquer possibilidade de comunicação efetiva.

Cumpre destacar que, de fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, fixou a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento."

Todavia, o caso em análise apresenta peculiaridade que o distingue da ratio decidendi do precedente vinculante.

Enquanto o Tema 1.132 trata de situações em que existe a possibilidade real de entrega da correspondência, ainda que não recebida pelo destinatário ou por terceiros, o caso dos autos revela circunstância diversa: a impossibilidade material de entrega postal no local indicado.

O retorno da notificação com a anotação "não procurado" indica que o endereço está situado em localidade onde não há sequer prestação regular do serviço postal, o que frustra completamente a finalidade do ato de comunicação. Esta situação fática específica não foi contemplada no julgamento do tema repetitivo, que pressupõe a existência de serviço postal regular na localidade.

O distinguishing se justifica porque a ratio decidendi do Tema 1.132 baseou-se na premissa de que o envio da notificação ao endereço contratual seria suficiente nas hipóteses em que existe a possibilidade material de entrega, mas por circunstâncias alheias (ausência do destinatário, recusa no recebimento etc.), esta não se concretiza.

Diferente é a situação em que a própria localidade não é atendida pelo serviço postal, tornando materialmente impossível qualquer tentativa de entrega.

Nesse sentido, tem se posicionado recentemente o STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA . NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1 .132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) . 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024)

 

 

Ademais, conforme destacado na decisão agravada, o credor dispunha de alternativa legal e eficaz para superar o obstáculo encontrado: o protesto do título por edital, expressamente previsto no artigo 15 da Lei 9.492/97 para situações em que "ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante".

A não utilização deste meio, quando constatada a impossibilidade estrutural de notificação postal, caracteriza negligência do credor no exercício de seu direito e impede a regular constituição em mora do devedor.

Este Tribunal tem reiteradamente entendido que a constituição em mora é pressuposto processual específico e indispensável da ação de busca e apreensão, exigindo-se demonstração mínima de que o devedor teve real oportunidade de tomar ciência de sua situação de inadimplência.

A interpretação proposta pelo agravante, de validar notificação enviada a endereço onde reconhecidamente não há entrega postal domiciliar, contraria os princípios basilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de esvaziar completamente a finalidade do instituto da notificação prévia.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator