PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DESACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA ORDEM. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Leandro Lima Silva, Advogado, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA, Dr. Renan Souza Moreira. 2. Extrai-se dos autos que, a guarnição da polícia militar estava fazendo rondas pelo distrito de Posto da Mata/Nova Viçosa-BA quando recebeu uma informação de terceiros que diziam que um casal estaria armazenando e distribuindo entorpecentes pelo distrito, tendo a guarnição se deslocou até o local citado pela informação, e que ao chegarem foram recebidos por Geraldo, em que autorizou a entrada da guarnição no seu imóvel, tendo sido indicado o local em que o paciente e a corré possuíam o costume de revirar a terra. 3. Realizada a busca no local foram detectadas “uma sacola contendo dois pedaços grandes de uma substância aparentando ser o entorpecente maconha, e que ao lado uma lata de leite ninho contendo em seu interior vários pedaços da mesma substância (66 pedaços), 12 spinoffes contendo em seu interior uma substância aparentando ser o entorpecente haxixe e 11 pedaços de uma substância branca aparentando ser o entorpecente LSD”, bem como “uma caixa de papelão contendo em seu interior 7 rolos de adesivo, 01 grampeador preto, várias sacolas de brasinha bem como duas balanças”. 4. Ao decidir pela decretação da preventiva, o magistrado primevo fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, futura aplicação da lei penal, restando devidamente comprovadas as presenças dos indícios de autoria e materialidade delitiva. 5. No caso em tela, verifica-se que o paciente, em conjunto com a corré ALILIANE PRATES DOS SANTOS, eram responsáveis por quantidades expressivas de drogas, devidamente acondicionadas para comercialização, além de outros petrechos, o que demonstra a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública. 6. De imediato, sobressai do contexto fático, que a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos não pode ser considerada irrelevante: “uma sacola contendo dois pedaços grandes de uma substância aparentando ser o entorpecente maconha, e que ao lado uma lata de leite ninho contendo em seu interior vários pedaços da mesma substância (66 pedaços), 12 spinoffes contendo em seu interior uma substância aparentando ser o entorpecente haxixe e 11 pedaços de uma substância branca aparentando ser o entorpecente LSD”, bem como “uma caixa de papelão contendo em seu interior 7 rolos de adesivo, 01 grampeador preto, várias sacolas de brasinha bem como duas balanças”. 7. Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 8. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só afastar a segregação cautelar. 9. A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer subscrito pela Dra. Eny Magalhães Silva pelo conhecimento e denegação da Ordem. HABEAS CORPUS CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8059915-52.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante LEANDRO LIMA SILVA, Advogado, em favor de MAICONE GOMES PINHEIRO e como Impetrado o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões,. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059915-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LEANDRO LIMA SILVA e outros
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Leandro Lima Silva, Advogado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA. Exsurge dos autos que Paciente foi preso no dia 20/01/2025 por suposta prática do delito o previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustenta o impetrante que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, bem como que não se encontram presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, salientando que o Paciente possui condições pessoais favoráveis à concessão do benefício da liberdade provisória, eis que tecnicamente primário. Acrescenta que “não se constata a existência de indícios que apontem para a possibilidade de, uma vez em liberdade, o Paciente atuar no sentido de obstaculizar a aplicação da lei penal, exercendo qualquer influência ilegítima na construção do acervo probatório por parte dos órgãos repressores do Estado”. Indica ofensa ao princípio constitucional da inocência. Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente, aguardando o desfecho definitivo da ação penal em liberdade, e, no mérito, pela confirmação da Ordem em definitivo. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Anexou documentos. A medida liminar pleiteada foi indeferida consoante decisão de ID nº 91841586. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como coatora prestou informações conforme o ID. nº 94007191. Parecer Ministerial pelo não conhecimento e denegação da ordem subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Eny Magalhães Silva (ID nº 94912211). É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059915-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LEANDRO LIMA SILVA e outros
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O Impetrante se insurge em face da decretação da prisão do Paciente o qual foi preso por supostamente ter praticado os crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustenta, em resumo, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, a ausência dos requisitos legais para a segregação, bem como salienta que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis à concessão do benefício da liberdade provisória. Extrai-se dos autos que, a guarnição da polícia militar estava fazendo rondas pelo distrito de Posto da Mata/Nova Viçosa-BA quando recebeu uma informação de terceiros que diziam que um casal estaria armazenando e distribuindo entorpecentes pelo distrito, tendo a guarnição se deslocou até o local citado pela informação, e que ao chegarem foram recebidos por Geraldo, em que autorizou a entrada da guarnição no seu imóvel, tendo sido indicado o local em que o paciente e a correu possuíam o costume de revirar a terra. Realizada a busca no local foram detectadas “uma sacola contendo dois pedaços grandes de uma substância aparentando ser o entorpecente maconha, e que ao lado uma lata de leite ninho contendo em seu interior vários pedaços da mesma substância (66 pedaços), 12 spinoffes contendo em seu interior uma substância aparentando ser o entorpecente haxixe e 11 pedaços de uma substância branca aparentando ser o entorpecente LSD”, bem como “uma caixa de papelão contendo em seu interior 7 rolos de adesivo, 01 grampeador preto, varias sacolas de brasinha bem como duas balanças”. Preenchidos os requisitos, conheço do Habeas Corpus. 1. DA ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA Aduz o Impetrante que a prisão preventiva foi decretada com embasamentos abstratos e genéricos, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ora, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci: “A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais),assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.” (TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135). Nessa digressão, perfeitamente cabível a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Publico, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." (in Curso de Processo Penal, Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018). Oportuno trazer à colação, também, as lições de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “(...) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (...). A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 13a ed., 2016, p. 579/580). Ao decidir pela decretação da preventiva, o magistrado primevo fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, futura aplicação da lei penal, restando devidamente comprovadas as presenças dos indícios de autoria e materialidade delitiva. No caso em tela, verifica-se que o paciente, em conjunto com a corré Aliliane Prates dos Santos, eram responsáveis por quantidades expressivas de drogas, devidamente acondicionadas para comercialização, o que demonstra a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública. De imediato, sobressai do contexto fático, que a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos não pode ser considerada irrelevante: “uma sacola contendo dois pedaços grandes de uma substância aparentando ser o entorpecente maconha, e que ao lado uma lata de leite ninho contendo em seu interior vários pedaços da mesma substancia (66 pedaços), 12 spinoffes contendo em seu interior uma substância aparentando ser o entorpecente haxixe e 11 pedaços de uma substância branca aparentando ser o entorpecente LSD”, bem como “uma caixa de papelão contendo em seu interior 7 rolos de adesivo, 01 grampeador preto, várias sacolas de brasinha bem como duas balanças”. Destaco trecho da decisão que decretou a prisão preventiva: “(...) Quanto aos pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: Há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, especialmente pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo de exame pericial, com resultado positivo para maconha, corroborando o pressuposto do fumus commissi delicti. O pressuposto do periculum libertatis encontra-se presente, os investigados são suspeitos de armazenar e distribuir entorpecentes em Posto da Mata/Nova Viçosa-BA. Durante a operação policial, foram apreendidos diversos tipos de entorpecentes, balanças de precisão e materiais utilizados na embalagem da droga. Além disso, as declarações de testemunhas corroboram a prática criminosa reiterada dos investigados. Tais circunstâncias evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva, bem como o potencial de comprometimento da ordem pública. “A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).” (AgRg no HC 923995/GO). No presente caso, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir a cessação das atividades criminosas da acusada, dada sua contumácia delitiva e a gravidade concreta dos fatos apurados. (...)” Ademais, ressalto trecho da decisão nos autos do Pedido de Liberdade Provisória n. 8001935-86.2025.8.05.0182: “(...) No caso em análise, os fatos são de extrema gravidade, atentando contra a ordem pública, pois os elementos constantes dos autos revelam indícios firmes da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Consta que, em busca domiciliar autorizada, foram apreendidos: 2 pedaços grandes de substância com características de maconha; 66 porções menores da mesma droga; 12 cigarros tipo spinoff contendo haxixe; 11 porções de substância semelhante ao LSD; além de balanças de precisão e materiais destinados à embalagem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi, evidenciam a gravidade concreta do delito e autorizam a manutenção da prisão preventiva (STJ - AgRg no HC: 727535 GO). Cumpre ressaltar que a revogação da prisão preventiva da corré Aliliane Prates dos Santos deu-se por sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, situação que não se aplica ao réu, inexistindo similitude fática que autorize a mesma solução. No mais, a alegação de que o acusado é primário, trabalhador e possui residência fixa não afasta a prisão preventiva, pois é entendimento consolidado do STJ que condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade provisória quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (AgRg no HC 714.132/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Assim, diante da gravidade concreta dos fatos, do risco à ordem pública e da necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, mostra-se incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), as quais se revelam insuficientes para acautelar o meio social. (...)” Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Outrossim, diante da natureza do crime imputado ao paciente, uma vez justificada a necessidade da prisão provisória para garantia da ordem pública, não há falar em emprego de outras medidas cautelares, arroladas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Nessa intelecção o entendimento desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2a Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045621-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2a Turma PACIENTE: COSME RAIMUNDO DE SOUZA FILHO e outros Advogado (s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CASA NOVA, VARA CRIMINAL Advogado (s): EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL SUPERLOTADO. NÃO COMPROVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada contra o paciente apresenta-se fundamentada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, destacando-se a gravidade do delito imputado ao Paciente, além do fato de ter sido preso na companhia de uma menor de idade e ter tentado fugir no momento da prisão em flagrante, demonstrando a necessidade de se salvaguardar a ordem pública. 2. Ainda, em consulta ao sistema PJe 1o grau, consta o Paciente como denunciado no processo no 8001807-05.2024.5.05.0052, em que lhe é imputado o crime do art. 121, § 2o, II e IV, do Código Penal. 3. Neste particular, a notícia de que o réu responde a outra ação penal não pode ser considerada como maus antecedentes para agravar a pena-base, a teor da Súmula no 444 do STJ, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que ele representa à sociedade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua prisão preventiva. 4. Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere. 5. Não ofende o princípio da homogeneidade a segregação cautelar proporcional a possível pena a ser aplicada, evitando-se, de qualquer modo, o mero exercício de conjecturas. 6. A superlotação carcerária não autoriza a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus no. 8045621-29.2024.8.05.0000, da comarca de Casa Nova, tendo como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e paciente Cosme Raimundo de Souza Filho. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80456212920248050000, Relator: NARTIR DANTAS WEBER, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2024) Além disso, devemos considerar que no crime de tráfico de drogas, há o perigo abstrato, já que o risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja, a periculosidade social do agente deve ser aferida pelas circunstâncias em que se deu a ação delitiva. Conforme preceitua a doutrina hodierna, a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente. (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 14a ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Juspodium, 2022). Acrescente-se que o comportamento do acusado, em tese, além de reprovável e absolutamente repugnante demonstra o completo descaso pela vida humana, pela Justiça e pelas regras de convivência social. Destarte, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanada pela via mandamental, eis que o édito constritor se encontra alicerçado em sólida fundamentação, evidenciando a imprescindibilidade da medida. 2. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS Noutro giro, o fato de ser o paciente primário, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no art. 312, do CPP. Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do art. 5o, LXI, da Constituição Federal. Assim, o fato de o Paciente possuir boas condições pessoais é irrelevante, caso se façam presentes os requisitos prisionais. A este respeito: “(…) 5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 795928 RS 2023/0001783-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) 3. CONCLUSÃO Ante o quanto exposto, CONHEÇO E DENEGO A ORDEM. É como voto. Salvador (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059915-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LEANDRO LIMA SILVA e outros
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):
VOTO